A Lei 13.874, promulgada em setembro de 2019 e conhecida popularmente como Lei da Liberdade Econômica, trouxe uma série de alterações para a economia nacional.

Ela visa, basicamente, a reduzir a burocracia nas atividades econômicas, melhorando o ambiente de negócios brasileiro e assegurandoa autonomia do particular para empreender.

A “liberdade econômica” é a autonomia dos cidadãos de criar o próprio desenvolvimento econômico.

Assim, a criação dessa lei, de certa forma, vem combater o histórico brasileiro de fechamento econômico.

De acordo com o Ranking da Liberdade Econômica, o Brasil se enquadra na categoria “mostly unfree”, ou seja, é um dos países mais fechados economicamente do mundo.

Esse dado pode parecer pouco significativo, mas não é. Na verdade, essa classificação é muito importante para que o governo federal decida quais e como serão as políticas públicas mais adequadas ao país.

Além disso, uma boa posição nesse ranking pode definir o potencial do país para receber investimentos estrangeiros.

Tudo isso também é muito importante para o empreendedor nacional, seja ele pequeno, médio ou grande, já que alterações como essa podem impactar diretamente o orçamento da empresa e nas formas de captação de recursos externos.

Por isso, é essencial que você entenda as disposições da Lei da Liberdade Econômica, as mudanças implementadas e como ela afetará seus negócios. Esperamos que a leitura deste artigo possa auxiliá-lo nesse objetivo.

Aplicabilidade da lei

Por mais que os objetivos da Lei da Liberdade Econômica sejam, de um modo geral, o melhoramento da economia e a atração de capital estrangeiro, muitas de suas disposições possuem aplicação imediata aos pequenos e médios empreendedores.

As disposições gerais, os direitos de liberdade econômica e as garantias de livre iniciativa não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro, mas sim ao direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho.

Tudo isso, apesar de parecer bastante teórico e com pouca aplicação prática, na verdade, como você verá a seguir, tem intenso impacto nas normas que regulam o funcionamento de sua empresa.

Isso porque, ao aprovar a Lei 13.874/2019, o governo federal pretendia que as mudanças facilitassem e dessem mais segurança jurídica aos negócios e estimulassem a criação de empregos.

Pelas contas da equipe econômica, a medida pode gerar, no prazo de apenas dez anos, 3,7 milhões de empregos e mais de 7% de crescimento da economia.

Essas medidas impactam diretamente os encargos financeiros e as vedações anteriormente em vigor.

Princípios da Lei da Liberdade Econômica

A Lei 13.874/2019 expõe, em seu artigo 2º, os princípios norteadores de seu texto:

Art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II – a boa-fé do particular perante o poder público;

III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Conhecer cada princípio disposto acima é de extrema importância para que você compreenda, de fato, as alterações trazidas por essa lei e em que ela pode beneficiar seu negócio.

Em primeiro lugar, é importante que você perceba que esses princípios foram fixados pela lei como uma forma de nortear a diminuição da intervenção e da presença do Estado nas atividades privadas.

Ao longo de toda a Lei da Liberdade Econômica, é possível perceber os reflexos desse objetivo, com normas e princípios para assegurar a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.

Por exemplo, a lei diz que é direito de toda pessoa desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada – própria ou de terceiros consensuais, como instituições bancárias, por exemplo – sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, como autorizações ou alvarás de funcionamento.

Também podemos citar a possibilidade de desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem encargos adicionais, o que viabiliza que empreendedores expandam seus dias e horários de atendimento, sem maior onerosidade, e pode gerar mais rendimento e impulsionar a economia.

Outras disposições muito interessantes são quanto à supremacia dos contratos empresariais sobre normas públicas. Ou seja, segundo o texto da lei, é garantido que o que for contratado em negócios jurídicos empresariais prevalecerá sobre normas de ordem pública, com poucas exceções. Essa disposição busca abrandar a ingerência do poder público em contratos firmados entre empresas.

Em nossa atuação diária, é muito comum vermos casos em duas empresas estabelecem um contrato no qual ambas assumem obrigações, mas, posteriormente, quando se pretende a extinção daquele contrato, uma delas recorre ao Poder Judiciário em busca de sua intervenção para o afastamento das disposições contratuais livremente negociadas e aceitas no fechamento do contrato.

Esse tipo de pleito é comum no Judiciário brasileiro e tende a implicar em alto grau de imprevisibilidade das relações comerciais.

Veja, por exemplo, que se um investidor externo acreditar que os negócios firmados por empresas brasileiras poderão ser facilmente desfeitos no futuro, isso significará alto risco para seu investimento, desincentivando o investimento no país.

Por essas e outras razões, os princípios elencados pela Lei da Liberdade Econômica são uma tentativa de diminuir as intervenções exacerbadas do Estado nas relações privadas.

Direitos de liberdade econômica

O artigo 3º da Lei da Liberdade Econômica enumera direitos essenciais das pessoas físicas e jurídicas para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País.

Elencamos a seguir, os principais, capazes de afetar significativamente seu cotidiano como empreendedor.

O primeiro, mencionado no tópico anterior, é a desnecessidade de aprovação ou fiscalização estatal prévia para se iniciar negócios de baixo risco, desde que seja realizado com capital privado, ainda que de terceiros.

Também foi garantida a possibilidade de exercer atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana sem prévia autorização do poder público ou de pagamento de encargos adicionais, assim como a aprovação tácita, ou seja, independentemente de uma manifestação expressa da autoridade estatal, de pedidos de alvará e demais documentos de liberação de atividade econômica, quando não houver manifestação do poder público.

Outro interessante direito, também destacado no tópico anterior, é o da prevalência dos contratos sobre a lei, quando oriundos de relação entre empresários.

Isso significa que, ainda que determinada lei garanta um direito a alguma parte, se ela renunciar expressamente a tal direito em uma relação contratual, não poderá, posteriormente, invocá-lo.

Outra prerrogativa trazida pela Lei da Liberdade Econômica, nos casos de mercados não regulados, é a de livre definição, pelo empreendedor, do preço de produtos e de serviços, sem intervenção estatal.

A partir dessa lei, o particular também passa a ter direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas regulatórias se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.

Caso queira conhecer em detalhes os demais direitos, confira aqui o artigo 3º da Lei 13.874/2019.

Garantias da livre iniciativa

Outro conceito trazido pela Lei da Liberdade Econômica é o de “garantia da livre iniciativa”.

Como visto anteriormente, a livre iniciativa é o princípio que estabelece a possibilidade de um cidadão comum participar do mercado sem a necessidade de autorização ou aprovação do Estado.

Justamente com base nesse princípio é que a Lei 13.874/2019 busca, em seu artigo 4º, evitar o abuso do poder regulatório da Administração Pública:

Art. 4º  É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e

IX – exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.

Por meio da análise das vedações estabelecidas pela Lei, é possível perceber o nítido intuito de fomento de atividades empresariais e de eliminação de exigências e formalidades desnecessárias. O procedimento para a abertura de empresas tornou-se muito mais simples, veja o passo a passo aqui.

Basicamente, o objetivo é evitar:

  • o aumento dos custos de transação sem demonstração clara de benefícios relacionados;
  • a criação de demanda artificial de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
  • a exigência de especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; e
  • o favorecimento de determinados grupos econômicos que já dominam certos nichos do mercado brasileiro e podem impedir que novas empresas se insiram no mercado.

Outro ponto positivo da Lei da Liberdade Econômica é o de estimular os investimentos em inovação e qualidade dos produtos nacionais.

Com a redução da burocracia e dos custos e com o fomento à concorrência, existem chances consideráveis de os produtos chegarem aos consumidores de forma eficiente, mais rápida e barata.

Análise de Impacto Regulatório (AIR)

Um importante freio ao abuso do Poder Estatal previsto na Lei da Liberdade Econômica, é a necessidade de elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) sempre que houver a intenção de se alterar qualquer ato normativo de abrangência geral.

É o que prevê o artigo 5º:

Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.   

Isso significa que, antes de modificar as normas que envolvem interesse geral de famílias, empresas, instituições financeiras ou da administração pública, os órgãos públicos federais – inclusive e especialmente as autarquias e agências reguladoras, como a ANEEL, a ANATEL e a ANAC, deverão analisar detida e antecipadamente todos os possíveis impactos e as alternativas existentes para a alteração desejada.

Isso será feito por meio da AIR, documento que deverá formalizar uma ampla discussão acerca das consequências da alteração pretendida, identificando-se, para tanto, quais indivíduos e segmentos serão afetados, bem como as melhores opções possíveis e viáveis para alcançar os objetivos almejados.

Essa exigência surgiu com o intuito de dar maior transparência e segurança ao processo de regulação, além de subsidiar a tomada de decisão dos responsáveis, tornando as novas disposições mais efetivas e úteis à sociedade.

No entanto, a exigência do AIR somente iniciará após a elaboração de um regulamento, no qual os critérios e direcionamentos de sua elaboração serão definidos.

Alterações legislativas

Outro ponto muito importante da Lei da Liberdade Econômica são as alterações promovidas por ela em outras leis já vigentes no país. Veja abaixo, algumas delas:

Extinção do Fundo Soberano do Brasil

De maneira bem resumida, o Fundo Soberano do Brasil foi criado no fim de 2008, durante o segundo governo Lula, devido à crise financeira que se iniciou nos Estados Unidos e afetou o resto do mundo.

A ideia era que esse fundo servisse como uma reserva financeira de longo prazo para o governo, usada como instrumento para minimizar os efeitos de crises econômicas.

Em suma, os objetivos desse fundo eram:

  • promover investimentos internamente e no exterior;
  • fomentar projetos estratégicos para o Brasil fora do país.

Essa reserva era formada por:

  • recursos do Tesouro Nacional, previstos no orçamento anual;
  • ações de empresas controladas pelo governo e outros bens;
  • resultados de aplicações financeiras; e
  • títulos da dívida pública federal.

Ou seja, o fundo era como uma “poupança”, criada em um momento em que o Brasil estava “com os cofres cheios”, para que o governo se prevenisse em um momento de crise no futuro.

O vídeo a seguir, com uma reportagem da época, narra os motivos para a implementação do FSB:

Contudo, com o aumento do débito fiscal, o então presidente Michel Temer assinou, em 2018, uma medida provisória que autorizava o uso dessa reserva para equilibrar as contas públicas, até que ela se extinguisse.

Assim, o dinheiro foi resgatado aos poucos pelo Tesouro, chegando a R$ 26,5 bilhões.

Meses depois, a Câmara rejeitou a MP assinada por Temer, mas o fundo já havia sido esvaziado.

Portanto, tendo em vista que o valor destinado ao fundo já não estava disponível, a Lei de Liberdade Econômica apenas formalizou a sua extinção.

Autonomia da pessoa jurídica em relação aos sócios

Muito se falou sobre a Lei 13.874/2019 ter consolidado a diferenciação entre o patrimônio da pessoa jurídica e a do sócio.

Essa diferenciação, na verdade, e pelo menos em tese, sempre existiu no ordenamento jurídico brasileiro, por isso não se pode falar que a Lei da Liberdade Econômica a tenha instituído.

O que o texto dessa lei trouxe, no entanto, é um reforço a essa compreensão, devido a uma nova previsão expressa, que ressalta que a separação dos patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios é uma medida lícita e com positivos propósitos econômicos.

A ideia foi, claramente, evitar a indiscriminada utilização do instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”.

Mas o que isso que isso quer dizer? Veja, de forma simples, um exemplo da importância de se separar o que é do sócio e o que é da empresa.

Imagine que você é sócio de determinada empresa, e que, por algum problema negocial, ela acabe se endividando e não conseguindo arcar com os débitos.

Nesse cenário, caso não haja a diferenciação entre o patrimônio da empresa e o seu, os seus bens podem acabar sendo penhorados para pagarem pelas dívidas assumidas pela empresa.

Veja que se isso se tornasse algo comum, as pessoas iriam começar a pensar várias vezes antes de abrir um negócio, já que caso ele não alcançasse o sucesso, não apenas os bens da empresa responderiam pelas dívidas, mas também seu patrimônio pessoal.

Justamente por essa razão, consolidar a diferenciação dos patrimônios é essencial para o fomento à atividade empresarial no país e para viabilizar investimentos estrangeiros nas empresas nacionais.

Aprimoramento dos critérios da desconsideração da personalidade jurídica

Ao contrário do exemplo acima, em que o patrimônio pessoal do sócio acaba respondendo indistintamente pelas dívidas da empresa, a desconsideração da personalidade jurídica serve para evitar que as pessoas se utilizem dessa separação de forma fraudulenta.

Mas como isso poderia acontecer na prática?

Imagine um cenário em que, novamente, você seja sócio de uma empresa e comece a perceber que ela não conseguirá sobreviver a uma crise do mercado e que, provavelmente, não conseguirá pagar os credores no futuro.

Sabendo disso e tendo em vista que o seu patrimônio e o de sua empresa são coisas diferentes, você começa a desviar os bens da empresa para o seu nome, evitando que os credores dela possam penhorá-los (já que não estão mais em nome da empresa).

Nessa situação, todos os fornecedores, funcionários e demais credores que acionarem judicialmente a sua empresa serão frustrados, já que você terá “esvaziado” todo o patrimônio em nome dela.

Essa situação também não é interessante para o desenvolvimento do país, já que boa parte do sucesso das relações comerciais advém da certeza de que as obrigações firmadas serão cumpridas

Veja que, do mesmo modo, as pessoas teriam receio de abrir seus próprios negócios, uma vez que não haveria nenhuma segurança de que seriam pagas pelos serviços prestados a outras empresas.

Logo, da mesma forma com que a ausência de separação de patrimônios entre a pessoa jurídica e a física pode ser danosa à economia, um país onde as empresas não são obrigadas a pagarem seus credores tende a caminhar para o verdadeiro caos.

Por isso existe a previsão de desconsideração da personalidade jurídica, que visa a coibir o esvaziamento fraudulento do patrimônio da empresa para o particular.

O problema é a utilização indiscriminada desse instituto, o que muitas vezes pode ocorrer.

Portanto, a Lei da Liberdade Econômica, aprimorou a redação do artigo 50 do Código Civil, que trata diretamente sobre tema.

Isso porque, anteriormente, já era previsto que a desconsideração só era possível em caso de “confusão patrimonial” ou de “desvio de finalidade da pessoa jurídica”, mas o Código Civil não conceituava o que seria isso na prática.

Agora, a lei diz expressamente que o desvio de finalidade é a “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.

Ela também define que a confusão patrimonial está configurada em três hipóteses:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Outro trecho interessante é quanto à formação de grupo econômico:

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Ou seja: agora, mesmo que várias empresas formem um grupo econômico e que uma delas deixe de honrar com seus compromissos, isso não será motivo suficiente para que haja a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das demais integrantes do complexo empresarial.

Possibilidade de criação de Sociedade Limitada Unipessoal

Como você já deve saber, o ordenamento jurídico brasileiro prevê vários tipos empresariais (sociedade anônima, limitada, empresário individual etc.), cada um dotado de características específicas.

Uma forma empresarial que separa os patrimônios da pessoa física e da jurídica, evitando que os bens do sócio respondam pelas dívidas da empresa é a Sociedade Limitada.

Contudo, o problema enfrentado era de que, por se tratar de uma “sociedade”, só era possível que fosse criada com pelo menos duas pessoas. Assim, um empresário que quisesse empreender sozinho teria que escolher uma das opções:

  • Ser um empresário individual; ou
  • Constituir uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

Entretanto, ambas as opções traziam consequências muito ruins a quem as escolhesse.

No caso do empresário individual, a lei estabelece que não há diferenciação entre o patrimônio pessoal e o da empresa. Ou seja, se a empresa falisse, o patrimônio pessoal do seu titular responderia pelas dívidas assumidas por ela.

Já no caso da EIRELI, apesar de haver a limitação da responsabilidade, ou seja, haver a diferenciação dos patrimônios, o grande problema foi a determinação da Lei 12.441/2011:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Assim, para abrir uma EIRELI, o empresário deve aportar o capital social mínimo de 100 salários mínimos, hoje no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), que deverá ser totalmente integralizado e depositado em conta bancária.

Dessa forma, com a exigência de um capital social tão alto, a lei acabou por inviabilizar, para muitos, a utilização dessa modalidade empresarial.

Diante disso e estando os empresários individuais presos nesse impasse, passou-se a vivenciar o fenômeno do “sócio fantasma” ou “sócio laranja”, que era alguém que dividia a empresa com o dono, mas não tinha qualquer participação, apenas “colocava o nome” na empresa, normalmente com uma participação irrisória, quase sempre de uma única quota.

Essa prática se tornou muito comum no Brasil e, ciente disso, a Lei da Liberdade Econômica estabeleceu a possibilidade da Sociedade Limitada Unipessoal, que uniu o melhor de todos os cenários e possibilitou que um único empreendedor abra uma empresa, com responsabilidade limitada (diferenciação de patrimônio) e sem previsão de capital social mínimo a ser integralizado.

Desburocratização no arquivamento de documentos na Junta Comercial

Dentre várias formas de desburocratização, a Lei da Liberdade Econômica alterou os requisitos para a comprovação da prática dos atos societários perante as juntas comerciais que, a partir de agora, não precisarão de apresentação da versão impressa do Diário Oficial ou do jornal onde a publicação foi feita.

Também foi proibida a cobrança de quaisquer taxas para o arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do Empresário Individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e da Sociedade Limitada, a fim de estimular a regularização das situações de encerramento das atividades empresariais.

Além disso, agora, os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas podem ser feitos pela internet, por meio de sistema eletrônico que será desenvolvido pelo Governo Federal.

Alterações à CLT

Uma preocupação recorrente da maioria dos empresários é quanto às obrigações trabalhistas, uma vez que os encargos por seu descumprimento podem ter grande impacto nas finanças da empresa.

Além de algumas alterações formais na emissão da CTPS, que deverá ser emitida, em regra, em meio eletrônico, a partir da entrada em vigor da Lei da Liberdade Econômica, o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para realizar a anotação da CTPS do empregado que admitir (data de admissão, remuneração, cargo etc.), e não mais de 48 horas.

Outro ponto importante é que, até então, a legislação obrigava apenas as empresas que possuem mais de 10 empregados a efetuarem o controle de ponto. A Lei 13.874/2019 elevou para 20 a quantidade de empregados para que passe a ser obrigatório o controle de ponto.

Também foram incluídos novos meios de controle de jornada dos empregados que desenvolvem atividades externas ao estabelecimento empresarial, permitindo que o registro seja feito por forma manual, mecânica ou eletrônica.

Você ainda deve se atentar a outra alteração significativa feita pela Lei da Liberdade Econômica: a autorização do registro de ponto por exceção. Ou seja, agora o empregado e o empregador celebram acordo individual para registro apenas das horas que excedem a jornada regular. Logo, quando o empregado trabalhar apenas em seu horário comum, não registrará qualquer jornada, mas quando cumprir horário extra, registrará apenas a jornada extraordinária.

Essas foram algumas das alterações legislativas importantes da Lei 13.874/2019, que consideramos serem bastante úteis ao desenvolvimento de negócios em geral.

Caso ainda restem dúvidas sobre essas alterações e seus impactos, não deixe de entrar em contato conosco para um atendimento personalizado. 

Qual o impacto da Lei da Liberdade Econômica para seu negócio?

A Lei da Liberdade Econômica, apesar de parecer, em um primeiro momento, trazer apenas alterações de plano nacional, também impacta diretamente na condução de seu negócio.

Como visto nos tópicos anteriores, agora, por meio de suas disposições, não são mais exigidas algumas formalidades e burocracias até então consolidadas na prática negocial.

Podemos citar, por exemplo, a desnecessidade de alvarás e autorizações para funcionamento em determinados dias e horários e a proibição de cobrança de taxas para isso.

Também foram alteradas as regras de anotação da jornada dos funcionários, a emissão e o preenchimento de dados na CTPS.

Esses são apenas alguns dos impactos diretos sobre seu negócio. No entanto, ainda podemos citar uma série de outras consequências que, talvez, você nem perceba, como por exemplo, a abertura do mercado brasileiro a investimentos estrangeiros.

Sendo assim, como parte de sua formação como um gestor atento e diligente na condução de seu negócio, é de extrema importância que você esteja inteirado sobre alterações legislativas como essa.

Conclusão

Como vimos ao longo deste artigo, a Lei da Liberdade Econômica buscou reverter o histórico brasileiro de fechamento econômico. A ideia principal de seu texto é a de extinguir uma série de burocracias desnecessárias para a viabilização de negócios e aberturas de empresas no Brasil.

Assim, foram suprimidos vários requisitos formais, que incluem a emissão e o preenchimento da CTPS, o registro de empresas na Junta Comercial, emissão de autorizações e alvarás específicos, pagamento de taxas para abertura de comércio em dias e horários distintos, dentre outros.

A Lei 13.874/2019 ainda buscou estabelecer com mais precisão a distinção entre o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas e a prevenção de que os sócios possam responder com seus bens pessoais por dívidas assumidas pela empresa.

Todas essas alterações são importantíssimas para novos empreendedores ou mesmo aqueles já inseridos no mercado há mais tempo, uma vez que a médio e longo prazo, poderão influenciar nas formas de captação de investimentos, viabilização de negócios, nos riscos assumidos e, até mesmo, na fixação dos preços.

Esperamos que este conteúdo tenha esclarecido os principais pontos sobre essa nova lei e seus impactos para seu negócio.

Caso você ainda continue em dúvida, não deixe de entrar em contato conosco e solicitar um atendimento personalizado!

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