Se você é empreendedor, provavelmente já fez, faz ou fará parte de uma sociedade, unindo esforços com terceiros para dividir os riscos do negócio e potencializar seus resultados.

Na dinâmica de uma relação societária, há questões sensíveis que os sócios, muitas vezes, não querem tornar públicas, preferindo fixar, internamente, normas que, ainda que sejam particulares, não deixam de ser de observância obrigatória por todos aqueles que a elas prestam anuência.

E é exatamente para formalizar essas normas internas que existe a figura do acordo de sócios, que pode se dar dentro de uma sociedade anônima, quando é chamado de acordo de acionistas, ou de uma sociedade contratual (gênero do qual a sociedade limitada é a mais comum), quando é chamado de acordo de quotistas.

Para além do cuidado com as relações externas da sociedade, a proteção no âmbito interno é igualmente imprescindível para o bom funcionamento da empresa.

Anteriormente, apresentamos algumas considerações sobre o Non-Disclosure Agreement (NDA), ou Termo de Confidencialidade, que é um dos principais instrumentos de proteção de informações sigilosas e estratégicas da sociedade.

Hoje, trataremos de outra importante ferramenta destinada a garantir a prosperidade empresarial.

O Acordo de Sócios, Acionistas ou Quotistas, como o próprio nome indica, é um contrato pactuado pelos titulares de direitos (ações ou quotas) sócios de determinada sociedade para estabelecer direitos e deveres recíprocos entre as partes contratantes, mas que, uma vez registrado adequadamente, repercutirá em toda a sociedade e, até, para além dela.

É justamente por causa dessa extensão de seus efeitos que a compreensão e a pactuação da forma mais adequada e segura possível se torna tão importante.

 

Conceitos preliminares

 

O Acordo de Sócios, seja ele de acionistas ou de quotistas, é uma espécie de contrato que pressupõe a existência de uma Sociedade e só faz sentido quando está a ela vinculado, coexistindo com o instrumento principal de regulação societária, que será o Estatuto Social (sociedades institucionais, como a anônima) ou o Contrato Social (sociedades contratuais, como a limitada). Diante dessa ligação, é necessário conceituarmos primeiramente esses institutos para possibilitar a compreensão do meio em que um acordo de acionistas é celebrado.

Vale ressaltar que esta variação no nome do acordo ocorre conforme o tipo societário e, consequentemente, a forma como o capital social é dividido: nas Sociedades Anônimas o nome dado é “acordo de acionistas” porque o capital social é dividido em ações, enquanto nas Sociedades Limitadas o nome é “acordo de quotistas“ porque o capital é dividido em quotas.

Apesar de não haver maiores diferenças, daremos mais ênfase às Sociedades Anônimas e ao acordo de acionistas apenas pelo fato da Lei que regula esse tipo de sociedade (6.404/76) ser aquela que, efetivamente, regula o acordo de sócios.

 

Sociedade Anônima

 

Em nosso artigo sobre o procedimento para abertura de empresa trouxemos um breve conceito do que seria uma Sociedade Anônima:

 

“As sociedades anônimas (ou por ações) também asseguram a responsabilidade limitada aos seus acionistas. No entanto, seu capital social é dividido em ações, diferentemente da LTDA.

Podem, ainda, ser sociedades de capital aberto (que negociam suas ações na bolsa de valores) ou de capital fechado (sem negociação em mercado).”

 

As Sociedades Anônimas estão regidas em nosso ordenamento jurídico pela Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, que traz os requisitos, características e definições dessa espécie societária.

No artigo 1° dessa lei são trazidas as principais características que fazem de uma empresa uma sociedade anônima:

 

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

 

A sociedade anônima é também chamada de sociedade de capital, já que é mais relevante para o desempenho da atividade social a contribuição material dos acionistas do que suas próprias qualidades individuais.

Uma ação troca de mãos muito mais fácil que uma quota, por exemplo, de uma sociedade limitada.

Enquanto na sociedade anônima basta se fazer um lançamento no livro de registro de ações, que fica em poder da própria empresa, nas sociedades contratuais qualquer transferência de quotas depende, necessariamente, de uma alteração do contrato social, seguida de registro na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

 

Ações

 

A ação é um título mobiliário que representa uma parte do capital social da S.A.

Um título mobiliário ou valor mobiliário, por sua vez, é um documento que representa direitos, seja para recebimento de dividendos, para o exercício de direito de voto, dentre outros.

A ação, portanto, é o valor mobiliário emitido pela sociedade anônima para formar ou aumentar seu capital social que, por sua vez, será usado na atividade empresarial.

Por exemplo, um investidor que deseja comprar ações de determinada sociedade anônima de capital aberto (ou seja, que negocia suas ações na bolsa de valores), fará o aporte do capital, pagando a quantia determinada pela ação e, em troca, receberá esse título mobiliário, de livre negociação na própria bolsa e que, enquanto detido, lhe concederá direitos em relação à sociedade, direitos esses que variarão a depender da classificação da ação.

Vejamos, então, as classificações das ações e os direitos que cada uma garante ao seu titular.

 

Ações ordinárias

 

As ações ordinárias, como o próprio nome expressa, são aquelas ações que apresentam os direitos comuns de acionistas, sem maiores privilégios ou vantagens, mas que asseguram o direito de voto.

Não existe viabilidade jurídica de uma sociedade anônima sem que exista, pelo menos, uma ação ordinária.

Como sua principal característica é o direito de voto, normalmente as ações ordinárias são detidas por pessoas físicas ou jurídicas que desejam opinar ou mesmo controlar o rumo da empresa.

As ações ordinárias estão previstas no artigo 16 da Lei das S.A.:

 

Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I – conversibilidade em ações preferenciais;

II – exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

III – direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

IV – atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.

Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.  

 

Ações preferenciais

 

Já as ações preferenciais possuem, necessariamente, algum benefício ou privilégio de cunho material, mas prescindem do direito de voto. São mais negociadas por pessoas que, sem ter interesse na gestão, focam seu investimento nos dividendos que a sociedade pode vir a gerar e estão previstas no artigo 17 da Lei das S.A.:

 

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

II – em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

III – na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

 

Estatuto Social X Acordo de Acionistas

 

O Estatuto Social é o documento que regula a Sociedade Anônima, trazendo todas as suas regras de funcionamento, administração e relacionamento com terceiros.

É nele que estará descrito o seu objeto social, seu capital social (valor, número e espécie de ações), as características, sua estrutura e demais questões fundamentais para a atividade empresarial.

Quanto aos critérios formais exigidos por lei, aplica-se o disposto no artigo 997 do Código Civil, de forma subsidiária à Lei das Sociedades Anônimas, por expressão determinação do artigo 83 desta última lei:

 

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

 

Neste momento você pode estar se perguntando: se o Estatuto Social deve tratar de pontos cruciais da Sociedade, regulando a gestão, o objeto, o capital, os quóruns de votação e os direitos e deveres dos acionistas, para que, então, serve um acordo de sócios?

 

O que é o acordo de sócios?

 

Mesmo que o Estatuto Social se dedique a definir as características e as regras gerais aplicáveis a determinada Sociedade, muitas vezes, seja pelo tamanho da empresa, pela diversidade de acionistas ou pela simples intenção de manter como privadas algumas regras, nasce a necessidade de se firmar, em documento apartado, um Acordo de Sócios, que pode ser, como visto, de Acionistas (quando feito entre acionistas de uma S/A) ou de Quotistas (quando feito no âmbito de uma sociedade contratual).

O Acordo de Sócios nada mais é, portanto, que um instrumento contratual de natureza particular, celebrado entre sócios de uma empresa (qualquer que seja o seu tipo societário), com o objetivo de detalhar melhor alguma regra do Estatuto Social e/ou criar novas determinações que serão válidas apenas entre os signatários, como, por exemplo, o acordo para votação em bloco.

Há no acordo de acionistas uma coalizão de interesses e visão empresarial entre os sócios que o assinam, sendo certo que o Acordo não precisa, necessariamente, contemplar todos as ações ou quotas de determinada sociedade.

O acordo de sócios é chamado de parassocial, pois, apesar de não ser celebrado pela sociedade, possui relação direta com ela, endereçando direitos e deveres que impactarão, em maior ou menor grau, a própria atividade empresarial.

Ressalta-se, todavia, que o acordo de sócios não poderá contrariar as disciplinas obrigatórias do contrato/estatuto social, sob pena de ter seu registro recusado pela Sociedade.

Para exemplificar a última afirmação, um acordo de sócios não poderá, por exemplo, dispor que os seus signatários não conferirão aos demais sócios, em caso de alienação de suas participações, o direito de preferência. 

 

Qual a função de um acordo de sócios?

 

Apesar de não ser um documento obrigatório, o acordo de sócios é um instrumento de suma importância para qualquer Sociedade, independentemente de seu porte, sendo ideal que sua elaboração seja feita por um profissional especializado.

Ele se presta tanto a formar maioria para exercer o controle da sociedade quanto para assegurar aos sócios uma proteção adicional à conferida pelo estatuto.

A princípio, assim como preconizam os contratos, o acordo de sócios terá validade apenas entre as partes contratantes.

Porém, uma vez que o acordo seja averbado nos registros da Sociedade, ele também produzirá efeitos em relação a ela, devendo ser respeitado em todos os atos futuros.

Se, por exemplo, um acordo assinado por todos os sócios de uma empresa e a ela apresentado para registro contenha uma regra no sentido de que um diretor só pode ser destituído antes do fim do seu mandato por votação unânime, essa disposição prevalecerá sobre uma regra contratual/estatutária que estabeleça, para essa hipótese, um quórum de 2/3, por exemplo.

Previsto no artigo 118 da Lei das S.A., o acordo de acionistas poderá dispor sobre diferentes fins e matérias:

 

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

 

Definem-se, portanto, regras, direitos e obrigações entre os acionistas da Companhia de forma a acrescentar ao que já estava previsto no ato constitutivo da empresa.

Como o acordo de sócios não deixa de ser uma espécie de contrato, ele também pode ser unilateral, bilateral ou plurilateral, a depender da disposição quanto às obrigações previstas, se elas vincularão uma, duas ou mais partes.

Ressalta-se que quando não houver o acordo de acionistas, aplica-se, no que couber, a Lei das Sociedades Anônimas para suprimir eventuais omissões do Estatuto.

Vejamos a seguir quais são as espécies de acordo de acionistas existentes.

 

Espécies de acordos de sócios

 

Os acordos de sócios podem ser classificados quanto à finalidade ou ao conteúdo.

 

Pela finalidade

 

Pelo critério da finalidade, o acordo de sócios poderá ser de comando, de defesa ou de entendimento mútuo.

 

Acordo de comando

 

O acordo de comando trata do controle da empresa, definindo quem ou qual grupo irá geri-la, podendo prever sobre outras disposições, como aumento do capital social ou alterações no estatuto.

 

Acordos de defesa

 

O acordo de defesa pode ser pactuado entre os acionistas minoritários para proteger os seus interesses e direitos ante eventuais abusos dos acionistas controladores.

 

Acordos de entendimento mútuo

 

O acordo de entendimento mútuo é pactuado para harmonizar os interesses dos acionistas controladores e minoritários, diminuindo conflitos e discordâncias.

 

Pelo conteúdo

 

Quanto ao conteúdo do acordo de sócios, ele poderá ser um acordo de voto, de bloqueio ou múltiplo.

 

Acordo de voto

 

O acordo de voto pré-determina como será exercido esse direito pelos seus acionistas, sendo de forma conjunta ou isolada, em determinado sentido ou outro.

No entanto, por se tratar de uma pactuação que traz influência direta à Sociedade, algumas restrições precisam ser previstas e observadas.

 

Considerações sobre o acordo de voto

 

Dada a relevância dessa espécie de acordo, algumas vedações são impostas.

A venda de voto ou sua abstenção mediante vantagem patrimonial é crime previsto no artigo 177, § 2° do Código Penal:

 

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

(…)

§ 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembleia geral.

 

Quando estiverem em votação matérias homologatórias, como a aprovação de contas da administração, não se admite o prévio acordo para votação em bloco.

Afinal, se uma matéria demanda análise de fatos, números, demonstrativos para ser votada, não se pode conceber uma decisão prévia que vincule os signatários de um acordo de sócios como, por exemplo, “o sócio votará sempre favoravelmente à aprovação de contas da administração”.

Já os votos com conteúdo deliberativo poderão ser objeto do acordo de acionistas.

Basicamente, esse acordo consistirá em uma reunião prévia para que haja deliberação sobre como os acionistas atuarão na assembleia geral, organizando o exercício do direito de voto.

Ressalta-se que, uma vez averbado o acordo de voto no órgão de registro competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, a depender do objeto social), a Sociedade deverá observá-lo. Ou seja, um acionista integrante do acordo não poderá votar em desconformidade com ele, nesse sentido é o que está previsto no artigo 118, § 8º da Lei das S.A:

 

Art. 118 (…)

§ 8° O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

 

Acordo de bloqueio:

O acordo de bloqueio estipula algumas abstenções quanto às mudanças na composição societária, podendo estabelecer regras para a cessão de ações, como por exemplo, para restringir esse direito ou criar direitos de preferências para aquisição entre os acionistas de uma mesma classe.

 

Acordo múltiplo

 

Por fim, o acordo múltiplo poderá trazer diversas questões de interesse da Companhia. A título de exemplo, pode ser pactuada a forma de se eleger a administração da sociedade, ou os requisitos para escolha do administrador.

 

Quando devo elaborar um acordo de sócios?

 

O acordo de sócios deverá ser celebrado sempre que houver interesse entre as partes de complementar a regulamentação prevista para a sociedade, ou em caso de omissão do Estatuto/Contrato social sobre algum ponto que os sócios entendam ser importante, mas que não queiram expor de forma pública.

O acordo serve também para resguardar os interesses de acionistas minoritários, podendo ser essencial para o exercício efetivo do direito de voto por quem possua menor participação no capital social.

Em síntese, sempre que as partes desejarem instituir regras para administração, exercício de direitos, recebimentos de dividendos, entre outros, desde que não infrinjam as disposições do Estatuto/Contrato Social, poderão pactuar o acordo de sócios.

 

Elementos essenciais do acordo de sócios

 

Alguns critérios formais deverão ser observados no acordo de sócios. Dentre eles, estão os previstos no artigo 997 do Código Civil, já transcrito nesse artigo.

Além disso, os critérios de validade, existência e eficácia do negócio jurídico, assim como em todos os contratos, também deverão ser observados.

Os critérios de existência estão previstos no artigo 104 do Código Civil: no plano da validade, o acordo deverá ser pactuado pela manifestação de vontade livre, por partes capazes, acerca de objeto lícito, possível, determinado (ou determinável), com uma forma prescrita ou não defesa em lei.

Já a eficácia está ligada à produção de efeitos do acordo, que pode depender de condição, termo e modo ou encargo.

A depender da espécie de acordo ele poderá ter previsões e requisitos específicos. No entanto, alguns critérios gerais deverão ser seguidos:

 

  • Medidas de governança corporativa: ou seja, regras para o controle e administração da empresa;
  • Regras para o aumento ou diluição da participação de acionistas;
  • Regras para convocação de reuniões e assembleias entre os acionistas acordantes.

 

Cláusulas adicionais do acordo de sócios

 

Além das cláusulas essenciais, o acordo de sócios é livre para dispor sobre qualquer outro aspecto do funcionamento da Sociedade, desde que não infrinja o Estatuto/Contrato Social.

Algumas disposições que são comuns, mas não obrigatórias, são:

 

  • Pactuação de quórum qualificado para determinadas matérias submetidas à votação;
  • Criação de classes de ações ordinárias com direito a voto plural;
  • Criação de ações de classe especial ou “golden shares”, que dá ao seu titular ingerência diferenciada nas assembleias.

 

Regras quanto à responsabilidade dos sócios dispensam pactuação no acordo, já que, pela Lei das S.A, as suas responsabilidades já estão definidas previamente, não podendo eles se eximir a partir do referido instrumento, conforme preceitua o artigo 118, 2°:

 

Art. 118 (…)

§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

 

Será nula, nesse contexto, uma disposição de acordo de sócios que estabeleça, por exemplo, que o sócio “x” ou “y” não responderá, na forma e nos limites da lei, pelas obrigações societárias.

 

Extinção do acordo de sócios

 

A extinção do acordo de sócios poderá se dar naturalmente, quando houver prazo determinado de vigência, por distrato entre todos os seus signatários ou diante da ocorrência de alguma condição resolutiva previamente estipulada.

Fora dessas hipóteses, não poderão os sócios simplesmente deixar de segui-lo de forma imotivada.

Nesse sentido, prevê a Lei de Sociedades Anônimas:

 

Art. 118 (…)

§ 6º O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.    

 

Somente por justa causa, reconhecida judicialmente, é que o acordo de sócios poderá ser encerrado de forma unilateral, e mesmo assim apenas pela parte prejudicada com alguma conduta infracional de outro sócio.

 

Conclusão

 

Conforme abordamos ao longo desse artigo, o acordo de acionistas é um instrumento importante para definir regras, direitos e deveres no âmbito das sociedades empresariais.

Visando à proteção dos direitos, em especial de sócios minoritários, o acordo é extremamente indicado, devendo, contudo, ser feito por profissional especializado.

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*Imagem de Getty Images, no Canva Pro.

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