Em oportunidades anteriores, neste mesmo espaço, analisamos os tipos de contratos imobiliários e os requisitos indispensáveis a qualquer contrato de compra e venda de imóvel.
Sendo uma das mais comuns operações imobiliárias do mercado, a compra e venda pode ser simples, sem maior dificuldade, mas também pode se apresentar desafiadora, principalmente quando o imóvel desejado se encontra em inventário.
Esse cenário, por si só, já costuma assustar vários potenciais compradores, que, com receio da conhecida morosidade do Poder Judiciário, acreditam que comprar um imóvel em inventário envolve riscos maiores do que uma aquisição “comum”.
A menor liquidez faz com que o preço de venda do imóvel se torne bastante atrativo e, movido pelo senso de oportunidade, não é raro que um comprador desavisado faça um mau negócio, ficando por anos a fio lutando para conseguir a propriedade do imóvel.
Conquanto a compra e venda de imóvel em inventário seja frequente, é muito fácil ocorrer problemas indesejados que geram prejuízos financeiros vultosos, sobretudo se estivermos falando de um imóvel no qual se pretenda desenvolver um empreendimento específico.
Nesse artigo, abordaremos de forma prática algumas questões e nuances que devem ser levadas em consideração em uma negociação como essa, buscando desvendar alguns “mitos” e mostrar o melhor caminho para a compra ou venda de um imóvel inventariado.
Índice
O que é inventário?
Em poucas palavras, justamente para facilitar o entendimento, inventário é um procedimento obrigatório para apuração de todos os bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida (“de cujus”), para que seja feita a atribuição/transmissão efetiva de tais bens, direitos e obrigações aos herdeiros.
Essa “transmissão” é realizada, por determinação de lei, de maneira automática aos herdeiros no exato momento do falecimento, que, a partir daí e até, pelo menos, que o processo de inventário se encerre, exercerão a propriedade dos bens em condomínio.
Em outras palavras, por uma “ficção jurídica”, a partir do exato segundo da morte do proprietário, existindo ou não processo de inventário, seus herdeiros legais já passarão a ser considerados, em conjunto (caso exista mais de um), proprietários dos bens deixados, servindo o inventário, apenas, para formalizar essa transmissão e definir quem ficará com o quê.
Portanto, o processo de inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial, se destina a arrecadar os bens e definir quais deles serão atribuídos a cada herdeiro ou, ainda, se todos os herdeiros permanecerão proprietários do bem, de forma definitiva, em condomínio.
Quando essa definição ocorre (seja por acordo entre os herdeiros, seja por decisão judicial), é expedido o chamado formal de partilha, que será o documento hábil (título) para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, demanda, obrigatoriamente, a nomeação de um inventariante (normalmente um dos herdeiros, definindo a lei a ordem preferencial), que será o responsável pela condução do processo e administração de todo o patrimônio deixado, além de representar, em juízo ou fora dele, o chamado espólio do falecido, que nada mais é do que o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados.
Contrato de compra e venda de imóvel em inventário judicial
Embora a legislação brasileira tenha avançado bastante nos últimos anos no sentido da desburocratização do inventário, há várias situações em que o processo precisa, necessariamente, ocorrer através da via judicial, como por exemplo, se um dos herdeiros for menor, relativamente incapaz ou se entre eles houver qualquer tipo de conflito sobre a partilha.
Além disso, nada impede que, na inexistência de qualquer hipótese de obrigatoriedade, o inventário aconteça na forma judicial por mera conveniência dos herdeiros.
Seja ela judicial ou extrajudicial, o inventário será, inevitavelmente, um procedimento caro, pois além dos custos diretos (emolumentos de cartórios, custas judiciais e honorários advocatícios), não há como fugir do famigerado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), cuja alíquota varia de 2% a inacreditáveis 8% do valor do patrimônio.
Nesse cenário, em que ainda estão sendo levantados todos os bens, direitos e obrigações do falecido e discutida a proporção devida a cada herdeiro, é comum, portanto, que haja a necessidade iminente de vender algum bem, antes que seja encerrado o processo de inventário.
São inúmeras as hipóteses que levam a esse tipo de situação, como por exemplo, mas sem se limitar a:
- Dívidas deixadas pelo próprio falecido, que, enquanto não se encerra o processo, continuam gerando juros e encargos para o espólio;
- Custas processuais e tributos incidentes sobre os bens que os herdeiros não tenham capacidade econômica de arcar;
- Depreciação do bem ao longo do tempo;
- Boa oportunidade de venda, que, a depender da circunstância, não pode ser perdida etc.
É claro que a universalidade de hipóteses vai muito além das citadas acima, todavia, em uma análise rápida, são as que mais ocorrem na prática.
Em razão disso, focaremos nelas para explicar a compra e venda de imóvel em inventário judicial, até porque as estratégias e cuidados gerais que devem ser tomados nessas situações se aplicam perfeitamente a qualquer outra que possa vir a surgir.
O primeiro ponto de atenção, que sempre deverá ser observado, é que, tratando-se de inventário judicial, qualquer venda deve ser obrigatoriamente autorizada pelo Juiz responsável, através de um requerimento judicial formulado pelo inventariante.
Aliás, é de se mencionar que essa é a forma mais segura de realizar esse tipo de transação, justamente por garantir que todas as etapas da compra e venda sejam feitas no âmbito do processo, sob a tutela jurisdicional.
Certo é que, se todos os herdeiros estiverem de acordo com a venda, não há necessidade de muitos “rodeios” para que o pedido seja deferido e, por conseguinte, concretizada a venda ao interessado.
Todavia, caso um dos herdeiros discorde, o requerimento demandará um esforço maior para justificar, de forma fundamentada, a indispensabilidade da venda naquele momento, exatamente para formar o convencimento do juiz da causa.
Pressupõe-se, porém, que antes de que seja apresentado qualquer requerimento de autorização no processo, o inventariante já tenha um comprador para o imóvel, preferencialmente com uma ou mais avaliações de valor de mercado do bem em mãos, feitas por imobiliárias locais.
Isso porque, se a venda for autorizada, o alvará expedido pelo Juiz terá um prazo para ser cumprido, que, na grande maioria das vezes, será curto para buscar um comprador e realizar todos os procedimentos necessários.
Para que fique claro, alvará judicial é um documento expedido a mando do juiz que contém uma autorização ou uma ordem.
No caso específico do inventário, o alvará judicial conterá a descrição do imóvel e as condições em que a venda foi autorizada, sendo comum que o alvará indique, inclusive, o nome do comprador.
Esse alvará judicial, então, deve ser apresentado ao Tabelião de Notas como condição para que o inventariante possa assinar, em nome do espólio, a escritura pública de compra e venda daquele bem determinado.
Sem o alvará, é importante deixar claro desde já, a escritura pública não poderá ser validamente lavrada, ainda que todos os herdeiros se disponham a assiná-la.
Por isso, na posição de comprador, jamais acredite na promessa de que, com a concordância de todos os herdeiros, a operação pode ser feita sem ordem judicial. Lembre-se, sempre, que podem existir outros herdeiros ainda não reconhecidos no inventário, como filhos não registrados.
Uma vez liberado o alvará judicial para venda do imóvel em inventário e lavrada a escritura pública, o preço pago pelo comprador passa, em substituição ao bem imóvel vendido, a integrar os bens do espólio, cabendo ao inventariante prestar contas de eventual utilização do valor.
Não é anormal, aliás, que o juiz determine o depósito judicial do preço, de forma a preservar os direitos de todos os herdeiros, principalmente daqueles que, eventualmente, não tenham anuído expressamente com a operação ou sejam incapazes.
Outras formas de alienação de bem imóvel em inventário
Embora a forma de compra e venda de imóvel em inventário judicial mais segura seja aquela lastreada na autorização do magistrado do processo, mediante pedido de autorização do inventariante, há outros caminhos que, apesar de não serem tão seguros quanto o primeiro, podem ser seguidos pelo comprador ou vendedor (herdeiro) sem a prévia chancela judicial.
Abordamos a possibilidade de venda de bens do espólio pelo inventariante sem autorização judicial em outro artigo do nosso blog.
É óbvio que, nesse caso, os riscos deverão ser bem calculados por ambas as partes, especialmente pelo comprador que é quem, normalmente, desembolsará a quantia para concretização do negócio.
Imagine que, em determinado processo de inventário, um ou mais herdeiros estejam passando por dificuldades financeiras e não tenham tempo para esperar a conclusão dos trâmites judiciais, mas também não tenham chegado a um acordo com os demais herdeiros a respeito da venda de determinado bem.
Para a análise de risco de qualquer negócio envolvendo imóvel em inventário, deve-se entender uma regra bastante simples: nenhum herdeiro pode, antes da realização da partilha, vender qualquer bem determinado da herança sem autorização judicial, mas qualquer herdeiro pode, independentemente da concordância dos demais, vender a totalidade dos seus direitos hereditários.
Traduzindo: se sou herdeiro, ao lado de mais 3 irmãos, de um patrimônio constituído pelos imóveis A, B, C e D, ainda que exista “um imóvel para cada herdeiro”, não posso, antes de concluída a partilha, presumir que o imóvel “A” será, ao final, meu, e por isso não posso, sozinho e sem autorização judicial, prometer vender esse imóvel a terceiros.
Por outro lado, posso validamente vendar meus direitos hereditários sobre a totalidade da herança, abrangendo tais direitos não só os imóveis, mas também eventuais direitos e obrigações associadas à herança.
Se cedo meu direito hereditário, o terceiro que vier a comprá-lo passará a ter, no exemplo dado, 1/4 da totalidade da herança, o que não significa que ele ficará com a propriedade exclusiva do imóvel “A” ou de qualquer outro, já que pode acontecer, por exemplo, uma situação de condomínio.
Por isso, é essencial analisar com bastante profundidade o risco envolvido nesse tipo de operação, algo que é muitas vezes negligenciado pelo mercado.
Fora do cenário ideal (alvará judicial), existirão duas formas de se comprar ou vender um imóvel em inventário:
- através de um contrato de cessão hereditária; ou
- através de um contrato particular de promessa ou compromisso de compra e venda de imóvel.
Essas formas poderão se aplicar em diversos casos, inclusive nos inventários extrajudiciais, mas envolvem riscos consideráveis, especialmente para o comprador, como veremos a seguir.
Contrato de cessão hereditária
No contrato de cessão hereditária, o herdeiro (ou herdeiros) venderá ao terceiro interessado a sua cota parte na herança, isto é, o seu direito sobre o conjunto de bens deixado pelo falecido e não o bem imóvel em si.
Esse tipo de instrumento caracterizará um contrato aleatório, justamente porque o comprador não sabe ao certo o que receberá em contrapartida ao pagamento acordado.
Isso acontece porque a herança deixada pelo falecido é una e indivisível, sendo certo que se a cessão hereditária não for realizada com a totalidade dos herdeiros, o comprador, quando realizada a partilha dos bens, poderá vir a exercer a propriedade em condomínio com os demais herdeiros.
Perceba que, nessas circunstâncias, nem se o comprador realizar o contrato de cessão hereditária com todos os herdeiros lhe será conferido o direito de adquirir apenas o imóvel desejado, até porque a cessão é da cota parte sobre todos os bens, direitos e obrigações.
Só fugiríamos da aleatoriedade do contrato se estivéssemos diante uma cessão hereditária com todos os herdeiros em que a herança fosse apenas um imóvel.
No entanto, ainda assim existiriam riscos sobre o recebimento pleno do bem, especialmente pela existência de eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Afinal, o comprador estaria adquirindo as cotas partes dos herdeiros sobre a herança, o que invariavelmente englobaria também as obrigações e deveres do espólio do falecido, isso sem mencionar as dívidas em nome dos próprios herdeiros que podem, a qualquer momento, recair sobre as suas respectivas cotas na herança, até que formalizada a transmissão dos direitos.
Por isso, para tentar se resguardar ao máximo nesse tipo de situação, o terceiro interessado deve, além de realizar um contrato de cessão hereditária com todos os herdeiros, se certificar que não há dívidas que possam afetar direta ou indiretamente o patrimônio adquirido por meio de uma due diligence.
Contrato particular de promessa de compra e venda
O contrato de promessa de compra e venda, diferentemente da cessão hereditária, tratará da venda do bem imóvel de maneira determinada, específica e individualizada, como se fosse no contexto da venda sob autorização judicial, anteriormente comentada.
Geralmente, esse tipo de operação acontece quando já existe um acordo entre os próprios herdeiros sobre a destinação de quem ficará com o bem negociado.
Acontece muito quando um dos herdeiros já vive no imóvel e há um consenso entre eles de manter essa situação, ou quando o processo de inventário já está num estágio avançado e a partilha esteja pendente apenas de homologação e/ou pagamento de tributos.
Nesse contexto, é realizado entre o terceiro interessado na compra e o herdeiro vendedor um contrato de promessa de compra e venda daquele imóvel que, num futuro breve, será de propriedade do herdeiro vendedor.
O instrumento em si não exige nenhuma formalidade específica, podendo ser confeccionado nos mesmos moldes de um contrato de promessa de compra e venda padrão, claro, prevendo cláusulas para resguardar as partes contratantes.
Todavia, por questões de segurança, é imprescindível a assinatura de todos os herdeiros no instrumento, como anuentes da negociação que está sendo concretizada, bem como de seus eventuais cônjuges, desde que não sejam casados pelo regime de separação de bens.
Isso porque o consenso entre os herdeiros existe somente no plano fático da relação de compra venda do imóvel, sendo que no plano jurídico, até que seja formalizada a partilha no inventário, o imóvel continua sendo de todos eles, que exercem conjuntamente o direito sobre o bem.
Além do mais, é preciso a assinatura de todos os herdeiros, justamente para se evitar a incidência da regra prevista no artigo 1.793, parágrafo 2º, do Código Civil:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
(…)
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
que, por mais que haja um “acordo” entre os herdeiros que, de certa forma, autorize o herdeiro vendedor a formalizar essa negociação sobre o imóvel, ela é ineficaz em relação ao demais, ou seja, não gera nenhum efeito jurídico sobre eles.
Em outras palavras, a não ser que o acordo entre os herdeiros esteja escrito, a compra e venda poderá ser obstada por qualquer um deles antes de realizada a partilha da herança.
Além disso, adquirir um imóvel em inventário por simples contrato particular é uma operação de alto risco porque esbarrará na impossibilidade de transferência da propriedade até que o inventário seja finalizado e a partilha registrada na matrícula do imóvel.
Muita coisa pode, até o encerramento do inventário, acontecer ao imóvel e/ou aos herdeiros, afetando a pretendida operação de compra e venda do bem.
Por isso, só recomendamos a compra e venda de imóvel em inventário por simples contrato particular quando a situação for muito clara, o inventário já estiver em fase muito avançada e nenhum risco maior houver sido identificado em due diligence prévia.
Direito de preferência e a due diligence do imóvel
Outro ponto que, por vezes, é negligenciado pelas partes que negociam bens nessas condições é a necessidade de se respeitar o direito de preferência dos herdeiros sobre os bens e cotas partes da herança deixada pelo falecido.
Isso quer dizer que, antes de formalizada a cessão de direitos hereditários ou um contrato de promessa de compra e venda com o terceiro interessado, o herdeiro deve oferecer seu quinhão hereditário ou o imóvel aos demais co-herdeiros primeiro, nas mesmas condições que seriam oferecidas ao terceiro.
Caso isso não ocorra, o herdeiro prejudicado poderá anular a negociação, desde que reclame no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão e deposite em juízo a quantia paga pelo terceiro.
Por isso, é de suma importância que a concessão desse direito de preferência seja dada por escrito, através de uma notificação, com prazo para resposta e prevendo que o silêncio será traduzido como uma recusa.
Ademais, também não pode ser deixada de lado a realização de uma due diligence sobre o imóvel e os herdeiros, sobretudo para saber dos riscos envolvidos na negociação para além dos já mencionados, evitando surpresas indesejadas.
Conclusão
A compra e venda imóvel em inventário é uma prática bastante comum no mercado imobiliário brasileiro, mas envolve alguns riscos adicionais que precisam ser ponderados antes de se optar pela concretização da operação.
É possível, sim, comprar validamente um imóvel em inventário, mas para que essa compra seja válida, eficaz e segura, é indispensável a realização, por um profissional especializado em direito imobiliário, de uma due diligence abrangente.
Os instrumentos contratuais deverão, igualmente, tratar com detalhes de todos os possíveis desdobramentos da operação, antevendo saídas para eventuais obstáculos, como a oposição de um ou mais herdeiros, do Ministério Público (quando houver incapaz) ou do próprio juiz (a autorização não é obrigatória, sendo uma faculdade do juiz conceder, ou não, o alvará para venda de imóvel em inventário).
A estratégia a ser tomada dependerá de cada caso e será um “divisor de águas” entre os graus de segurança do comprador ou, até mesmo, do vendedor.
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*Imagem de Getty Images, no Canva Pro.
Boa tarde, estou comprando um imóvel no qual são 7 herdeiros, tem o inventário em nome de 1 dos irmãos. Como fazer este compra e venda? se coloca o nome dos 7 herdeiros em concordância com a venda? outra coisa, serão dois compradores, como fazer?
Olá, Pamala! É necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com a venda. Todos devem participar do inventário. Sendo dois compradores, os dois devem assinar o contrato e a escritura de compra e venda.
Olá, bom dia!
Gostaria de tirar uma dúvida referente a uma situação que ocorre na minha família. A minha avó faleceu há alguns anos e meu avô ainda é vivo. Juntos eles tiverem 6 filhos e o único bem deles é um lote de 360m² onde possui três casas construídas (a do meus avós, a do meu pai e a de um tio). Desde o falecimento da minha avó, não foi aberto inventário, nem extrajudicial, nem judicial. Um tempo após o falecimento da minha avó, o meu pai fez um contrato de compra e venda de direitos paternos e maternos com dois tios, onde meu pai comprou a parte deles na herança, com uso e fruto do meu avô que ainda é vivo. Na época, meu pai pagou R$30.000,00 para cada irmão. Passado isso, um outro tio fez a mesma coisa com o irmão, fez uma compra e venda de direitos maternos e paternos, com uso e fruto do meu avô. Em tese então ficou assim 3/6 para o meu pai (a parte já de direito dele + a compra dos dois irmãos), 2/6 para o meu tio (a parte já de direito dele + a compra do irmão) e 1/6 para um tio que não vendeu para ninguém. Vale mencionar que tais contratos foram registrados no cartório de notas. Minha dúvida é, esse compra e venda é válida? Eu acredito que não, justamente pelo que dispõe o art. 426 do CC. Caso o negócio jurídico não tenha qualquer validade, aqueles irmãos que receberam 30 mil reais cada do meu pai terão que devolver o dinheiro?
Olá, Larissa! O negócio que você descreve é uma cessão de direitos hereditários, mas é válida somente em relação à herança da sua avó, já falecida. O negócio feito em relação à “herança” do seu avô é nulo, pois não se pode negociar a herança de pessoa viva. Portanto, essa parte do negócio pode ser desfeita.
Boa noite, minha sogra faleceu, meu sogro ainda é vivo, ela tinha um pequeno sítio somente no recibo de compra e venda. Eu que cuido do sítio a mais de dez anos. Quero saber se o sítio somente no recibo entra em inventário ou tenho que entrar com uso capião para poder regularizar e fazer a escritura do sítio.
– Está sendo feito o inventário onde os herdeiros são minha esposa, minha cunhada e os herdeiros legais do meu cunhado falecido (três filhos) dele. Minha esposa esta disposta a abrir mão da parte dela da venda de um imóvel para ficar com o sítio, isto é possível?
Se poder responder por email agradeço.
Olá, Evilásio! Apesar de não ter ocorrido o registro da transferência da propriedade, é possível que os direitos do contrato de compra e venda de imóvel sejam incluídos em inventário. Porém, recomendamos que seja providenciada a regularização da propriedade do imóvel para garantir a segurança de todas as partes envolvidas.
Se precisar de apoio nesse processo, entre em contato conosco pelo e-mail contato@lageportilhojardim.com.br .
A matrícula 111 que está (somente) em nome do sr. (X), falecido em 2003. Em 2007 comprei o referido imóvel matrícula 111, da Herdeira e viúva do sr. (X) . O Sr. (X) deixou 1 (um) filho e a esposa que vendeu o referido imóvel. Não deixou testamento. Ocorre que na época da venda a viúva não abriu inventário. E até hoje não abriu inventário. Estou no imóvel há 15 anos. como faço para transferir o imóvel para meu nome. Já que a viúva se nega em abrir inventário. o Filho é maior de idade.
ADQUIRIR ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, espólio Sr. (X), representado por Sr. (viúva)
Olá, Eligia! Existem algumas opções. Você mesma pode requerer a abertura do inventário, arcando com os custos do processo. Outra opção é por meio da usucapião, já que você tem a posse do imóvel há muito tempo. Essa segunda possibilidade, talvez, seja mais simples e rápida. Ficamos à disposição para ajudá-la nesse processo!
Pode ser feito promessa de contrato de compra e venda com a inventariante antes de sair o alvará de venda? Tem artigo que ampara esse contrato? Sendo que a inventariante pede pra da o sinal da venda na conta corrente de um dos herdeiros. Isso pode ser feito? Entendo que num contrato a vontade das partes é soberana, mas como se trata de bem que está no rol de inventário, tenho essa dúvida.
P.S. Inventariante tem câncer e é idosa e diz que o herdeiro é quem resolve tudo pra ela, tipo compra remédios, leva em médico, e vai regularizar o bem que está se comprando, etc.
P. S. Já foi pedido o alvará para venda do bem
Olá, Silvania! É possível fazer o contrato de compra e venda particular antes do alvará. Já a escritura pública de compra e venda, documento necessário para a transferência da propriedade, só poderá ser lavrada após a expedição do alvará. Quanto ao pagamento do sinal, geralmente, o juiz determina que seja depositado judicialmente, em conta vinculada ao processo.
Boa tarde!! Meu avô faleceu final do ano passado, minha avó e 4 herdeiros já realizaram o procedimento de inventario, é um único imóvel no qual já tem um comprador, minha avó e 3 herdeiros estão de acordo com a venda e uma das herdeiras não está, apenas pelo motivo de que o marido dela não quer assinar e ela está do lado dele na situação, teria alguma forma de realizar essa venda por meio de contrato compra venda? se sim de forma judicial seria um processo que demora muito? Minha vó já tem muita idade e não tem condições mais de ficar no imóvel, já que é rural e precisaria comprar um urbano com o dinheiro da venda. Desde já obrigado pela atenção e disposição em ajudar dessa forma simples, porém eficiente.
Olá, Rubens! Pelo que entendi, o inventário já foi encerrado e o imóvel já está em nome dos herdeiros, que se tornaram coproprietários do bem. Para que seja possível a venda, deve-se garantir o direito de preferência dos demais proprietários. Isso quer dizer que o herdeiro que não concorda deve ter a opção de comprar a parte dos outros, pelo mesmo valor que seria pago pelo terceiro.
Se ele não optar pela compra e não concordar com a venda, será necessário resolver judicialmente, por meio de ação de extinção de condomínio. Não é um processo rápido, mas, se for comprovada urgência, é possível tentar uma liminar.
Ressaltamos que, nestes casos, é muito importante a contratação de um profissional especializado e com experiência nesta área. Esperamos ter ajudado com sua dúvida e estamos à disposição caso queira marcar uma consulta!
Meu pai faleceu deixou condominio fizemos inventario agora vamos vender como funciona a venda a pessoa que compra paga primeiro e depois nois assina ou ao contrário obgada
Olá, Cristiane! O contrato de compra e venda, geralmente, é assinado primeiro. Vocês podem combinar que o pagamento seja feito no momento da assinatura ou de outra forma.
Ola, Meu pai adquiriu um terreno- origem de inventario. Nao conclui o processo, ou seja, nao esta em seu nome.
Veio a falecer…
Como proceder para efetuar uma venda?
Grata
Olá, Daiane! Para te responder com segurança, precisamos saber mais alguns detalhes. Mas podemos adiantar que, se o inventário ainda não tiver sido encerrado, você pode entrar em contato com os herdeiros e pedir a expedição de um alvará para a transferência do imóvel. Outra possibilidade, a depender das circunstâncias fáticas, pode ser a adjudicação compulsória do bem. Sugerimos consultar um advogado para ajudá-la nesse processo. Se quiser marcar uma consulta, estamos à disposição!
Oi, boa tarde 🌞
Meu avô faleceu há onze anos, desde então estamos fazendo o inventário, minha mãe é a inventariante.
Minha família resolveu vender o imóvel rural, todos concordaram e assinaram o contrato de compra e venda porém uma das partes onde o herdeiro também é falecido não quer assinar um requerimento reconhecendo que a matrícula antiga pós retificação mudou o número. Todos os processos exigidos pelo cartório foram cumpridos, mas sem esse requerimento não será possível realizar o registro do inventário para finalizarmos a venda visto que a família recebeu uma entrada pela venda, inclusive a parte que recusa assinar. Será que tem algo que possa ser feito? Muito obrigada 😊
Olá, Lucimeire! Como a sua mãe é a inventariante e o inventário ainda não foi concluído, a assinatura dela deveria ser suficiente para todos os trâmites da venda do imóvel. Sugiro conversar com o cartório sobre isso! Se precisar de apoio nesse processo, estamos à disposição!
Bom dia! Sou inventariante do meu pai e eu e meu único irmão estamos de acordo com a venda de um imóvel. Já temos o alvará judicial e o termo de compra e venda, porém a prefeitura de Maricá, para emitir o ITBI, colocou como exigência estar no ônus reais a inventariança e está solicitando a atualização do RGI para comprovar o vínculo com o móvel. No cartório, me informaram que não há previsão legal para averbação de documentos da matrícula do imóvel. É de praxe averbar o termo de inventariante no RGI? A prefeitura pode fazer essa exigência? Obrigada!
Olá, Ana! A legislação de ITBI é municipal, logo, cada Município poderá legislar sobre o tributo e estipular as regras para o seu recolhimento. A princípio, não é necessário averbar o termo de inventariante ou a certidão de óbito antes da compra e venda. Contudo, é preciso verificar se a legislação tributária do Município faz alguma exigência nesse sentido. Caso precise de maiores esclarecimentos, entre em contato conosco por e-mail: contato@lpj.adv.br ou por telefone: (31) 2515-9966. Será um prazer ajudá-la!
Boa tarde,
Excelente conteúdo.
Adquiri um imóvel de Herança e comprei os outros 50% da parte que era da minha irmã.
O imóvel não tem escritura e estou tentando regularizar, já está com um advogado a bastante tempo, antes do meu pai falecer, porém o advogado informa que para regularizar tem que ir atrás de algum familiar dos antigos donos, no cartório consta que o antigo proprietário era casado, quando fez a venda para o meu pai, mas na realidade ele vivia com uma pessoa (1975) ano da compra e só veio a formalizar o casamento em 1983, ambos são falecidos.
Tenho o contrato e o imóvel esta registrado no cartório, mas estou enfrentando esse problema para tirar a escritura, como devo proceder?
Olá, Fábio! A situação que está nos relatando é complexa e a resposta depende da análise dos documentos que você menciona e de outras informações (por exemplo, se há prova do pagamento pelo seu pai e se o contrato tem cláusula de irrevogabilidade). Caso tenha interesse em agendar uma consulta, entre em contato conosco pelo nosso telefone (31) 2515-9966 ou pelo e-mail contato@lageportilhojardim.com.br. Será um prazer atendê-lo!
Boa noite!
Quando o comprador da uma parcela de entrada para compra de um imóvel que esta em processo de inventário, o direito à posse do imóvel e entrega das chaves se dará somente após a quitação total do valor da venda? Ou ao dar a entrada o comprador já terá direito de posse do imóvel?
Olá, Ana Paula! Essa é uma decisão dos vendedores. As partes podem decidir quando e como a posse será transmitida ao comprador.
Sou inventariante, mas antes de ser meu pai vendeu mais da metade do imóvel, e alguns dos lotes vendidos sem escrituras estão abandonados posso vender pra pagar o itcmd de toda área?
Olá, João! Para orientá-lo com segurança, precisamos de mais informações. De toda forma, é possível adiantar que, se esses lotes foram vendidos pelo seu pai, em vida, ainda que sem escritura, os compradores têm direito sobre eles, principalmente se já tiverem pagado o preço. Recomendo que você procure orientação jurídica especializada para ajudá-lo nesse caso. Se desejar marcar uma consulta conosco, será um prazer atendê-lo.
Estou querendo comprar um imóvel, porém o dono do imóvel é falecido,, e os filhos venderão o imóvel para o rapaz que quer me vender o imóvel,o imóvel está sem fazer o inventário,,ele tem a assinatura de todos herdeiros
Agradecemos o comentário, Anésio! Para regularizar a situação desse imóvel, caso ele realmente esteja no nome do falecido, será necessário fazer o inventário, seja extrajudicial ou judicial. Iniciado o procedimento de inventário, é possível requerer ao juiz a autorização (alvará) para venda do bem. Caso tenha mais alguma dúvida, será um prazer ajudá-lo!
O melhor conteúdo que encontrei sobre o tema. Muito obrigada! Extremamente esclarecedor!
Olá, Camila! Agradecemos o comentário e o feedback positivo.
Excelente e esclarecedor artigo, parabéns!
Olá, Daniel! Agradecemos o comentário e o feedback positivo.
Boa noite! Vendi meu apto e preciso comprar outro. Surgiu uma excelente oportunidade porem, é claro, sem escritura. O atual dono comprou de um inventario, (tem procuração publica dos herdeiros para venda) tinha alvará, porem nao foi regularizado na altura e o inventário está arquivado. A advogada dele ja solicitou o desarquivamento do processo em 2021 e agora de novo, afim de solicitar uma segunda via do alvara e regularizar a situação. É arriscado comprar? Fiz uma proposta de metade do valor, com a cessão do imovel e o restante somente na escritura. Nao assinei ainda. Devo desistir ou sigo?
Olá, Mônica! Para avaliar se esse negócio é ou não seguro, precisamos analisar todo o contexto e entender como foi feita essa primeira venda no inventário. Se, de fato, estiver pendente apenas o registro da compra e venda, é provável que não haja grandes riscos. Recomendo que você procure um advogado de confiança para ajudá-la nessa análise. Nós fazemos esse tipo de serviço e, caso queira marcar uma conversa, estamos à disposição!
Boa noite, Dr.!
Parabéns pelo artigo! Ele é excelente e bem esclarecedor acerca do tema.
Estou com uma cliente que tem interesse em vender o seu imóvel que foi fruto de um inventário já ocorrido há mais de 35 anos.
Ocorre que há registro apenas do imóvel térreo, e não do superior que foi construído posteriormente pelo seu irmão, co-herdeiro do mesmo bem.
Ambas as partes não possuem condições para regularizar a documentação do imóvel, mas ficou acordado verbalmente entre eles que casa do térreo pertence à minha cliente e a superior pertence ao seu irmão, já que foi ele quem a construiu.
Ela poderia vender a casa de baixo através do contrato de gaveta com a cessão de sua quota parte e especificar nesse contrato que trata-se da integralidade da parte debaixo, sendo a parte de cima pertencente ao irmão?
Ou por estar irregular, as quotas partes dois seria apenas do andar térreo, isto é, 50% para cada do térreo, nao devendo se falar em imóveis inferior e superior?
Se o irmão assinar atestando concordância, poderia fazer a menção do imóvel inferior como sendo a totalidade da quota parte da minha cliente?
Agradeço e muito se puder me ajudar.
Olá, Jacqueline! No contrato de gaveta (documento particular), é possível especificar, sim, que o objeto da venda é apenas o imóvel térreo. Porém, para a segurança de todas as partes envolvidas, é essencial que a situação dos imóveis seja regularizada. E é mais fácil fazer essa regularização agora, que o imóvel ainda pertence aos irmãos, do que quando houver uma terceira pessoa envolvida. Se desejar apoio nesse processo, estamos à disposição!
Artigo de muito boa qualidade.
Questão: Meus sogros faleceram, deixando bens imóveis para os herdeiros, que, de comum acordo, aprovaram a partilha extrajudicial. Um imóvel restante (terreno urbano) foi vendido, há mais de 3 (três) anos, a um comerciante interessado em lançar empreendimento; o comprador já finalizou o pagamento das prestações mensais, que estão em conta poupança, mas ainda não recebeu escritura do terreno adquirido porque, segundo o advogado, tal documento está na dependência de conclusão do inventário de uma herdeira que veio a ficar viúva e não tratou do inventário dos bens do de cujo, que se resumem a uma casa onde mora a viúva. Tem fundamento essa explicação do advogado?
Olá, José! A explicação pode estar correta, sim. Mas, para ter certeza, precisaríamos entender melhor os detalhes do caso. Se desejar uma consultoria, estamos à disposição!
Bom dia, Meu pai faleceu há 4 anos já fizemos o inventario e agora minha
mãe quer vender a casa os filhos herdeiros tem que assinar o contrato de compra
e venda ou só minha mãe pode assinar.
desde já agradeço
Washington
Olá, Washington! Depende do que ficou determinado na partilha. Se o imóvel foi dividido entre a sua mãe e todos os filhos, todos precisam assinar. Já se o imóvel tiver ficado apenas em nome da sua mãe, ela pode assinar sozinha. Lembrando que, antes da venda, é preciso registrar o formal de partilha na matrícula do imóvel.
Parabéns pela qualidade do conteúdo! Sou advogada especialista na área de família e precisei de uma informação sobre contrato de promessa de compra e venda.
Foi de grande contribuição o conteúdo de vocês!
Olá, Jéssica! Agradecemos o comentário e o feedback positivo.
comprei um pequeno terreno no inventário em andamento, contrato de compra e venda, já de uma terceiro pessoa, existe nos autos requerimento de alvará, nunca despachado, fazem 12 anos, a inventariante pode desistir? Se sim, pode considerar litigância de má fé? O comprador pode ser considerado de boa fé?
Olá, Luiz Roberto! É preciso analisar o contrato de compra e venda e o processo de inventário para entender quais são as possibilidades. A princípio, em caso de desistência da inventariante, o comprador de boa-fé deveria, pelo menos, ser indenizado ou receber o reembolso do que já tiver sido pago. Para uma orientação completa e com mais segurança, podemos agendar uma consulta. Se tiver interesse, entre em contato pelo e-mail contato@lageportilhojardim.com.br. Será um prazer atendê-lo!
Inventário Extrajudicial em curso
Venda do único Bem (Imóvel)
Poderia ser feito um contrato de compra e venda normal com a anuência dos dois filhos esposa e viúva, e é uma escritura de Cessão de direitos em nome do comprador????
Olá, Silvio! A princípio, sim, é possível. Mas recomendo consultar um advogado de confiança para ajudá-lo na formalização do negócio. Estamos à disposição para atendê-lo!
Sou viúva e tenho um apartamento com sociedade da minha filha. Posso comprar a parte dela?Quando falecer então será dividido entre os três filhos contando com ela
Olá, Maria José! Agradecemos o comentário. A princípio, você pode, sim, comprar a parte da sua filha. Após o seu falecimento, o imóvel será um dos bens da herança e deverá ser partilhado entre todos os herdeiros. Contudo, para ter certeza de que não há nenhum impeditivo, precisamos analisar a matrícula do apartamento e entender se há alguma situação na família ou em relação ao imóvel que impeça o negócio. Se desejar, podemos marcar uma consulta para orientá-la melhor. Também podemos ajudá-la com a elaboração do contrato de compra e venda. Estamos à disposição!
Estou adquirindo um imóvel que está com inventário judicial em andamento. Lavramos escritura de promessa de compra e venda em 2020, data em que paguei o sinal e um segundo valor para ter a posse precária do imóvel, e inclusive estou morando neste imóvel desde aquele ano de 2020. Até hoje não se concluiu o inventário e no contrato não foi estipulado um prazo máximo para a sua conclusão ou para o pagamento do valor restante, que será feito por financiamento imobiliário. Pergunto se existe na lei um prazo máximo para a conclusão desse contrato de compra e venda e se tenho direito a pedir a resolução desse contrato com a devolução do valor já pago, com base em algum fundamento legal.
Olá, Elcimar! Para te orientar com segurança, precisamos analisar o contrato de compra e venda para verificar se há alguma possibilidade de restituição com devolução dos valores pagos. Não há nenhuma disposição específica sobre isso na lei. Se desejar, podemos marcar uma consulta para fazer essa análise!
Após finalização do inventário, um dos imóveis ficou para 3 filhos herdeiros, partes iguais, um deles quer vender sua parte para os outros dois, que têm interesse em comprar, quais os procedimentos?
Olá, Carla! Agradecemos pelo comentário. Se o inventário já está finalizado e o formal de partilha foi averbado no registro do imóvel, o negócio deve ser feito por meio de contrato de compra e venda. Entretanto, é importante confirmar se a situação é essa mesmo. Caso tenha interesse, podemos ajudá-la com a elaboração do contrato ou outro instrumento jurídico que seja adequado ao caso. Você pode entrar em contato pelo e-mail contato@lageportilhojardim.com.br ou pelo telefone (31) 2515-9966.
Bom dia!
Estou em negociação com irmão, para a compra de minha parte na herança, o inventario devera durar mais 30 meses segundo projeção, qual seria o termo correto para salvaguardar esta operação
Olá, Ronaldo! Vocês podem fazer um contrato de cessão de direitos hereditários. É importante que seja um documento bem redigido, de preferência por um profissional especializado na área. Estamos à disposição para ajudá-lo!
Quero comprar um imóvel
A dona faleceu
Os dois filhos são maiores e querem me vender.
Eles Tem carta de quitação da casa.
Qual passo devo seguir para q depois eu consiga essa escritura em meu nome
Me oriente por favor
Estou com muito receio
Olá, Flávia! Agradecemos seu comentário.
Pela sua explicação, parece que o imóvel não estava ainda em nome da pessoa falecida, certo?
Você precisa obter cópia da matrícula para saber a situação jurídica do imóvel.
Se precisar de apoio na avaliação de risco, entre em contato conosco.
Boa noite
Estou comprando um imovel de um inventariante que ja foi
concluido o processo inclusive o formal de partida esta concluido
Minha duvida sao (06) seis herdeiros minha pergunta e a seguinte
so (o1) 0 inventariante assina?
o imovel e registrado.o formal de partilha ja foi registrado no Cartorio
de Imovel
Att.
No Aguardo
Olá, Waldenilson! Agradecemos seu comentário. Se o formal de partilha já foi registrado, não existe mais espólio e cada herdeiro assinará em nome próprio a escritura de compra e venda do imóvel.
Boa noite,estou querendo comprar um lote que tem apenas um herdeiro e ele mora nos Estados Unidos e disse que não volta mais.gostaria de saber se eu consigo entrar com usacampiao ou se tem outro meio de regularizar a documentação?E se por acaso o imóvel não tenha a inscritura ou a mesma registrada se eu consigo entrar direto com usacampiao através do contrato de compra e venda e testemunha.
Olá, Bruno! Para formalizar esse negócio, você deve fazer um contrato de compra e venda com esse herdeiro, o vendedor. Porém, é necessário verificar se já foi feito o inventário do bem e se ele já está registrado em nome do herdeiro. Se não estiver, será preciso iniciar o inventário e requerer um alvará judicial autorizando a venda antes da conclusão do processo. O fato de o herdeiro morar fora do Brasil não é um problema, pois, hoje possível fazer tudo isso de forma eletrônica. Já se o imóvel não tiver registro, será necessário pensar em outras alternativas. Porém, para isso, precisamos de mais informações. Se desejar uma consulta, entre em contato conosco clicando aqui.
Boa noite.
Se puder me ajudar com uma dúvida, ficarei grato.
Tenho uma ação de arrolamento onde a cônjuge virago faleceu, deixando o marido e uma filha herdeira de apenas 4 anos..
O patrimônio é composto por uma casa e um apartamento com valores em média de $200.000,00 e $350.000,00, respectivamente.
Ocorre que o marido “trocou” a casa herdada por uma casa na praia, e agora que se findou o arrolamento/inventário, necessita formalizar a venda com o comprador da casa.
Porém, em sede de financiamento a Caixa Econômica exige um alvará judicial, eis que a filha é menor.
Pergunto, o Alvará Judicial pode ser requerido nos autos de arrolamento que já estão arquivados?
Sugere alguma fundamentação para convencer o Juiz a conceder o Alvará Judicial?
Muito grato, por sua atenção.
Att Gustavo
Olá, Gustavo! Agradecemos o comentário. O alvará para autorização da permuta do imóvel é necessário porque um dos proprietários é menor de idade, e não tem a ver com o procedimento de arrolamento, que já está encerrado. Por isso, deve ser processado de forma autônoma. Em relação à fundamentação do pedido, precisamos entender melhor os detalhes do caso para orientá-lo. Caso deseje uma consultoria, entre em contato pelo e-mail contato@lageportilhojardim.com.br. Será um prazer ajudá-lo!
Olá, bom dia!
Estou comprando um imóvel que está no processo de inventário, todos os herdeiros de acordo com a venda. Fizemos um contrato de compra e venda onde todos assinaram. Já quitei praticamente todo o valor com os herdeiros e já estou morando no imóvel. O juiz até deu o alvará de venda, contudo no momento não tenho os valores para as despesas com escritura e registro. O inventário está na fase final. Com o contrato que temos, mais os comprovantes de pagamentos que realizei, corro algum risco em aguardar a conclusão do inventário e mais para frente passar o imóvel para o meu nome?
Olá, Bruno! Enquanto a venda não for registrada no Cartório de Imóveis, o imóvel continuará na propriedade dos herdeiros e, por isso, existem alguns riscos. Se um dos herdeiros falecer antes da transferência, por exemplo, será necessário fazer o inventário desse herdeiro e pedir outro alvará. Hipoteticamente falando, é possível até mesmo que os herdeiros vendam o imóvel para outra pessoa. Então, o mais seguro para você é providenciar a escritura e o registro o quanto antes.
E se um dos herdeiros que havia assinado o contrato de compra e venda desistir de assinar após o término da partilha?
Olá, Camila! Vai depender do que estiver previsto no contrato de compra e venda e se houve autorização judicial para o negócio. Para te orientar com mais segurança, precisaríamos analisar o processo e o contrato. Você gostaria de marcar uma consulta? Será um prazer atendê-la.
Parabéns pela forma clara e objetiva que abordaram o tema!
Excelente trabalho.
Olá, José! Agradecemos o elogio!
Boa tarde Doutor Rafael. Tenho dúvida sobre um inventário judicial, onde devo declarar um bem. Ocorre o seguinte: Faleceu o marido. Restaram a viúva e uma herdeira (menor impúbere).
Um dos imóveis do casal é um apto. com alienação fiduciária à construtora. Na data do óbito, o casal já devia aproximadamente 10 parcelas. Após o óbito do, a construtora fez cobranças e por fim a viúva pagou cerca de R$ 50.000,00 para que não fosse a execução. No Inventário vou declarar apenas os direitos sobre o apto. e declarar como valor do imóvel a somatória dos valores efetivamente pagos até a data do óbito? Ou vou declarar da mesma forma que a base de cálculo do ITCMD (valor venal de referência – saldo devedor para quitação). Estou bem confusa em relação aos valores. Como a dívida é grande, nas primeiras declarações seria razoável declarar os valores pagos até a data do óbito, informar o pagamento de 50.000,00 pós óbito + a dívida atual (parcelas em atraso) como dívidas? O financiamento só termina em 2027. A viúva não fez o seguro na época, então não tem como quitar a parte do de cujus. Agradeço se puder me ajudar nas dúvidas. Lidia
Olá, Lidia! Agradecemos o comentário. Como é uma dúvida mais complexa, enviamos a resposta para o seu e-mail.
Gostei muito da dissertação sobre as várias possibilidades da compra e venda de imóvel em inventário. Ocorre que estou tentando ajudar um amigo inventariante onde lhe foi testado por uma prima algumas propriedades sendo dois imóveis, ações bancárias, jóias e móveis. Ocorre que a autora do testamento contemplou esse meu amigo e mais dois irmãos sendo que um faleceu e a sua única filha sucedeu o pai. Todos estão em dificuldades financeiras e este meu amigo é o inventariante por ato de última vontade expresso no testamento pela autora da herança. Este inventário já se arrasta por 18 anos sem finalização e ele já está mergulhado em dívidas e os imóveis também. Apareceram dois compradores para os dois imóveis e fizeram então duas escrituras de compromisso de compra e venda uma com um pequeno sinal que serviu para quitar as dívidas do imóvel e outro comum valor maior também quitando as dívidas do imóvel que já estava em risco de execução. Pergunto a anuência foi unânime dos três contemplados só que antes do pedido de alvará para a venda porque os compradores tinham pressa e querem a posse imediata para iniciar reformas, ocupar, etc, mas se comprometeram em quitar tudo mediante o alvará. Qual seria a possibilidade de haver uma decisão denegatória por parte do juiz? Ao fazer o pedido de alvará com a concordância de todos, já com todas as certidões e impostos quitados?
Olá, Carlos! Agradecemos o comentário e responderemos por e-mail.
Estou comprando um imóvel de 4 herdeiros, os quatro concordam com a venda, no entanto, o bem nunca foi inventariado. Como posso legalizar tal imóvel? Os herdeiros moram em outro estado.
Olá, Alice! Agradecemos o comentário. O inventário é um passo indispensável para a regulaização do imóvel. Os herdeiros podem outorgar uma procuração a algum advogado escolhido por você para que o processo seja realizado.
Prezado,
Em um inventário em curso, tendo como único bem a inventariar um imóvel, e tendo os herdeiros interesse em alienar o bem, como seria formalizado o pedido de autorização judicial? É preciso apenas apresentar o pedido ao juiz para a expedição de alvará ou é necessário apresentar o pedido já acompanhado de um contrato de promessa de compra e venda para que o juiz emita o alvará judicial?
Olá, Nislei. Agradecemos o comentário. Tratando-se de um único imóvel, provavelmente o juiz não expedirá alvará, a não ser que fique claramente demonstrada a inexistência de recursos para pagamento das despesas e tributos. A necessidade de apresentação, ou não, do contrato de promessa de compra e venda dependerá do entendimento de cada juiz, mas não há obrigação LEGAL a exigir isso. No mínimo, todavia, facilitará a expedição do alvará.
É legal venda de um imóvel que está na justiça , assinado pelo inventariante , com 20% numa conta da justiça e o restante com alvará judicial. Precisa na promessa de compra e venda todos assinarem ou só inventariante já basta
Olá, Silvia! Agradecemos seu comentário. Se o imóvel está sob inventário, será necessária a autorização juridial para venda, não sendo suficiente a assinatura isolada de uma promessa de compra e venda. O caminho mais seguro é assinar primeiro um contrato de promessa de compra e venda (o inventariante até pode assinar sozinho pelo espólio, mas se todos os demais herdeiros também assinarem, facilitará bastante a emissão do alvará) e, em seguida, apresentar o documento assinado ao juízo do inventário e requerer a emissão do alvará.
Sou advogado, novo no ramo. Um cliente me procurou e está comprando um imóvel que compõe um inventário que está sendo feito em cartório. Neste caso, segundo o cartório, é necessária a assinatura de um advogado do comprador. Procede? Se sim, quanto devo cobrar de honorários pela assinatura?
Olá, Leandro. Agradecemos o comentário. É necessário a assinatura de um advogado para se realizar a escritura de inventário, mas desconhecemos essa obrigação de assistência do comprador na escritura de compra e venda em si. Quanto aos honorários, consulte a tabela de honorários mínimos da OAB do seu estado.
Sou viúva, sem filhos. União com Regime Parcial de Bens. O falecido era órfão de pai. Eu, sozinha financeiramente, comprei um imóvel durante o casamento. Como provar que sou a única herdeira, apresentando evidências e documentos?
Se possível, responde no @.
Olá! No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge/companheiro viúvo é meeiro, e não herdeiro. Isso significa que você tem direito a metade dos bens, incluindo o imóvel comprado durante a união (em razão do regime de bens, é como se o imóvel tivesse sido comprado por vocês dois, juntos). Como não há filhos, a mãe do falecido, se ainda está viva, é herdeira e tem direito à outra metade. Essa é a regra geral, mas é importante conhecer mais detalhes do caso para que possamos orientá-la com segurança. Se desejar marcar uma consulta, entre em contato conosco pelo contato@lageportilhojardim.com.br. Estamos à disposição!
Dr.bom dia
Fico grata se puder me responder
Meu pai é falecido há dois anos, porém temos uma casa e um veículo em seu nome.minha mãe é viva, e queria repassar este carro há um dos filhos para assumir dívidas de IPVA que estão sendo geradas e desiste do tempo que o carro está sofrendo.
Ela pediu o valor da FIPE de 25.000
Quem compra-se, iria pagar metade para ela, e a outra metade para os herdeiros que são 4 filhos..
Este que assumise, pagaria os débitos anteriores de IPVA e multas e esse valor descontaria do carro mesmo…o restante seria feita em parcelas de 500,00 mensais até dar o valor veículo…
Todos os irmãos concordaram e passaram o direito para mim deste veículo..
Porém preciso realizar um contrato qual seria o meu caso?
Outra dúvida, essas parcelas eu iria depositar na conta da minha mãe e na conta dos meus irmãos especificando este depósito como parcela fo acordo
Qual orientação o senhor pode considerar a mim a respeito disso?
Fico no aguardo
Muito obrigada
Olá, Luciane! Agradecemos o comentário e responderemos por e-mail.
Prezados bom dia! Meu caso não sei se poderão me ajudar, mas vamos lá. Sou um dos herdeiros de uma fração de 1/6 (seis herdeiros)de uma área de terras ainda não inventariada, mas que estamos vendendo para terceiros, com recebimentos anuais, cuja escritura só será dada após a conclusão do inventário e homologação das partilhas. Como declaro na DIRPF a minha parte dos valores recebidos anualmente (em que parte da declaração). Agradeço retorno.
Olá, Luiz! Agradecemos o comentário!
Quando você menciona que a área ainda não está inventariada, é porque o inventário não foi aberto ou porque ainda não foi concluído?
Podemos te ajudar, sim, na questão tributária. Por favor entre em contato direto com o Daniel, sócio especializado em Direito Tributário, no e-mail daniel@lageportilhojardim.com.br.
Boa noite, me chamo Concília e estou adquirindo um imovel onde possuem 7 herdeiros. Segundo um dos herdeiros todos os outros estão de acordo com a venda dom imóvel, mas o mesmo ainda está em fase de inventário e me foi proposto comprar na condição de sucessão de direito. Pergunto quais meu riscos nessa situação? Pedi um contrato de gaveta e me disseram que isso iria dificultar um pouco porque um dos herdeiros mora fora do meu estado. Mas fui informada de que o advogado que está tratando da ação no cartório tem procuração para responder por todos os herdeiros. Isso é correto? Posso comprar nessa condição? Aguardo retorno, obrigada.
Olá, Concília! Agradecemos o seu comentário. A cessão de direitos hereditários só funciona se o único bem da herança for o imóvel que você está querendo adquirir. Do contrário, não terá validade jurídica, pois não se admite cessão parcial de direitos hereditários, sobre bem específico. O contrato de gaveta também não lhe traz segurança. A melhor opção, sem dúvida, é a obtenção de um alvará judicial no inventário. Sobre a procuração, teríamos que avaliar o documento para te dizer se é válido ou não.
Tenho uma situação em que há inúmeros herdeiros e herdeiros de herdeiros, pois o inventário se arrasta há mais de 10 anos. Agora está tudo resolvido, porém tirar as certidões de um número de legatários que nem se sabe qual é nem onde estão é impraticável. E nem é proporcional para um imóvel de menos de 800 mil. Existe a possibilidade de venda com depósito do valor e juízo para resgate de cada herdeiro mediante as comprovações de habilidade transferidas para cada um? O comprador poderia vir a ter a sua propriedade questionada em algum momento, nesse caso?
Obrigado!
Olá, Cássio! Agradecemos seu comentário. Sim, é perfeitamente possível se realizar a venda com depósito em juízo do valor total, desde que haja prévia autorização judicial (o alvará). Se a venda for feita com autorização do juiz do inventário, o comprador está seguro e não precisará se preocupar com discussões futuras.
Muito obrigado pela resposta, Rafael!
Artigo excelente e esclarecedor, minha dúvida é, uma amiga adquiriu o imóvel com inventário em andamento e deu parte do valor e já está morando, e dará a parte final somente após sair o inventário, ela gostaria de estar fazendo reformas no imóvel, pode fazer um adendo ao contrato de compra e venda pagando o restante, deixando claro que nada mais tem a reclamar e que fica pendente só a escritura, informando que antiga dona concorda totalmente com a posse e domínio para os novos proprietários, desde já agradeço.
Olá, Isabel! De acordo com o seu relato, não vemos impedimentos a esse aditivo ao contrato. Porém, é preciso analisar o inventário para saber se há algum risco relacionado a esse imóvel, que poderia gerar alguma dificuldade na hora da escritura.