Introdução 

A aquisição de um imóvel, seja pela compra e venda ou herança, representa um marco significativo na vida de muitas pessoas. No entanto, a realidade pode se mostrar desafiadora quando um bem imóvel, que a princípio é um símbolo de segurança e estabilidade, passa a gerar mais problemas do que benefícios.  

Dívidas inesperadas, obrigações tributárias e condominiais que se acumulam, ou a impossibilidade de arcar com os custos de manutenção de um bem herdado, podem transformar a tão sonhada propriedade em um verdadeiro fardo financeiro e emocional. 

Diante desse cenário, a renúncia ao direito de propriedade surge como uma alternativa estratégica para regularizar a situação e libertar o proprietário de responsabilidades e encargos futuros. Ao renunciar ao imóvel, o proprietário se desvincula das obrigações financeiras e legais que o acompanham, buscando um recomeço livre de preocupações. 

Neste artigo, exploraremos o instituto da renúncia ao direito de propriedade, analisando seus requisitos, efeitos e consequências jurídicas à luz da legislação e jurisprudência brasileira.  

Nosso objetivo é apresentar essa ferramenta como uma solução viável e eficaz para aqueles que buscam se desvencilhar de imóveis com pendências, oferecendo um caminho eficaz para a regularização da situação. 

Propriedade Imobiliária e sua função social 

O conceito de propriedade, em sua essência, representa o direito real que concede ao proprietário o poder e direito de usar, gozar e dispor de um bem, além do direito de reavê-lo de quem injustamente a possua ou detenha, conforme previsto no art. 1.228 do Código Civil. 

Vejamos cada uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade: 

Usar: utilizar o bem da maneira que lhe convier, dentro dos limites legais e da função social da propriedade, explorando-o de acordo com sua finalidade e características. 

Fruir: direito aos frutos e rendimentos gerados pelo bem, como aluguéis, arrendamentos, produção agrícola, entre outros, auferindo vantagens econômicas e patrimoniais. 

Dispor: alienar o bem, seja por venda, doação, permuta ou qualquer outra forma de transferência, transmitindo a propriedade a terceiros de acordo com sua vontade. 

Reivindicar: reaver o bem de quem o possua ou detenha de forma injusta, por meio de ações judiciais cabíveis, garantindo a proteção e a efetividade do seu direito de propriedade. 

A propriedade imobiliária, embora um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, XXII), não se configura como um direito absoluto. 

 O exercício do direito de propriedade está condicionado ao cumprimento da sua função social, que impõe ao proprietário um conjunto de direitos e deveres, visando o equilíbrio entre o interesse individual e o coletivo. 

Assim, o direito de propriedade é uma garantia fundamental, constitucionalmente prevista, desde que seja dada a devida função social ao imóvel. Desse modo, a propriedade para fins exclusivos de especulação imobiliária será punida pelo Estado, tanto com a aplicação de alíquotas progressivas de IPTU e ITR como na própria perda da propriedade do bem. 

Se de um lado a propriedade imobiliária é um fator essencial para a própria existência do Estado, ela também apresenta seus desafios. A manutenção de um bem imóvel pode gerar custos consideráveis para o proprietário, incluindo despesas com conservação, reparos, reformas, além dos tributos incidentes sobre a propriedade, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Territorial Rural (ITR) – o que pode se tornar uma verdadeira “bola de neve”. 

Além do acúmulo de despesas de um imóvel, é possível que determinada transmissão do bem não tenha sido devidamente regularizada perante a sua matrícula 

Nesses casos, a renúncia ao direito de propriedade surge como uma alternativa a ser considerada. Mas no que consiste essa renúncia? 

Renúncia ao direito de propriedade 

A renúncia é um ato jurídico unilateral, por meio do qual o proprietário manifesta sua vontade de renunciar ao seu direito sobre o imóvel, liberando-se das responsabilidades e obrigações a ele associadas. 

Esse instituto jurídico está previsto no art. 1.275, II do Código Civil, no Capítulo que versa sobre a perda da propriedade: 

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: 

(…) 

II – pela renúncia; 

O proprietário, então, literalmente, “abre mão” do bem, se desvinculando fisicamente e juridicamente daquele imóvel. 

Isso não significa que ele estará isento das responsabilidades anteriormente constituídas. Mas, novos fatos vinculados àquele bem não serão mais de atribuição do renunciante, como, por exemplo, a tributação pelo IPTU do exercício seguinte. 

Sendo um procedimento unilateral, cabe ao proprietário ao desistir de seus direitos sobre o imóvel, documentando tal ato via escritura pública e levando-a a registro na matrícula.  

É importante destacar que, diferentemente da alienação, na renúncia não há transferência do bem para outra pessoa. O proprietário simplesmente abdica do seu direito, tornando a coisa sem dono (res nullius). 

A renúncia não pode ser feita em favor de alguém, pois isso configuraria uma doação. Além disso, o ato de renunciar não faz com que a propriedade retorne ao antigo dono. Importante destacar que a renúncia deve ser um ato consciente e realizado de forma livre e espontânea, sem qualquer tipo de coação ou pressão externa.  

Tipos de Perda da Propriedade 

Conforme dito, o art. 1.275 do Código Civil discorre sobre a perda da propriedade. Além da renúncia, são previstas outras formas de perda, quais sejam: 

Alienação: Transferência da propriedade a outrem, por meio de contrato. 

Renúncia: Ato voluntário, unilateral e expresso na qual o proprietário manifesta seu desinteresse em ser proprietário do bem. 

Abandono: Situação fática e informal na qual o proprietário deixa fisicamente o bem, sem registro expresso.  

Perecimento da Coisa: Destruição total da coisa. 

Desapropriação: Transferência compulsória da propriedade para o Estado, por interesse público. 

Assim, o código civilista prevê a perda da propriedade de forma voluntária, por meio da alienação, do abandono e da renúncia, e de forma involuntária, pelo perecimento do bem ou por desapropriação.  

Vale ressaltar que a posse se distingue da propriedade, visto que a posse é o exercício de fato de algum dos poderes de propriedade, enquanto a propriedade é um direito em si. 

Dessa forma, sempre será possível renunciar a propriedade de bem, visto não se tratar de declaração de vontade reptícia, não necessitando, portanto, de concordância de terceiros para produzir efeitos, desde que não restem prejudicados. 

Motivos para a Renúncia 

A decisão de renunciar a um imóvel é impulsionada por diversas razões, variando conforme a situação do proprietário. Frequentemente, a renúncia surge como uma solução eficaz para lidar com encargos e desafios que tornam a propriedade um fardo. 

Um dos principais motivos que levam à renúncia é o alto custo de manutenção do imóvel. Despesas com reparos, reformas e taxas condominiais podem ser excessivas, especialmente em imóveis antigos, comprometendo o orçamento do proprietário. 

Em situações em que o proprietário é vítima de esbulho (privação ilegal da posse) ou invasão, a renúncia pode ser uma alternativa para evitar os custos e desgastes de uma batalha judicial pela reintegração de posse, em casos de esbulho ou invasão. 

Além disso, a renúncia pode servir como ferramenta de planejamento sucessório, prevenindo conflitos entre herdeiros. Ao renunciar, o proprietário exclui o imóvel do inventário, evitando assim que se torne objeto de discórdia entre seus sucessores, especialmente em bens com valor sentimental ou histórico.  

Ainda, a renúncia pode se tornar uma opção caso ele possua dívidas excessivamente onerosas, seja de IPTU, ITR ou condominiais, o que pode inviabilizar a conclusão do inventário. 

Além disso, o imóvel pode apresentar problemas estruturais, como infiltrações, rachaduras, onde os custos para reparar podem ser elevados, por vezes, até mesmo superar o valor do bem, tornando a manutenção do imóvel inviável financeiramente.  

A dificuldade de venda pode ser um fator determinante. Imóveis com características muito específicas, enfrentam vendas lentas e incertas, o que também pode ocorrer com imóveis de alto custo.  

Diante da impossibilidade de encontrar um comprador ou da necessidade de realizar um grande desconto para concretizar a venda, a renúncia pode ser uma alternativa ágil e econômica para desvincular-se do imóvel, caso a manutenção do bem se torne inviável. Apesar de ser  uma hipótese remota, isso pode levar um proprietário a renunciar sua propriedade.  

Em vendas onde o comprador não conclui a transferência da propriedade, a renúncia pode solucionar a pendência, evitando que o antigo proprietário continue responsável pelo imóvel. Essa situação pode gerar transtornos e despesas para o vendedor, que pode se ver obrigado a pagar impostos e taxas referentes a um imóvel que já não lhe pertence mais. 

Por fim, assim como já mencionado, as questões tributárias como IPTU e ITR, podem influenciar na decisão de renunciar à propriedade. Impostos elevados podem representar um custo significativo, especialmente em casos de imóveis com grande valor venal ou localizados em áreas com altas alíquotas. A renúncia pode ser uma forma de se livrar desses encargos e reduzir a carga tributária.  

É fundamental diferenciar a renúncia de outras figuras jurídicas, como o abandono e a doação.  A renúncia é um ato voluntário e consciente do proprietário, que manifesta de forma expressa sua intenção de abrir mão de sua propriedade. No abandono, o proprietário simplesmente deixa fisicamente o imóvel, sem manifestar formalmente sua intenção de renunciar à propriedade. Já na doação, há a transferência gratuita da propriedade para outra pessoa, com a intenção de beneficiá-la. 

Formalização da Renúncia 

Em razão da sua importância e consequências, a renúncia exige um ato expresso e formalizado por escritura pública, seguindo as mesmas regras da alienação de bens imóveis, como a necessidade de registro em cartório. 

Ao decidir pela renúncia ao direito de propriedade, não basta o proprietário abandonar o imóvel, devendo seu ato volitivo ser formalizado por meio de escritura pública. A escritura pública, como já abordamos em artigo anterior, é o documento hábil para a transferência de bens imóveis, conforme exige o art. 108 do Código Civil:  

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

Depois de lavrada em um Tabelionato de Notas, a escritura pública formalizará a intenção do renunciante de abrir mão do bem, sem direcioná-lo a um beneficiário específico. 

Mas elaborar a escritura não é suficiente: também é necessário o seu registro junto ao cartório de imóveis da situação da propriedade que não se quer continuar possuindo, para que a renúncia produza sua eficácia definitiva. 

Feito o registro, o imóvel passa a ser coisa de ninguém, ou “res nullius”, como leciona Francisco Eduardo Loureiro, em sua obra “Código Civil Comentado” (2024). 

Passo a passo do procedimento de renúncia 

Feitos os esclarecimentos necessários para a compreensão do instituto, vejamos qual é o passo a passo para a formalização da renúncia de propriedade: 

 1.Reúna os documentos necessários 

O primeiro passo é reunir todos os documentos necessários para a renúncia, que podem variar de acordo com o cartório. Os documentos básicos são: RG e CPF do atual proprietário, certidão de matrícula do imóvel, certidão de ônus reais e outros documentos que o cartório eventualmente pode solicitar. 

 2.Lavratura da escritura pública 

Após reunir os documentos, o próximo passo é agendar um horário no Tabelionato de Notas onde o tabelião lavrará a escritura pública de renúncia, que será lida e assinada. Nela, conterá a manifestação expressa e inequívoca do atual proprietário em relação ao seu desejo de não ter mais a propriedade do bem imóvel em específico. 

 3.Registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis 

Após a lavratura, o próximo passo é levar a escritura pública ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registrar a renúncia na matrícula do imóvel. O oficial do cartório irá analisar a escritura e os documentos apresentados e, se estiver tudo correto, fará a averbação da renúncia. 

 4.Comunicação da renúncia aos órgãos competentes 

Após, comunique a renúncia à Prefeitura (imóveis urbanos) ou à  Secretaria de Patrimônio da União (imóveis rurais) para que o imóvel seja cadastrado como “res nullius“. 

O proprietário deve estar ciente dos custos e prazos da renúncia. As despesas incluem emolumentos, custas de registro e, se necessário, honorários advocatícios. A escritura leva, em média, 5 dias úteis, e o registro, 30 dias, mas ambos variam conforme o local. 

Este guia oferece um panorama geral do procedimento de renúncia, mas cada caso possui suas particularidades, por isso recomendamos que busque o auxílio de um advogado especializado em direito imobiliário para garantir que todos os aspectos legais sejam devidamente observados. 

Antes de iniciar o procedimento de renúncia, é importante consultar um advogado especializado em direito imobiliário para orientá-lo sobre os seus requisitos e efeitos, bem como para acompanhar todo o processo.  

Efeitos da Renúncia 

A renúncia, quando formalizada por meio de escritura pública e devidamente registrada no Registro de Imóveis competente, produz um efeito jurídico crucial: o imóvel se torna res nullius, ou seja, coisa de ninguém 

A partir desse momento, o bem se desvincula de qualquer titularidade privada, ingressando em um verdadeiro “limbo jurídico”, até que seja eventualmente reclamado pelo Poder Público. 

Uma das consequências mais significativas da renúncia é a extinção das obrigações tributárias relacionadas ao imóvel. A partir da data da averbação da renúncia no Registro de Imóveis, o antigo proprietário deixa de ser o responsável tributário pelo bem. Isso significa que ele não será mais cobrado por impostos como o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), desde que não detenha mais a posse ou o domínio útil do imóvel. 

É importante destacar que, embora a renúncia extinga a responsabilidade por tributos futuros, ela não isenta o proprietário de débitos tributários anteriores. Quaisquer impostos devidos até a data da renúncia permanecem sob sua responsabilidade e devem ser quitados. 

Para evitar cobranças indevidas e garantir a efetividade da renúncia, é fundamental comunicar o ato aos órgãos competentes. Essa comunicação formal garante que o imóvel seja devidamente registrado como res nullius e que o antigo proprietário seja exonerado das obrigações tributárias a partir da data da renúncia. 

Uma vez que o imóvel se torna res nullius, o Poder Público pode arrecadá-lo e, após um período de três anos, incorporá-lo ao seu patrimônio. Essa incorporação pode ocorrer em favor do Município, no caso de imóveis urbanos, ou da União, no caso de imóveis rurais. Durante esse período, o imóvel pode ser utilizado para fins sociais, como a construção de moradias populares, escolas, hospitais, entre outros. 

A renúncia do direito de propriedade imobiliária deve ser considerada com cautela, levando em conta não apenas os aspectos legais, mas também as implicações éticas e sociais. É fundamental que o proprietário esteja ciente das consequências da renúncia e que avalie cuidadosamente se essa é a melhor solução para sua situação. 

A renúncia não deve ser utilizada como forma de evitar o cumprimento de obrigações legais ou de prejudicar terceiros. É importante que o proprietário aja de forma responsável, buscando sempre a solução mais justa e adequada para todas as partes envolvidas. 

Em suma, a renúncia da propriedade imobiliária é um instituto jurídico que produz efeitos significativos, tanto para o proprietário quanto para a sociedade. É essencial que a renúncia seja utilizada de forma consciente e responsável, buscando sempre o equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos. 

Quando renunciar a propriedade do imóvel é a melhor opção? 

A renúncia de propriedade se apresenta como uma alternativa viável e eficaz para quem busca se desvincular de imóveis que possuem pendências: dívidas com o IPTU, taxas condominiais, vícios estruturais e outros problemas atrelados ao imóvel deixam de ser um problema, assim como a necessidade de lidar com questões como invasões, disputas judiciais ou dificuldades de venda.  

A renúncia permite que o proprietário se desvincule completamente do imóvel, abrindo espaço para novas possibilidades e investimentos. 

Como exposto, a renúncia ao direito da propriedade torna-se uma medida viável para cessar os problemas relacionados a um imóvel. Ao deixar de ser proprietário, o indivíduo se vê livre das responsabilidades e obrigações que o bem impõe, interrompendo o ciclo de preocupações e dificuldades. Essa decisão pode trazer alívio e permitir que o proprietário se concentre em outros afazeres, sem o peso de um imóvel que simplesmente não deseja mais possuir.  

Importante destacar que a renúncia da propriedade imobiliária não deve ser uma decisão impulsiva. É essencial analisar cuidadosamente a situação, ponderando os custos e benefícios, as implicações legais e as alternativas disponíveis. 

Um planejamento detalhado e uma execução precisa são fundamentais para garantir que a renúncia seja efetiva e atenda aos objetivos do então proprietário. Assim, é recomendado que o renunciante conte com a assessoria jurídica de um advogado especializado na área imobiliária para auxiliá-lo nesse processo.   

Conclusão 

A renúncia ao direito de propriedade é um ato jurídico que permite ao proprietário se desvencilhar dos ônus e encargos que acompanham a propriedade de um imóvel. No entanto, é importante compreender que a renúncia não se opera automaticamente, capaz de extinguir as responsabilidades tributárias anteriores de um dia para a noite. Obrigações fiscais anteriores à renúncia permanecem hígidas, exigindo do renunciante a devida quitação. 

Em síntese, a renúncia de propriedade se apresenta como uma alternativa legal para lidar com situações em que a propriedade se torna um fardo insustentável. As diversas motivações que impulsionam à renúncia, evidenciam a complexidade e a importância de uma análise individualizada de cada caso. A busca pela solução mais adequada às necessidades e objetivos do proprietário exige uma avaliação criteriosa das circunstâncias e um planejamento estratégico. 

A formalização da renúncia exige a lavratura de escritura pública e o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis de situação do bem, conferindo publicidade e eficácia ao ato perante terceiros. A observância desses requisitos legais é crucial para garantir a validade e a segurança jurídica da renúncia, evitando questionamentos e litígios futuros. 

Diante da complexidade e das implicações da renúncia de propriedade, a consulta a um profissional do direito se mostra imprescindível. Um advogado especializado em direito imobiliário poderá orientar o proprietário sobre os requisitos, procedimentos e consequências da renúncia, além de auxiliar na elaboração da escritura pública e no acompanhamento do registro da renúncia no Cartório de Registro de Imóveis. 

Esperamos que este artigo tenha fornecido as informações necessárias sobre a renúncia de propriedade, auxiliando você a compreender os aspectos legais e práticos desse instituto jurídico.  

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