Você é empreendedor do ramo imobiliário e quer entender como funciona a incorporação imobiliária?
Ou conhece o modelo mas tem dúvidas sobre como regularizar seu empreendimento, quais os tipos de negócio podem ser adotados para a aquisição de terreno e qual é o mais adequado à sua ideia?
Você sabe o papel de uma incorporadora e como proteger seu patrimônio em relação aos riscos envolvidos?
Você sabe o que é patrimônio de afetação? Já ouviu falar em due diligence?
Para obter essas e mais respostas, leia este artigo até o final. Vamos explicar, em linguagem direta, o conceito de incorporação imobiliária, os principais aspectos legais, a diferença entre construtora e incorporadora, as principais formas de aquisição do terreno e modelos de negócio, o que é patrimônio de afetação, como se preparar juridicamente para a incorporação com a realização de due diligence, espécies de garantia, documentos necessários ao registro em cartório, tributação e mais, sempre incorporando as alterações trazidas pela legislação mais recente.
Tentaremos explicar como funciona hoje em dia, o processo de incorporação.
Afinal, desde 2021, ano em que publicamos a primeira versão deste artigo (acessível aqui), o tema sofreu mudanças relevantes — a começar pela Lei nº 14.382/2022 (modernização dos cartórios), seguindo pela Lei nº 14.620/2023 (Novo Minha Casa, Minha Vida) e, mais recentemente, pela Lei Complementar nº 214/2025 (regulamentação da Reforma Tributária), que reorganiza a tributação do setor imobiliário a partir de 2027, sem contar a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que, de lá para cá, gerou demandas judiciais e a pacificação de regras importantes entre incorporadora e adquirentes.
Índice
- 1 O que é incorporação imobiliária
- 2 A preparação para a incorporação
- 3 Registro da incorporação imobiliária em cartório
- 4 Patrimônio de afetação
- 5 Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) e seu impacto na incorporação
- 6 Tributação na transferência do terreno e despesas cartorárias
- 7 Fases da incorporação imobiliária
- 8 Conclusão
- 9 O que é incorporação imobiliária
- 10 A preparação para a incorporação
- 11 Registro da incorporação imobiliária em cartório
- 12 Patrimônio de afetação
- 13 Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) e seu impacto na incorporação
- 14 Tributação na transferência do terreno e despesas cartorárias
- 15 Fases da incorporação imobiliária
- 16 Conclusão
O que é incorporação imobiliária
Incorporar, como a própria palavra indica, significa tomar corpo, inserir, aderir, construir algo em um terreno.
Na acepção jurídica do termo, a incorporação imobiliária nada mais é do que construir e vender antecipadamente um imóvel que ainda não existe, o popularmente conhecido “vender na planta”.
Não é obrigatório registrar uma incorporação para construir conjuntos de casas ou edifícios, mas, sem tal registro, é expressamente proibido vender as unidades autônomas do empreendimento antes da conclusão da obra.
Em outras palavras, a incorporação imobiliária é a construção de um ou mais empreendimentos imobiliários, que possuam unidades autônomas (em geral, apartamentos) em regime condominial, com a finalidade da venda antecipada de tais unidades, total ou parcialmente.
A Lei 4.591/1964 (Lei dos Condomínios e Incorporações Imobiliárias), principal norma legal sobre o tema, traz esse conceito no seu artigo 28, parágrafo único.
Podem ser feitos por incorporação imobiliária: edifícios, condomínios de casas, condomínio de lotes, condomínios de salas ou lojas, dentre outras estruturas imobiliárias coletivas, divididas em unidades individuais autônomas. E, desde a Lei nº 14.382/2022, também podem ser incorporadas casas isoladas ou geminadas em lotes integrantes de loteamento ou desmembramento (art. 68 da Lei 4.591/1964), tema sobre o qual falaremos adiante.
A Lei de Incorporação Imobiliária
Como dito, a Lei 4.591/1964 é aquela que traz as normas da incorporação imobiliária no Brasil, mais especificamente a partir do seu Título II, estabelecendo regras, por exemplo, acerca do patrimônio de afetação, direitos e obrigações do incorporador, documentos necessários ao registro do empreendimento em cartório, dentre outros assuntos.
Em 2024, a Lei 4.591/1964 completou 60 anos. Apesar da longevidade, segue como pilar do direito imobiliário brasileiro — em especial após reformas promovidas pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que disciplinou as consequências do desfazimento do contrato por inadimplemento do adquirente; pela Lei nº 14.382/2022, que mudou requisitos do registro do memorial de incorporação, prazos, e criou novo regime para casas isoladas ou geminadas; e pela Lei nº 14.620/2023, que instituiu o atual Programa Minha Casa, Minha Vida e estendeu o patrimônio de afetação aos loteamentos urbanos.
Qual a diferença entre incorporadora e construtora?
A Lei da Incorporação Imobiliária deixa claro o conceito dessas duas figuras, fundamentais à realização da incorporação.
A construtora, como intuitivamente se imagina, é aquela empresa ou pessoa física que, de fato, irá erguer os imóveis, isto é, o empreendimento e as suas unidades autônomas.
A incorporadora, por sua vez, é aquela empresa ou indivíduo que irá vender as unidades autônomas, ou frações ideais do terreno, ao mercado, gerenciando prazos e coordenando a incorporação de maneira geral.
Basicamente, a incorporadora é a proprietária do projeto do empreendimento e a sua gestora, sendo, dessa forma, quem se responsabiliza frente aos adquirentes dos imóveis pela entrega dos bens, prazos, eventuais problemas construtivos e estruturais, dentre outros.
Em muitos casos, a incorporadora, gerenciadora do empreendimento e quem negocia as unidades autônomas no mercado, pode ser a construtora do prédio. Esta, porém, nem sempre coincidirá com a figura da incorporadora — quando isso ocorre, a construtora será uma prestadora de serviços terceira, executando a obra em favor da incorporadora.
Podem ser incorporadores o proprietário do terreno, a construtora ou, até mesmo, o corretor de imóveis (art. 31 da Lei 4.591/1964).
A preparação para a incorporação
A incorporação imobiliária é investimento que pode trazer bom retorno a longo prazo. Contudo, por ser atividade que demanda um grande lapso temporal para execução e, também, grande alavancagem inicial, é fundamental que se faça um planejamento bem-feito e se estruture a operação da forma correta, seja nos aspectos jurídicos, contábeis ou financeiros.
A partir do momento em que se encontra um terreno interessante, deve-se fazer um estudo de viabilidade econômica e ambiental, considerando o possível empreendimento projetado para o local, o que deve ser precedido, ou associado, ao estudo da viabilidade jurídica.
Due diligence imobiliária
Uma das primeiras medidas a serem tomadas pela incorporadora, a fim de que se faça uma boa preparação, é a contratação de um escritório de advocacia especializado para a realização de due diligence imobiliária.
Afinal, é nessa fase que se apura a regularidade do terreno no qual se pretende empreender e de seus proprietários, bem como são verificados eventuais entraves legais que possam dificultar o registro da incorporação, ou trazer outros transtornos à incorporadora no futuro, depois de iniciada a obra.
No processo de incorporação imobiliária, a due diligence é, basicamente, uma análise documental do terreno e de seu proprietário, com a retirada de certidões negativas tributárias do bem, do seu proprietário, investigação sobre possíveis dívidas do proprietário (que podem ter o bem negociado como garantia), análise da matrícula do terreno, para verificação de possíveis irregularidades, e análise de processos judiciais que envolvam o bem e seu alienante, como forma de antecipar quaisquer eventuais problemas jurídicos.
Vale registrar que, com a Lei nº 14.382/2022 e o reforço do princípio da concentração dos atos na matrícula (art. 54 da Lei nº 13.097/2015), boa parte dos riscos do negócio passou a ser identificável diretamente na matrícula do imóvel.
Ainda assim, a análise das certidões pessoais do proprietário e demais partes envolvidas continua altamente recomendável — há riscos, como a desconsideração da personalidade jurídica em execuções trabalhistas, que só aparecem em certidões forenses e de distribuidores.
A validação prévia do negócio mediante due diligence feita por profissionais competentes e experientes pode evitar despesas financeiras inesperadas da incorporadora e eventuais entraves na negociação.
Se quiser saber mais sobre o tema due diligence imobiliária, confira nosso artigo dedicado neste link: Due Diligence Imobiliária: tudo o que você precisa saber.
Aquisição do terreno e principais modelos de negócio
Usualmente, a incorporadora é empresa atuante no ramo e adquire o terreno do seu proprietário original, com a pretensão de executar o empreendimento.
A aquisição pode ser feita a partir de uma compra e venda, de uma cessão, permuta simples ou permuta com torna, sendo esta última opção a mais comum.
Explicaremos brevemente as modalidades mais utilizadas de permuta, que são a física e a financeira, mas caso queira se aprofundar no tema, veja o nosso artigo dedicado a este tipo de negócio imobiliário (Permuta de imóveis: quando a troca de um imóvel por outro vale a pena?).
A elaboração da minuta contratual para aquisição do terreno junto ao seu proprietário original é também uma etapa muito importante, devendo o instrumento refletir muito bem e em detalhes as pretensões das partes e as normas ajustadas, para que não haja qualquer desentendimento ou equívoco interpretativo no futuro.
Ademais, como a aquisição do terreno pela incorporadora possui a finalidade da construção do empreendimento imobiliário e este depende de uma série de estudos de viabilidade para sua execução, como aprovação do projeto arquitetônico pela prefeitura municipal, estudos ambientais e due diligence jurídica, é importante que o instrumento a ser assinado contenha condições claras de saída para que a incorporadora esteja protegida caso conclua pela inviabilidade do projeto.
Por fim, a elaboração de uma boa minuta contratual é importante porque a Lei da Incorporação Imobiliária exige, no seu artigo 32, alínea “a”, que o título aquisitivo do terreno seja registrado em cartório (na prática, via escritura pública, salvo nas hipóteses legais de instrumento particular). Sem esse registro, a incorporadora não será considerada, formalmente, a proprietária do empreendimento.
Permuta física
A permuta física consiste na aquisição do terreno, pela incorporadora, em contrapartida à cessão de unidades imobiliárias futuras ao proprietário, que são dadas em pagamento do terreno.
A permuta física pode ser integralmente física, sem que envolva o pagamento em dinheiro, ou pode envolver o pagamento de uma torna, ou seja, a transferência de uma parte do valor do terreno em espécie, em condições negociadas pelas partes, e o restante do seu valor pago com a transmissão da propriedade de algumas das unidades futuras ao dono do terreno.
A permuta física com torna é, ao lado da permuta financeira, que explicaremos no tópico seguinte, o modelo de negócio mais comum no mercado de incorporações atualmente.
A operacionalização dessa permuta física pode ocorrer de duas formas:
- a incorporadora recebe formalmente a propriedade de apenas parcela do terreno, remanescendo a fração ideal correspondente às unidades futuras prometidas ao proprietário sob a titularidade dele; ou
- a incorporadora recebe a propriedade da íntegra do terreno e, após edificadas as unidades autônomas, transmite ao proprietário aquelas unidades que lhe foram prometidas.
A adoção de uma ou outra opção da permuta física será mais ou menos vantajosa à incorporadora, a depender de particularidades do caso. Isso porque a transmissão da propriedade envolve o registro em cartório, implicando em pagamento de emolumentos e, também, o pagamento de tributos, despesas que podem variar caso a caso, de acordo com a opção escolhida.
A contratação de uma boa assessoria jurídica é importante também para que seja seguida a estratégia menos onerosa à incorporadora e demais partes envolvidas.
Permuta financeira
Diferentemente da permuta física, na permuta financeira, o proprietário do terreno, em contrapartida à alienação do bem à incorporadora, receberá participação financeira nas vendas das unidades autônomas.
Dessa forma, ao invés de imóveis físicos, o proprietário do terreno obterá, nas condições estabelecidas entre as partes envolvidas, um percentual, em dinheiro, do Valor Geral de Vendas – VGV das unidades.
Geralmente, a base de cálculo da permuta financeira corresponde ao valor da receita bruta obtida com a venda das unidades autônomas, descontado de taxa de administração e outros encargos a serem definidos caso a caso.
Espécies de garantia
A compra de um imóvel na planta ou ainda em construção pode trazer receios aos consumidores, devido ao alto montante de investimento necessário à realização das obras e, também, aos dilatados prazos envolvidos na entrega de chaves das unidades.
Nesse sentido, é importante que as incorporadoras ofereçam garantias a esses consumidores, a fim de que obtenham sucesso no mercado.
As garantias à incorporação são importantes, portanto, para todas as partes envolvidas, seja a incorporadora, o proprietário do terreno ou os consumidores finais.
Uma das principais garantias da incorporação imobiliária é o regime do patrimônio de afetação, que explicaremos logo abaixo.
Para além dele, existem algumas modalidades de garantia ao empreendimento disponíveis no mercado e autorizadas pela lei de incorporação. Por exemplo, a incorporadora pode contrair o financiamento do negócio junto a instituição financeira, caso em que o terreno e construções serão entregues em alienação fiduciária à instituição financiadora.
Uma outra importante forma de se garantir a execução do empreendimento, a entrega de chaves das unidades aos consumidores finais e se conferir maior segurança à operação é a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico – SPE. Esta consiste em pessoa jurídica com um único objetivo social, no caso, justamente, a incorporação imobiliária pretendida.
Sob esse formato, a empresa interessada, que, inicialmente, assumiria o papel de incorporadora, poderá ser apenas uma sócia da SPE, juntamente com o proprietário do terreno, de maneira que a SPE assuma a titularidade da incorporação. Isso permite com que o terreno e todo o capital envolvido na realização das obras sejam integrados à SPE e apenas os ativos dessa empresa sejam destinados e afetados ao empreendimento, proporcionando uma desvinculação de patrimônio em relação aos bens das partes envolvidas no negócio.
Podemos destacar, ainda, os seguros. A lei autoriza que se contrate seguro de obra ou seguro de incorporação, tendo como segurados os adquirentes das unidades autônomas, em garantia a eventual inadimplemento da incorporadora na entrega dos bens. Sendo contratado seguro, tal aquisição deverá ser informada aos consumidores nos contratos individuais de compra e venda das unidades.
Por fim, a lei confere uma outra garantia, esta à incorporadora, ao lhe facultar a determinação de um prazo de carência da incorporação imobiliária, durante o qual poderá haver a desistência do empreendimento, com a consequente denúncia da incorporação e desfazimento dos negócios até então firmados (art. 34 da Lei 4.591/1964).
Vale registrar que a Lei nº 13.786/2018 (a chamada Lei do Distrato) trouxe disciplina específica para o desfazimento de contratos por inadimplemento e, também, para o direito de arrependimento de imóveis adquiridos em estandes de venda — temas que abordaremos em tópico próprio adiante.
Registro da incorporação imobiliária em cartório
Toda incorporação imobiliária deve, obrigatoriamente, ser registrada em cartório, à margem da matrícula do(s) terreno(s) sobre o(s) qual(is) o empreendimento será erguido.
O registro da incorporação imobiliária em cartório a formaliza, oficialmente, e faz com que terceiros tomem ciência dela.
O efeito imediato é a divisão do terreno em frações ideais, com o nascimento das unidades autônomas futuras do empreendimento, que, a partir daí, passam a ser de conhecimento público, o que confere à incorporadora a autorização para a comercialização de tais bens, ainda na planta.
Aliás, com a redação atual do § 1º-A do art. 32 da Lei 4.591/1964, dada pela Lei nº 14.382/2022, o registro do memorial sujeita as frações de terreno e as respectivas acessões a um regime condominial especial (também chamado de “protoedilício”), que vigora até a instituição do condomínio edilício, e investe incorporador e futuros adquirentes na faculdade de livre disposição ou oneração das frações, independentemente de anuência dos demais condôminos.
Anteriormente ao registro, o incorporador não pode celebrar qualquer negociação, ainda que preliminar (ou a título de “reserva”) dos imóveis unitários do empreendimento. Esse é, inclusive, ponto reiteradamente confirmado pela jurisprudência: a venda de unidades sem registro do memorial enseja a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e aplicação de multa de 50% prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964.
O registro da incorporação é o que, em tese, atesta a regularidade da obra e autoriza a venda das suas unidades individuais. Ao mesmo tempo, traz a segurança necessária aos compradores, que poderão exigir que a obra seja executada exatamente como prevista nos documentos registrados, que são públicos (qualquer interessado pode obter, no cartório de registro de imóveis, cópias e/ou certidões dos documentos arquivados).
Documentos necessários para registro da incorporação
O registro da incorporação imobiliária em cartório é feito a partir da elaboração do chamado memorial de incorporação, contendo, em detalhes, o projeto arquitetônico do empreendimento, em que conste todas as suas unidades individuais e coletivas, juntamente com os instrumentos negociais celebrados entre o proprietário e a incorporadora, dentre outras informações.
A Lei de Incorporações, em seu artigo 32 — com redação dada pela Lei nº 14.382/2022 —, lista os documentos que devem ser apresentados ao oficial do cartório:
- a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado — na prática, matrícula imobiliária já em nome do incorporador, ou cópia do título aquisitivo (escritura pública ou contrato particular registrado, nas hipóteses legalmente admitidas);
- b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
- c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros — é o chamado histórico vintenário, que segue exigível mesmo após a Lei nº 14.382/2022;
- d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes — o projeto arquitetônico aprovado pela prefeitura municipal, acompanhado do alvará de construção;
- e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída — informação que constará dos quadros da NBR 12.721/2006;
- f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
- g) memorial descritivo das especificações da obra projetada — documento que contém as principais características do futuro empreendimento, especialmente no que se refere ao acabamento (marcas e tipos de piso, metais, louças etc.);
- h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, ou com data base em um dos dois meses anteriores, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, com base no CUB – Custo Unitário Básico de Construção, editado pelo SINDUSCON estadual, avaliação que deverá ser devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra. Tal informação constará dos quadros da NBR 12.721;
- i) instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão (redação dada pela Lei nº 14.382/2022);
- j) minuta da futura Convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário — embora alguns cartórios forneçam “modelos” de convenção, é veementemente recomendado que a incorporadora elabore o seu próprio padrão, com auxílio jurídico, dada a importância da convenção e a dificuldade de obter quórum (dois terços) para alterá-la. Temos um artigo dedicado, confira: Convenção de Condomínio: veja a importância desse poderoso instrumento;
- k) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II do art. 39 — quando se tratar de permuta física, deve-se declarar dentro do memorial a quota-parte das unidades que serão entregues ao proprietário original do terreno;
- l) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do art. 31 — somente exigível se o incorporador não for o proprietário do terreno no momento do registro da incorporação;
- m) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34) — altamente recomendável para qualquer incorporação;
- n) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos — obtido junto ao banco de relacionamento da incorporadora;
- m) certidões de origem do(s) lote(s) sobre o(s) qual(is) será incorporado o edifício, bem como certidões de inteiro teor de matrícula atualizadas, emitidas com no máximo 30 dias; e
- o) outros documentos específicos que possam ser exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis responsável, por força de provimento estadual da Corregedoria Geral de Justiça, vinculante a todas as unidades cartoriais de cada estado. Por exemplo, em Minas Gerais, os incorporadores e cartórios devem atentar-se também ao quanto previsto no Provimento nº 93/2020 da CGJ/TJMG.
Uma observação a ser feita neste tópico de documentos, é que cada Oficial de Registro de Imóveis, legalmente, possui certa discricionariedade para exigir documentos adicionais caso a caso, previamente ao registro da incorporação, para garantir a segurança jurídica do ato, desde que tais solicitações façam-se razoáveis e pautadas no bom senso, sem tornar excessivamente oneroso o registro.
Atenção a duas mudanças relevantes da Lei nº 14.382/2022: (i) a antiga alínea “o” do art. 32, que exigia declaração específica sobre número de vagas de garagem, foi revogada (a informação, ainda assim, costuma constar do memorial e do projeto, por boa técnica registral das incorporadoras e assessorias jurídicas); e (ii) o registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre as frações ideais passou a constituir ato registral único (art. 32, § 15), o que tende a reduzir custos de emolumentos.
Quanto à validade do registro, o art. 33 da Lei 4.591/1964, em sua nova redação, considera concretizada a incorporação quando ocorre qualquer dos seguintes atos dentro do prazo de 180 dias contados do registro: alienação ou oneração de unidade futura, contratação de financiamento da construção ou efetivo início das obras.
Não havendo concretização nesse prazo, o registro deve ser revalidado, com renovação das certidões, antes de novas negociações.
Outras inovações da Lei nº 14.382/2022
Além de reformular o art. 32, a Lei nº 14.382/2022 (fruto da MP de Modernização dos Cartórios) trouxe três frentes de mudanças relevantes para a incorporação:
Novos prazos do oficial. A análise para registro do memorial passou de 15 dias corridos para 10 dias úteis, contados do protocolo (art. 32, § 6º). A prenotação tem validade de 20 dias úteis.
As certidões eletrônicas de matrícula passaram a ser entregues em até 4 horas úteis e a Certidão de Situação Jurídica do Imóvel, em até 1 dia útil.
Esses prazos são acompanhados pela implantação do SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), que centralizam a emissão de certidões e o e-protocolo.
Incorporação de casas isoladas ou geminadas. Pela nova redação do art. 68 da Lei 4.591/1964, a alienação de lotes integrantes de loteamento ou desmembramento, vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, passou a ser caracterizada como incorporação imobiliária, sujeita ao regime da Lei das Incorporações.
Trata-se de regime híbrido com o parcelamento do solo: o conjunto resultante não se sujeita ao condomínio edilício e as vias permanecem de domínio público. A grande vantagem é que a operação passa a admitir o patrimônio de afetação e, consequentemente, o Regime Especial de Tributação (RET).
Falamos sobre isso, em detalhes, no tópico “4” adiante.
Concentração da matrícula e dispensa parcial das certidões pessoais. Em sintonia com o art. 54 da Lei nº 13.097/2015, a lei reforça que os atos que reduzem a esfera patrimonial do proprietário precisam estar registrados/averbados na matrícula para serem oponíveis a terceiros de boa-fé.
Para o registro de incorporação, contudo, o art. 32 não foi flexibilizado — seguem exigíveis as certidões de protesto, ações cíveis e criminais, ônus reais, certidões fiscais e a CND/INSS, na forma da alínea “f”.
Patrimônio de afetação
O patrimônio de afetação está previsto na Lei 4.591/1964 a partir do artigo 31-A — incluído pela Lei nº 10.931/2004 — e trata-se, basicamente, de uma ficção jurídica que determina a separação patrimonial do empreendimento em relação à sociedade ou pessoa física que o incorpora.
Nesse regime, os bens que compõem o empreendimento passam a ser vinculados a um único fim: a incorporação imobiliária.
Em outras palavras, o terreno, todas as unidades construídas sobre ele e as receitas de venda recebidas dos compradores, até o limite do custo de construção da obra, não se confundirão com o patrimônio e os ativos da incorporadora, de modo que não poderão ser oferecidos como garantia em qualquer obrigação assumida pela sociedade ou pessoa física que está a executar o empreendimento, que não sejam relacionadas à própria incorporação. Tampouco serão alvo de penhoras judiciais, para satisfação de dívidas externas da incorporadora.
Note que o patrimônio de afetação é uma opção do incorporador, mas é, certamente, garantia importante: se o incorporador se torna insolvente ou vem a falir, o patrimônio de afetação destinado à execução do empreendimento não será atingido para pagamento das dívidas com os credores terceiros. Os compradores, nesse cenário extremo, poderão contratar terceiros para finalizar a obra (art. 31-F da Lei n. 4.591/1964).
Mesmo que se adote a operacionalização por uma SPE, sendo essa a incorporadora, poderá ser criado patrimônio de afetação, adicionalmente, pela própria SPE. Os dois institutos não se confundem e podem ser complementares no que diz respeito à garantia da finalização do empreendimento e entrega de chaves das suas unidades.
A constituição do patrimônio de afetação se dá a partir do momento em que o incorporador, o proprietário do terreno e demais adquirentes de unidades finais que porventura já houverem prometido comprar os bens, a qualquer tempo, averbem junto ao cartório de registro de imóveis um simples termo que formaliza tal patrimônio (art. 31-B da Lei 4.591/1964).
Normalmente, e para preservar o empreendimento de riscos, o requerimento de instituição do patrimônio de afetação é feito no mesmo ato do pedido de registro da incorporação.
A Lei nº 14.382/2022 trouxe, ainda, importantes ajustes na extinção do patrimônio de afetação, hoje regida pelo art. 31-E, §1º. Em síntese: averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda (acompanhado do termo de quitação da instituição financiadora) extingue automaticamente o patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade.
Por ocasião da extinção integral das obrigações do incorporador perante a financiadora, a afetação das unidades não negociadas é cancelada por averbação sem conteúdo financeiro.
E, ponto crucial, por força do novo §3º do mesmo art. 31-E: a extinção do patrimônio de afetação não implica a extinção do RET – Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação — tema que pacificou anos de divergência prática.
Por falar em RET, tal regime fora instituído pela Lei nº 10.931/2004 como incentivo à averbação da garantia do patrimônio de afetação. Por meio dele, a incorporadora, ao invés de recolher os quatro tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre a receita de vendas pelas regras gerais, paga uma alíquota unificada de 4% sobre a receita mensal recebida do empreendimento — o que costuma ser, em quase toda situação, vantajoso em relação ao lucro presumido ou ao lucro real.
Importante atualização: o RET de 1% para empreendimentos do programa habitacional voltado à baixa renda foi restabelecido pela Lei nº 14.620/2023 (Novo Minha Casa, Minha Vida) e regulamentado pela IN RFB nº 2.179/2024 (com alterações da IN RFB nº 2.243/2024).
A alíquota de 1% sobre a receita mensal aplica-se a construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social destinados a famílias enquadradas na Faixa Urbano 1 do MCMV — e, conforme Solução de Consulta Cosit nº 23/2026, é compatível com a coexistência, no mesmo empreendimento, de unidades de outras faixas (que seguem no RET de 4%).
Falamos mais sobre o programa em artigo dedicado a ele (.
Reforma Tributária: o que muda no RET? A LC nº 214/2025 — que regulamentou a Reforma Tributária — preserva o RET para os empreendimentos com patrimônio de afetação e opção pelo RET formalizada até 31/12/2028, até o recebimento integral das vendas das unidades do memorial. A carga total permanece em 4% (ou 1% nos imóveis de interesse social), porém, internamente, será repartida em IBS+CBS (2,08% ou 0,53%) e IRPJ+CSLL (1,92% ou 0,47%), conforme alíquotas confirmadas pela LC nº 227/2026.
Para incorporações iniciadas a partir de 1º/1/2029, o RET seguirá existindo apenas para IRPJ e CSLL, e a tributação sobre o consumo passará a se dar pelo regime específico imobiliário (IBS+CBS) com redutores de ajuste e social.
Em suma: para projetos lançados nos próximos anos, a opção pelo RET continua altamente vantajosa.
A Lei nº 14.620/2023, por fim, ampliou o instituto: o patrimônio de afetação passou a poder ser instituído também em loteamentos urbanos (art. 2º-A da Lei nº 6.766/1979). Para o RET nos loteamentos, a aplicação ainda depende de avanço normativo específico — pendência que tem mobilizado o setor.
A propósito, falamos mais a respeito do patrimônio de afetação em outros de nossos artigos, veja, por exemplo: Patrimônio de Afetação, RET e fiscalização – segurança nas incorporações imobiliárias.
Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) e seu impacto na incorporação
A Lei do Distrato, Lei nº 13.786/2018, é referência indispensável para qualquer incorporadora hoje.
Ela alterou a Lei 4.591/1964 (incorporação) e a Lei 6.766/1979 (parcelamento do solo) para disciplinar, com regras objetivas, as consequências do desfazimento contratual por inadimplemento do adquirente ou do incorporador.
Quadro-resumo obrigatório (art. 35-A). Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas em incorporação devem ser iniciados por um quadro-resumo contendo, entre outras informações, preço total e condições de pagamento, taxa de juros, prazo de entrega e tolerância, índice de atualização, consequências do distrato e da resolução em destaque negritado e informações sobre o direito de arrependimento. A inobservância dessas formalidades é causa de nulidade do contrato.
Penalidade ao adquirente que desiste. Em caso de inadimplemento do comprador, a cláusula penal está limitada a 25% dos valores pagos nas incorporações em geral e a 50% nas incorporações submetidas ao patrimônio de afetação — mais um forte estímulo à adoção da afetação.
Após a disponibilização da unidade, o adquirente também responde por IPTU, condomínio, encargos e por valor correspondente à fruição (0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die).
Inadimplemento da incorporadora. Há tolerância legal de 180 dias para a entrega das chaves a contar do prazo contratual. Ultrapassado esse limite, o adquirente adimplente pode optar pela resolução do contrato com devolução integral do que foi pago, multa contratual e correção, ou, se preferir aguardar a entrega, exigir indenização de 1% sobre o valor pago para cada mês de atraso (art. 43-A da Lei 4.591/1964).
Direito de arrependimento. Os contratos firmados em estandes de venda e fora da sede do incorporador garantem ao adquirente o direito de arrependimento em até 7 dias, com devolução de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem (art. 67-A, § 10).
Restituição diferida nas incorporações afetadas. Nas incorporações com patrimônio de afetação, a devolução de valores em caso de resolução por culpa do adquirente é diferida para até 30 dias após a expedição do habite-se (art. 67-A, § 5º). Trata-se de mecanismo essencial para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento e os interesses dos demais adquirentes.
Para o operador do mercado, a Lei do Distrato aumentou a previsibilidade dos efeitos econômicos do desfazimento contratual, mas a sua aplicação aos contratos anteriores à sua vigência foi afastada pelo STJ — em razão do princípio da irretroatividade da lei.
A jurisprudência do tribunal continua, ademais, refinando temas como a coexistência da Lei 13.786/2018 com o Código de Defesa do Consumidor. Saiba mais sobre esse tema em: A jurisprudência após a Lei do Distrato – como os Tribunais vêm aplicando a Lei nº 13.789/2018.
Para se aprofundar ainda mais, confira nosso artigo dedicado à Lei do Distrato e o nosso conteúdo sobre contrato de compra e venda de imóvel.
Tributação na transferência do terreno e despesas cartorárias
Na fase de estruturação, a incorporação imobiliária envolve, praticamente, um imposto, que é o ITBI, cuja competência para instituição e cobrança é de cada município.
Vale lembrar que o STF, no Tema 1.124 (RE 796.376) e na ADI 5.866, fixou que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, e não ao valor venal lançado para fins de IPTU — entendimento que tem reduzido a litigiosidade do tributo.
Além desse imposto, serão cobradas taxas e emolumentos cartoriais para a lavratura e registro de escritura pública de compra e venda/permutado terreno, das unidades individuais e/ou frações ideais do condomínio e, também, para registro tanto da incorporação quanto da compra e venda de cada unidade.
Em Minas Gerais, a tabela vigente em 2026 foi atualizada pela Portaria nº 8.664/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG.
Atenção a uma economia importante introduzida pela Lei nº 14.382/2022: como o registro do memorial de incorporação e a instituição do condomínio especial sobre as frações ideais passaram a ser ato registral único (art. 32, § 15 da Lei 4.591/1964), eliminou-se a duplicidade de cobrança que se praticava antes. Abordamos esse tema no artigo: Ato Único e Emolumentos na Incorporação Imobiliária: Otimização de Custos e Segurança Jurídica com a Lei nº 14.382/2022.
Quanto à tributação federal sobre a receita das vendas, a regra geral até então era a aplicação do RET (4% ou 1%, conforme o caso).
Como já tratamos no item 4, a Reforma Tributária da LC nº 214/2025, embora tenha implementado a incidência da CBS e do IBS também para as incorporações imobiliárias, permitiu a preservação do regime especial com alíquotas reduzidas do tributo, para incorporações cuja adoção do RET seja formalizada até 01/01/2029 (art. 485 da lei).
Mais especificamente, nesse regime de transição, a alíquota dos novos tributos será de 2,08% + 1,92% (ou 0,53% + 0,47% para interesse social) sobre a receita mensal recebida.
Para um aprofundamento sobre o tema, veja nosso artigo sobre os impactos da reforma tributária nas operações imobiliárias: A Reforma Tributária e as Operações com Bens Imóveis.
O quadro abaixo resume quais são os tributos e taxas cobrados, a quem devem ser pagos, quem os deve pagar e em qual momento, com a ressalva de que podem, caso a caso, haver outras despesas:
| Tributo/despesa | Quem cobra | Quem paga | Momento |
|---|---|---|---|
| ITBI. | Prefeitura Municipal, podendo a cobrança ser delegada ao Cartório de Notas, a depender do município. | Proprietário ou a incorporadora — geralmente, a incorporadora. | Aquisição do terreno no qual será feito o empreendimento. |
| Emolumentos de Escritura Pública. | Cartório de Notas. | Proprietário ou a incorporadora — geralmente, a incorporadora. | Lavratura da Escritura Pública que reflita o instrumento particular de aquisição do terreno pela incorporadora. |
| Emolumentos de registro do memorial de incorporação e da instituição de condomínio (ato registral único). | Cartório de Registro de Imóveis. | Incorporadora. | Registro do memorial de incorporação na matrícula do terreno. |
| IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (pelo RET). | União / Receita Federal. | Incorporadora. | Mensalmente, sobre a receita recebida das vendas (4% — geral; 1% — Faixa Urbano 1 do MCMV). |
| ITBI. | Prefeitura Municipal, podendo a cobrança ser delegada ao Cartório de Notas, a depender do município. | Adquirentes das unidades finais do empreendimento. | Venda das unidades finais, na planta ou construídas, aos consumidores. |
| Emolumentos de Escritura Pública. | Cartório de Notas. | Adquirentes das unidades finais do empreendimento. | Venda das unidades finais, na planta ou construídas, aos consumidores. |
| Emolumentos de registro. | Cartório de Registro de Imóveis. | Adquirentes das unidades finais do empreendimento. | Venda das unidades finais, na planta ou construídas, aos consumidores. |
Fases da incorporação imobiliária
Como visto, a incorporação imobiliária é uma atividade geralmente voltada para o retorno a longo prazo, exigindo planejamento e o desdobramento do projeto em diversas fases, dentre as quais destacam-se as seguintes:
- Estudo de viabilidade técnica, econômica e jurídica do empreendimento;
- Negociação e celebração de contrato particular com o proprietário do terreno;
- Due diligence imobiliária e estudo de viabilidade técnica no local;
- Planejamento da infraestrutura, elaboração do projeto;
- Submissão do projeto à prefeitura do município e análise para aprovação;
- Celebração do instrumento competente para aquisição do terreno;
- Elaboração de demais documentos técnicos como Quadros da NBR, Memorial de Incorporação, Instituição de Condomínio, Convenção de Condomínio e requerimentos que sejam necessários ao cartório (esta etapa pode ser feita em momento anterior ou posterior, desde que antes do ingresso do pedido de registro da incorporação junto ao cartório);
- Registro da incorporação em cartório (memorial + instituição do condomínio em ato único, na forma do § 15 do art. 32);
- Concretização da incorporação no prazo de 180 dias por uma das hipóteses do art. 33 (alienação, financiamento ou início das obras), ou renovação do registro;
- Execução das obras e venda das unidades na planta ou depois de concluídas, com observância das exigências da Lei do Distrato;
- Expedição e averbação em cartório da certidão de “baixa e habite-se” e da CND/INSS; e
- Execução de serviços de manutenção e pós-vendas durante o prazo de garantia da obra.
Conclusão
Como visto, incorporações imobiliárias são empreendimentos complexos, envolvendo diversas fases, estudos e análises, possuindo, ainda, tantos outros requisitos formais para uma correta e tranquila execução.
Além disso, são projetos voltados para o retorno a longo prazo e que exigem alta alavancagem.
Portanto, há muitos cuidados que devem ser tomados na condução de empreendimentos dessa natureza, para que, de fato, sejam vantajosos ao incorporador e demais partes envolvidas, evitando-se entraves nas negociações com proprietários, compradores, registro em cartório e atrasos, tanto na entrega das unidades, quanto na execução das obras e cumprimento de prazos intermediários.
A última década consolidou um arcabouço normativo bem mais robusto e previsível à atividade da incorporação: a Lei nº 13.786/2018 deu segurança às consequências do distrato; a Lei nº 14.382/2022 modernizou o registro e abriu novas modalidades de incorporação; a Lei nº 14.620/2023 reorganizou o programa habitacional voltado à baixa renda e estendeu o patrimônio de afetação aos loteamentos; e a LC nº 214/2025 preservou o RET na transição da Reforma Tributária.
O empreendedor que conhece bem o tema e esses dispositivos tem vantagem competitiva concreta — em custo, em prazo e em segurança jurídica.
Com um bom planejamento e manejo da incorporação imobiliária, por meio de assessoria jurídica, contábil e financeira de profissionais experientes, o empreendimento pode ser executado em conformidade com a lei e, dificilmente, situações imprevistas prejudicarão o andamento da incorporação e as negociações, podendo a empreitada ser bastante lucrativa.
Esperamos que este artigo lhe tenha sido útil. Escrevemos os nossos artigos buscando ajudar os leitores em seus negócios!
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Você é empreendedor do ramo imobiliário e quer entender como funciona a incorporação imobiliária?
Ou conhece o modelo mas tem dúvidas sobre como regularizar seu empreendimento, quais os tipos de negócio podem ser adotados para a aquisição de terreno e qual é o mais adequado à sua ideia?
Você sabe o papel de uma incorporadora e como proteger seu patrimônio em relação aos riscos envolvidos?
Você sabe o que é patrimônio de afetação? Já ouviu falar em due diligence?
Para obter essas e mais respostas, leia este artigo até o final. Vamos explicar, em linguagem direta, o conceito de incorporação imobiliária, os principais aspectos legais, a diferença entre construtora e incorporadora, as principais formas de aquisição do terreno e modelos de negócio, o que é patrimônio de afetação, como se preparar juridicamente para a incorporação com a realização de due diligence, espécies de garantia, documentos necessários ao registro em cartório, tributação e mais, sempre incorporando as alterações trazidas pela legislação mais recente.
Tentaremos explicar como funciona hoje em dia, o processo de incorporação.
Afinal, desde 2021, ano em que publicamos a primeira versão deste artigo (acessível aqui), o tema sofreu mudanças relevantes — a começar pela Lei nº 14.382/2022 (modernização dos cartórios), seguindo pela Lei nº 14.620/2023 (Novo Minha Casa, Minha Vida) e, mais recentemente, pela Lei Complementar nº 214/2025 (regulamentação da Reforma Tributária), que reorganiza a tributação do setor imobiliário a partir de 2027, sem contar a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que, de lá para cá, gerou demandas judiciais e a pacificação de regras importantes entre incorporadora e adquirentes.
O que é incorporação imobiliária
Incorporar, como a própria palavra indica, significa tomar corpo, inserir, aderir, construir algo em um terreno.
Na acepção jurídica do termo, a incorporação imobiliária nada mais é do que construir e vender antecipadamente um imóvel que ainda não existe, o popularmente conhecido “vender na planta”.
Não é obrigatório registrar uma incorporação para construir conjuntos de casas ou edifícios, mas, sem tal registro, é expressamente proibido vender as unidades autônomas do empreendimento antes da conclusão da obra.
Em outras palavras, a incorporação imobiliária é a construção de um ou mais empreendimentos imobiliários, que possuam unidades autônomas (em geral, apartamentos) em regime condominial, com a finalidade da venda antecipada de tais unidades, total ou parcialmente.
A Lei 4.591/1964 (Lei dos Condomínios e Incorporações Imobiliárias), principal norma legal sobre o tema, traz esse conceito no seu artigo 28, parágrafo único.
Podem ser feitos por incorporação imobiliária: edifícios, condomínios de casas, condomínio de lotes, condomínios de salas ou lojas, dentre outras estruturas imobiliárias coletivas, divididas em unidades individuais autônomas. E, desde a Lei nº 14.382/2022, também podem ser incorporadas casas isoladas ou geminadas em lotes integrantes de loteamento ou desmembramento (art. 68 da Lei 4.591/1964), tema sobre o qual falaremos adiante.
A Lei de Incorporação Imobiliária
Como dito, a Lei 4.591/1964 é aquela que traz as normas da incorporação imobiliária no Brasil, mais especificamente a partir do seu Título II, estabelecendo regras, por exemplo, acerca do patrimônio de afetação, direitos e obrigações do incorporador, documentos necessários ao registro do empreendimento em cartório, dentre outros assuntos.
Em 2024, a Lei 4.591/1964 completou 60 anos. Apesar da longevidade, segue como pilar do direito imobiliário brasileiro — em especial após reformas promovidas pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que disciplinou as consequências do desfazimento do contrato por inadimplemento do adquirente; pela Lei nº 14.382/2022, que mudou requisitos do registro do memorial de incorporação, prazos, e criou novo regime para casas isoladas ou geminadas; e pela Lei nº 14.620/2023, que instituiu o atual Programa Minha Casa, Minha Vida e estendeu o patrimônio de afetação aos loteamentos urbanos.
Qual a diferença entre incorporadora e construtora?
A Lei da Incorporação Imobiliária deixa claro o conceito dessas duas figuras, fundamentais à realização da incorporação.
A construtora, como intuitivamente se imagina, é aquela empresa ou pessoa física que, de fato, irá erguer os imóveis, isto é, o empreendimento e as suas unidades autônomas.
A incorporadora, por sua vez, é aquela empresa ou indivíduo que irá vender as unidades autônomas, ou frações ideais do terreno, ao mercado, gerenciando prazos e coordenando a incorporação de maneira geral.
Basicamente, a incorporadora é a proprietária do projeto do empreendimento e a sua gestora, sendo, dessa forma, quem se responsabiliza frente aos adquirentes dos imóveis pela entrega dos bens, prazos, eventuais problemas construtivos e estruturais, dentre outros.
Em muitos casos, a incorporadora, gerenciadora do empreendimento e quem negocia as unidades autônomas no mercado, pode ser a construtora do prédio. Esta, porém, nem sempre coincidirá com a figura da incorporadora — quando isso ocorre, a construtora será uma prestadora de serviços terceira, executando a obra em favor da incorporadora.
Podem ser incorporadores o proprietário do terreno, a construtora ou, até mesmo, o corretor de imóveis (art. 31 da Lei 4.591/1964).
A preparação para a incorporação
A incorporação imobiliária é investimento que pode trazer bom retorno a longo prazo. Contudo, por ser atividade que demanda um grande lapso temporal para execução e, também, grande alavancagem inicial, é fundamental que se faça um planejamento bem-feito e se estruture a operação da forma correta, seja nos aspectos jurídicos, contábeis ou financeiros.
A partir do momento em que se encontra um terreno interessante, deve-se fazer um estudo de viabilidade econômica e ambiental, considerando o possível empreendimento projetado para o local, o que deve ser precedido, ou associado, ao estudo da viabilidade jurídica.
Due diligence imobiliária
Uma das primeiras medidas a serem tomadas pela incorporadora, a fim de que se faça uma boa preparação, é a contratação de um escritório de advocacia especializado para a realização de due diligence imobiliária.
Afinal, é nessa fase que se apura a regularidade do terreno no qual se pretende empreender e de seus proprietários, bem como são verificados eventuais entraves legais que possam dificultar o registro da incorporação, ou trazer outros transtornos à incorporadora no futuro, depois de iniciada a obra.
No processo de incorporação imobiliária, a due diligence é, basicamente, uma análise documental do terreno e de seu proprietário, com a retirada de certidões negativas tributárias do bem, do seu proprietário, investigação sobre possíveis dívidas do proprietário (que podem ter o bem negociado como garantia), análise da matrícula do terreno, para verificação de possíveis irregularidades, e análise de processos judiciais que envolvam o bem e seu alienante, como forma de antecipar quaisquer eventuais problemas jurídicos.
Vale registrar que, com a Lei nº 14.382/2022 e o reforço do princípio da concentração dos atos na matrícula (art. 54 da Lei nº 13.097/2015), boa parte dos riscos do negócio passou a ser identificável diretamente na matrícula do imóvel.
Ainda assim, a análise das certidões pessoais do proprietário e demais partes envolvidas continua altamente recomendável — há riscos, como a desconsideração da personalidade jurídica em execuções trabalhistas, que só aparecem em certidões forenses e de distribuidores.
A validação prévia do negócio mediante due diligence feita por profissionais competentes e experientes pode evitar despesas financeiras inesperadas da incorporadora e eventuais entraves na negociação.
Se quiser saber mais sobre o tema due diligence imobiliária, confira nosso artigo dedicado neste link: Due Diligence Imobiliária: tudo o que você precisa saber.
Aquisição do terreno e principais modelos de negócio
Usualmente, a incorporadora é empresa atuante no ramo e adquire o terreno do seu proprietário original, com a pretensão de executar o empreendimento.
A aquisição pode ser feita a partir de uma compra e venda, de uma cessão, permuta simples ou permuta com torna, sendo esta última opção a mais comum.
Explicaremos brevemente as modalidades mais utilizadas de permuta, que são a física e a financeira, mas caso queira se aprofundar no tema, veja o nosso artigo dedicado a este tipo de negócio imobiliário (Permuta de imóveis: quando a troca de um imóvel por outro vale a pena?).
A elaboração da minuta contratual para aquisição do terreno junto ao seu proprietário original é também uma etapa muito importante, devendo o instrumento refletir muito bem e em detalhes as pretensões das partes e as normas ajustadas, para que não haja qualquer desentendimento ou equívoco interpretativo no futuro.
Ademais, como a aquisição do terreno pela incorporadora possui a finalidade da construção do empreendimento imobiliário e este depende de uma série de estudos de viabilidade para sua execução, como aprovação do projeto arquitetônico pela prefeitura municipal, estudos ambientais e due diligence jurídica, é importante que o instrumento a ser assinado contenha condições claras de saída para que a incorporadora esteja protegida caso conclua pela inviabilidade do projeto.
Por fim, a elaboração de uma boa minuta contratual é importante porque a Lei da Incorporação Imobiliária exige, no seu artigo 32, alínea “a”, que o título aquisitivo do terreno seja registrado em cartório (na prática, via escritura pública, salvo nas hipóteses legais de instrumento particular). Sem esse registro, a incorporadora não será considerada, formalmente, a proprietária do empreendimento.
Permuta física
A permuta física consiste na aquisição do terreno, pela incorporadora, em contrapartida à cessão de unidades imobiliárias futuras ao proprietário, que são dadas em pagamento do terreno.
A permuta física pode ser integralmente física, sem que envolva o pagamento em dinheiro, ou pode envolver o pagamento de uma torna, ou seja, a transferência de uma parte do valor do terreno em espécie, em condições negociadas pelas partes, e o restante do seu valor pago com a transmissão da propriedade de algumas das unidades futuras ao dono do terreno.
A permuta física com torna é, ao lado da permuta financeira, que explicaremos no tópico seguinte, o modelo de negócio mais comum no mercado de incorporações atualmente.
A operacionalização dessa permuta física pode ocorrer de duas formas:
- a incorporadora recebe formalmente a propriedade de apenas parcela do terreno, remanescendo a fração ideal correspondente às unidades futuras prometidas ao proprietário sob a titularidade dele; ou
- a incorporadora recebe a propriedade da íntegra do terreno e, após edificadas as unidades autônomas, transmite ao proprietário aquelas unidades que lhe foram prometidas.
A adoção de uma ou outra opção da permuta física será mais ou menos vantajosa à incorporadora, a depender de particularidades do caso. Isso porque a transmissão da propriedade envolve o registro em cartório, implicando em pagamento de emolumentos e, também, o pagamento de tributos, despesas que podem variar caso a caso, de acordo com a opção escolhida.
A contratação de uma boa assessoria jurídica é importante também para que seja seguida a estratégia menos onerosa à incorporadora e demais partes envolvidas.
Permuta financeira
Diferentemente da permuta física, na permuta financeira, o proprietário do terreno, em contrapartida à alienação do bem à incorporadora, receberá participação financeira nas vendas das unidades autônomas.
Dessa forma, ao invés de imóveis físicos, o proprietário do terreno obterá, nas condições estabelecidas entre as partes envolvidas, um percentual, em dinheiro, do Valor Geral de Vendas – VGV das unidades.
Geralmente, a base de cálculo da permuta financeira corresponde ao valor da receita bruta obtida com a venda das unidades autônomas, descontado de taxa de administração e outros encargos a serem definidos caso a caso.
Espécies de garantia
A compra de um imóvel na planta ou ainda em construção pode trazer receios aos consumidores, devido ao alto montante de investimento necessário à realização das obras e, também, aos dilatados prazos envolvidos na entrega de chaves das unidades.
Nesse sentido, é importante que as incorporadoras ofereçam garantias a esses consumidores, a fim de que obtenham sucesso no mercado.
As garantias à incorporação são importantes, portanto, para todas as partes envolvidas, seja a incorporadora, o proprietário do terreno ou os consumidores finais.
Uma das principais garantias da incorporação imobiliária é o regime do patrimônio de afetação, que explicaremos logo abaixo.
Para além dele, existem algumas modalidades de garantia ao empreendimento disponíveis no mercado e autorizadas pela lei de incorporação. Por exemplo, a incorporadora pode contrair o financiamento do negócio junto a instituição financeira, caso em que o terreno e construções serão entregues em alienação fiduciária à instituição financiadora.
Uma outra importante forma de se garantir a execução do empreendimento, a entrega de chaves das unidades aos consumidores finais e se conferir maior segurança à operação é a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico – SPE. Esta consiste em pessoa jurídica com um único objetivo social, no caso, justamente, a incorporação imobiliária pretendida.
Sob esse formato, a empresa interessada, que, inicialmente, assumiria o papel de incorporadora, poderá ser apenas uma sócia da SPE, juntamente com o proprietário do terreno, de maneira que a SPE assuma a titularidade da incorporação. Isso permite com que o terreno e todo o capital envolvido na realização das obras sejam integrados à SPE e apenas os ativos dessa empresa sejam destinados e afetados ao empreendimento, proporcionando uma desvinculação de patrimônio em relação aos bens das partes envolvidas no negócio.
Podemos destacar, ainda, os seguros. A lei autoriza que se contrate seguro de obra ou seguro de incorporação, tendo como segurados os adquirentes das unidades autônomas, em garantia a eventual inadimplemento da incorporadora na entrega dos bens. Sendo contratado seguro, tal aquisição deverá ser informada aos consumidores nos contratos individuais de compra e venda das unidades.
Por fim, a lei confere uma outra garantia, esta à incorporadora, ao lhe facultar a determinação de um prazo de carência da incorporação imobiliária, durante o qual poderá haver a desistência do empreendimento, com a consequente denúncia da incorporação e desfazimento dos negócios até então firmados (art. 34 da Lei 4.591/1964).
Vale registrar que a Lei nº 13.786/2018 (a chamada Lei do Distrato) trouxe disciplina específica para o desfazimento de contratos por inadimplemento e, também, para o direito de arrependimento de imóveis adquiridos em estandes de venda — temas que abordaremos em tópico próprio adiante.
Registro da incorporação imobiliária em cartório
Toda incorporação imobiliária deve, obrigatoriamente, ser registrada em cartório, à margem da matrícula do(s) terreno(s) sobre o(s) qual(is) o empreendimento será erguido.
O registro da incorporação imobiliária em cartório a formaliza, oficialmente, e faz com que terceiros tomem ciência dela.
O efeito imediato é a divisão do terreno em frações ideais, com o nascimento das unidades autônomas futuras do empreendimento, que, a partir daí, passam a ser de conhecimento público, o que confere à incorporadora a autorização para a comercialização de tais bens, ainda na planta.
Aliás, com a redação atual do § 1º-A do art. 32 da Lei 4.591/1964, dada pela Lei nº 14.382/2022, o registro do memorial sujeita as frações de terreno e as respectivas acessões a um regime condominial especial (também chamado de “protoedilício”), que vigora até a instituição do condomínio edilício, e investe incorporador e futuros adquirentes na faculdade de livre disposição ou oneração das frações, independentemente de anuência dos demais condôminos.
Anteriormente ao registro, o incorporador não pode celebrar qualquer negociação, ainda que preliminar (ou a título de “reserva”) dos imóveis unitários do empreendimento. Esse é, inclusive, ponto reiteradamente confirmado pela jurisprudência: a venda de unidades sem registro do memorial enseja a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e aplicação de multa de 50% prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964.
O registro da incorporação é o que, em tese, atesta a regularidade da obra e autoriza a venda das suas unidades individuais. Ao mesmo tempo, traz a segurança necessária aos compradores, que poderão exigir que a obra seja executada exatamente como prevista nos documentos registrados, que são públicos (qualquer interessado pode obter, no cartório de registro de imóveis, cópias e/ou certidões dos documentos arquivados).
Documentos necessários para registro da incorporação
O registro da incorporação imobiliária em cartório é feito a partir da elaboração do chamado memorial de incorporação, contendo, em detalhes, o projeto arquitetônico do empreendimento, em que conste todas as suas unidades individuais e coletivas, juntamente com os instrumentos negociais celebrados entre o proprietário e a incorporadora, dentre outras informações.
A Lei de Incorporações, em seu artigo 32 — com redação dada pela Lei nº 14.382/2022 —, lista os documentos que devem ser apresentados ao oficial do cartório:
- a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado — na prática, matrícula imobiliária já em nome do incorporador, ou cópia do título aquisitivo (escritura pública ou contrato particular registrado, nas hipóteses legalmente admitidas);
- b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
- c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros — é o chamado histórico vintenário, que segue exigível mesmo após a Lei nº 14.382/2022;
- d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes — o projeto arquitetônico aprovado pela prefeitura municipal, acompanhado do alvará de construção;
- e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída — informação que constará dos quadros da NBR 12.721/2006;
- f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
- g) memorial descritivo das especificações da obra projetada — documento que contém as principais características do futuro empreendimento, especialmente no que se refere ao acabamento (marcas e tipos de piso, metais, louças etc.);
- h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, ou com data base em um dos dois meses anteriores, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, com base no CUB – Custo Unitário Básico de Construção, editado pelo SINDUSCON estadual, avaliação que deverá ser devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra. Tal informação constará dos quadros da NBR 12.721;
- i) instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão (redação dada pela Lei nº 14.382/2022);
- j) minuta da futura Convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário — embora alguns cartórios forneçam “modelos” de convenção, é veementemente recomendado que a incorporadora elabore o seu próprio padrão, com auxílio jurídico, dada a importância da convenção e a dificuldade de obter quórum (dois terços) para alterá-la. Temos um artigo dedicado, confira: Convenção de Condomínio: veja a importância desse poderoso instrumento;
- k) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II do art. 39 — quando se tratar de permuta física, deve-se declarar dentro do memorial a quota-parte das unidades que serão entregues ao proprietário original do terreno;
- l) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do art. 31 — somente exigível se o incorporador não for o proprietário do terreno no momento do registro da incorporação;
- m) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34) — altamente recomendável para qualquer incorporação;
- n) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos — obtido junto ao banco de relacionamento da incorporadora;
- m) certidões de origem do(s) lote(s) sobre o(s) qual(is) será incorporado o edifício, bem como certidões de inteiro teor de matrícula atualizadas, emitidas com no máximo 30 dias; e
- o) outros documentos específicos que possam ser exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis responsável, por força de provimento estadual da Corregedoria Geral de Justiça, vinculante a todas as unidades cartoriais de cada estado. Por exemplo, em Minas Gerais, os incorporadores e cartórios devem atentar-se também ao quanto previsto no Provimento nº 93/2020 da CGJ/TJMG.
Uma observação a ser feita neste tópico de documentos, é que cada Oficial de Registro de Imóveis, legalmente, possui certa discricionariedade para exigir documentos adicionais caso a caso, previamente ao registro da incorporação, para garantir a segurança jurídica do ato, desde que tais solicitações façam-se razoáveis e pautadas no bom senso, sem tornar excessivamente oneroso o registro.
Atenção a duas mudanças relevantes da Lei nº 14.382/2022: (i) a antiga alínea “o” do art. 32, que exigia declaração específica sobre número de vagas de garagem, foi revogada (a informação, ainda assim, costuma constar do memorial e do projeto, por boa técnica registral das incorporadoras e assessorias jurídicas); e (ii) o registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre as frações ideais passou a constituir ato registral único (art. 32, § 15), o que tende a reduzir custos de emolumentos.
Quanto à validade do registro, o art. 33 da Lei 4.591/1964, em sua nova redação, considera concretizada a incorporação quando ocorre qualquer dos seguintes atos dentro do prazo de 180 dias contados do registro: alienação ou oneração de unidade futura, contratação de financiamento da construção ou efetivo início das obras.
Não havendo concretização nesse prazo, o registro deve ser revalidado, com renovação das certidões, antes de novas negociações.
Outras inovações da Lei nº 14.382/2022
Além de reformular o art. 32, a Lei nº 14.382/2022 (fruto da MP de Modernização dos Cartórios) trouxe três frentes de mudanças relevantes para a incorporação:
Novos prazos do oficial. A análise para registro do memorial passou de 15 dias corridos para 10 dias úteis, contados do protocolo (art. 32, § 6º). A prenotação tem validade de 20 dias úteis.
As certidões eletrônicas de matrícula passaram a ser entregues em até 4 horas úteis e a Certidão de Situação Jurídica do Imóvel, em até 1 dia útil.
Esses prazos são acompanhados pela implantação do SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), que centralizam a emissão de certidões e o e-protocolo.
Incorporação de casas isoladas ou geminadas. Pela nova redação do art. 68 da Lei 4.591/1964, a alienação de lotes integrantes de loteamento ou desmembramento, vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, passou a ser caracterizada como incorporação imobiliária, sujeita ao regime da Lei das Incorporações.
Trata-se de regime híbrido com o parcelamento do solo: o conjunto resultante não se sujeita ao condomínio edilício e as vias permanecem de domínio público. A grande vantagem é que a operação passa a admitir o patrimônio de afetação e, consequentemente, o Regime Especial de Tributação (RET).
Falamos sobre isso, em detalhes, no tópico “4” adiante.
Concentração da matrícula e dispensa parcial das certidões pessoais. Em sintonia com o art. 54 da Lei nº 13.097/2015, a lei reforça que os atos que reduzem a esfera patrimonial do proprietário precisam estar registrados/averbados na matrícula para serem oponíveis a terceiros de boa-fé.
Para o registro de incorporação, contudo, o art. 32 não foi flexibilizado — seguem exigíveis as certidões de protesto, ações cíveis e criminais, ônus reais, certidões fiscais e a CND/INSS, na forma da alínea “f”.
Patrimônio de afetação
O patrimônio de afetação está previsto na Lei 4.591/1964 a partir do artigo 31-A — incluído pela Lei nº 10.931/2004 — e trata-se, basicamente, de uma ficção jurídica que determina a separação patrimonial do empreendimento em relação à sociedade ou pessoa física que o incorpora.
Nesse regime, os bens que compõem o empreendimento passam a ser vinculados a um único fim: a incorporação imobiliária.
Em outras palavras, o terreno, todas as unidades construídas sobre ele e as receitas de venda recebidas dos compradores, até o limite do custo de construção da obra, não se confundirão com o patrimônio e os ativos da incorporadora, de modo que não poderão ser oferecidos como garantia em qualquer obrigação assumida pela sociedade ou pessoa física que está a executar o empreendimento, que não sejam relacionadas à própria incorporação. Tampouco serão alvo de penhoras judiciais, para satisfação de dívidas externas da incorporadora.
Note que o patrimônio de afetação é uma opção do incorporador, mas é, certamente, garantia importante: se o incorporador se torna insolvente ou vem a falir, o patrimônio de afetação destinado à execução do empreendimento não será atingido para pagamento das dívidas com os credores terceiros. Os compradores, nesse cenário extremo, poderão contratar terceiros para finalizar a obra (art. 31-F da Lei n. 4.591/1964).
Mesmo que se adote a operacionalização por uma SPE, sendo essa a incorporadora, poderá ser criado patrimônio de afetação, adicionalmente, pela própria SPE. Os dois institutos não se confundem e podem ser complementares no que diz respeito à garantia da finalização do empreendimento e entrega de chaves das suas unidades.
A constituição do patrimônio de afetação se dá a partir do momento em que o incorporador, o proprietário do terreno e demais adquirentes de unidades finais que porventura já houverem prometido comprar os bens, a qualquer tempo, averbem junto ao cartório de registro de imóveis um simples termo que formaliza tal patrimônio (art. 31-B da Lei 4.591/1964).
Normalmente, e para preservar o empreendimento de riscos, o requerimento de instituição do patrimônio de afetação é feito no mesmo ato do pedido de registro da incorporação.
A Lei nº 14.382/2022 trouxe, ainda, importantes ajustes na extinção do patrimônio de afetação, hoje regida pelo art. 31-E, §1º. Em síntese: averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda (acompanhado do termo de quitação da instituição financiadora) extingue automaticamente o patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade.
Por ocasião da extinção integral das obrigações do incorporador perante a financiadora, a afetação das unidades não negociadas é cancelada por averbação sem conteúdo financeiro.
E, ponto crucial, por força do novo §3º do mesmo art. 31-E: a extinção do patrimônio de afetação não implica a extinção do RET – Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação — tema que pacificou anos de divergência prática.
Por falar em RET, tal regime fora instituído pela Lei nº 10.931/2004 como incentivo à averbação da garantia do patrimônio de afetação. Por meio dele, a incorporadora, ao invés de recolher os quatro tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre a receita de vendas pelas regras gerais, paga uma alíquota unificada de 4% sobre a receita mensal recebida do empreendimento — o que costuma ser, em quase toda situação, vantajoso em relação ao lucro presumido ou ao lucro real.
Importante atualização: o RET de 1% para empreendimentos do programa habitacional voltado à baixa renda foi restabelecido pela Lei nº 14.620/2023 (Novo Minha Casa, Minha Vida) e regulamentado pela IN RFB nº 2.179/2024 (com alterações da IN RFB nº 2.243/2024).
A alíquota de 1% sobre a receita mensal aplica-se a construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social destinados a famílias enquadradas na Faixa Urbano 1 do MCMV — e, conforme Solução de Consulta Cosit nº 23/2026, é compatível com a coexistência, no mesmo empreendimento, de unidades de outras faixas (que seguem no RET de 4%).
Falamos mais sobre o programa em artigo dedicado a ele (.
Reforma Tributária: o que muda no RET? A LC nº 214/2025 — que regulamentou a Reforma Tributária — preserva o RET para os empreendimentos com patrimônio de afetação e opção pelo RET formalizada até 31/12/2028, até o recebimento integral das vendas das unidades do memorial. A carga total permanece em 4% (ou 1% nos imóveis de interesse social), porém, internamente, será repartida em IBS+CBS (2,08% ou 0,53%) e IRPJ+CSLL (1,92% ou 0,47%), conforme alíquotas confirmadas pela LC nº 227/2026.
Para incorporações iniciadas a partir de 1º/1/2029, o RET seguirá existindo apenas para IRPJ e CSLL, e a tributação sobre o consumo passará a se dar pelo regime específico imobiliário (IBS+CBS) com redutores de ajuste e social.
Em suma: para projetos lançados nos próximos anos, a opção pelo RET continua altamente vantajosa.
A Lei nº 14.620/2023, por fim, ampliou o instituto: o patrimônio de afetação passou a poder ser instituído também em loteamentos urbanos (art. 2º-A da Lei nº 6.766/1979). Para o RET nos loteamentos, a aplicação ainda depende de avanço normativo específico — pendência que tem mobilizado o setor.
A propósito, falamos mais a respeito do patrimônio de afetação em outros de nossos artigos, veja, por exemplo: Patrimônio de Afetação, RET e fiscalização – segurança nas incorporações imobiliárias.
Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) e seu impacto na incorporação
A Lei do Distrato, Lei nº 13.786/2018, é referência indispensável para qualquer incorporadora hoje.
Ela alterou a Lei 4.591/1964 (incorporação) e a Lei 6.766/1979 (parcelamento do solo) para disciplinar, com regras objetivas, as consequências do desfazimento contratual por inadimplemento do adquirente ou do incorporador.
Quadro-resumo obrigatório (art. 35-A). Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas em incorporação devem ser iniciados por um quadro-resumo contendo, entre outras informações, preço total e condições de pagamento, taxa de juros, prazo de entrega e tolerância, índice de atualização, consequências do distrato e da resolução em destaque negritado e informações sobre o direito de arrependimento. A inobservância dessas formalidades é causa de nulidade do contrato.
Penalidade ao adquirente que desiste. Em caso de inadimplemento do comprador, a cláusula penal está limitada a 25% dos valores pagos nas incorporações em geral e a 50% nas incorporações submetidas ao patrimônio de afetação — mais um forte estímulo à adoção da afetação.
Após a disponibilização da unidade, o adquirente também responde por IPTU, condomínio, encargos e por valor correspondente à fruição (0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die).
Inadimplemento da incorporadora. Há tolerância legal de 180 dias para a entrega das chaves a contar do prazo contratual. Ultrapassado esse limite, o adquirente adimplente pode optar pela resolução do contrato com devolução integral do que foi pago, multa contratual e correção, ou, se preferir aguardar a entrega, exigir indenização de 1% sobre o valor pago para cada mês de atraso (art. 43-A da Lei 4.591/1964).
Direito de arrependimento. Os contratos firmados em estandes de venda e fora da sede do incorporador garantem ao adquirente o direito de arrependimento em até 7 dias, com devolução de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem (art. 67-A, § 10).
Restituição diferida nas incorporações afetadas. Nas incorporações com patrimônio de afetação, a devolução de valores em caso de resolução por culpa do adquirente é diferida para até 30 dias após a expedição do habite-se (art. 67-A, § 5º). Trata-se de mecanismo essencial para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento e os interesses dos demais adquirentes.
Para o operador do mercado, a Lei do Distrato aumentou a previsibilidade dos efeitos econômicos do desfazimento contratual, mas a sua aplicação aos contratos anteriores à sua vigência foi afastada pelo STJ — em razão do princípio da irretroatividade da lei.
A jurisprudência do tribunal continua, ademais, refinando temas como a coexistência da Lei 13.786/2018 com o Código de Defesa do Consumidor. Saiba mais sobre esse tema em: A jurisprudência após a Lei do Distrato – como os Tribunais vêm aplicando a Lei nº 13.789/2018.
Para se aprofundar ainda mais, confira nosso artigo dedicado à Lei do Distrato e o nosso conteúdo sobre contrato de compra e venda de imóvel.
Tributação na transferência do terreno e despesas cartorárias
Na fase de estruturação, a incorporação imobiliária envolve, praticamente, um imposto, que é o ITBI, cuja competência para instituição e cobrança é de cada município.
Vale lembrar que o STF, no Tema 1.124 (RE 796.376) e na ADI 5.866, fixou que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, e não ao valor venal lançado para fins de IPTU — entendimento que tem reduzido a litigiosidade do tributo.
Além desse imposto, serão cobradas taxas e emolumentos cartoriais para a lavratura e registro de escritura pública de compra e venda/permutado terreno, das unidades individuais e/ou frações ideais do condomínio e, também, para registro tanto da incorporação quanto da compra e venda de cada unidade.
Em Minas Gerais, a tabela vigente em 2026 foi atualizada pela Portaria nº 8.664/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG.
Atenção a uma economia importante introduzida pela Lei nº 14.382/2022: como o registro do memorial de incorporação e a instituição do condomínio especial sobre as frações ideais passaram a ser ato registral único (art. 32, § 15 da Lei 4.591/1964), eliminou-se a duplicidade de cobrança que se praticava antes. Abordamos esse tema no artigo: Ato Único e Emolumentos na Incorporação Imobiliária: Otimização de Custos e Segurança Jurídica com a Lei nº 14.382/2022.
Quanto à tributação federal sobre a receita das vendas, a regra geral até então era a aplicação do RET (4% ou 1%, conforme o caso).
Como já tratamos no item 4, a Reforma Tributária da LC nº 214/2025, embora tenha implementado a incidência da CBS e do IBS também para as incorporações imobiliárias, permitiu a preservação do regime especial com alíquotas reduzidas do tributo, para incorporações cuja adoção do RET seja formalizada até 01/01/2029 (art. 485 da lei).
Mais especificamente, nesse regime de transição, a alíquota dos novos tributos será de 2,08% + 1,92% (ou 0,53% + 0,47% para interesse social) sobre a receita mensal recebida.
Para um aprofundamento sobre o tema, veja nosso artigo sobre os impactos da reforma tributária nas operações imobiliárias: A Reforma Tributária e as Operações com Bens Imóveis.
O quadro abaixo resume quais são os tributos e taxas cobrados, a quem devem ser pagos, quem os deve pagar e em qual momento, com a ressalva de que podem, caso a caso, haver outras despesas:
| Tributo/despesa | Quem cobra | Quem paga | Momento |
|---|---|---|---|
| ITBI. | Prefeitura Municipal, podendo a cobrança ser delegada ao Cartório de Notas, a depender do município. | Proprietário ou a incorporadora — geralmente, a incorporadora. | Aquisição do terreno no qual será feito o empreendimento. |
| Emolumentos de Escritura Pública. | Cartório de Notas. | Proprietário ou a incorporadora — geralmente, a incorporadora. | Lavratura da Escritura Pública que reflita o instrumento particular de aquisição do terreno pela incorporadora. |
| Emolumentos de registro do memorial de incorporação e da instituição de condomínio (ato registral único). | Cartório de Registro de Imóveis. | Incorporadora. | Registro do memorial de incorporação na matrícula do terreno. |
| IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (pelo RET). | União / Receita Federal. | Incorporadora. | Mensalmente, sobre a receita recebida das vendas (4% — geral; 1% — Faixa Urbano 1 do MCMV). |
| ITBI. | Prefeitura Municipal, podendo a cobrança ser delegada ao Cartório de Notas, a depender do município. | Adquirentes das unidades finais do empreendimento. | Venda das unidades finais, na planta ou construídas, aos consumidores. |
| Emolumentos de Escritura Pública. | Cartório de Notas. | Adquirentes das unidades finais do empreendimento. | Venda das unidades finais, na planta ou construídas, aos consumidores. |
| Emolumentos de registro. | Cartório de Registro de Imóveis. | Adquirentes das unidades finais do empreendimento. | Venda das unidades finais, na planta ou construídas, aos consumidores. |
Fases da incorporação imobiliária
Como visto, a incorporação imobiliária é uma atividade geralmente voltada para o retorno a longo prazo, exigindo planejamento e o desdobramento do projeto em diversas fases, dentre as quais destacam-se as seguintes:
- Estudo de viabilidade técnica, econômica e jurídica do empreendimento;
- Negociação e celebração de contrato particular com o proprietário do terreno;
- Due diligence imobiliária e estudo de viabilidade técnica no local;
- Planejamento da infraestrutura, elaboração do projeto;
- Submissão do projeto à prefeitura do município e análise para aprovação;
- Celebração do instrumento competente para aquisição do terreno;
- Elaboração de demais documentos técnicos como Quadros da NBR, Memorial de Incorporação, Instituição de Condomínio, Convenção de Condomínio e requerimentos que sejam necessários ao cartório (esta etapa pode ser feita em momento anterior ou posterior, desde que antes do ingresso do pedido de registro da incorporação junto ao cartório);
- Registro da incorporação em cartório (memorial + instituição do condomínio em ato único, na forma do § 15 do art. 32);
- Concretização da incorporação no prazo de 180 dias por uma das hipóteses do art. 33 (alienação, financiamento ou início das obras), ou renovação do registro;
- Execução das obras e venda das unidades na planta ou depois de concluídas, com observância das exigências da Lei do Distrato;
- Expedição e averbação em cartório da certidão de “baixa e habite-se” e da CND/INSS; e
- Execução de serviços de manutenção e pós-vendas durante o prazo de garantia da obra.
Conclusão
Como visto, incorporações imobiliárias são empreendimentos complexos, envolvendo diversas fases, estudos e análises, possuindo, ainda, tantos outros requisitos formais para uma correta e tranquila execução.
Além disso, são projetos voltados para o retorno a longo prazo e que exigem alta alavancagem.
Portanto, há muitos cuidados que devem ser tomados na condução de empreendimentos dessa natureza, para que, de fato, sejam vantajosos ao incorporador e demais partes envolvidas, evitando-se entraves nas negociações com proprietários, compradores, registro em cartório e atrasos, tanto na entrega das unidades, quanto na execução das obras e cumprimento de prazos intermediários.
A última década consolidou um arcabouço normativo bem mais robusto e previsível à atividade da incorporação: a Lei nº 13.786/2018 deu segurança às consequências do distrato; a Lei nº 14.382/2022 modernizou o registro e abriu novas modalidades de incorporação; a Lei nº 14.620/2023 reorganizou o programa habitacional voltado à baixa renda e estendeu o patrimônio de afetação aos loteamentos; e a LC nº 214/2025 preservou o RET na transição da Reforma Tributária.
O empreendedor que conhece bem o tema e esses dispositivos tem vantagem competitiva concreta — em custo, em prazo e em segurança jurídica.
Com um bom planejamento e manejo da incorporação imobiliária, por meio de assessoria jurídica, contábil e financeira de profissionais experientes, o empreendimento pode ser executado em conformidade com a lei e, dificilmente, situações imprevistas prejudicarão o andamento da incorporação e as negociações, podendo a empreitada ser bastante lucrativa.
Esperamos que este artigo lhe tenha sido útil. Escrevemos os nossos artigos buscando ajudar os leitores em seus negócios!
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Obrigada pelo conteúdo, bem claro, de fácil entendimento sobre as etapas da incorporação.
Olá,Isadora! Agradecemos o comentário e o feedback positivo.
Um Resumo muito bom…de um assunto complexo e de muita responsabilidade… gratidão ?
Agradecemos o elogio, Agenor!
Parabéns! Excelente artigo, claro e objetivo.
Olá, Flávio! Agradecemos o comentário e o feedback positivo.
Um dos melhores textos sobre incorporação imobiliária. Só me resta uma dúvida quem deve fiscalizar se a incorporadora fez o registro da incorporação.
Parabes pela clareza e fluides do texto
Olá, J. Américo! Agradecemos o comentário. Não há um órgão específico para a fiscalização, entretanto, qualquer pessoa pode conseguir essa informação. Se a incorporação tiver sido registrada, isso estará na matrícula do imóvel, que pode ser obtida por qualquer interessado.
Excelente artigo!
Olá, Evanise! Agradecemos o comentário e o feedback positivo.
Os artigos publicados são excelentes. Fiquei com uma dúvida, não sei se é o canal para isso. No artigo temos que “Usualmente, a incorporadora é empresa atuante no ramo e adquire o terreno do seu proprietário original, com a pretensão de executar o empreendimento”. Vocês tem algum algum artigo quando o proprietário do terreno faz a venda direta para os adquirentes, juntamente com outro incorporador que também se responsabiliza pela construção? É possível incorporar em terreno alheio?
Olá, Antônia! Primeiramente, agradecemos o seu feedback positivo. Na hipótese do seu exemplo, a incorporação seria feita pelo regime de administração. Temos um artigo sobre esse tema: https://lageportilhojardim.com.br/blog/construcao-contrato-de-empreitada/
Além disso, é possível, sim, incorporar em terreno alheio, desde que o incorporador tenha procuração por instrumento público, dada pelo proprietário do terreno, com poderes específicos para a incorporação. Essa exigência está contida no art. 31, § 1º da Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei n° 4.591/1964).
Parabens que texto objetivo e com uma redação para qualquer profissional entender.
Agradecemos o comentário, Sandra!
Adorei seu artigo, parabéns!
Olá, Carolina! Agradecemos o comentário e o feedback positivo.
Excelente artigo, claro e objetivo, digno de uma cartilha!
Parabéns aos autores!
Olá, José Carlos! Agradecemos o comentário e o feedback positivo.
O autor está de parabéns pelo artigo. Extremamente didático, claro, objetivo sem redundâncias e, mais importante, técnico. O melhor artigo que li na internet sobre o tema. Uma aula de direito imobiliário, tal qual todos os artigos do site. Obrigado por compartilhar.
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