A Certidão Negativa de Débitos (CND) de obra, documento essencial para regularizar uma construção perante o Fisco e para a averbação da baixa de construção no Cartório de Imóveis, já foi objeto de uma de nossas discussões anteriores.

Hoje, dedicaremos mais um espaço em nosso Blog para tratar desse assunto tão relevante e que pode gerar uma série de dúvidas.

Quando uma pessoa, física ou jurídica, decide iniciar uma construção, seja residencial ou comercial, necessariamente, será utilizada mão de obra para a execução dos serviços.

Sobre essa contratação de mão de obra, quando realizada diretamente pelo proprietário/construtor, deverão ser recolhidas algumas contribuições.

A principal delas é a Contribuição Previdenciária exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tanto a parte patronal, devida pelo contratante, quanto a parte do empregado, que obrigatoriamente tem de ser descontada da remuneração e repassada à Previdência.

A contribuição previdenciária é de competência federal. Ou seja, quem cobra é a União, que, na prática, transfere esse poder ao INSS.

Portanto, se houver alguma inadimplência do proprietário/construtor, ele passa a ter um débito com o Fisco Federal.

Mas qual é o impacto disso para o construtor? Bem, para a averbação da baixa de construção junto à matrícula do imóvel é necessário que seja apresentada, juntamente com o habite-se, a CND de obra.

Então, buscaremos responder neste artigo quais são as implicações do não cumprimento dessa obrigação e o que pode ser feito para regularizar tal pendência.

O que é a CND de obra?

A Certidão Negativa de Débito (CND) de obra é o documento hábil a comprovar a regularidade fiscal da obra. Em outras palavras, a CND demonstra que não existem débitos de contribuições sociais em relação aos trabalhadores da obra.

A Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPND), terá o mesmo valor para fins de registro. Ela é emitida nas hipóteses em que o débito está parcelado.

Leia mais sobre a emissão da CND de obra aqui.

Então, se há a possibilidade de se emitir a CPND, já sabemos que é possível parcelar eventuais débitos de contribuições sociais (previdenciárias). Trataremos disso mais adiante.

O que pode ocorrer caso eu não regularize a minha obra?

Podemos pensar em dois cenários distintos de irregularidade de uma obra: a) quando ela não é cadastrada perante o CNO e SERO; e b) quando a obra é cadastrada, mas não são pagos os tributos devidos. Vejamos cada um desses casos.

Obra não cadastrada junto aos órgãos competentes

Na hipótese em que a obra não está cadastrada no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e, por conseguinte, no Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (SERO), ela não poderá ser considerada regular, tampouco averbada junto à matrícula do imóvel.

Imagine a seguinte situação:

A” é proprietário de um lote e resolve construir uma casa nesse terreno. À época da construção, ele não efetuou nenhum tipo de regularização da obra e, por conseguinte, não houve alteração na matrícula do imóvel.

Portanto, ainda que a construção exista no meio físico, juridicamente ela não existe, já que a sua edificação não está averbada na matrícula do imóvel.

Assim, na certidão de matrícula, o imóvel em questão é apenas um lote. Enquanto no “mundo real”, há uma casa edificada sobre esse terreno.

Veja-se, há um descompasso entre a realidade física e a realidade jurídica desse bem.

Posteriormente, A resolve vender a casa à B. Concluídas as negociações, A deverá transferir a propriedade do imóvel à B. Mas, como? A vendeu uma casa, mas a matrícula do imóvel descreve apenas um lote.

Dada a ausência da concentração dos atos na matrícula do imóvel, ou seja, da conexão entre a sucessão dos fatos, não será possível transferir a casa, sem antes averbar a própria construção.

Além disso, problemas tributários como o lançamento de ofício e por estimativa do IPTU também poderão ocorrer, acrescido de multa, juros… Enfim, há uma infinidade de problemas que podem surgir a partir de uma única irregularidade: deixar de regularizar a sua obra.

 

Inadimplência quanto aos débitos previdenciários de obra

Na hipótese em que a obra está cadastrada no CNO e no SERO, mas os débitos previdenciários não são pagos, a situação que o proprietário/construtor irá enfrentar nessa hipótese é o estado de inadimplência perante o Fisco Federal.

Veja aqui quais os tributos podem ser exigidos em uma obra.

Podemos mencionar, ainda, as seguintes repercussões:

  • Impedimento de contratação junto à Administração Pública ou a participação de licitações;
  • Inclusão do nome no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), o que impede a obtenção de financiamentos e empréstimos;
  • Protesto extrajudicial da dívida, com a negativação perante o SPC/Serasa
  • Impossibilidade de emissão da CND Federal (geral);
  • Impossibilidade de emissão da CND de obra e, por conseguinte, da averbação da baixa de construção;
  • Ajuizamento de execução fiscal com a constrição de bens/patrimônio.

Diversos são os prejuízos que esse tipo de débito pode acarretar, especialmente se o devedor for pessoa jurídica.

Portanto, o melhor a se fazer é regularizar o débito.

Nesses casos, o pagamento pode ser realizado à vista e, ainda, há a possibilidade de parcelamento do débito previdenciário de obra.

Vejamos como proceder para a realização desse parcelamento.

Parcelamento de débito previdenciário de obra

Quase que anualmente – geralmente no início do ano –, o Governo Federal edita regras para o refinanciamento de débitos tributários/previdenciários, como forma de incentivo para que os contribuintes regularizem sua situação perante o Fisco.

Por essas regras, são concedidos descontos, vez sobre o valor total da dívida, vez sobre o montante de juros e multa.

Recentemente, vimos a edição do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou “Litígio Zero”, a partir da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 12 de janeiro de 2023, que concedeu uma série de benefícios para o pagamento das dívidas aos contribuintes que aderiram ao programa até 31/12/2023.

Para além desses programas que possuem um prazo limitado para adesão, por força da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, n° 2063, de 27 de janeiro de 2022, há um atual regramento para o parcelamento de dívidas tributárias de qualquer natureza, incluindo-se as de natureza previdenciária.

Por essa IN, o parcelamento poderá ser requerido nas modalidades de parcelamento ordinário, parcelamento simplificado ou parcelamento para empresas em recuperação judicial.

Outra condição para aderir ao parcelamento é que a dívida esteja vencida na data do requerimento. Essa condição não se aplica às multas de ofício, que poderão ser parcelas antes mesmo de vencidas.

Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas e o valor será consolidado na data do requerimento do parcelamento.

O valor consolidado representa o valor do tributo, acrescido de juros e multa de mora. Ao valor de cada parcela serão acrescidos juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, que serão calculados a partir do mês posterior ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A partir da 2ª parcela, as demais vencerão no último dia útil de cada mês e o pagamento deverá ser efetuado mediante débito automático em conta corrente.

Sobre a multa, serão aplicadas reduções, nos percentuais:

  • 40% (quarenta por cento), se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
  • 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Ainda, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de pessoa física e R$ 500,00 (quinhentos reais), em se tratando de pessoa jurídica.

Para aderir ao parcelamento, o proprietário/construtor deverá acessar o Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) e preencher o Formulário de Requerimento específico para os débitos relativos às contribuições previdenciárias patronais e dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros.

Após a adesão, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem a manifestação da Receita Federal, o parcelamento será automaticamente deferido, com a condição de que o pagamento da 1ª parcela tenha sido efetuado dentro do prazo, bem como o requerente tenha atendido os demais requisitos exigidos pela IN RFB 2063/2022.

Reparcelamento

O contribuinte que já possuir um parcelamento ativo, poderá requerer o reparcelamento na forma da IN RF 2063/2022, desde que desista previamente do parcelamento anterior junto ao Portal e-CAC.

O reparcelamento somente será deferido se for realizado o pagamento da 1ª parcela, no seguinte valor:

  • 10% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
  • 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Rescisão do parcelamento

O parcelamento será rescindido em caso de inadimplência, perante a:

  • falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não;
  • falta de pagamento de 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida.

Na hipótese de rescisão, o valor remanescente do débito será inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), ou será dado prosseguimento à cobrança.

Já para as empresas que estejam em recuperação judicial, a rescisão do parcelamento ocorrerá quando:

  • falta de pagamento de 6 parcelas consecutivas ou de 9 parcelas alternadas;
  • falta de pagamento de 1 até 5 parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;
  • constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
  • concessão de medida cautelar fiscal;
  • declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
  • extinção sem resolução do mérito ou de não concessão da recuperação judicial, e de convolação desta em falência; ou
  • descumprimento de quaisquer das condições do parcelamento.

Modalidades de parcelamento e suas vedações

Tendo em vista que o parcelamento poderá ser concedido em três modalidades distintas, existem algumas regras que deverão ser observadas.

Parcelamento ordinário e parcelamento simplificado

No parcelamento ordinário e no parcelamento simplificado, não serão incluídos débitos relativos a:

  • tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
  • valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
  • tributos devidos no registro de declaração de importação;
  • incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);
  • pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
  • recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
  • tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, exceto em caso de deferimento do reparcelamento previsto no art. 17;
  • tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; ou
  • créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Parcelamento para empresas em recuperação judicial

Já no parcelamento para empresas que estão em recuperação judicial, poderá ser deferido mesmo que as dívidas não estejam vencidas na data do requerimento da recuperação judicial, e poderá ser aderido nas seguintes modalidades:

I – parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

II – liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º No cálculo dos valores das prestações de que tratam os incisos I e II do caput, deverão ser observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10.

§ 2º O débito tributário relativo aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I – da 1ª (primeira) à 6ª (sexta) prestação: 3% (três por cento);

II – da 7ª (sétima) à 12ª (décima segunda) prestação: 6% (seis por cento); e

III – da 13ª (décima terceira) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedido às demais empresas.

Já nessa modalidade, não serão parcelados os débitos relativos a:

  • valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
  • tributos devidos no registro de declaração de importação;
  • incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;
  • pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
  • recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988;
  • tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e
  • créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004.

Conclusão

Como vimos, a CND de obra é essencial para a regularização da construção e da situação fiscal do proprietário/construtor. Sendo assim, as possibilidades de parcelamento de débitos previdenciários de obra instituídos pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2063, de 27/01/2022, se mostram como uma excelente opção para resolver as pendências da obra.

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