Você já ouviu a frase “Quem não registra não é dono”? Já parou para pensar o motivo de esse ditado existir? E o que significa esse “registro”? Será que sua incorporadora anda negligenciando os contratos imobiliários e a documentação necessária para resguardar seus direitos?

A resposta para essas e outras perguntas você obterá hoje, neste texto que visa a esclarecer os principais pontos sobre a escritura pública, um importante instrumento para a formalização de negócios envolvendo bens imóveis.

Além disso, para auxiliá-lo na lavratura de escritura pública em cartório, elaboramos uma checklist com os documentos necessários.

 

O que é e para que serve a Escritura Pública?

 

A escritura pública é a interpretação formal ou instrumental de ato ou negócio jurídico, feita por notário público, a pedido das partes interessadas, em consonância com os preceitos legais.

Para que qualquer negócio jurídico (ou seja, qualquer ato ou fato que seja capaz de produzir efeitos no mundo jurídico) seja considerado válido, o artigo 104 do Código Civil exige três requisitos: (i) o(s) agente(s) deve(m) ser capaz(es), (ii) o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável e (iii) a forma adotada para o negócio deve ser aquela prescrita ou não defesa (não proibida) por lei.

A capacidade, primeiro requisito, se relaciona a uma característica da própria pessoa que está realizando aquele negócio jurídico.

Basicamente, ela deve ser maior de idade (acima de 18 anos ou, do contrário, ser representada — abaixo de 16 anos — ou assistida — entre 16 e 18 anos — por seus representantes legais, quase sempre os pais) e estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, ou seja, precisa compreender inteiramente aquilo que está fazendo.

Por isso, pessoas com doenças mentais, em regra, não podem contratar sozinhas, sem a assistência ou representação de terceiros, a depender do nível do transtorno.

As exigências quanto ao objeto, segundo ponto, se relacionam àquilo que está sendo contratado pelas Partes. No caso de uma compra e venda de imóvel, é o próprio bem.

A lei, como visto, requer que esse objeto seja lícito (não posso, por exemplo, contratar validamente os serviços de um assassino, já que o objeto “matar alguém”, obviamente, é ilícito), possível (não posso vender um terreno na lua, pelo menos não atualmente) e determinado ou determinável (ou seja, claramente identificado de forma individualizada ou, pelo menos, que seja passível de sê-lo; um exemplo de objeto ainda não determinado, mas determinável, seria a safra futura de grãos de uma fazenda).

Para o assunto que hoje estudamos, a escritura pública, o requisito mais importante a se observar é a forma do negócio jurídico.

A forma prescrita é aquela que a lei indica, expressamente, como sendo a única ou uma das possíveis para que seja considerado válido o negócio.

A forma não defesa em lei é aquela que não é expressamente proibida.

Parece ser um senso comum o fato de que, para vender ou comprar imóveis, a escritura pública é um documento indispensável. Mas você já se perguntou por quê?

 

É que o artigo 108 do Código Civil traz uma forma prescrita especificamente para esse negócio jurídico:

 

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Assim, para qualquer negociação de imóvel (não apenas compra e venda, mas qualquer outra que venha a constituir um direito real sobreele, como uma hipoteca) à qual seja atribuído um valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, a escritura pública é obrigatória.

Tomando por base os valores de 2020, o maior salário mínimo regional era do estado do Rio de Janeiro, em que os trabalhadores enquadrados na faixa 6 deveriam receber um piso de R$ 3.158,96.

Assim, pela determinação do artigo 108 do Código Civil, qualquer negociação de imóvel por preço acima de R$ 94.768,80 deveria ser, em regra, feita por escritura pública. Outras leis federais (como a que regula a alienação fiduciária em garantia) podem permitir, ressalve-se, a negociação de imóveis por contrato particular, ainda que o preço seja superior ao limite.

Embora os contratos feitos com instituições financeiras (na quase totalidade das vezes envolvendo o oferecimento do próprio imóvel em garantia, via alienação fiduciária) possam ser feitos por instrumento particular, a verdade é que a grande maioria das transações de imóvel no Brasil, hoje, quando feita entre particulares, demanda a forma pública, ou seja, a lavratura de uma escritura.

Qual é, então, o conceito de escritura pública?

De forma simplificada, é um contrato feito na presença de um tabelião de cartório de notas, no qual as partes declaram suas vontades para a realização de um negócio jurídico, ou validam uma situação jurídica relevante.

A realização perante o tabelião é o que garante ao documento a fé pública, uma “autenticação da verdade” conferida pelo agente público competente certificado por lei para dar validade ao ato (artigo 3º, da Lei 8.935/94).

O Provimento 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implementou um novo sistema, denominado E-Notariado, totalmente digital e integrado, que permite a realização de qualquer ato notarial. Essa plataforma visa a abranger, num futuro próximo, todos os tabelionatos de notas do Brasil!

Podemos entender melhor essas características da escritura pública por meio do artigo 215 do Código Civil Brasileiro:

 

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

 

Destacamos o trecho final, que demonstra que esse documento é utilizado em situações em que se busca a comprovação plena do ato ou naquelas em que a própria lei determina sua realização como requisito essencial para a validade do ato.

Assim, o registro por meio de escritura pública confere ao ato autenticidade e fé pública, sendo considerado verdade para todos os efeitos. Tudo isso garante às partes a segurança jurídica de que esse acordo de vontades valerá perante terceiros e dificilmente será desconstituído judicialmente.

Sem dúvidas, na prática, os negócios em que esse instrumento costuma ter maior aplicação e utilização são aqueles envolvendo bens imóveis.

Por essa razão, nos tópicos seguintes, explicaremos detalhadamente algumas situações previstas em lei e os riscos advindos de negligenciar a importância da escritura pública para a formalização de seus negócios jurídicos.

 

Em quais situações uma escritura pública pode ou deve ser utilizada?

 

Como dissemos, existem várias situações em que se costuma utilizar a escritura pública como instrumento de comprovação de um negócio jurídico. Além disso, em outras a própria lei determina a obrigatoriedade desse documento para que o negócio celebrado tenha validade.

Nos casos em que a escritura pública é obrigatória, se o negócio for celebrado apenas por contrato particular, não terá validade jurídica perante terceiros, deixando, portanto, de resguardar os direitos das partes envolvidas.

Já falamos sobre a distinção entre contrato particular e escritura pública no artigo “Contrato de compra e venda de imóvel: saiba todos os cuidados a serem tomados”.

No tópico anterior deste artigo, mostramos que as transações que envolvam imóveis demandarão, em regra, a escritura pública.

Outros negócios jurídicos muito comuns de serem realizados por meio da escritura pública são inventários, partilhas de bens, divórcios e separações consensuais.

Mesmo sendo um documento de grande utilidade, existem algumas hipóteses em que a escritura pública pode ser dispensada, a saber:

 

  • Compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de lote urbano — artigo 26 da Lei 6.766/79.
  • Compra e venda no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e Alienação Fiduciária — artigo 38 da Lei 9.514/97.
  • Compra e venda no Sistema Federal de Habitação (SFH) — artigo 61, § 5º, da Lei 4.380/64.
  • Termos, contrato e título emitidos pela União, Estado ou Municípios sobre terra pública rurais — artigo 7º do Decreto Lei 2.375/87.
  • Programa de arrendamento residencial — artigo 8º da Lei 10.188/01.
  • Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) — artigo 79-A da Lei 11.977/04.

 

Agora que você compreendeu alguns negócios nos quais a lavratura da escritura pública é obrigatória, saiba a seguir qual a importância desse documento para a venda de imóveis.

 

Requisitos

 

A escritura pública pode ser utilizada para formalizar uma série de negócios jurídicos, mas alguns requisitos específicos poderão variar de acordo com o tipo de negócio a ser realizado.

Toda e qualquer escritura, todavia, deverá ter, pelo menos, os requisitos previstos no artigo 215 do Código Civil, a saber:

 

  • Lavratura em cartório de notas;
  • Data e local de sua realização;
  • Reconhecimento, pelo tabelião, da identidade e capacidade das partes e de todos que comparecerem ao ato, sejam contratantes, representantes, intervenientes ou testemunhas;
  • Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
  • Manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes, atestada pelo tabelião;
  • Referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais que forem necessárias para conferir legitimidade ao ato;
  • Declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
  • Assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
  • Redação do documento na língua nacional.

 

O que não pode faltar?

 

Também é interessante que se saiba alguns elementos e informações essenciais que constarão da escritura pública, mais especificamente nos casos de transações sobre bens imóveis.

 

  • Qualificação das partes — nome, nacionalidade, estado civil, profissão, identidade, CPF e endereço.
  • Identificação completa do imóvel, com número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, descrição e localização;
  • Preço proposto — valores envolvidos na transação;
  • Entrega de chaves — quando será realizada a passagem do imóvel, ou seja, quando haverá a alteração na posse do bem.

 

Todos esses elementos são essenciais e devem constar da escritura pública cujo objeto é o bem imóvel. A partir dessas informações, é possível que se saiba a real vontade das partes, que será atestada pelo tabelião.

 

Documentos necessários para a escritura pública que envolva bens imóveis

 

A escritura pública tem larga utilização nas transações que envolvem bens imóveis, principalmente devido à obrigatoriedade estipulada pelo artigo 108 do Código Civil, já analisada.

Por essa razão, elencamos alguns documentos importantes na hora da lavratura desse documento perante o tabelião em nossa checklist. Para acessá-la, preencha o formulário ao final deste artigo!

 

Diferença entre escritura e registro

 

Lidando diariamente com diversos tipos de negócios envolvendo bens imóveis, podemos perceber muitas dúvidas recorrentes com relação aos documentos utilizados na aquisição de bens imóveis, principalmente com relação ao contrato de compra e venda, a escritura pública e o ato de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A diferença, no entanto, é mais simples do que parece.

Como explicamos no texto sobre o contrato de compra e venda, ele é o primeiro (mas não o único) passo para que se adquira o direito de ser, formalmente, “dono” de um imóvel.

Depois da assinatura do contrato, as partes passarão para a lavratura da escritura pública, na qual atestarão que desejam prosseguir com o negócio firmado pelo contrato de compra e venda, normalmente reproduzindo as condições comerciais do último.

Por meio desse documento, as partes tornarão pública a intenção do negócio, formalizando-a em cartório de notas para garantir que ela está de acordo com a lei.

Depois da lavratura e da assinatura da escritura do imóvel, é necessário, finalmente, registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis.

Portanto, o registro é o documento que transfere, de forma oficial, a titularidade de um imóvel. Antes dele, ninguém pode se dizer “dono” de um imóvel aos olhos da Lei.

A expressão “quem não registra não é dono” surgiu justamente porque muitas pessoas optam por firmar apenas a escritura pública, mas, visando a escapar dos emolumentos de cartório, deixam de registrá-la na sequência.

Isso é um tremendo equívoco!

Afinal, o Código Civil estabelece que a propriedade do bem só será, de fato, transmitida quando houver o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Veja:

 

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

 

Logo, o comprador só se torna proprietário do imóvel quando conclui o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Sendo assim, não basta assinar a escritura pública, tem que registrar!

Leia o nosso artigo sobre o Código de Normas Extrajudiciais de Minas Gerais, que, como deve ser seguido por todos os tabeliães de notas e registradores de imóveis do estado, afeta diretamente a atividade diária do mercado imobiliário em Minas Gerais.

 

A importância da escritura pública para a venda de imóveis

 

Como o § 1º do artigo 1.245 do Código Civil, como visto anteriormente, mantém o vendedor como dono até o registro da escritura pública, mesmo que isso demore anos para ocorrer, é essencial, para a segurança jurídica de todos os envolvidos, que o registro ocorra o quanto antes.

Pela natureza pública da escritura, qualquer pessoa, ainda que não tenha participado diretamente do negócio jurídico, pode pedir uma certidão atualizada de inteiro teor da escritura no cartório de notas em que ela foi feita e, em seguida, solicitar o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, mas deverá, é claro, pagar os emolumentos previstos na legislação estadual para o ato. 

E por que o imóvel continuar em nome do vendedor é um problema? Bom, porque isso significa que o imóvel permanece legalmente vinculado a quem não mais o possui.

Imagine, por exemplo, que você compre um imóvel e não registre e a escritura pública no cartório.

Posteriormente, o vendedor vem a sofrer uma ação trabalhista e o juiz determina a penhora de seus bens, o que inclui o imóvel, que ainda é dele por direito.

Veja que por mais que o valor já tenha sido integralmente pago, que os dois estejam de boa-fé e que você esteja com a posse do imóvel há anos, legalmente o vendedor ainda será, para todos os fins, o proprietário, o que causaria a você um enorme transtorno.

É importante ressaltar que a penhora possui prioridade sobre a venda, ou seja, se a penhora tiver sido averbada na matrícula do imóvel antes do registro da escritura definitiva, a primeira prevalecerá sobre a segunda. Assim, para quitar as dívidas do vendedor, o imóvel poderá ser leiloado.

Outra situação bem desagradável ocorreria, por exemplo, se sua empresa vendesse um imóvel para alguém. Imagine que, novamente, a venda foi realizada, mas sem o registro da escritura pública em cartório. Posteriormente, o comprador deixa de quitar as dívidas condominiais, de IPTU ou outros débitos relativos ao imóvel.

Essas dívidas são chamadas de propter rem, o que significa que acompanham o imóvel em nome de quem ele estiver. Sendo assim, caso o credor ajuíze ação para cobrança desses valores, mesmo que a venda já tenha sido feita há anos, sua empresa, que ainda figuraria como proprietária, seria acionada judicialmente e poderia ter seus bens bloqueados.

Como você pode ver, deixar de registrar a escritura pública quando se realiza a venda de imóveis pode ser de enorme prejuízo para sua empresa. Portanto, não deixe de realizar essa formalidade para assegurar seus direitos.

 

Escritura Pública - Lage e Portilho Jardim Advocacia e Consultoria

 

Quanto custa a escritura pública?

 

Agora que já compreendemos o que é, para que serve e a importância da lavratura da escritura pública, vejamos os custos envolvidos para sua lavratura.

É importante que se saiba que os custos variam de estado para estado e costumam oscilar de acordo com o conteúdo financeiro do documento.

No estado de Minas Gerais, por exemplo, se o negócio realizado possui objeto de valor entre R$ 28.000,01 até R$ 42.000,00, o custo para lavratura da escritura pública será de R$ 1.065,43.

Já se o bem possui valor de R$ 1.120.000,01 até R$ 1.400.000,00, o custo total para a lavratura será de R$ 5.066,44.

Caso tenha dúvidas sobre os valores, eles estão acessíveis no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, bastando clicar aqui.

Vale lembrar que nos casos de compra e venda de imóveis haverá ainda o gasto com o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), cuja prova de recolhimento prévio é exigida no momento da assinatura da escritura.

Seu valor será definido de acordo com os critérios da legislação municipal (base de cálculo e alíquota).

Para ler mais sobre esse imposto, confira nosso texto específico sobre o ITBI clicando aqui.

Nesse contexto, cabe pontuar uma prática comum no mercado imobiliário, qual seja, a de simular o valor do bem transacionado a fim de impedir a ocorrência do fato gerador ou reduzir a base de cálculo de alguns tributos.

Geralmente, as partes assinam um instrumento público ou particular declarando valor inferior ao real, porém, o comprador efetua o pagamento total do preço.

Entretanto, destacamos que essa conduta é considerada ilícita pela legislação brasileira, uma vez que o objetivo é de fraude, sonegação fiscal, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Portanto, fique atento às consequências legais dessa prática e procure consultar um profissional de confiança, de preferência com experiência no mercado imobiliário, para você obtenha a orientação jurídica necessária.

 

Quanto dura a escritura pública?

 

Apesar de os custos acima poderem ser considerados “salgados”, é importante saber que a escritura de imóvel não tem vencimento. Sendo assim, esses valores são pagos apenas quando há nova transação envolvendo o bem.

Além disso, é válido lembrar que até escrituras públicas mais complexas, como de compra e venda e permuta de imóveis, poderão ser realizadas remota e eletronicamente, mediante a utilização de recursos como assinatura eletrônicavídeo conferência para se atestar a autenticidade de documentos e a identidade e legitimidade dos negociantes em questão. Esta inovação foi trazida pelo Provimento 100/2020 do CNJ, do qual tratamos detalhadamente neste outro artigo.

O ITBI é pago apenas na transferência e, depois de concluída a transferência do bem haverá apenas a incidência do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

O que fazer quando há erros na escritura pública?

 

Nos negócios imobiliários, enquanto a escritura não tiver sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis, qualquer modificação é tolerável, sendo possível sua retificação administrativa, inclusive quanto ao seu objeto.

Entretanto, se a escritura já tiver sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o ato é tido como perfeito e acabado, o que, de certo modo, dificulta a alteração.

A Lei 6.216/75, determina que:

 

Art. 213 – A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.

§ 1º A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.

 

Assim, se a alteração não acarretar prejuízo a terceiros, poderá ser realizada. Essa alteração será feita, em regra, por meio de despacho judicial. Caso se trate de erro evidente, poderá ser feita pelo próprio tabelião.

Outra opção, nesses casos, é a lavratura de uma nova escritura pública, autônoma em relação à original, para tratar das alterações desejadas pelas partes.

 

Escrituração de imóvel financiado

 

Como já dito, para transações que tenham por objeto imóveis com valor superior a 30 salários mínimos, a regra do artigo 108 do Código Civil é de que é obrigatória a lavratura de escritura pública.

Entretanto, uma das exceções é a compra realizada por meio de financiamento bancário, mais especificamente:

 

  • Compra e venda no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e Alienação fiduciária — artigo 38 da Lei 9.514/97.
  • Compra e venda no Sistema Federal de Habitação (SFH) — artigo 61, § 5º da Lei 4.380/64.
  • Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) — artigo 79-A da Lei 11.977/04.

 

Nesses casos, os artigos acima possibilitam que seja dispensada a escritura pública. Sendo assim, o comprador levará o próprio contrato particular para o cartório, que fará o registro da operação e formalizará a transferência do imóvel para o adquirente independentemente da lavratura de uma escritura pública.

Repare que a lei dispensa tão somente a lavratura da escritura. Desse modo, permanece a necessidade de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Ao final do financiamento, a instituição financeira emitirá um termo de quitação e este documento deverá, igualmente, ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferindo, em definitivo, a propriedade para o adquirente.

 

Tipos especiais de escritura pública

 

Conheça a seguir alguns tipos de escritura pública:

 

Escritura pública de promessa de compra e venda

 

Esse tipo de escritura costuma ter grande utilização no caso de venda de imóveis “na planta”. Geralmente ela é feita quando já existe um compromisso firmado entre comprador e vendedor, mas a dívida ainda não foi integralmente quitada.

Assim, o imóvel permanece no nome do vendedor até o pagamento total.

Caso queira saber mais detalhes sobre este tema específico, temo um artigo sobre o contrato de promessa ou compromisso de compra e venda de imóvel, que pode, ou não, ser registrado em Cartório.

 

Escritura pública distrato de compra e venda

 

Ao contrário, ao realizar uma escritura pública de distrato, as partes manifestam o desejo de desfazer o negócio feito anteriormente. Ou seja, por meio desse instrumento, é “desfeita” a escritura de promessa de compra e venda ou a de compra e venda que não foi registrada em cartório.

 

Escritura pública de compra e venda de fração ideal

 

A fração ideal é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e do terreno em que se encontra implantado um condomínio edilício, e também poderá ser a parte indivisível e indeterminável de um imóvel detido em comum com outras pessoas.

Ou seja, é a quantidade de propriedade que o titular da unidade tem nas partes comuns do condomínio, seja ele edilício ou voluntário (para entender melhor sobre os tipos de condomínio, clique aqui).

Desse modo, a escritura pública de compra e venda da fração ideal tem por objeto essa fração do todo.

Nos condomínios voluntários, existirá sempre o direito de preferência.

Portanto, antes que seja realizada a venda, o vendedor deverá oferecer sua parte aos proprietários das outras frações do imóvel.

Caso os outros proprietários não tenham interesse em adquirir essa porção, a venda pode ser feita com a realização de escritura pública, que destacará que a negociação se refere somente a uma fração.

 

Escritura Pública de compra e venda de imóvel com dação em pagamento

 

Essa escritura é lavrada quando há a compra e venda de um imóvel e parte do pagamento é feita por meio de outro imóvel, de propriedade do devedor.

Ou seja, o comprador “dá” seu imóvel como pagamento pelo outro imóvel que está adquirindo.

Como é possível perceber, existem vários negócios cujo objeto é um bem imóvel que devem ser formalizados por meio de escritura pública. Desse modo, se torna ainda mais clara a importância desse documento para a viabilização dos negócios de sua incorporadora. 

 

Cuidados necessários

 

Os negócios imobiliários exigem, em sua maioria, muita atenção e cuidado das partes contratantes, uma vez que geralmente tratam de valores consideráveis.

Por essa razão, fique atento e verifique se sua empresa costuma tomar os cuidados abaixo durante o processo de escritura.

 

Conferir a documentação necessária

 

Veja os documentos essenciais para a lavratura da escritura pública em nossa checklist ao final do artigo.

Antes de enviá-los ao cartório, é importante que todos sejam checados, principalmente porque alguns possuem validade por tempo curto.

Assim, conferir toda a documentação detalhadamente antes de iniciar o procedimento pode poupar a você, à sua empresa e ao seu cliente um tempo precioso.

Nessa etapa, um serviço de due diligence imobiliária é altamente recomendável.

 

Verificar a quitação de todos os débitos referentes ao imóvel

 

Como dissemos anteriormente, alguns débitos como IPTU e taxas condominiais são chamados de propter rem e, por essa razão, pertencem ao próprio bem.

Isso significa dizer que, ao adquirir um imóvel, o comprador está adquirindo também as dívidas incidentes sobre ele.

Ele deve, portanto, verificar a existência desse tipo de dívida antes de compra o bem.

 

Verificação dos antecedentes do outro contratante

 

Independentemente da posição contratual ocupada por você ou sua empresa, é de extrema importância que seja realizada uma verificação completa da pessoa com quem você decidiu fechar esse negócio.

Como é de amplo conhecimento, a taxa de inadimplência do Brasil tem números elevados. Sendo assim, realizar uma checagem efetiva dos antecedentes de seu contratante pode assegurar um ganho considerável de tempo e dinheiro, além de evitar desgastes com eventuais ações judiciais.

 

Como regularizar imóveis sem matrícula?

 

Após a leitura dos tópicos anteriores, foi possível verificar a importância da escritura pública em transações imobiliárias.

Contudo, é possível que a sua empresa esteja diante de um imóvel que não possui matrícula ou transcrição e que precise ser regularizado.

Primeiramente é importante destacar que existem várias hipóteses em que um imóvel pode ser considerado irregular. Por essa razão, só será possível que se tenha uma solução definitiva a partir da análise de cada caso.

Entretanto, de forma geral, o primeiro passo para a regularização de um imóvel é a abertura de sua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

Para isso, será necessário levantar toda a documentação existente do imóvel, como dados dos proprietários anteriores.

A partir daí, com esses dados e um contrato de compra e venda ou, por exemplo, os preenchimentos dos requisitos da usucapião, será possível registrar o imóvel.

 

Incorporação Imobiliária - Lage e Portilho Jardim Advocacia e Consultoria

 

Conclusão

 

Neste artigo buscamos demonstrar a importância da escritura pública e a relevância de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Muitas vezes, algumas empresas costumam se descuidar de formalidades legais com o intuito de escapar de custos, ou o fazem até mesmo porque não possuem a orientação jurídica adequada.

Entretanto, negligenciar documentos e registros importantes podem custar, no futuro, ainda mais para seus administradores.

Sabendo de algumas dificuldades vivenciadas por pequenas empresas e como forma de auxílio para a lavratura desse ato, elaboramos uma checklist com os principais documentos necessários para a elaboração da escritura pública.

Para obter a checklist, por favor, preencha o formulário logo abaixo.

Caso seja de seu interesse, ou mesmo se sua empresa estiver tendo dificuldades na hora de lidar com essas formalidades, entre em contato conosco para solicitar um apoio personalizado. 

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*Imagem de Getty Images, no Canva Pro.

 

 

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