Enquanto alguns institutos no Direito são praticamente desconhecidos pela maioria, a usucapião, definitivamente, é um dos institutos mais famosos e mais antigos do Direito.

Muito se fala a seu respeito, de forma até mesmo corriqueira: “A se tornou dono do imóvel X por causa da usucapião” ouB fez usucapião do sítio Y”.

Mas, o que é essa tal de usucapião que tanto falam?

Trataremos sobre esse instituto no artigo de hoje e, especialmente, em sua recente (mas nem tão recente assim) modalidade administrativa, ou seja, da usucapião extrajudicial, apresentando as vantagens e os requisitos dessa opção.

Origem histórica da usucapião

A palavra usucapião tem origem na expressão em latim “Usucapere”, que decorre da junção das palavras “usu”, que significa pelo uso e “capere” que significa tomar. Usucapere, portanto, significa tomar pelo uso.

Pela própria etimologia da palavra, depreende-se que usucapião é a aquisição da propriedade de um bem pelo uso ao longo do tempo.

O instituto em si tem origem no Direito Romano, desde a Lei das XII Tábuas, que previa o direito de propriedade de bens móveis e imóveis aos cidadãos romanos que os utilizassem por um ou dois anos. Nessa primeira modalidade, era exigida a posse de boa-fé.

Posteriormente, passou a ser previsto o direito de aquisição aos peregrinos (pretorianos) pela prescrição, ou seja, pelo decurso do tempo. O prazo poderia variar entre 10 e 20 anos.

Já no Corpus Iuris Civilis ou Código de Justiniano, houve uma espécie de junção das duas modalidades, em que o peregrino teria o direito de propriedade através do uso do imóvel e com o decurso do tempo.

De certo, a longevidade do instituto explica o quão ele é conhecido na sociedade.

Vejamos, a seguir, a definição de usucapião, suas modalidades e demais requisitos.

O que é usucapião?

No ordenamento jurídico brasileiro, a usucapião tem previsão tanto constitucional (artigos 183 e 191) quanto legal, no Código Civil (artigo 1.238 e seguintes).

Podemos defini-la como a aquisição originária da propriedade, mediante posse qualificada pelo ânimo de ser dono (animus domini) acrescida do decurso do tempo, que pode variar a depender da modalidade pretendida. Aqui é necessário ter a clara distinção entre propriedade x posse.

Assim, a pessoa física ou jurídica que, anteriormente, era mero possuidor, se torna proprietário do bem, móvel ou imóvel, por usá-lo como se seu fosse, por determinado período de tempo.

Exemplo: João mora em um imóvel em área rural, inferior a 50ha, junto de sua família. Nesse terreno, fez plantações de legumes e verduras para o comércio local. Ainda que João não detenha um título de proprietário, após certo período, ele se tornará o dono do imóvel.

Veja-se, na situação fática acima narrada, João já é o proprietário do imóvel. A usucapião apenas declarará e regularizará essa situação. É o que prevê o artigo 1.238 do Código Civil, que trata da usucapião extraordinária, modalidade que exige o maior prazo para a aquisição:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Portanto, o direito de propriedade nasce com o preenchimento dos requisitos (posse + uso + tempo) e não com a usucapião, que apenas fará a regularização do imóvel e tornará o possuidor o titular de um direito real (propriedade), público e oponível erga omnes, além de detentor dos direitos a ele inerentes (usar + fruir + dispor + reivindicar).

Há distinção entre a situação de fato, pois, no mundo fático, aquele possuidor que há anos está no imóvel, quando presentes os demais requisitos, é o proprietário. Contudo, na situação de direito do bem, há uma distorção, já que o proprietário tabular ou registral é uma pessoa distinta.

Por isso, afirma-se que a usucapião é uma ferramenta de regularização jurídica da situação fática e já consolidada do imóvel.

Função social da propriedade

Por que a usucapião existe? A princípio, pode parecer “equivocado”, ou até mesmo “injusto” que, alguém que não tenha pago pela coisa se torne dono dela.

Mas, de outro lado, se o “dono”, aquele que consta no registro, não cuida da coisa por 2, 5, 10, 15 anos, é razoável que seu direito sobre esse bem permaneça?

E, acrescido dessa situação de abandono, se outro indivíduo, vendo essa situação, passa a cuidar desse bem como se seu fosse, seja utilizando para sua moradia ou tornando o bem produtivo, é “errado” que ele passe a ter direitos sobre esse bem?

Os termos certo x errado, justo x injusto, estão em uma seara muito subjetiva de cada indivíduo, de modo que, a depender da análise, do contexto e do ponto de vista, as opiniões poderão ser muito divergentes.

Fato é que, a Constituição da República traz como um dos direitos fundamentais, garantido a todos os cidadãos brasileiros, o direito à propriedade.

Porém, esse direito não é absoluto, como foi em momentos anteriores de nossa história. O direito de propriedade é garantido, desde que seja atribuída a ele sua função social.

E o que é essa função social da propriedade? Basicamente, ela consiste em utilizar o imóvel com o fim que ele se destina. Se estamos falando de uma casa residencial, ela atenderá sua função social se estiverem morando pessoas nela; se for um imóvel comercial, que esse imóvel abrigue uma loja, por exemplo; se for uma área rural, que ela seja ou um local de residência ou uma unidade produtiva. Enfim, que esse imóvel seja utilizado com fins lícitos.

Isso objetiva, também, frear a especulação imobiliária, consubstanciada na aquisição com o fim único de vender posteriormente por um valor muito maior do que o empregado na aquisição, já que a especulação imobiliária garante apenas o interesse individual e não o da coletividade.

Em síntese, são esses os fundamentos para a existência da usucapião em nosso ordenamento.

Características da usucapião

A depender da modalidade de usucapião escolhida, o requisito temporal, o tamanho do imóvel e a qualidade da posse podem variar. Porém, para todas as modalidades, teremos as seguintes características em comum:

Aquisição originária da propriedade

Fala-se que a usucapião é uma modalidade originária de aquisição da propriedade, pois a aquisição pelo usucapiente não possui qualquer vínculo com o registro anterior. 

Diferentemente da compra e venda, em que o comprador (novo proprietário), necessariamente, precisa adquirir o bem do vendedor (antigo proprietário), dada a necessidade da continuidade registral, na usucapião há essa quebra legalmente prevista.

Ainda, por se tratar de aquisição originária da propriedade, não são transferidos ônus reais, tais quais a hipoteca, usufruto e o direito real de habitação.

Posse qualificada

Não é qualquer posse que dará ao indivíduo o direito de requerer a usucapião de um bem, mas somente a posse ad usucapionem, dotada do chamado animus domini, ou seja, do ânimo de ser dono. Isso significa dizer que o possuidor do imóvel deve tratar o bem como se seu fosse, zelando por sua manutenção, custeando todos os seus gastos, inclusive, os tributos a ele inerentes, como o IPTU.

Posse contínua

A posse para fins de usucapião precisa ser contínua, ou seja, o indivíduo precisa residir ou tornar aquele imóvel produtivo de forma ininterrupta para fazer jus à sua propriedade.

Posse duradoura

Além de contínua, a posse para a usucapião precisa ser duradora, prolongada no tempo, a fim de atender o critério temporal da chamada prescrição aquisitiva.

A prescrição, em regra, diz respeito à perda do direito de se exigir determinada prestação pelo decurso do tempo. Veja bem, não há perda do direito em si, por exemplo, de se receber determinada quantia em dinheiro, mas há a perda do direito de cobrar, seja judicialmente ou extrajudicialmente, essa mesma quantia.

Lado outro, a prescrição aquisitiva, é a obtenção de um direito pelo decurso de tempo. Ora, se uma pessoa por 20 (vinte) anos exerce a posse sobre determinado imóvel, sem que ninguém o reivindique, custeando todas as suas despesas, será considerado o proprietário, enquanto aquele que abandonou esse bem, não terá mais qualquer direito sobre ele.

Vale ressaltar que é admitida a soma de posses para fins de usucapião, seja dos herdeiros para com o de cujus, seja de um antigo e atual morador. Isso está previsto no artigo 1.243 do Código Civil:

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Posse mansa e pacífica

Como mencionado no item anterior, a posse do usucapiente não pode ter sido reivindicada ou questionada durante o período aquisitivo, qual seja, o período exigido por lei para que a propriedade seja revertida em benefício do então possuidor.

Ainda, a depender da modalidade de usucapião, pode ser exigido que a posse seja dotada de boa-fé, o que explicaremos mais a diante.

Espécies de usucapião

Feitas as considerações gerais da usucapião, explicaremos cada uma de suas modalidades.

Extraordinária

A usucapião extraordinária é a que possui o maior tempo para a aquisição da propriedade, mas, em contrapartida, é a que tem menos requisitos/exigências.

Prevista no artigo 1.238 do Código Civil, para requerer em juízo a declaração da propriedade mediante usucapião extraordinária, a pessoa precisa ter posse mansa, pacífica e ininterrupta, com anumis domini, por 15 (quinze) anos.

Esse prazo pode ser reduzido na hipótese do possuidor residir no imóvel ou tiver desenvolvido atividade produtiva nele. Assim, o prazo cai para 10 (dez) anos.

Ordinária

Já a usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, exige que o possuidor seja dotado de boa-fé e justo título. Essa modalidade serve para aqueles que compram o imóvel, mas não chegam a celebrar a escritura de compra e venda.

Portanto, diz-se que o possuidor é de boa-fé, pois acredita ser o dono do imóvel, mas ainda não o é, pela falta do registro; e será dotado de justo título, por possuir a promessa ou compromisso de compra e venda.

A posse também deverá ser mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo prazo de 10 (dez) anos.

No caso de aquisição de imóvel em que o registro foi efetivado, mas cancelado posteriormente, o prazo será reduzido para 5 (cinco) anos, desde que o possuidor resida no imóvel ou tenha realizado investimentos de interesse econômico e social.

Especial Rural

A usucapião especial rural está prevista tanto na Constituição, em seu artigo 191, quanto no Código Civil, artigo 1.239.

Para requerer a usucapião nessa modalidade, o indivíduo deverá ser possuidor do imóvel em zona rural há mais de 5 anos, de forma contínua, mansa e pacífica, e não ser proprietário de outro imóvel, seja em zona urbana ou rural.

Além disso, o indivíduo deverá residir no imóvel e torná-lo produtivo, e sua extensão não poderá ser superior a 50 hectares.

Especial Urbana

Assim como na modalidade rural, a usucapião especial urbana está prevista tanto na Constituição, no artigo 183, quanto no Código Civil, no artigo 1.240. A mesma previsão consta no Estatuto da Cidade.

Os requisitos são similares aos da usucapião especial rural, com a diferença de que o imóvel deverá ser situado em zona urbana e não ter área superior a 250 m².

O imóvel deverá ser utilizado para moradia do indivíduo e ser o único. Ou seja, o usucapiente não pode ser proprietário de outros imóveis.

O tempo para aquisição da propriedade nessa modalidade é de 5 anos.

Familiar

Inserida no Código Civil pela Lei 12.424, de 2011, a usucapião familiar é permitida nos casos em que um dos cônjuges, após ter adquirido o imóvel urbano em conjunto com o outro, abandona o lar, deixando todas as despesas do imóvel por conta do possuidor.

Assim, após o decurso de 2 anos o então proprietário de 50% do bem, se torna proprietário de sua totalidade, desde que não possua outro imóvel, urbano ou rural.

Coletiva

A usucapião coletiva está prevista no Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de 10 de junho de 2001, e assegura o direito de diversos moradores de uma só vez.

Essa modalidade é aplicável aos núcleos urbanos informais, ou seja, às áreas ocupadas por diversas famílias por mais de 5 anos ininterruptos e cuja extensão, ao ser dividido pelo número de possuidores, seja inferior a 250 m².

O pedido declaratório de usucapião será feito de forma coletiva e para sua concessão os possuidores não podem ser proprietários de outros imóveis, sejam urbanos ou rurais.

Observação: a sentença declaratória atribuirá a cada possuidor uma fração ideal do terreno, independentemente da área que efetivamente ocupe, salvo se houver um acordo prévio entre eles. Além disso, o condomínio ali formado e regularizado será indivisível, exceto se ao menos 2/3 dos condôminos optarem pela extinção em caso de urbanização posterior à constituição do condomínio.

Veja um resumo sobre as espécies de usucapião para facilitar:

ModalidadePrazoPosse c/ animus dominiJusto título?Finalidade específica?Único imóvel?Área máx.
Extraordinária15 anosMansa, pacífica e ininterruptaNãoNãoNãoNão tem
Extraordinária*10 anosMansa, pacífica e ininterruptaNãoResidir ou transformar em unidade produtivaNãoNão tem
Ordinária10 anosDe boa-fé, mansa, pacífica e ininterruptaSimNãoNãoNão tem
Ordinária*5 anosDe boa-fé, mansa, pacífica e ininterruptaSim (registro cancelado).Residir ou realizar investimento de interesse econômico e socialNãoNão tem
Especial Urbana5 anosMansa, pacífica e ininterruptaNãoResidirSim250m²
Especial Rural5 anosMansa, pacífica e ininterruptaNãoResidir e tornar a terra produtivaSim50 ha
Coletiva5 anosMansa, pacífica e ininterruptaNãoResidirSimInf. a 250m²/ possuidor
Familiar2 anosMansa, pacífica e ininterruptaSim (é proprietário de 50%)ResidirSim250m²

Formas de processamento

Usucapião Judicial

Agora que já falamos bastante do que é usucapião, seus requisitos e modalidades, podemos tratar de como é feito o seu processamento.

A princípio, a usucapião só poderia ser requerida em via judicial, mediante processo, finalizada com a sentença declaratória e seguindo todo o rito do Código de Processo Civil.

Observe, a título de exemplo, a redação do artigo 1.238 do Código Civil, que é de 2002:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Podendo requerer ao juiz”, ou seja, usucapião só se processava pela via judicial.

Usucapião Extrajudicial

Porém, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), foi prevista a alteração na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), incluindo o artigo. 216-A, que trouxe a seguinte redação:

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

§ 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

Com o CPC/2015, passou a ser admitida a modalidade de processamento extrajudicial da usucapião, podendo as partes optar pela via tradicional (judicial) ou administrativa, diretamente nos Cartórios de Imóveis.

Posteriormente, o artigo 216-A sofreu algumas alterações com a Lei da REURB (Lei 13.465/2017).

Para regulamentação do procedimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o provimento n° 65/2017.

Vejamos a seguir como funciona esse procedimento de usucapião extrajudicial.

Como é o procedimento da usucapião extrajudicial?

A usucapião extrajudicial é o procedimento pelo qual o possuidor do imóvel, que preenche os requisitos legais, adquire o título de proprietário, regularizando a situação do imóvel.

O procedimento tramitará perante o Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel, em que ele está registrado ou localizado.

Pode-se optar por essa modalidade quando não houver lide, resistência ou controvérsia em relação ao pedido, tanto do ex-proprietário, quanto dos eventuais titulares de direitos reais e dos confrontantes. Pois, caso haja disputa ou discordância entre eles, o caso terá de ser remetido ao Judiciário, sendo assegurado ao Registrador o direito de realizar sessão de conciliação entre as Partes envolvidas.

Tanto na modalidade judicial quanto na extrajudicial é obrigatória a participação de advogado, seja particular ou por intermédio da Defensoria Pública.

O advogado é quem assinará o requerimento pelos interessados.

Quem pode iniciar o procedimento?

A usucapião extrajudicial pode ser requerida:

  • pelo interessado, seja ele possuidor atual do imóvel ou não;
  • pelo inventariante, em caso de morte do possuidor;
  • na modalidade coletiva, pelo possuidor, pelos possuidores em composse e pela associação de moradores regularmente constituída.
  • na modalidade familiar, pelo cônjuge possuidor do imóvel.

Documentos necessários à usucapião extrajudicial

Os documentos que deverão ser apresentados no ato do requerimento de usucapião extrajudicial são:

  • Documentos pessoais do requerente e procuração ao advogado
  • Formulário de requerimento: o requerimento deverá conter os mesmos requisitos do artigo 319 do CPC,
  • Ata notarial: esse documento que é emitido pelo Cartório de Notas, dotado de fé pública, irá atestar a posse da forma exigida pela lei para fins de usucapião. Para isso, o Tabelião pode se utilizar de provas documentais, entre outras;
  • Planta e memorial descritivo do imóvel: esses documentos são elaborados por profissionais da engenharia, para delimitar a extensão do imóvel, suas medidas e confrontações. Esses documentos deverão ser assinados por todos os envolvidos no procedimento (confrontantes, titulares de direitos reais, de modo a demonstrar a ausência de lide. Caso não haja essa assinatura, a aquiescência dos envolvidos poderá ser efetuada em documento apartado. Essa exigência pode ser dispensada caso o imóvel a ser usucapido seja um apartamento, já que suas medidas já estão bem delimitadas.
  • Certidões negativas dos distribuidores da Comarca de situação do imóvel: essas certidões negativas servem para comprovar que inexiste qualquer ação que pretenda discutir a posse do interessado ou reivindicá-la.
  • Justo título (para as modalidades que exigem): documento particular que comprova a relação do interessado com o imóvel, mas sem a força de transferir a propriedade (p. ex. promessa particular de compra e venda).
  • Certidão municipal que declare a natureza do imóvel, se rural ou urbana;
  • Para usucapião especial rural: recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Certificação do INCRA que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores.

Caso a documentação esteja completa e não haja nenhuma irregularidade, será feita a prenotação do requerimento e atribuído um número ao procedimento.

Serão calculados os emolumentos de cartório e após o seu pagamento, é realizado o procedimento de buscas, a fim de identificar se existem ônus que possam impedir a transferência do imóvel.

Notificação dos envolvidos

Caso não haja o consentimento prévio dos envolvidos, com a assinatura da planta e memorial descritivo do imóvel, será realizada a notificação dos envolvidos, que, se não respondida em até 15 (quinze) dias, valerá como anuência ao pedido.

Se houver discordância de algum dos envolvidos, deverá ser apresentada impugnação ao pedido, no prazo de 15 dias.

Impugnação

Em caso de impugnação, o Oficial do Registro poderá promover a conciliação entre as Partes. Caso não haja uma resolução amigável, o procedimento deverá ser remetido ao juízo competente.

Intimação entes públicos

Diante da concordância de todos os envolvidos ou no silêncio destes, o procedimento seguirá o seu curso com a intimação dos entes públicos: Município, Estado e União.

Essa intimação é relevante para garantir que o imóvel usucapiendo não seja um bem público, já que esses bens são insuscetíveis de usucapião. 

Editais

Após a ciência dos entes públicos, será publicado um edital acerca do requerimento para que terceiros interessados tenham ciência.

Matrícula

Após a publicação do edital e sem qualquer oposição, será consolidada a propriedade em benefício do requerente e aberta uma nova matrícula para o imóvel.

ITBI

Como pela usucapião não há transferência de propriedade e sim a aquisição originária da propriedade, não há fato gerador para justificar a incidência de ITBI. Portanto, não há cobrança do imposto nesses casos.

Custas

São devidas as taxas e emolumentos de Cartório, cujo preço é tabelado para todo o país. O valor pode variar a depender do valor do imóvel usucapiendo.

Vantagens da usucapião extrajudicial

A principal vantagem da modalidade extrajudicial em relação à judicial, definitivamente, é a celeridade do procedimento.

Enquanto uma ação de usucapião pode durar anos, um procedimento no cartório durará meses.

Assim, para quem deseja fugir da morosidade do Judiciário e está disposto a arcar com os custos de cartório, a via extrajudicial será mais vantajosa.

Ainda que em um primeiro momento o valor do procedimento extrajudicial possa parecer alto, o custo de uma demanda judicial, por anos, não será barato.

Conclusão

Vimos que com a implementação da modalidade extrajudicial da usucapião, é possível otimizar tempo, recursos e obter uma regularização mais rápida para os imóveis, sendo, portanto, uma via muito mais adequada, se presentes todos os seus requisitos.

Se, diferentemente da usucapião, você tiver adquirido um imóvel por meio de um contrato de promessa de compra e venda, pode ser que o nosso artigo sobre as diferenças entre usucapião e adjudicação compulsória extrajudicial possa te interessar também, confira!

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*Imagem de Getty Images, no Canva Pro.

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