Se você trabalha no mercado imobiliário, certamente está familiarizado com o conceito de permuta de imóveis.

Isso, porque esse contrato é bastante comum atualmente, sendo, inclusive, mais recomendado do que a compra ou a venda em determinadas situações.

Há inclusive, certas vantagens nessa modalidade de negócio, a exemplo da menor necessidade de comprometimento de quantia em dinheiro, para aquele que já possui patrimônio, ao adquirir um imóvel. Há, naturalmente, contudo, também algumas desvantagens, devendo a negociação ser estudada e validada antes da sua efetivação.

Para saber mais sobre a permuta imobiliária, quais são os tipos dessa operação existentes, quais são as vantagens e desvantagens, quando é recomendada a realização da permuta, quais os documentos necessários para registro, como funciona o mecanismo da torna, o que é avaliado em uma permuta de imóveis, como declarar a operação no imposto de renda e outros aspectos dessa forma de negócio tão comum no mercado imobiliário, leia este artigo até o fim, pois é justamente o que abordaremos.

O que é a permuta de imóveis

A permuta nada mais é do que a troca de bens. Dessa forma, por permuta entende-se, juridicamente, o negócio pelo qual o proprietário de um bem o entrega a outra pessoa, que, por sua vez, transferirá ao primeiro, coisa que lhe pertence, em troca da propriedade adquirida.

Um dos tipos mais comuns de permuta é a imobiliária, isto é, a troca de um imóvel por outro.

Afinal, como demonstraremos a seguir, essa é uma maneira fácil de se adquirir um imóvel, por uma pessoa que já detenha certa propriedade imobiliária.

Condições dessa transação

A permuta de imóveis, como todo negócio, deve ser realizada somente após a verificação de uma série de aspectos da negociação e da definição exata de como ela se consolidará.

Por exemplo, as partes devem estar certas do valor de avaliação dos bens envolvidos, devem definir se a troca será simples, por equivalência de valores, ou se haverá torna (instrumento que será mais adiante explicado), devem estipular datas de desocupação dos imóveis, formas de pagamento (se for o caso), definir questões acerca dos bens móveis que porventura guarneçam cada imóvel, estruturas e demais benfeitorias que possam ser incluídas ou não na negociação, eventualmente estabelecer comissão de corretagem, dentre outros assuntos.

É aconselhável, para segurança de todos os envolvidos, portanto, que seja celebrado um contrato por escrito, isto é, um instrumento particular, contendo todas as regras que envolverão a negociação. Lembrando que, na grande maioria dos casos, é necessário também a lavratura de escritura pública, como demonstraremos mais abaixo.

Documentos necessários para a permuta

Para que a permuta imobiliária seja plenamente válida e eficaz, principalmente contra terceiros, virtualmente em qualquer hipótese de permuta imobiliária será necessária a lavratura de escritura pública.

Isso ocorre porque, nos termos do artigo 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Se tratando de uma troca, dois bens imóveis trocam de mãos, ou seja, há duas operações de transferência de propriedade (direito real) que devem ser previstas em uma única escritura, sob pena de descaracterização da operação.

Como já falamos em nosso artigo sobre Escritura Pública, ela só não será requisito de validade do negócio se o valor dos bens permutados for inferior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, o que é bastante raro.

Para se aprofundar no assunto, ver os documentos necessários para a lavratura de uma escritura pública e as diferenças para o registro, acesse aqui o nosso artigo específico.

Mas, em resumo, para a formalização da permuta, de modo que ela seja plenamente regular, as partes devem lavar a escritura pública de permuta, em um cartório de notas, e, posteriormente, registrar essa escritura pública à margem da matrícula imobiliária de cada um dos imóveis permutados.

Podemos destacar os seguintes documentos e informações que, usualmente, são solicitados pelos escritórios de advocacia e corretores de imóveis, para elaboração do contrato particular de permuta. Dentre outros que, caso a caso, poderão ser pedidos:

Documentos e dados dos permutantes

  •  cópia de RG e/ou CPF;
  • comprovantes de residência;
  • certidões tributárias (municipal, estadual e federal);
  • relações de processos judiciais;

Documentos constitutivos, no caso de pessoas jurídicas

  • contrato particular de permuta, se já houver sido feito.
  • documentos dos imóveis negociados:
  • certidões de matrícula;
  • certidões de ônus e ações;
  • certidões de quitação tributária municipal, envolvendo IPTU e ITBI;
  • certidão/declaração de inexistência de débitos condominiais, se for o caso.

Para quem a permuta é indicada?

A permuta é indicada para aquela pessoa que já possui imóvel, mas não vê mais utilidade no seu patrimônio, ou que necessite ou queira adquirir um outro, mas não possua capital e renda com a liquidez necessária para a efetivação da compra do imóvel pretendido, nem tenha o tempo necessário para a liquidação do seu patrimônio e compra do imóvel almejado.

Por exemplo, uma pessoa que reside em uma cidade e tem nela um imóvel, mas precisa se mudar para outra cidade, não tendo dinheiro necessário à aquisição de um outro imóvel no local de destino, pode permutar seu imóvel por outro na nova cidade.

Afinal, o imóvel na primeira cidade não seria mais útil e a permuta seria a forma mais prática de aquisição de um novo bem, útil, na cidade de destino.

Também, nos casos de mudanças que ocorram em caráter emergencial, não havendo o tempo necessário à venda do primeiro imóvel e, posteriormente, aquisição do segundo, a permuta é uma opção mais prática, que pode se operacionalizar mesmo diante da inexistência de dinheiro em caixa, ou renda suficiente ao pagamento de prestações de um novo imóvel.

Nesse contexto, a permuta é indicada para mudanças emergenciais de imóvel, de maneira geral.

Outra indicação pode ser feita nas hipóteses de pessoas que pretendem alienar um bem próprio, para a construção de um novo, maior, ou com perfil diferente, mas consideram que a demora na construção seja uma grande desvantagem.

Nesse caso, pode haver a permuta do imóvel atual por um maior ou de perfil diferente, com o pagamento de uma torna, caso o bem recebido seja mais valioso.

Ainda, sugere-se a permuta para proprietários de imóveis que utilizem seus bens como forma de investimento e queiram diversificar esses investimentos. Imagine, por exemplo, um proprietário que detenha vários apartamentos residenciais em uma região de uma cidade, auferindo renda com o aluguel dos imóveis, e surja a oportunidade da permuta de alguns desses apartamentos por um galpão industrial, também para aluguel.

Nesse caso, a permuta diversificaria os investimentos do proprietário, porque permitiria que ele possuísse imóveis com finalidades diferentes e que interessam a públicos diferentes, estando, portanto, com sua rentabilidade e seu patrimônio expostos não apenas a um tipo de risco.

A permuta também é indicada e tornou-se modelo de negócio muito comum no mercado imobiliário para incorporadoras e loteadoras que pretendem construir empreendimento constituído por unidades imobiliárias e, para tanto, precisam adquirir o terreno onde serão executadas as obras.

Mas, para não comprometerem seu fluxo de caixa, ou não possuindo a reserva necessária à aquisição do terreno, permutam unidades futuras do empreendimento com o proprietário, em troca da propriedade/disponibilização da área para a construção.

Vantagens e Desvantagens

A permuta, obviamente, apresenta vantagens e desvantagens, em relação a outras formas de aquisição da propriedade imobiliária, como a compra e venda, por exemplo.

Como desvantagens, destacamos que a permuta pode ser mais dificilmente aceita no mercado e, dessa forma, às vezes, desvalorizar o imóvel de uma ou outra parte envolvida. Isso ocorre porque, nem sempre, alguém que põe um imóvel à venda no mercado está propenso a aceitar a permuta, sendo a compra em dinheiro mais facilmente aceita.

Ao oferecer um bem em troca de um outro que já está disponibilizado à venda no mercado, um proprietário pode ter sua oferta recusada, ou mesmo ver seu imóvel ser um pouco desvalorizado para a efetivação do negócio.

Portanto, há menos imóveis disponíveis à aquisição por permuta no mercado.

De uma maneira geral, também, a permuta é uma operação mais difícil de ser acordada, porque há muitos aspectos envolvidos. Afinal, não se deve chegar a um consenso apenas sobre o valor de um imóvel, mas de dois ou mais, o que pode gerar conflitos e, até mesmo, a exigência de torna por uma ou outra parte, por considerar seu bem mais valioso em relação ao da outra.

Além disso, cada uma das partes negociantes deve se assegurar de que os bens trocados atendem às necessidades/expectativas envolvidas na negociação. Pois, cada uma delas receberá um bem único e que deve, dessa maneira, compensar a troca do seu bem anterior.

Destaca-se, por fim, uma desvantagem relacionada à incidência do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, frente à compra e venda.

Como, no caso da permuta, são feitas transmissões imobiliárias simultâneas, para cada uma dessas transmissões, incide o ITBI, a ser pago à prefeitura municipal, o que não ocorre na compra e venda, em que há apenas um bem sendo transferido e toda a contraprestação sendo feita em dinheiro.

Caso queira saber mais sobre o ITBI, hipóteses de incidência, alíquotas, formas de isenção e outros elementos do imposto, veja nosso artigo anteriormente publicado.

Como vantagens, destaca-se o fato de que a descapitalização dos envolvidos é consideravelmente menor em relação à compra e venda, por exemplo. Afinal, há mera troca de patrimônio, não sendo necessário o levantamento de valores e, portanto, o comprometimento de fundos, reservas e demais ativos das partes. Mesmo no caso de pagamento de torna, evidentemente, o valor dispendido por aquele que pagará parte em dinheiro é muito inferior ao preço integral do imóvel adquirido.

Essa vantagem implica em uma outra, tributária, mas desta vez relacionada ao imposto de renda, como mencionaremos mais adiante, uma vez que, em não havendo recebimento líquido em dinheiro por nenhuma das partes, ou sendo tal recebimento consideravelmente inferior em relação ao que seria percebido, no caso de compra e venda, a incidência fiscal do imposto de renda será menor.

A permuta, ainda, é mais prática e mais rapidamente formalizada do que a compra e venda, quanto mais se considerarmos a proximidade dos valores de avaliação dos bens permutados. Isso ocorre porque, com o registro da escritura pública na matrícula de cada imóvel objeto do negócio, a propriedade já estará oficialmente transmitida.

Mesmo que haja o pagamento de torna, condicionante da quitação para a formalização das transferências das propriedades, a torna, ainda que dividida em parcelas ou financiada, será mais rapidamente paga do que o preço integral do imóvel, na hipótese de compra e venda.

Nesse sentido, é mais difícil que se necessite constituir gravames na matrícula dos imóveis permutados, ou outras condicionantes e, mesmo que isso seja feito, espera-se uma extinção do gravame e constituição da propriedade dos imóveis adquiridos, em favor dos permutantes, de forma mais rápida e simples.

Sendo assim, diante das vantagens e desvantagens expostas, só será possível decidir se a negociação por permuta vale a pena, conforme as peculiaridades de cada caso.

Torna

Como se pôde inferir dos tópicos anteriores, a torna é o valor que será pago, em dinheiro, de uma das partes envolvidas à outra, em razão da diferença entre os valores de avaliação dos imóveis permutados.

Não é necessário, portanto, que os bens permutados tenham valor exatamente igual, para que sejam alvo de contrato de permuta. Quaisquer diferenças existentes no preço dos imóveis podem, nesse sentido, ser equilibradas a partir do pagamento da torna, por aquele proprietário que oferece o bem mais barato.

A torna pode ser paga de diversas maneiras, sendo livre a negociação entre as partes envolvidas, sem que isso desconfigure a permuta.

Não existe um limite para o valor da torna, ou seja, para o preço da diferença entre os imóveis trocados, para que uma negociação ainda seja considerada permuta, bastando que haja a transferência recíproca de propriedades imobiliárias.

Como demonstramos acima, o conceito da permuta imobiliária é a troca dos imóveis, sendo este o elemento mais importante e relevante da negociação. A torna é somente o instrumento acessório, para se equilibrar o valor dos bens e se fazer uma negociação justa.

Então, se o valor da diferença for tão grande, chegando a ser, até mesmo, maior do que o do imóvel mais barato oferecido em troca, a operação poderá ser de compra e venda, intitulada ou simulada de permuta, porque a troca imobiliária não será a parcela mais importante da negociação.

Se um pretenso comprador de um imóvel valioso decide oferecer ao proprietário um outro imóvel de baixo valor, bastante inferior àquele pretendido, apenas como forma abatimento do preço do negócio, a operação realizada será a compra e venda e, não, a permuta.

É interessante, portanto, que, ao se negociar imóveis, se estude juridicamente e contabilmente a operação pretendida, com o auxílio de consultorias especializadas, a fim de se qualificar e se estruturar o negócio da melhor maneira possível.

O que é avaliado em uma permuta de imóveis?

A avaliação dos imóveis, nos contratos de permuta, envolve, basicamente, os mesmos elementos de avaliação presente nas outras formas de negócios imobiliários.

Destacam-se: a localização dos imóveis negociados, as benfeitorias presentes, o acabamento de cada um deles, a idade dos imóveis, o estado de conservação, a especulação imobiliária que atinge aqueles bens, dentre outros atributos secundários.

A atenção especial que se deve ter no caso de avaliação de imóveis que serão objeto de permuta, entretanto, é com relação aos critérios de valoração de cada atributo. Afinal, como serão avaliados mais de um bem, para confrontação de preços, deve haver uma padronização de métodos e critérios, para que a comparação de valores seja justa, não havendo riscos de uma diferença desproporcional e injustificada entre os imóveis.

Tipos de permuta

Quanto à necessidade ou não do pagamento de torna, a permuta imobiliária pode ser permuta simples, em que se troca a propriedade de um imóvel por outro, de igual valor, sem a necessidade de pagamento de qualquer quantia, ou pode ser a permuta com torna, quando a diferença de avaliação entre os bens envolvidos no negócio faz surgir a necessidade do pagamento da torna, pelo proprietário do imóvel mais barato, em favor do outro proprietário.

Além dessa divisão, podemos classificar a permuta como permuta física ou permuta financeira. No primeiro caso, da permuta física, há a troca de um imóvel físico por outro, podendo este ser imóvel atual ou imóvel futuro.

Como dito, a permuta física de terrenos por unidades futuras, incorporadas ou loteadas, em empreendimentos imobiliários, é modelo de negócio bastante comum no mercado imobiliário nacional.

Nesse caso, o proprietário do terreno receberá, em remuneração pela transferência da propriedade, um ou alguns lotes, apartamentos, ou casas, que serão edificados no local.

Já a permuta financeira envolve, ao invés da transferência da propriedade de imóveis futuros ao proprietário do terreno negociado, a transferência àquele, de parte do Valor Geral de Vendas – VGV, obtido pelo empreendedor, em razão da venda das unidades individuais futuras, construídas a partir da incorporação ou loteamento implementado no local.

A permuta financeira não é, portanto, uma forma clássica de permuta, uma vez que o proprietário anterior não recebe qualquer bem imóvel em troca da transferência do seu patrimônio, mas tão somente quantia em dinheiro. É, assim, uma modalidade atípica de permuta.

Para saber mais sobre o VGV e como ele é um importante indicador da viabilidade econômica de empreendimentos imobiliários, veja nosso artigo sobre o tema.

A permuta financeira é uma alterativa de negócio à permuta física de terreno por unidades futuras, sendo, igualmente, modelo de negócio bastante comum no mercado brasileiro.

Observe, porém, que a troca de propriedade imobiliária por dinheiro, simplesmente, sem a condicionante de que seja receita proveniente de unidades construídas na área negociada, ou algo similar, é mera operação de compra e venda, não se confundindo com permuta financeira.

Permuta de imóveis - Lage e Portilho Jardim Advocacia e Consultoria

Cuidados que devem ser tomados

A operação de permuta, por mais que, geralmente, consolide a propriedade imobiliária de forma mais célere e simples em relação à compra e venda, pode ser complexa e envolver alguns riscos específicos, além de outros riscos inerentes a qualquer negociação que envolva imóveis.

Um primeiro cuidado que se deve tomar é quanto à avaliação dos bens objeto do negócio. Afinal, como serão trocadas propriedade, não se deve avaliar apenas um imóvel, mas dois ou mais.

Nesse sentido, como já ressaltamos acima, as avaliações devem ser feitas de acordo com o mesmo método, utilizando-se os mesmos critérios e se atribuindo o mesmo peso a atributos semelhantes de todos os imóveis em questão.

Avaliações diferentes podem, fatalmente, criar uma diferença de preço desproporcional e não condizente com a realidade, terminando por prejudicar alguma das partes negociantes.

No caso da permuta de terreno por unidades futuras, ou por participação no VGV, deve haver ainda uma atenção especial quanto à avaliação, seja no cálculo do preço das unidades futuras, seja no cálculo do VGV.

Isso ocorre porque o cálculo desses valores envolve estudos contábeis e econômicos complexos, passando, ainda, por estudo de mercado que ultrapassam o momento atual e compreendem uma perspectiva de alguns anos.

Um outro cuidado que se deve tomar ao se firmar a permuta imobiliária, é com relação à pretensão das partes sobre bens permutados. Afinal, ao se receber imóvel em troca da alienação de outro imóvel, os proprietários devem estar certos de que aquele(s) bem(ns) recebido(s) atenderão às suas expectativas e/ou necessidades.

Afinal, imóveis são bens únicos, denominados não-fungíveis, não possuindo características idênticas uns aos outros, não sendo, dessa forma, facilmente substituídos uns pelos outros.

Seja para qual finalidade for, isto é, uso próprio ou investimento, os permutantes devem se certificar de que a propriedade recebida atende às especificações previamente determinadas por eles.

Imagine o caso, por exemplo, de um proprietário de uma casa que queira vendê-la para comprar outra casa específica. Se o proprietário da casa pretendida aceitar a permuta, a pretensão do primeiro será atendida.

Se o proprietário da casa almejada, todavia, não aceitar permuta, a melhor opção para o primeiro proprietário será a venda do seu imóvel, para a compra daquele pretendido e, não, a permuta com um terceiro, dono de imóvel que não é de seu interesse, ainda que seja um bem valioso.

Por outro lado, pense na situação hipotética de um proprietário de um terreno que celebra uma permuta por unidades futuras com a intenção de receber renda com o aluguel das unidades que serão ali construídas, por saber que os imóveis terão alta rentabilidade e possuirão uma localização estratégica. Para esse proprietário, a permuta física por unidades futuras pode ser mais interessante do que a permuta financeira.

Por isso, é importante que sejam analisadas as propostas e sejam estabelecidas as regras do contrato de forma clara e precisa, com o auxílio de equipes especializadas, a fim de que a execução do contrato, futuramente, não se revele desinteressante a alguma das partes.

Outro cuidado que se deve tomar está relacionado à regularidade fundiária dos imóveis envolvidos – veja aqui o nosso artigo sobre a regularização fundiária urbubana.

Nesse aspecto, deve-se analisar se aquelas partes negociantes dos imóveis são, de fato, os formais proprietários deles, possuindo legitimidade para negociá-los, deve-se verificar questões que possam vir a prejudicar o negócio, como penhoras e indisponibilidades dos imóveis, constantes do seu registro, de maneira geral, e, até mesmo, a situação financeira das partes envolvidas.

Isso pode ser feito com a pesquisa de dívidas fiscais, trabalhistas e civis, bem como a pesquisa de processos judiciais, a fim de se apurar, se, eventualmente, os imóveis negociados são objeto de alguma disputa ou se as partes possuem algum débito que possam ter os bens envolvidos no negócio como forma de garantia.

É importante, pois, que, na permuta de imóveis, assim como ocorre em todas as negociações envolvendo imóveis, seja feita a due diligence imobiliária, por profissionais especialistas, a fim de se entender a fundo o contexto das partes e dos bens negociados. Tratamos especificamente sobre a due diligence em artigo prévio.

O contrato de permuta, deve, preferencialmente, ser elaborado por profissionais atuantes no mercado imobiliário, de modo a refletir da forma mais exata possível a intenção das partes na negociação e se evitar problemas jurídicos no futuro.

Itens que devem constar do contrato

Dentre muitos dos elementos que variarão caso a caso, são essenciais ao contrato de permuta os seguintes itens:

  • Qualificação completa dos imóveis objeto da permuta;
  • Preço e condições de pagamento da torna, se for o caso;
  • Prazo para lavratura da escritura pública;
  • Prazo para desocupação dos imóveis e transferência da posse;
  • Prazo para registro da escritura pública na matrícula dos imóveis após lavratura;
  • Garantias do negócio;
  • No caso de permuta para execução de empreendimento, condições suspensivas e resolutivas relacionadas aos estudos de viabilidade do empreendimento;
  • Condicionante do pagamento do ITBI para efetivação do negócio;
  • Se haverá comissão de corretagem, valor e quem será o responsável pelo pagamento;
  • No caso de permuta física por imóveis futuros, a designação prévia das unidades futuras permutadas, ou a disposição de quando isso será feito.

Comissão de corretagem

Muitas vezes, a negociação é feita por intermediação de um corretor de imóveis, que encontra para as partes a oportunidade. Nessa hipótese, evidentemente, será devida comissão de corretagem ao corretor de imóveis responsável.

Na compra e venda, a regra é bastante clara, uma vez que há apenas um imóvel no negócio e o valor da comissão de corretagem é calculado sobre aquele imóvel. Nesse sentido, o comprador paga o preço do imóvel, acrescido do valor da corretagem, que é repassado ao corretor, pelo vendedor, ou o comprador paga, discriminadamente, o valor acordado para a comissão, diretamente ao corretor.

No caso da permuta, a dúvida acerca do valor da comissão que deverá ser paga surge, porque há mais de um imóvel no negócio. Dessa forma, como se calcula o preço da comissão de corretagem?

A regra é bastante simples: nas permutas imobiliárias, o valor da corretagem será equivalente ao percentual definido do preço de cada um dos imóveis envolvidos.

Sendo assim, ambos os negociantes serão responsáveis pelo pagamento da comissão, usualmente, no mesmo percentual incidente sobre a venda, cada qual pagando o preço relativo ao bem recebido.

A tabela de honorários do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais – SINDIMÓVEIS/MG, por exemplo, traz a seguinte regra: nas permutas e/ou dações em pagamento, os honorários serão devidos pelos respectivos proprietários, seja do imóvel vendido, bem como do (s) imóvel (is) dado (s) pelo comprador como parte de pagamento, incidindo sobre todos os imóveis envolvidos na transação, o mesmo percentual previsto no Item I (Venda).

No caso da permuta de terreno por unidades futuras, ou permuta financeira, para a execução de empreendimento imobiliário, normalmente, quem paga a comissão de corretagem é o empreendedor adquirente.

Como declarar no imposto de renda?

Uma das vantagens da celebração de permuta imobiliária sobre a compra e venda, como indicamos acima, está relacionada ao pagamento do imposto de renda.

Isso porque, como intuitivamente já se imagina, a permuta simples é a mera troca de patrimônio, ou seja, o proprietário de um imóvel A, que vale X, o troca pelo bem B, que vale o mesmo X. Desse modo, não há qualquer ganho de capital sobre o qual deveria incidir o imposto de renda.

Basta, nesse caso, que os permutantes declarem, na aba de “bens e direitos” da sua declaração do imposto de renda (DIRPF ou DIRPJ), que detêm o novo imóvel, não incluindo mais, obviamente, o bem anterior em sua declaração. Não haverá, pois, qualquer cobrança da Receita Federal sobre a operação.

Observe, porém, que o ITBI municipal já terá sido pago.

Se houver o pagamento de torna, contudo, ou outra forma de remuneração da diferença de preço entre os imóveis negociados, aquele permutante que recebeu a diferença em dinheiro deverá declarar tal recebimento na sua declaração do imposto de renda e sobre essa diferença, naturalmente, incidirá o imposto sobre a renda, proporcionalmente ao valor recebido, de acordo com as faixas de renda definidas para rendimentos tributáveis.

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Conclusão

Como demonstramos ao longo deste artigo, a permuta de imóveis é uma operação que pode trazer grandes vantagens e ser mais adequada em determinados casos, para aqueles proprietários que pretendem negociar imóveis, em relação à compra e venda. Podemos destacar a maior simplicidade da operação e a necessidade de menor gasto financeiro inicial, se comparada com a compra e venda convencional.

Há, entretanto, certas desvantagens e o contrato de permuta pode não ser o mais adequado a depender da pretensão das partes envolvidas no negócio, exigindo, ainda, a tomada de precauções específicas para que seja celebrada.

A permuta trará, ademais, implicações tributárias diferentes, frente à compra e venda e outras formas de negócio imobiliário.

Por isso, consideramos que a permuta de imóveis é uma interessante alternativa, que pode ser a melhor opção, a depender do caso proposto, mas é sempre importante que se consulte profissionais especialistas para a melhor estruturação jurídica, contábil e operacional do negócio, de modo que ele seja, realmente, efetivo e vantajoso às partes.

Esperamos que este conteúdo lhe tenha sido, de alguma forma, útil. Não deixe de conferir, também, nossos conteúdos anteriores, sobre contratos imobiliários, due diligence, incorporações imobiliárias, Lei 6.766/1979 e outros, que se relacionam com o conteúdo deste texto.

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*Imagens de Getty Images e Liza Summer, no Pexels.

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