Dentre os fundamentos basilares previstos na Constituição da República, e, por isso, pilares do Estado Brasileiro, estão os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

A livre iniciativa é o direito concedido a cada cidadão de empreender, investir e atuar em qualquer ramo econômico, garantido o direito à propriedade privada.

Ocorre que, para cada direito, também existe um dever. Desse modo, são previstas limitações estatais à livre iniciativa e à propriedade privada, de forma a garantir que não haja lesão aos direitos de terceiros.

Ou seja, tanto a Constituição quanto a Lei de Liberdade Econômica consagram o empreendedorismo, mas também estabelecem regras para o seu exercício.

Dentre as principais obrigações condicionantes ao exercício da livre iniciativa está o licenciamento ambiental, assunto de nossa discussão de hoje.

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo altamente complexo que se destina a analisar a viabilidade e os impactos ambientais de determinada atividade ou empreendimento, quando houver, ainda que em tese, risco de poluição ou degradação ambiental.

Ele possui diversas modalidades, procedimentos, especificidades e exigências, sendo uma condicionante para o exercício de determinadas atividades.

Para facilitar a compreensão, começaremos por um breve histórico antes de adentrar, efetivamente, as especificidades do licenciamento ambiental.

 

Histórico – Política Nacional do Meio Ambiente

 

Há muitos anos a preocupação com a proteção do meio ambiente tem sido pauta de grandes debates e pactos internacionais.

Em 1972 foi celebrada a Declaração de Estocolmo, registrando a necessidade de conciliação entre o desenvolvimento econômico das nações e a proteção ambiental.

Conclui-se, na ocasião, que o crescimento econômico precisa também resguardar o meio ambiente, visando à própria existência e manutenção da espécie humana, além da flora e da fauna.

No Brasil, a partir da década de 1970, passou-se a observar a necessidade de procedimentos prévios à instauração de empreendimentos para análise de seus impactos ambientais.

Já em 1981, diante da necessidade de regularização desses procedimentos, foi editada a Lei 6.398, que inaugurou a Política Nacional do Meio Ambiente:

 

Art 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

 

Dentro da referida política de proteção está a exigência de licenciamento ambiental para implantação de determinados empreendimentos:

 

Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

 

Também foi a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que criou duas figuras que ainda hoje são de extrema importância para a proteção ambiental: o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Em seguida, com a promulgação da Constituição de 1988, previu-se a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios para zelar e proteger o meio ambiente, evitando-se a poluição em qualquer de suas formas[1], assim como a edição de leis e normas sobre proteção do meio ambiente[2].

Ocorre que tal descentralização de competência originou, como era de se esperar, uma série de regramentos e normas distintas, causando alguma confusão sobre a esfera (federal, estadual ou municipal) efetivamente responsável por cada tipo de licenciamento e gerando insegurança jurídica aos empreendedores na obtenção de licenças ambientais.

Por tal motivo, foi editada, em 2011, a Lei Complementar 140, que fixou normas de colaboração entre os entes federados a respeito dos procedimentos administrativos de proteção ao meio ambiente, além de especificar a competência de cada esfera, federal, estadual ou municipal.

Consolidou-se, assim, o licenciamento ambiental como principal procedimento administrativo de proteção ambiental.

 

Licenciamento Ambiental

 

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo prévio que visa a verificar o impacto ambiental de determinado empreendimento, diante de seu potencial de intervir, degradar ou poluir as características físicas, químicas ou biológicas do ambiente.

A definição de licenciamento ambiental está prevista na Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997 do CONAMA e também no artigo 2º da Lei Complementar 140/2011, o qual transcrevemos a seguir:

 

Art. 2° Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I – licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;  

 

Trata-se, portanto, de procedimento, entendido como uma série sequencial de atos e decisões, realizado no âmbito do Poder Público e que tem por objetivo final a autorização para a realização de determinada atividade ou implementação de empreendimento.

Sem a referida licença, o empreendimento ou atividade irregulares poderão responder nas esferas administrativa, cível e até mesmo criminal.

Assim, sua obtenção é indispensável para o exercício das atividades empresariais com potencial de intervenção no meio ambiente, de modo que o licenciamento ambiental é um instrumento essencial para conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, considerando-se a finitude dos recursos naturais.

Vale registrar, dado o nosso principal segmento de atuação, qual seja, o mercado imobiliário, que o licenciamento ambiental é obrigatório para a implantação de qualquer empreendimento de parcelamento do solo.

Daí porque o tema assume especial relevância também para loteadores.

 

Licença ambiental

 

Se o licenciamento ambiental é o procedimento, a licença ambiental é o próprio fim a que se destina todo o processo. O licenciamento ambiental é iniciado para que, ao final, o empreendimento obtenha autorização para o seu regular funcionamento.

Portanto, a licença ambiental é o documento que autorizará, efetivamente, o exercício da atividade ou implantação e operação do negócio em determinado local.

Analogicamente com a construção civil, a licença ambiental equivale ao alvará de construção, sendo o ato formal que autoriza o início de determinada atividade, com a diferença de que, se o licenciamento for trifásico, a licença prévia ainda não permitirá o início de uma obra.

Licença, no geral, é um ato administrativo de extrema relevância para demonstrar a legalidade da atividade, de forma que, se há liberação estatal para o exercício do empreendimento, não se poderá, posteriormente, atribuir responsabilidade exclusivamente à empresa, se esta estiver obedecendo aos parâmetros legais para o exercício de suas atividades.

Isso não quer dizer que não haverá responsabilidade do empreendedor, mesmo se ele tiver agido em estrito respeito aos limites da licença.

Afinal, a regularidade formal da atividade não anula os seus riscos e, na ocorrência de dano ambiental, o empreendedor será, sempre, responsável.

Voltando à licença ambiental, seu conceito está previsto na Resolução n° 237/97 do CONAMA:

 

Art. 1º – Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

(…)

II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental

 

O conceito é autoexplicativo, mas vale o destaque de que a licença ambiental, por si só, é (e deve ser) um limitador ao exercício de atividades potencialmente poluidoras, definindo condições, restrições e, principalmente, medidas de controle ambiental que devem ser tomadas pelo empreendedor, em todas as fases do licenciamento e da operação, para que sua atividade seja considerada regular.

A seguir, a título exemplificativo, veja-se como é uma licença prévia e de instalação:

 

Exemplo de licença prévia - licenciamento ambiental
Fonte: PDF Direito

 

Impacto ambiental

 

Quando se afirma que o licenciamento ambiental será necessário aos empreendimentos que gerem, ou que tenham potencial de gerar algum impacto ambiental, o que de fato é considerado como “impacto ambiental”?

Essa definição pode ser encontrada da Resolução nº 01/86 do CONAMA: O seu conceito está previsto na Resolução n° 237/97 do CONAMA:

 

Art. 1º – Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II – as atividades sociais e econômicas;

III – a biota;

IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V – a qualidade dos recursos ambientais.

 

Observe que qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, seja ela positiva ou negativa, será considerada, nos termos da regulação, um impacto ambiental.

Se, portanto, a implantação de determinado empreendimento e/ou o exercício de determinada atividade for capaz, ainda que potencialmente, de gerar qualquer alteração das características ambientais, será inafastável a necessidade do prévio licenciamento ambiental.

 

Diretrizes do licenciamento ambiental

 

São diretrizes, ou seja, os rumos a que se destinam o licenciamento ambiental, segundo o artigo 2º da Lei 6.938/1981:

 

  • a manutenção do equilíbrio ecológico;
  • a racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
  • controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
  • incentivo à pesquisa e ao estudo na área ambiental em todos os níveis e na comunidade, para uso racional e proteção dos recursos naturais;
  • acompanhamento da qualidade ambiental;
  • recuperação de áreas e águas degradas ou ameaçadas de degradação.

 

Trata-se dos princípios que regem a Política Nacional do Meio Ambiente e devem ser observados como verdadeiras finalidades do licenciamento ambiental.

Assim, o desenvolvimento econômico deverá estar atrelado a tais princípios para um crescimento sustentável e que viabilize a continuidade das atividades empresariais e, igualmente, da humanidade.

Do mesmo modo, estão previstos nos objetivos do licenciamento ambiental, definidos na Lei Complementar 140/2011, já que, para além da obtenção da licença, deverão ser atendidos os critérios socioambientais de preservação e proteção do local[3].

 

Atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental

 

Como visto, todo empreendimento ou atividade que tiver potencial ou efetivamente intervir, degradar ou alterar o meio ambiente do local em que se instale, deverá ser precedido de licenciamento ambiental.

Contudo, algumas atividades já são previamente definidas na legislação, em caráter exemplificativo e não taxativo, como dependentes de licença ambiental prévia para sua execução.

Vejamos algumas delas:

 

  • Postos Revendedores de Combustíveis, Pontos de Abastecimento;
  • Indústrias;
  • Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas – TRCP;
  • Depósito de Produtos Perigosos (Agrotóxicos e afins);
  • Mineração;
  • Criação de Animais (avicultura, piscicultura, suinocultura, bovinocultura);
  • Frigoríficos;
  • Agroindústrias;
  • Turismo Rural;
  • Irrigação;
  • Barragem;
  • Assentamento;
  • Usinagem;
  • Obras de Infraestrutura;
  • Obras de saneamento;
  • Unidades de Gerenciamento de Lodo;
  • Hospitais, Cemitérios e Crematórios;
  • Gerenciamento de Resíduos de Saúde;
  • Parcelamentos do Solo urbano.

 

Quem realiza o licenciamento?

 

Considerando a competência comum dos entes federados quanto ao licenciamento ambiental, as regras delimitadoras da ação de cada um dos entes estão definidas na Resolução n° 237/97 do CONAMA.

Posteriormente, elas foram mais bem especificadas na Lei Complementar 140/2011.

Em síntese, será de competência federal os empreendimentos e atividades que forem executados (artigo 7º, inciso XIV):

 

  • em mais de um Estado da federação, ou em áreas de fronteiras;
  • em áreas indígenas;
  • no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
  • os que envolverem unidades de conservação da União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • os de caráter militar;
  • os que envolverem material radioativo; as rodovias ou ferrovias federais;
  • os portos e terminais portuários, de acordo com o volume de cargas;
  • os de petróleo e gás; e
  • usinas hidrelétricas, termelétricas (com capacidade igual ou superior a trezentos megawatts) ou eólicas, em casos específicos.

 

Os Municípios, por sua vez, terão responsabilidade de licenciar as atividades ou empreendimentos que tenham potencial ou efetivamente impactem o ambiente em âmbito local (artigo 9º, inc. XIV).

Cabe aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente definir, em regramento próprio, as tipologias para enquadramento de atividades e empreendimentos como de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

Aos Estados, finalmente, competirá a concessão de licença ambiental em caráter residual, ou seja, eles licenciarão apenas os empreendimentos e atividades que não se enquadrem, expressamente, como sendo de competência da União ou dos Municípios.

Na esfera federal, o órgão ambiental responsável pela concessão de licença é o IBAMA. Nas esferas estaduais e municipais, serão suas respectivas secretarias de meio ambiente.

Porém, a depender da área em que se localizará o pretenso empreendimento, será necessária a obtenção de licença também junto a outros órgãos.

 

Órgãos envolvidos

 

Além do órgão ambiental competente, poderão estar envolvidos outros órgãos públicos para autorização da execução da atividade ou empreendimento.

Vejamos algumas dessas possibilidades:

 

  • FUNAI: se a atividade ou empreendimento for localizado em terras indígenas ou apresentar potencial ou efetivo impacto socioambiental no local;
  • INCRA: se a atividade ou empreendimento for localizado em terra quilombola ou apresentar potencial ou efetivo impacto socioambiental no local;
  • IPHAN: se a atividade ou empreendimento for localizado em área de ocorrência de bens acautelados como patrimônio histórico e cultural;
  • SVS/MS: se a atividade ou empreendimento for localizado em área de risco ou endêmicas para malária;
  • ICMBIO: se a atividade ou empreendimento gerar impactos para espécies ameaçadas de extinção.

 

Etapas e procedimentos

 

Como procedimento administrativo que é, o licenciamento ambiental é composto de etapas sequenciais até que se alcance um provimento final, que poderá resultar ou não na expedição da licença ambiental.

Considerando que existem diversos órgãos competentes para o licenciamento ambiental, a depender da esfera em que o empreendimento for enquadrado, poderá haver diferenças e exigências distintas em cada uma das etapas.

Porém, as semelhanças dos procedimentos são maiores do que suas distinções.

Assim, analisaremos o procedimento a nível federal para destacar as etapas do licenciamento ambiental, de forma que os licenciamentos em esferas estaduais e municipais se assemelharão ao processo aqui exposto.

 

1) Abertura do processo: primeiramente, é necessário que o empreendedor ou seu representante legal dê início ao procedimento, requerendo junto ao órgão competente a licença ambiental necessária. Para tanto, ele deverá preencher o FCA (Formulário de Caracterização de Atividade) ou o FCE (Formulário de Caracterização de Empreendimento).

Nesse momento, o empreendedor será qualificado, bem como o objeto do empreendimento pretendido.

A partir da definição do objeto é que será determinado qual o procedimento e espécie de licença será necessária e expedida ao final, se todos os requisitos legais forem observados.

O correto preenchimento do FCA é extremamente relevante no processo de licenciamento ambiental, pois é com base nessas informações iniciais prestadas pelo empreendedor, como visto, que o órgão ambiental conduzirá as etapas seguintes.

2) Triagem e enquadramento: nessa etapa, o órgão competente verificará a veracidade e legitimidade das informações fornecidas pelo empreendedor, além de definir qual o procedimento, licença e estudos ambientais serão necessários.

3) Elaboração do estudo ambiental: nessa fase inicial do procedimento é que será elaborado o estudo técnico que demonstrará o potencial ou efetivo impacto ambiental causado pelo empreendimento.

A responsabilidade e o custeio dos estudos ambientais é sempre do empreendedor, que deverá estruturar uma equipe multidisciplinar para atender às diretrizes e exigências previstas em lei e/ou apresentadas pelo órgão ambiental.

4) Análise técnica: o pedido será analisado pelo setor técnico do órgão competente para verificar a viabilidade da implantação do negócio no local;

5) Decisão: será proferida a decisão quanto à liberação ambiental ou não do empreendimento ou atividade. Ressalta-se que a expedição da licença ambiental se trata de ato vinculado da administração pública, ou seja, se o empreendedor cumprir com todos os requisitos apresentados, é dever do órgão deliberar pela viabilidade e conceder a autorização para instalação e operação da atividade.

6) Pagamento: nessa etapa, deverá o empreendedor ou seu representante legal efetivar o pagamento da licença pretendida, que dependerá de sua espécie e da natureza/porte do pretenso empreendimento.

7) Acompanhamento: efetivado o pagamento, o empreendedor deverá aguardar pela expedição da licença.

 

Além das licenças concedidas ao longo do procedimento, poderão ser exigidas outras autorizações específicas, as quais veremos de forma mais detalhada a seguir.

A definição do procedimento a ser adotado, incluindo tipos de licença e estudos ambientais necessários, é realizada na etapa de enquadramento do objeto, de acordo o estabelecido na legislação e com as características do projeto e do seu potencial de causar degradação ambiental.

 

Etapas do licenciamento ambiental

 

Via de regra, o licenciamento ambiental é trifásico e depende da obtenção de três licenças, obtidas na seguinte ordem:

 

  1. Licença Prévia
  2. Licença de Instalação
  3. Licença de Operação

 

Vejamos os objetivos de cada uma delas:

A licença prévia é concedida na fase preliminar do empreendimento, ou seja, quando este ainda está em fase de planejamento.

Nesse momento, é atestada a viabilidade de sua instalação em local determinado, desde que atendidos os requisitos básicos e condicionantes apresentadas pelo órgão ambiental para a próxima fase.

Já a licença de instalação, como o próprio nome já induz, autoriza que o empreendedor instale/construa o empreendimento ou a atividade, já adotando as medidas mitigadoras e compensatórias previstas na fase anterior do licenciamento ambiental, de acordo com as especificações constantes nos planos de gestão, básico ou de controle ambiental, programas e projetos aprovados.

A licença de instalação não autoriza o início de nenhuma atividade ou empreendimento no local, mas apenas a realização das obras necessários ao futuro funcionamento do referido empreendimento.

Logo, pensando-se, por exemplo, em parcelamento do solo, a licença de instalação não autorizará a construção de casas, pelos compradores, em seus respectivos lotes.

É apenas a licença de operação que autoriza o exercício da atividade ou empreendimento, observadas, também aqui, as condicionantes para sua operação.

As condicionantes, vale dizer, podem ser temporárias ou definitivas, não sendo incomum que uma condicionante imposta na fase do licenciamento prévio seja mantida na fase de operação.

Afinal, a depender da atividade, o empreendedor precisará, sem limitação temporal, ou seja, pelo menos enquanto o empreendimento estiver em operação (e, em alguns casos, até depois de seu encerramento), adotar várias medidas de controle e mitigação do impacto ambiental, de forma a reduzir o risco de acidentes e danos ambientais.

A aprovação de cada tipo de licença ambiental depende, igualmente, da comprovação de que as condicionantes lançadas na fase anterior tenham sido, se já vencidas, devidamente cumpridas.

Outras licenças, autorizações e declarações que poderão ser exigidas no curso do procedimento de licenciamento ambiental ou a ele estão atreladas, são, a título de exemplo:

 

  • LPS – Licença de Pesquisa Sísmica
  • ABIO – Autorização para coleta, captura e transporte de material biológico
  • RLO – Renovação de Licença de Operação
  • LS/LAS – Licença Ambiental Simplificada
  • DLAE – Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual
  • LIC/LCO/LAR – Licença Ambiental de Regularização ou Corretiva
  • LAS/CADASTRO – Licença Ambiental Simplificada por Cadastro
  • LOR – Licença de Operação de Regularização
  • AF – Autorização Florestal
  • ASV – Autorização de Supressão Vegetal
  • Autorização Ambiental para transportes de produtos perigosos
  • AAS – Alvará de Autorização Sanitária
  • AIA – Autorização para Intervenção Ambiental

 

A Licença Ambiental Corretiva é expedida a partir de procedimento específico, destinado à regularização de atividades que já foram iniciadas sem a observância das licenças ambientais prévias.

Por sua vez, a Licença Ambiental Simplificada se destina aos empreendimentos de menor complexidade e extensão, além de não apresentarem ou apresentarem pequenos impactos ambientais na localidade.

Essa licença se dá forma unificada, expedindo-se um único documento que concentrará todas as três licenças: prévia, de instalação e de operação.

Também há cenários em que duas fases do licenciamento ambiental são condensadas em uma só, como a concessão, ao mesmo tempo, de licença prévia e de instalação.

Alterações, ampliações ou encerramento do empreendimento ou atividade também dependerão de licença ambiental, não podendo o empreendedor alterar o objeto da licença anteriormente concedida sem regulação junto ao órgão expedidor competente.

 

Estudos e planos ambientais

 

No âmbito do licenciamento ambiental poderão ser exigidos estudos técnicos que demonstrem a viabilidade do empreendimento quanto ao seu impacto ambiental.

O Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) são os mais conhecidos e utilizados.

Trata-se de estudo técnico feito para diagnóstico dos impactos ambientais trazidos com a instalação do empreendimento, negativos ou positivos, além de prever medidas de acompanhamento e monitoramento de tais impactos.

Suas diretrizes e requisitos estão previstos na Resolução n° 01/1986 do CONAMA.

Além do EIA/RIMA, outros estudos/planos poderão ser exigidos no curso do procedimento. São eles:

 

  • PCA – Plano de Controle Ambiental
  • RAP – Relatório Ambiental Preliminar
  • RAS – Relatório Ambiental Simplificado
  • EAS – Estudo Ambiental Simplificado
  • EAP – Estudo Ambiental Preliminar
  • RCA – Relatório de Controle Ambiental
  • PBA – Plano Básico Ambiental
  • Laudo de Passivo Ambiental
  • Levantamento de Flora
  • Inventário e Levantamento Faunístico
  • GEE – Inventário de Gases de Efeito Estufa
  • PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada
  • PEA – Programa de Educação Ambiental
  • EVA – Estudo de Viabilidade Ambiental
  • Programa de Comunicação Social
  • Laudo Hidrológico/ Laudo de Enchente
  • RDPA – Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais
  • PCPA – Plano de Controle de Poluição Ambiental
  • PCEA – Plano de contingência e emergência ambiental

 

Participação pública – Audiências públicas

 

No curso do licenciamento ambiental, audiências públicas poderão ser requeridas, pelos interessados, ou exigidas pelo órgão concedente, para apresentar e discutir os impactos ambientais de determinada atividade ou empreendimento.

Geralmente, ocorrem em empreendimentos de maior escala, complexidade e potencial poluente.

 

Ausência de licenciamento

 

Já vimos que o licenciamento ambiental é um procedimento prévio obrigatório à instalação de empreendimentos e execução de atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

No entanto, nem sempre os cidadãos observam seus deveres legais.

Além de se tratar de conduta extremamente prejudicial ao meio ambiente e, logo, à vida de todos, a implantação de empreendimento sem a devida licença ambiental, quando exigida, é, também, crime diante de nosso ordenamento jurídico.

A Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, tipifica como crime a instalação/funcionamento de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras sem a devida outorga da licença ambiental exigida por lei:

 

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

Além disso, o infrator poderá ser responsabilizado na esfera cível e administrativa.

Desse modo, é fundamental a obtenção da licença ambiental quando esta é exigida por lei, não só para que haja um desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade, mas, também, para que sejam otimizados tempo, insumos e recursos do seu negócio.

Portanto, não deixe de consultar profissionais devidamente habilitados para melhor instruí-lo sobre licenciamento ambiental e demais autorizações correlatas.

 

Custos

 

Para cada licença a ser expedida, ou seja, em cada etapa do licenciamento trifásico, é exigido o pagamento da respectiva taxa. O valor dependerá da complexidade, tamanho e impacto ambiental do empreendimento.

Também haverá distinção dos valores a depender da esfera em que se situará o negócio, se federal, estadual ou municipal.

 

Pós-Licença

 

Finalizado o licenciamento ambiental com a devida concessão da licença de operação do empreendimento, as atividades pretendidas poderão ser iniciadas pelo empreendedor.

No entanto, mesmo após a conclusão do licenciamento ambiental, o empreendimento ainda poderá (e deverá) ser objeto de controle e fiscalização.

Desse modo, é muito importante que o empreendedor mantenha, durante toda a execução de suas atividades, fiel observância às regras e limitações impostas quanto ao uso dos recursos naturais, além do controle para se evitar ou atenuar atividades essencialmente poluentes, já que multas e outras penalidades poderão ser imputadas em caso de descumprimento.

As medidas de controle ambiental estarão, sempre, apontadas nas condicionantes da licença de operação, que deverá ser renovada de tempos em tempos, sendo de extrema relevância o cumprimento tempestivo e integral, pelo empreendedor, não só das medidas já exigidas, mas de qualquer outra diligência que venha a ser identificada como necessária para a comprovação da regularidade ambiental.

 

Renovação da Licença – Prazos

 

Os prazos das licenças expedidas serão determinados pelo órgão ambiental competente para o licenciamento ambiental. Contudo, alguns parâmetros deverão ser observados. Tais limitações estão previstas no artigo 18, da Resolução n° 237/97 do CONAMA:

 

Art. 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1º – A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

§ 2º – O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 3º – Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§ 4º – A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

 

Em síntese, a LP não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, a LI, a 6 (seis) anos e a LO no mínimo 4 (quatro) e no máximo 10 (dez) anos.

A renovação da Licença de Operação, por sua vez, deverá ser requerida 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do prazo.

Aqui é preciso ter extrema atenção, já que a perda do prazo para solicitação de renovação implicará a caducidade da licença e a necessidade de interrupção das atividades.

Sendo cumprido o prazo, ainda que o órgão ambiental venha a apresentar demora na análise da solicitação, a LO, mesmo vencida, continuará válida, pelo menos até eventual negativa do requerimento de renovação.

 

Dispensa do licenciamento

 

Algumas atividades não estão submetidas ao procedimento de licenciamento ambiental, seja pela baixa complexidade em sua implantação, seja pela ausência de impactos ambientais consideráveis.

Porém, outras licenças ou autorizações poderão ser necessárias, como, por exemplo, autorização para supressão e manejo de vegetação.

Nesses casos, será necessária a expedição de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA).

 

Lei Geral do Licenciamento Ambiental – PL – 3729/04

 

Se você chegou até este ponto, já conseguiu perceber o quão importante é o licenciamento ambiental para um negócio.

Dada a conhecida burocracia brasileira, o aparelhamento dos cargos públicos por sucessivos governos populistas e a deficiência estrutural de grande parte dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, o procedimento pode ser uma verdadeira via crucis, desincentivando o empreendedorismo e a inovação nacionais.

Pensando nisso é que foi apresentado, ainda em 2004, o Projeto (PL n° 3.729/2004) da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que, dentre outras medidas, objetiva a desburocratização e descentralização do procedimento de licenciamento ambiental.

Após 17 anos de tramitação, o projeto foi aprovado em 13/05/2021 na Câmara dos Deputados e agora aguarda a votação e aprovação pelo Senado Federal.

Dentre as mudanças propostas, estão:

 

  • Isenção de licenciamento de diversas atividades, como por exemplo, as voltadas à agricultura, pecuária e silvicultura.
  • Licença por Adesão e Compromisso (LAC), possibilidade de obtenção da licença ambiental de modo auto declaratório e online.
  • Licença Ambiental Única (LAU), que traz a possibilidade da concentração do procedimento trifásico (LP, LI e LO) em um procedimento uno, com expedição de uma única licença para o empreendimento.
  • Exclusão da responsabilidade das instituições financeiras em projetos com alto risco de impacto ambiental.
  • Exclusão de licenciamentos de outros órgãos: o projeto propõe a prescindibilidade de autorização de órgãos intervenientes para expedição de licenças ambientais.

 

O Projeto de Lei, portanto, possui grande potencial de diminuir o tempo e recursos empregados para obtenção de licenças ambientais, o que poderá incentivar ainda mais o empreendedorismo a nível nacional, além de facilitar e desonerar o serviço público com a simplificação dos procedimentos.

Por outro lado, há severas críticas de ambientalistas em função de uma possível facilitação exagerada do processo de licenciamento ambiental, a tornar possível o exercício de atividades de elevado risco poluidor de forma célere e simplificada, o que, por razões óbvias, não é desejável.

 

Conclusão

 

O licenciamento ambiental tem um impacto enorme nas atividades e negócios de um empreendedor e o procedimento para obtenção da licença variará de complexidade a depender da dimensão do empreendimento pretendido.

Em todos os casos, uma orientação qualificada acerca do procedimento fará toda a diferença na economia de recursos empregados para a obtenção da licença.

Para além disso, não há mais espaço, no ambiente de negócios brasileiros, para a informalidade e prática de atividades de forma irregular; o risco é alto e não pode ser ignorado.

Esperamos que o presente artigo tenha sido útil para esclarecer alguns dos aspectos sobre o licenciamento ambiental.

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Além disso, não esqueça de deixar seu feedback e comentário. Sua avaliação é muito importante para nós!

*Imagem do Ibama.


[1] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

[2] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

[3] Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:

I – proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

II – garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

III – harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

IV – garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

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