Você certamente já ouviu falar das expressões “pessoa física” e “pessoa jurídica”. Essa é uma classificação feita em Lei para distinguir as pessoas físicas (também chamadas de “naturais”) das entidades, organizações e empresas, que possuem uma existência apenas “fictícia”, formal, “no papel”.
Pessoas físicas são as pessoas naturais, “de carne e osso”, ou seja, eu, você, o João ou a Maria. Já as pessoas jurídicas são aquelas que não existem de forma corpórea, mas apenas no plano jurídico, como, por exemplo, uma empresa, um órgão público (União, Estados, Municípios, autarquias etc.), um consultório médico, entre outros.
Depois que a Lei da Liberdade Econômica foi promulgada, no final de 2019, a abertura de uma pessoa jurídica, que alguns anos antes poderia levar meses para ser realizada, passou a ser feita em poucos dias.
Mas para que esse processo seja rápido e “indolor”, é necessário conhecer a fundo todas as suas etapas e preencher as informações e documentos corretamente, evitando o apontamento de exigências pelo órgão de registro (Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e Junta Comercial).
Neste artigo mostraremos em detalhes cada fase do procedimento de abertura de empresa, procedimento que também serve para a realizações de alterações contratuais e o registro de qualquer ato societário.
Índice
O que é o CNPJ?
Personalidade jurídica ou personalidade civil é a aptidão que uma pessoa tem em adquirir direitos e deveres perante a sociedade. Para as pessoas físicas, a personalidade jurídica se inicia com o nascimento com vida, como afima o Código Civil:
Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Para as pessoas jurídicas, essa capacidade de ser sujeito de direitos e deveres, de forma autônoma em relação aos seus integrantes (sócios, acionistas, associados, administradores etc.), nasce com o registro da empresa no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (se ela for uma sociedade simples, que não seja organizada para obtenção de lucro, como as associações, cooperativas, dentre outros) ou na Junta Comercial (se ela for uma sociedade empresária, maioria absoluta dos casos).
O registro, por sua vez, dá origem à abertura da empresa e do seu respectivo CNPJ.
Enquanto as pessoas físicas possuem Carteira de Identidade e inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), as Pessoas jurídicas possuem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, mantido pela Receita Federal.
O CNPJ, portanto, equivale para as pessoas jurídicas ao que o CPF é para as pessoas físicas.
É um número identificador da pessoa jurídica, constituído por 14 (quatorze) dígitos, como no seguinte formato: XX.XXX.XXX/XXXX-XX.
A partir do CNPJ é possível que a pessoa jurídica seja identificada e realize transações, como compra, venda e demais ações essenciais para o exercício da atividade proposta.
Com esse simples número, a Receita Federal consegue, além de identificar a PJ, fiscalizar as transações que ela realiza (por meio de declarações contábeis), sua conformidade com os parâmetros legais, e, principalmente, se o recolhimento dos tributos vem ocorrendo da forma devida: tanto os tributos federais, quanto os estaduais, pela Receita Estadual, e os municipais, pelas Secretarias de Fazenda Municipais.
Logo, o CNPJ nada mais é do que o número de cadastro da empresa junto à Receita Federal, que a identifica e distingue de qualquer outra PJ.
Quando é necessário abrir um CNPJ?
Não existe pessoa jurídica sem o correspondente CNPJ.
Além disso, há situações em que é necessária a abertura do CNPJ mesmo que aquela organização não tenha, de acordo com a lei, personalidade jurídica.
Explica-se: algumas organizações, como a sociedade em conta de participação (SCP) e o condomínio, por expressa determinação legal, não possuem personalidade jurídica. Isso significa que elas não podem, por exemplo, ter patrimônio em seu próprio nome ou, em tese, contrair obrigações.
Mesmo assim, como existe movimentação financeira em seus nomes, a Receita Federal exige que seja aberto um CNPJ.
Vejamos o exemplo da SCP: embora toda a atividade empresarial (inclusive a assunção de obrigações e a emissão de notas fiscais) seja feita em nome da sócia ostensiva, a sócia oculta, que integra aquela SCP, nela investe capital e dela recebe lucros.
A SCP, por força do artigo 993 do Código Civil, não possui personalidade jurídica. Não é considerada, portanto, uma organização, uma entidade autônoma que pode ser titular, em seu próprio nome, de direitos e deveres. Na prática, todavia, ela movimenta recursos e, por isso, precisa ser fiscalizada. Daí a necessidade de inscrição no CNPJ.
Por exemplo, uma pessoa jurídica que deseja emitir uma Nota Fiscal (documento oficial que registra alguma espécie de transação, como venda ou prestação de serviços), só poderá o fazê-lo se estiver regularmente cadastrada no CNPJ.
Seja como for, para a regularidade de qualquer negócio é necessário o cadastro no CNPJ.
Com o CNPJ, a pessoa jurídica, a depender do seu formato, poderá ter redução de impostos, maiores oportunidades no negócio e facilitação no acesso ao crédito para seu desenvolvimento.
Sem o CNPJ, seu negócio será informal e não terá existência regular para o direito, mesmo que os ônus inerentes a qualquer empresa ainda possam lhe ser exigidos. Não há, por exemplo, isenção de tributos a PJ irregular.
Por lei, qualquer atividade empresarial exige um cadastro no CNPJ, ainda que você atue como empresário individual.
Os riscos de não se abrir um CNPJ
O principal risco de se não constituir uma pessoa jurídica é a desconsideração de um direito assegurado à maior parte dos tipos societários: a segregação patrimonial, de forma a proteger o patrimônio pessoal dos sócios dos credores da empresa.
Enquanto a sua atividade empresarial não for formalizada por meio da abertura da empresa, a sua sociedade (e, se não houver sócio, os seus negócios serão assumidos em nome próprio) será considerada em comum, por força do artigo 986 do Código Civil, fazendo com que todo o seu patrimônio pessoal responda por qualquer dívida assumida em prol do negócio.
É o que está previsto no artigo 990 do Código Civil:
Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Assim, não há distinção do patrimônio da sociedade e do sócio: qualquer obrigação que não for cumprida, tanto perante o Poder Público quanto diante de particulares, poderá ser exigida de cada um dos sócios de forma ilimitada – o que não ocorre quando há a constituição da PJ sob um dos tipos societários de responsabilidade limitada.
Nesses formatos, cada sócio ou acionista (a depender do tipo societário) só será responsável por dívidas da sociedade até o limite de sua participação no capital social da PJ, restando protegido o seu patrimônio pessoal.
Sendo assim, para que não haja confusão patrimonial e para que a PJ possa usufruir dos benefícios já mencionados, como na redução da tributação, é fundamental que a pessoa jurídica esteja devidamente constituída.
Sociedades empresárias e sociedades simples
As pessoas jurídicas de direito privado (não é relevante, no contexto deste artigo, examinar as pessoas jurídicas de direito público) podem ser associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos ou empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).
Fora dessa lista, nenhuma organização será considerada pessoa jurídica.
No que diz respeito às sociedades, principais veículos de exercício da atividade econômica, além das de fato (que são irregulares, sem registro), elas podem ser concebidas como sociedades empresárias ou sociedades simples.
As sociedades empresárias são aquelas que exercem a atividade empresarial, ou seja, toda atividade organizada que objetiva o lucro, como por exemplo, a prestação de serviços, o comércio e a indústria.
As sociedades simples, por sua vez, não têm o lucro como objetivo principal, e estão mais vinculadas a atividades de natureza intelectual, como por exemplo, às ligadas a atividades científicas, artísticas, literárias e outras.
São sociedades simples, por exemplo, os escritórios de advocacia e consultórios médicos.
Diferenças entre os tipos societários
Existem diversos tipos societários no Brasil. Mas alguns deles são mais comuns e mais utilizados.
Tal definição é importante para a abertura do CNPJ e deverá ser tomada antes da constituição da empresa.
Por isso, analisemos brevemente os mais importantes tipos societários:
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
A EIRELI é um tipo societário que só possui um integrante, que nem podemos chamar de “sócio”, pois não há outra figura correspondente.
Ela surgiu apenas no ano de 2011, como forma de atender às pessoas que queriam abrir uma empresa para proteger seu patrimônio pessoal, mas, na falta de sócios efetivos, colocava parentes e “laranjas” com uma participação irrisória no capital social apenas para cumprir o requisito de pluralidade de pessoas.
Na EIRELI, há um único titular, que exerce diretamente a atividade empresarial, mas com a proteção de uma “capa” que é a personalidade jurídica, com a separação de patrimônios.
Assim, os bens que estiverem registrados em nome do titular não responderão, a princípio, por obrigações assumidas por ele como EIRELI. Esta terá seu próprio CNPJ e poderá ter patrimônio e contratar com terceiros.
A responsabilidade do titular da EIRELI se limitará ao capital social ali empregado, assim não haverá confusão patrimonial.
Capital social é o valor investido pelo(s) sócio(s) para desenvolvimento da atividade empresarial.
Apesar da vantagem quanto à limitação da responsabilidade, abrir uma EIRELI é caro: o capital social deverá ser de, no mínimo, 100 (cem) vezes o salário-mínimo vigente, e há de se provar o depósito de tal quantia em instituição bancária, exigência que não se aplica, por exemplo, à sociedade limitada.
Em valores atuais (2021), o capital social mínimo de uma EIRELI deverá ser de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Por força dessa regra, a onerar a abertura da empresa, a figura da EIRELI não se difundiu muito no mercado brasileiro.
Em 2019, a Lei da Liberdade Econômica criou a possibilidade, por mais estranho que isso possa parecer, de uma sociedade ser unipessoal, incluindo os parágrafos 1º e 2º ao artigo 1.052 do Código Civil.
Embora a EIRELI tenha sido mantida, no dia 27 de agosto de 2021 foi publicada a Lei 14.195/2021, que estabeleceu, em seu artigo 41:
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Logo, esse foi o fim da EIRELI no ordenamento jurídico brasileiro.
Sociedade Limitada (LTDA)
A sociedade limitada é o tipo mais comum de empresa.
Necessitava de dois ou mais sócios (agora, como visto, se admite sua formação com uma única pessoa) e a responsabilidade de cada um deles, como o próprio nome sugere, estará restrita à sua respectiva participação no capital social, medida pela quantidade de quotas, já que é assim que o capital social da LTDA se divide, por quotas.
O capital social integralizado são os bens e valores que de fato já foram disponibilizados para usufruto da empresa.
Já o capital social subscrito é o valor que o sócio ou acionista se comprometeu a aportar junto à sociedade, mas ainda não disponibilizou. Quanto a esse capital que ainda não foi integralizado, os sócios respondem de forma solidária.
Isso significa que, se a sociedade tem 3 sócios, com capital social de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), dividido igualmente entre eles, e um dos sócios deixou de aportar a sua parte (R$ 100.000,00), qualquer credor da sociedade poderá exigir que os outros dois arquem com o montante de capital que não foi, efetivamente, integralizado.
Sociedade Anônima (S.A.)
As sociedades anônimas (ou por ações) também asseguram a responsabilidade limitada aos seus acionistas. No entanto, seu capital social é dividido em ações, diferentemente da LTDA.
Podem, ainda, ser sociedades de capital aberto (que negociam suas ações na bolsa de valores) ou de capital fechado (sem negociação em mercado).
Diferenças entre os enquadramentos societários
Além do tipo societário a ser escolhido, outro passo importante para a abertura de uma empresa é entender as possibilidades de enquadramento tributário, o que dependerá do faturamento da sociedade.
Microempresário Individual (MEI)
Será enquadrado como Microempresário Individual aquele que exerce as atividades empresariais previstas para essa espécie (mais restritas, por exemplo, do que para o Empresário Individual).
O MEI é um empresário individual, sem personalidade jurídica distinta, e, além de ter o ramo de atuação mais restrito, possui uma limitação menor quanto ao faturamento, em relação ao empresário individual não enquadrado.
Para enquadramento como MEI, o empresário poderá ter um único funcionário e faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
Há um projeto de Lei Complementar, ainda em tramitação (PLP 108/2021), mas já aprovado pelo Senado Federal, que aumenta este limite de R$ 81.000,00 para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Por se tratar de uma pessoa física titular de empresa que, embora inscrita no CNPJ, não é efetivamente uma pessoa jurídica, o patrimônio é o mesmo. Assim, o titular responde de forma direta e ilimitada pelas obrigações que contrair.
Apesar da responsabilidade ser ilimitada, o MEI é uma excelente opção para quem deseja iniciar um negócio e ainda não possui um faturamento substancial, por ter menos exigências e uma carga tributária menor.
Microempresa (ME)
A sociedade empresária será enquadrada como Microempresa (ME) quando possuir o faturamento anual até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), independentemente de seu capital social ou quantidade de funcionários.
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Será enquadrada como Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária que tiver o faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o que, igualmente, independe do capital social ou da quantidade de funcionários.
Por ter um faturamento superior ao da ME, presume-se que sua estrutura também será maior.
Tanto a ME quanto a EPP são regidas pela Lei Complementar 139/2011 e possuem tratamento especial, com melhores condições de tributação, de acesso a crédito e preferência em contratações públicas: o conhecido Simples Nacional.
Demais enquadramentos
As demais empresas que não se enquadrarem nos regimes anteriores, por possuirem faturamento superior ao das EPP’s, serão, para fins de classificação junto ao CNPJ, enquadradas no porte “demais”.
Por serem consideravelmente maiores, não gozam dos mesmos benefícios que as ME e EPP.
Passo a passo para a abertura da empresa
Feitas as considerações acerca dos tipos societários e seus enquadramentos – o que deverá ser definido antes de se constituir a pessoa jurídica – explicaremos agora, o passo a passo para inscrição no CNPJ.
Definir a atividade
Primeiramente, por mais elementar que se pareça, é necessário definir a atividade da sua empresa ou sociedade simples.
A escolha da atividade deverá envolver o objetivo do(s) sócio(s), traduzido na atividade que deseja(m) desenvolver.
Tal opção é relevante para fins da classificação adotada pelo CNAE, que é a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Cada atividade possui um código CNAE específico, que será importante para abertura do CNPJ.
As atividades e seus respectivos códigos são estruturados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e podem ser acessados aqui.
Esse código será solicitado durante o procedimento de inscrição no CNPJ.
Consulta de viabilidade
Definida a atividade da sociedade a ser desenvolvida pelo(s) sócio(s), inicia-se de fato o procedimento para obtenção do CNPJ.
O primeiro passo é a realização da consulta de viabilidade da empresa que se pretende iniciar, no endereço que a atividade será realizada. Essa consulta é feita na Junta Comercial do seu Estado, independentemente da classificação da sociedade (simples ou empresária).
É obrigatório informar um endereço para a sede, mas não há restrição, a princípio, à utilização do endereço residencial do(s) sócio(s).
No website da Junta Comercial do seu Estado, você deverá fazer um cadastro seus dados pessoais e procurar, em seguida, a opção “Consulta de Viabilidade”.
Ressalta-se que o nome poderá variar para cada Estado, mas, em síntese, o procedimento é o mesmo.
Depois de informar os dados ali solicitados, como os dados pessoais dos sócios, o endereço em que se pretende exercer tal atividade, o objeto social da empresa (atividade), o nome empresarial (para que seja verificado se inexistem homônimos – o que é relevante para não gerar confusão para o consumidor ou para o Fisco), a consulta é enviada, ao mesmo tempo de forma automática, a um analista da Junta Comercial (para verificação do nome empresarial), à Prefeitura local (para validação da atividade e do endereço indicados) e ao Corpo de Bombeiros (para aferição do risco de incêndio).
Depois da análise de todos os órgãos envolvidos, será gerado um relatório com o parecer de cada um, deferindo ou não a abertura daquela empresa, com aquele objeto social, naquele local.
Se a consulta for indeferida, o motivo será claramente indicado no relatório.
Se deferida, parte-se para a próxima etapa.
É muito importante que você anote o número de protocolo de viabilidade, ele será utilizado durante todo o procedimento!
Documento Básico de Entrada
Com a Viabilidade devidamente aprovada pela Junta Comercial do seu Estado, o próximo passo é o preenchimento do Documento Básico de Entrada ou DBE.
Na origem, o DBE é o cadastro da empresa na Receita Federal, mas, hoje, o cadastro é único e sincronizado, ou seja, você não precisará abrir um CNPJ na Receita Federal para depois ir às Receitas Estadual e Municipal abrir suas respectivas inscrições.
Tudo é feito de forma integrada e automática.
Para preencher o DBE, você deve acessar o Portal do Governo Federal na opção REDESIM da Receita Federal. Para facilitar, você pode clicar aqui.
Muitos dos dados necessários à finalização do DBE já serão automaticamente puxados do protocolo da consulta de viabilidade e, por isso, na abertura da empresa é obrigatório informar o número de tal protocolo.
Outros tantos dados (como os sócios e suas qualificações, o enquadramento fiscal, a contabilidade que atenderá a empresa) deverão ser preenchidos manualmente.
Nessa etapa deve-se tomar um cuidado redobrado com as informações, pois são elas que constarão do famoso “cartão CNPJ”. Se algo estiver errado aqui, muito provavelmente o DBE será indeferido.
Esta etapa é mais célere, e não havendo maiores intercorrências ou pendências, em algumas horas você obterá o seu Documento Básico de Entrada.
Integração de dados no sistema da Junta Comercial
Com o DBE aprovado, você deverá acessar novamente o “Portal de Serviços” ou sistema similar da Junta Comercial do seu estado, procurar pelo módulo “integrador” e informar novamente o protocolo inicial (aquele da consulta de viabilidade).
O sistema puxará automaticamente os números associados ao DBE e um botão “integrar” ficará disponível.
Depois que a integração é feita, alguns dados adicionais, principalmente em relação aos sócios (data de nascimento, estado civil, dentre outros), deverão ser informados manualmente.
Ao final do processo de integração, será gerada a guia para pagamento da taxa de registro do ato constitutivo da empresa.
Existem algumas diferenças entre os Estados quanto à nomenclatura dessa guia e, principalmente, quanto ao valor.
Com a guia paga, passa-se às últimas etapas do processo.
Elaboração do ato constitutivo
A depender do tipo societário, o ato constitutivo da empresa será um contrato social ou estatuto social.
A elaboração dele deverá ser feita, preferencialmente, por um advogado, ainda que algumas Juntas Comerciais (como a de Minas Gerais) apresentem um contrato social padrão obrigatório, no qual se pode apenas inserir algumas cláusulas, sem retirar as já previamente redigidas.
O contrato ou estatuto social possuirão as principais informações sobre atividade, objeto, endereço, capital social, sócios/acionistas fundadores, a responsabilidade de cada um destes, dentre outras informações.
Em resumo, o contrato/estatuto social é a lei que regerá a relação entre os sócios/acionistas e entre a sociedade e terceiros, apresentando as principais características daquela empresa.
Registro do ato constitutivo
Após a elaboração do ato constitutivo, este deverá ser levado a registro no órgão competente.
Se tratando de sociedade empresária, deverá ser levado a registro na Junta Comercial.
Para as sociedades simples, o registro deverá ser procedido junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade em que a sociedade terá sua sede.
Ainda, poderão ser registrados os atos constitutivos nos órgãos de classe competentes. Por exemplo, as sociedades de advocacia deverão ser registradas junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Especificamente para as pessoas jurídicas registráveis na Junta Comercial, esta última etapa do processo é bem simples. Basta acessar, uma vez mais, o sistema do órgão, procurar o módulo “Registro Digital”, inserir o número do protocolo (da viabilidade), o número da guia paga e indicar quem serão os assinantes do documento (sócios, advogado e eventuais testemunhas).
Todas as pessoas cadastradas deverão, de posse de seus respectivos certificados digitais, assinar digitalmente o ato constitutivo, abrindo-se, para o último que assinar, a opção de “enviar para análise” da Junta Comercial.
Deferido o registro junto ao órgão competente, a sociedade terá o seu cadastro junto ao CNPJ, já sendo possível a emissão do cartão de CNPJ na Receita Federal aqui.
Conclusão
Conforme foi exposto ao longo desse texto, o procedimento para abertura de empresa e do seu CNPJ, embora trabalhoso, não exige grande especialização, podendo ser feito, em sua integralidade, de forma virtual.
Para facilitar a visualização, esquematizamos o procedimento de abertura do CNPJ. Preencha o formulário ao final para ter acesso ao fluxograma!
Ainda que o processo possa ser feito por qualquer pessoa (e nossa intenção, com este artigo, é justamente compartilhar o conhecimento), tenha bastante atenção aos aspectos jurídicos da abertura de sua empresa.
Além da necessidade de correto preenchimento dos dados, um contrato social bem elaborado é essencial e determinante para o sucesso comercial da pessoa jurídica, além de constituir importante proteção para os sócios em caso de divergências futuras entre eles.
Não deixe, por isso, de consultar um advogado especialista, ainda que decida fazer, por conta própria, o processo.
Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição!
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*Imagem de Boggy, no Canva Pro.
Parabéns pelo excelente conteúdo, linguagem simples e muito esclarecedora
Muito bem explicado, texto excelente!
Texto excelente e muito informativo.