Já abordamos aqui no blog o procedimento para a abertura de empresas, que foi simplificado com a Lei da Liberdade Econômica. Dando seguimento ao tema e adentrando ainda mais no mundo dos negócios, abordaremos agora o procedimento para o registro de marca.

Frequentemente lidamos com o registro de marca sem saber ao certo em que ele consiste ou a sua relevância, independentemente do porte da empresa. Utilizamos a expressão “marca” para nos referirmos a diversas coisas: roupas, carros, eletrodomésticos, alimentos e demais bens que consumimos diariamente.

No entanto, a marca, no sentido técnico-jurídico, envolve uma série de direitos e obrigações para o seu titular. O objetivo deste texto é apresentar quais são esses direitos e deveres, bem como as implicações de possuir uma marca devidamente registrada. 

 

Propriedade Industrial

 

Ao lado de outros instrumentos, como a patente e o desenho industrial, a marca compõe os chamados direitos de propriedade industrial.

A conhecida “Lei da Propriedade Industrial” (LPI)”, Lei 9.279/1996, regula detalhadamente o procedimento de registro e resguardo desses direitos de propriedade industrial.

Mas, a rigor, no que consiste a chamada propriedade industrial?

A propriedade industrial diz respeito a um conjunto de direitos relativos à criação, invenção e exploração de produtos, protegendo o direito dos autores e demais questões conexas.

Este conjunto de direitos é essencial ao exercício da atividade industrial e à garantia de um ambienta propício à inovação, fundamental para o desenvolvimento tecnológico de diversos setores, conforme está previsto no artigo 2° da LPI:

 

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II – concessão de registro de desenho industrial;

III – concessão de registro de marca;

IV – repressão às falsas indicações geográficas; e

V – repressão à concorrência desleal.

 

Assim, ao tratarmos de propriedade industrial, abordaremos, necessariamente, a concepção de marca, patente, modelo de utilidade, desenho industrial e indicação geográfica.

Todas essas criações, quando envolvem algum processo de inovação, são passíveis de registro. Além disso, para que sejam assegurados os direitos de titularidade dessa inovação, o registro é imprescindível.

Apesar do foco principal deste texto ser a marca e seu processo de registro, é importante entendermos os outros institutos que são abrangidos pela LPI, principalmente para diferenciá-los da marca.

Assim, passemos a conceituar cada um destes para compreendermos a relevância de seu estudo e regularização perante o órgão competente.

 

O que é uma marca?

 

Encontramos a definição de marca a partir do texto da LPI, que nos diz:

 

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

 

Assim, intitulamos como “marca” todo sinal visual que distingue (ou seja, diferença de outros já existentes) produtos ou serviços de uma empresa ou organização, assim como a própria empresa.

Trata-se de um elemento de identificação e, também, de comunicação.

Pode se relacionar intrinsecamente à identidade de uma empresa, fazendo as vezes de um “rosto”, ou se dedicar a distinguir os produtos e serviços por ela prestados.

Uma marca, serve, portanto, para diferenciar um produto/serviço/fornecedor de outro aos olhos do consumidor.

Além das marcas de produto ou serviço, a LPI ainda prevê as marcas de certificação e as marcas coletivas.

As marcas de certificação são as utilizadas para confirmar que determinado produto ou serviço está em conformidade com as especificações técnicas exigidas.

Como exemplo, podemos mencionar a “ISO 9001”, que é um selo de certificação atribuído às organizações que observam uma série de normas de gestão de qualidade e otimização de processos no âmbito empresarial.

Uma vez cumpridas todas essas exigências necessárias, a organização estará apta a receber tal certificação, que será atrelada à marca da empresa.

Por fim, as marcas coletivas identificam e diferenciam os produtos e serviços originados de uma pessoa jurídica que representa uma coletividade, como as associações, cooperativas, sindicatos e outros órgãos coletivos.

Apesar de ser algo trivial no nosso dia a dia, a marca é, de fato, o principal elo entre o seu negócio e o seu cliente: permitindo que o consumidor reconheça e diferencie seu produto dos demais.

 

Classificações das marcas

 

Ao pensarmos em marca, somos diretamente direcionados a um critério predominantemente visual. Assim, as marcas se dividem em três grandes grupos: marcas nominativas, figurativas e mistas.

São nominativas as marcas que, como a própria denominação sugere, envolvem o nome do produto ou serviço. Há, portanto, necessariamente, uma combinação de letras e números. Ex.: Sony, Phillips, Dell.

Serão figurativas as marcas que consistem exclusivamente em desenhos ou imagens. Ex.: O cavalo da Ferrari ou a maçã da Apple.

Já as marcas mistas envolvem tanto nomes como figuras, como por exemplo, a marca da Adidas, que envolve um símbolo e o nome.

Alguns sinais (e, por sinal, nos referimos tanto a nomes quanto a desenhos ou imagens), por força do artigo 124 da Lei 9.279/1996, não podem ser registrados como marca. São 23 hipóteses, a saber:

 

I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Como se perceba da leitura dos incisos acima transcritos, via de regra são não registráveis como marca sinais e expressões comuns/genéricos (nomes civis, apelidos, cores, letras, termos técnicos, dentre outros) ou sinais que reproduzam marcas já registradas ou utilizem direitos intelectuais de terceiros, sem a sua devida autorização.

 

Diferença entre marca, patente, modelo de utilidade, desenho industrial, indicação geográfica e domínio

 

Feitas as considerações acerca do conceito de marca, precisamos distingui-la dos demais institutos integrantes da propriedade industrial.

 

Patente e modelo de utilidade

 

Denomina-se patente o documento que descreve de forma detalhada o processo industrial de determinada invenção ou seu melhoramento, garantindo ao seu titular a exclusividade da exploração econômica por um período e limitado ao território do país. É o que prevê a LPI:

 

Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

As patentes podem ainda ser divididas em patentes de invenção, quando a patente é destinada a proteger um produto ou serviço originário, ou em modelo de utilidade.

 Assim, a patente de invenção se diferencia do modelo de utilidade na medida em que o último visa a proteger alguma melhoria feita em um produto ou serviço já existente, como, por exemplo, uma atualização de um sistema de gestão, ou uma nova versão de um veículo.

Ressalte-se que ideias abstratas e atividades meramente intelectuais não são passíveis de serem patenteadas, sendo necessário a existência de um projeto concreto.

Descobertas científicas que não possam ser industrializadas (ou seja, produzidas em escala) também não serão objeto de patente.

 

Indicação Geográfica

 

Já a indicação geográfica diz respeito ao reconhecimento de que determinado produto ou serviço pertence a uma região específica.

Neste sentido, especifica a LPI:

 

Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

 

Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

 

Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

 

Como se vê, a indicação geográfica pode ser dividida em duas modalidades: a indicação de procedência, que está ligada à reputação que determinado produto ou serviço possui ao longo dos anos; e a denominação de origem, que é referente à qualidade e características exclusivas inerentes a um determinado local.

Podemos citar como exemplos de indicação geográfica o “Champagne”, que identifica a região da França onde o método de produção do vinho espumante foi inventado, ou o “Queijo do Serro”, produzido na região do Serro, em Minas Gerais.

 

Desenho Industrial

 

O conceito de desenho industrial também está previsto na LPI:

 

Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

 

A partir do conceito legal é possível inferir que o desenho industrial é o design, ou seja, diz respeito à forma, às características externas e aparentes de determinado objeto, diferenciando-o dos outros e tornando-o original.

Esse desenho, para ser registrável, deve servir para a fabricação e produção industrial de algum objeto.

Como exemplos podemos citar o design de um novo veículo ou o desenho da próxima geração de um aparelho celular.

Finalmente, também são consideradas propriedades industriais: programas de computador, topografias de circuitos integrados e contratos de tecnologia e de franquia.

 

Domínio

 

No que diz respeito ao conjunto de elementos capazes de identificar uma organização, há ainda a figura do domínio.

O domínio é o seu endereço na internet, ou seja, no meio virtual.

Apesar de ser um passo importante para divulgação e popularização do seu negócio, não garante o registro de sua marca.

Ademais, o domínio, apesar de auxiliar na diferenciação da empresa, não faz parte, especificamente, da propriedade industrial, já que seu registro e proteção não está previsto na lei.

 

Diferença entre propriedade industrial e direito autoral

 

Enquanto a propriedade industrial trata do direito sobre produtos e serviços, o direito autoral resguarda os titulares de obras intelectuais, como obras literárias, produções científicas e musicais.

O direito autoral visa a proteger tanto a esfera moral quanto a dimensão patrimonial do autor.

Para sua proteção, há lei específica, qual seja, a Lei 9.610/1998.

 

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)

 

Como já antecipado, a efetiva proteção de uma propriedade industrial, qualquer que seja sua espécie, depende do prévio registro junto ao órgão competente, que é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Assim como o direito de propriedade de um imóvel, que, para ser reconhecido, depende do prévio registro do título aquisitivo (normalmente a escritura pública) em cartório, a propriedade industrial, ainda que intangível, também necessita de registro.

O INPI é uma autarquia federal que, dentre outras funções, possui a competência para efetivar o registro de “marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos integrados, as concessões de patentes e as averbações de contratos de franquia e das distintas modalidades de transferência de tecnologia. Em síntese, o registro de ativos de propriedade intelectual constitui a razão de ser do INPI.”

Para saber sobre a tributação de ativos intangíveis, veja aqui o nosso artigo sobre o assunto.

 

Quando devo registrar a marca?

 

Ao considerarmos que a marca faz parte da propriedade industrial da empresa, integrando seu patrimônio, registrá-la é, em última análise, proteger as dimensões moral e material da sociedade.

Muitas vezes a marca, em si, pode valer mais que o próprio patrimônio líquido da organização.

Você provavelmente já ouviu em algum momento o ditado “só é dono quem registra”.

Esse ditado vale também para a propriedade industrial, de forma que você só se torna dono de uma marca se efetivamente realizar o seu registro – ou seja, se você informar ao INPI a existência da marca e sua titularidade.

O ato de registro é a garantia de proteção da sua marca. Diante da ausência de registro, outra organização poderá registrar a sua marca – o que lhe causará diversos transtornos para regularizar tal situação (isso se ela for reversível).

É possível, ainda, o registro de marcas idênticas (com o mesmo nome e desenho), desde que se trate de segmentos (classes) diferentes.

Por exemplo, há uma marca de roupas com o nome “Renner” e uma marca de tintas com o mesmo nome, situação possível apenas por se tratar de setores distintos, não sendo capaz de gerar nenhuma confusão no consumidor.

 

Quem pode requerer o procedimento?

 

O procedimento para registrar a marca poderá ser iniciado por pessoa física ou jurídica (ou ainda, seu procurador constituído) que, desejando distinguir seu produto ou serviço de outros, protocola o pedido de registro junto ao INPI.

Se aprovado o pedido (e isso, como se verá a seguir, não é automático), a marca é registrada junto ao órgão, passando a contar com ampla proteção legal.

O registro, quando deferido, possuirá a validade por 10 (dez) anos, renováveis sucessivamente (e sem limitação) por igual prazo, conforme o artigo 133 da LPI:

 

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

 

Qual o procedimento para registro de marca?

 

O procedimento para registro de uma marca é simples, porém envolve algumas etapas que devem ser fielmente observadas:

 

Procedimento prévio ao registro

 

Antes de iniciar o procedimento de registro em si, um estudo prévio de viabilidade da marca deverá ser feito. Basicamente, você deverá cumprir as seguintes fases:

 

Consulta prévia a marcas já registradas

 

Faça um estudo prévio junto ao portal do INPI para verificar se a marca que você pretende registrar já se encontra, dentro da classe desejada, registrada.

Esta pesquisa poderá ser feita tanto anonimamente quanto pelo seu login no INPI. Para realizá-lo, você pode acessar o site e selecionar a opção em que melhor se enquadra.

Não havendo impedimentos, você poderá seguir para a próxima etapa.

 

Definição do setor de atuação (classe) da marca

 

Como dissemos anteriormente, um mesmo sinal nominativo atribuído a uma marca poderá ser utilizado em produtos/serviços distintos, desde que estes se enquadrem em segmentos econômicos distintos, as chamadas “classes”.

Assim, antes de iniciar o procedimento de registro você precisará definir a classe em que se enquadra seu produto ou serviço, a fim de verificar se já existe marca idêntica ou similar à sua, para que o registro possa seguir sem maiores intercorrências.

A definição da classe é um dos principais passos preliminares ao registro da marca, e deve ser feita com auxílio de profissional habilitado.

Apenas para se ter uma ideia da dificuldade, a Classificação de Nice, que é a adotada pelo INPI, possui nada menos do que 45 (quarenta e cinco) classes, que ainda se subdividem em outras centenas de definições contidas na lista auxiliar de produtos e serviços divulgada pelo INPI.

 

Definição da marca

 

Verificada a viabilidade, em tese, de registro da marca, ou seja, que não existe nenhuma marca registrada já registrada e idêntica ou similar à sua, na mesma classe, você deverá definir se sua marca será somente nominativa, figurativa ou mista (explicamos acima essa diferenciação).

Somente nesta etapa é que você poderá definir, de fato, como será a apresentação da sua marca.

 

Definição da natureza da marca

 

Você também deverá definir se sua marca será um serviço ou produto, ou uma marca coletiva ou de certificação.

Feito este estudo prévio, você estará pronto para iniciar o procedimento de registro da marca.

 

Procedimento de registro da marca

 

O procedimento de registro de marca envolve 8 (oito) etapas, que são as seguintes:

 

Login e Cadastro no Sistema e-INPI

 

Se você já tiver um usuário cadastro no sistema e-INPI, deverá fazer o login.

Caso contrário, será necessário proceder ao cadastro prévio.

Você pode acessar o endereço para cadastro clicando aqui.

Caso o sistema esteja indisponível, você poderá efetivar o cadastro presencialmente em alguma das unidades ou sedes regionais do INPI.

 

Pagamento de custas para registro (GRU)

 

Após efetivado o cadastro, você precisará recolher as custas iniciais do procedimento de registro.

O valor das custas (“taxa”) variará de acordo com o pedido de registro a ser feito, se será um produto ou serviço, e de acordo com suas especificações.

A classificação mencionada anteriormente (Nice) não é exaustiva, ou seja, não abarca todos os produtos e serviços possíveis.

Assim, primeiro é necessário verificar se há algum código da classificação que abarque o seu pedido de registro.

Não encontrando um enquadramento adequado, pode-se optar pelo pedido com “especificação livre”.

As tabelas de classificação estão disponíveis no portal do INPI.

Você poderá emitir a sua GRU (Guia de Recolhimento da União) para o pagamento das custas clicando aqui.

 

Peticionar o requerimento de registro de marca

 

Após o pagamento das custas devidas, você deverá realizar o pedido de registro da marca.

Para isso, você precisará ter em mãos o arquivo com os dados da marca (nome, imagem ou ambos) e o número da GRU paga.

O sistema para peticionamento é o e-Marcas. Você pode acessá-lo clicando aqui.

Preencha o formulário para seguir com o procedimento.

Em caso de indisponibilidade do sistema, o peticionamento poderá ser feito mediante protocolo presencial ou postal.

 

Acompanhar o procedimento

 

Após feito o protocolo do pedido de registro de marca, você deverá acompanhar a tramitação do processo diretamente no portal do INPI, a partir do número que será fornecido quando do peticionamento inicial.

Nesta etapa, o INPI verificará os requisitos formais para o registro, ou seja, se a taxa foi paga, se a marca é, a priori, registrável (não colidindo com alguma outra já registrada) e se há algum vício, até então, no procedimento.

É o que determina o artigo 156 da LPI:

 

Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

 

Se o exame formal for favorável, será publicado na próxima edição da Revista da Propriedade Industrial (RPI) o pedido de registro, tornando pública a intenção do apresentante de registrar aquela marca específica.

 

Prazo para eventual oposição

 

Uma vez publicado o pedido, abre-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que terceiros, querendo, possam impugnar o registro da marca.

Essa oposição deverá ser fundamentada em uma das proibições de registro de marca, seja por conter sinal não registrável, seja por violar marca já detida por terceiros.

Se apresentada oposição, o interessado no registro da marca será intimado para, também no prazo de 60 (sessenta) dias – contados, naturalmente, da intimação –, se manifestar sobre a oposição.

Findo esse último prazo, com ou sem manifestação do interessado – ou caso não seja apresentada oposição dentro do primeiro prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do pedido –, o processo seguirá para o exame definitivo.

Essa análise final não tem um prazo definido, dependendo da demanda do INPI. Já chegou a demorar anos, mas tem sido realizada, atualmente, em 2 ou 3 meses a partir da expiração do prazo de oposição (ou impugnação, se for o caso).

 

Decisão de registro

 

A decisão de procedência ou improcedência do pedido de registro de marca será disponibilizada na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Esta etapa também poderá ser acompanhada pelo sistema e-INPI, com a decisão, favorável ou não ao registro, sendo lançada no referido sistema.

 

Fase recursal ou recolhimento de custas para o primeiro decênio da marca e expedição do Certificado de Registro de Marca

 

Se o registro for indeferido pelo INPI, abre-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de recurso pelo interessado, ao qual serão conferidos os efeitos suspensivo e devolutivo pleno (artigo 212 da LPI), o que significa que, até o julgamento do recurso, (i) o indeferimento do registro ficará suspenso e (ii) que o Presidente do INPI, responsável pela análise, poderá reanalisar todos os aspectos (formais e materiais) do processo.

A decisão do Presidente do INPI, por sua vez, seja qual for seu teor, é irrecorrível na esfera administrativa, ou seja, caso o interessado no registro da marca não concorde com ela, terá de ingressar com uma ação judicial.

Por outro lado, se o registro for deferido pelo INPI, abre-se o prazo de 60 (trinta) dias para o pagamento e comprovação (ou seja, protocolo de petição com a guia e o comprovante de pagamento) da taxa devida ao INPI pelo primeiro decênio de proteção da marca.

A guia deverá ser emitida junto ao portal do INPI, com o código 372, hoje no valor de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais).

 

Emissão e obtenção do Certificado de Registro de Marca

 

Após pagas as custas devidas, será emitido o Certificado de Registro de Marca, que é o documento que confere ao titular da marca os direitos exclusivos sobre ela.

A partir da emissão do certificado é que o proprietário terá a licença para uso da marca.

O certificado será emitido em até 60 (sessenta) dias corridos.

 

Qual é o custo do procedimento de registro de marca?

 

O valor total das custas do procedimento variará de acordo com a classificação dada para o registro do seu produto ou serviço.

Porém, serão, no mínimo, duas taxas a serem recolhidas ao INPI pelo contribuinte ao longo do processo, além de honorários eventualmente devido a terceiros que estejam te assessorando no registro da marca.

Primeiro recolhimento: para início do procedimento, conforme o enquadramento da marca de produto ou serviço:

 

Custos para registro de marca no INPI - Lage e Portilho Jardim Advocacia e Consultoria
Fonte: INPI, 2021.

 

 

Segundo recolhimento: relativo ao prazo de 10 (dez) anos de validade do registro e os custos para expedição do certificado de registro da marca após o seu deferimento:

 

Custos para registro de marca no INPI - Lage e Portilho Jardim Advocacia e Consultoria
Fonte: INPI. 2021.

 

 

Garantias do registro de marca

 

Emitido o Certificado de Registro de Marca, o titular passa a ter uma série de direitos em relação a ela, dos quais podemos mencionar, de acordo com o Portal do SEBRAE MINAS:

 

1. Proteção contra atos de concorrência desleal;

2. Direito de impedir e notificar o uso da marca sem a devida autorização;

3. Zelo pela integridade material e pela reputação de seu patrimônio;

4. Geração de receita mediante financiamento, franquia ou venda da marca;

5. Viabilização de licenciamento da marca, gerando receita por meio de pagamento de royalties;

6. Oportunidade de ser reconhecido pelo consumidor;

7. Garantia de uso em materiais de divulgação sem o risco de ser processado ou de perder o investimento.

 

Ademais, com o registro da marca ela se torna um ativo mobilizado da empresa, podendo, inclusive, ser comercializada ou licenciada.

E apesar de ser um ativo intangível (que não é físico), é necessário mensurar o seu valor para que seja registrado nos relatórios contábeis, gerando impactos econômicos e tributários para a empresa. Para maiores detalhes sobre o tema, acesse o nosso artigo sobre Tributação de Ativos Intangíveis.

 

Conclusão

 

Conforme apresentado, o procedimento para registro de marca poderá ser feito em sua integralidade de forma virtual, e, a princípio, por conta própria (sem a intermediação de terceiros).

No entanto, o procedimento prévio, especialmente o enquadramento na classe correta, demanda certo conhecimento e especialização na área, por envolver questões técnico-jurídicas.

Assim, o acompanhamento de um advogado especializado poderá simplificar este processo, que é de suma importância para o crescimento e desenvolvimento da empresa.

Para tanto, conte com a nossa equipe, que estará à sua disposição para melhor atendê-lo. Fique à vontade para nos enviar uma mensagem.

Cadastre-se no formulário abaixo para receber o fluxograma que elaboramos para que você possa visualizar facilmente todas as etapas do processo de registro de marca.

E você também pode nos avaliar no Google, o seu feedback é muito importante para nós!

*Imagem de Getty Images, no Canva Pro.

Posts relacionados
Share This