Você sabe como se dá a tributação do produtor rural?

Sabemos que todos os cidadãos estão submetidos ao pagamento de tributos, direta e indiretamente.

Como já vimos em diversos de nossos artigos do Blog, os tributos também são devidos no exercício da atividade empresária, independentemente de qual seja o seu objeto.

Para que se ateste a regularidade fiscal de uma empresa, ela, necessariamente, deverá recolher tributos – seja na forma de impostos, taxas ou contribuições.

Mas não só a atividade empresária urbana está obrigada a recolher esses tributos. Eles também vão incidir sobre a tributação da atividade rural.

Desse modo, optar corretamente pelo regime tributário mais adequado à sua atividade é fundamental para garantir o bom desempenho de sua empresa.

No artigo de hoje, falaremos sobre a tributação do produtor rural, área de grande destaque nacional e internacional, além de fundamental para a vida do povo brasileiro.

Atividade Rural

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Tributação do produtor rural.

Primeiramente, antes de explicarmos as modalidades de tributos incidentes, precisamos definir o que é considerado atividade rural. Para isso, utilizaremos o conceito previsto na Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, que versa sobre o Imposto de Renda sobre a atividade rural. O mesmo conceito é previsto na Instrução Normativa SRF n° 81, de 11 de outubro de 2001:

Art. 2º Considera-se atividade rural:

I – a agricultura;

II – a pecuária;

III – a extração e a exploração vegetal e animal;

IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.

Vejamos, no quadro a seguir, alguns exemplos de atividades rurais:

Agricultura Cultivo e produção de vegetais voltado para o consumo humano.
Pecuária Criação de animais para obtenção de carnes, ovos e leite, por exemplo.
Extração/exploração vegetal e animal Cultivo para extração de frutos, raízes e madeiras; caça e pesca de animais.
Exploração de apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e demais culturas animais Criação de abelhas, aves, coelhos, porcos, bicho-da-seda, peixes, por exemplo.
Transformação de produtos decorrentes da atividade rural Mel, pasteurização, suco de laranja, por exemplo.

Vale destacar que a mera atividade de intermediação para a venda de animais e de produtos agrícolas não se configura como atividade rural.

Assim, as receitas oriundas do exercício dessas atividades serão tributadas da mesma forma que qualquer outra atividade empresarial, ou, ainda, como a renda da pessoa física.

Produtor Rural

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Tributação do produtor rural.

É considerado produtor rural a pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitada a função social da terra.

Também são produtores rurais os parceiros e arrendatários que exerçam as atividades descritas anteriormente. (CREPALDI, Silvio. 2020).

Empresário Rural

Nos termos do art. 970 e 971 do Código Civil, o empresário rural não precisa se registrar na Junta Comercial, podendo optar por regime simplificado, se assim preferir.

Tributação do produtor rural

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Tributação do produtor rural.

Apresentados os conceitos introdutórios, podemos explicar, agora, a forma de tributação da atividade rural.

Conforme dito anteriormente, o produtor rural poderá ser pessoa física ou jurídica. Portanto, em uma primeira análise, é preciso compreender como o produtor exerce as suas atividades – em nome próprio, enquanto pessoa física (CPF), ou em nome de uma sociedade, enquanto pessoa jurídica (CNPJ).

Tributação do produtor rural – pessoa física

Vejamos os tributos que deverão ser recolhidos pelo produtor rural no exercício de sua atividade.

IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física

O produtor rural que exerce suas atividades enquanto pessoa física terá a sua renda tributada pelo IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física), pela alíquota progressiva que pode variar entre 7,5% até 27,5%.

O produtor poderá optar, ainda, pela tributação simplificada de 20% da receita bruta total.

A vantagem de ser tributado pela pessoa física diz respeito à maior simplicidade para a declaração e recolhimento do imposto.

Na forma do Decreto n° 9.580/2018, o produtor rural cuja receita anual não ultrapassar R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) poderá dispensar a escrituração em livro-caixa, baseando-se, apenas, em provas documentais para fins de apuração do resultado da exploração da atividade rural.

Ultrapassado o limite, a apuração do resultado se dará obrigatoriamente por meio de livro-caixa, inclusive para pessoas físicas.

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

O ICMS é devido pela circulação de mercadorias – tanto na compra, quanto na venda.

A alíquota aplicada dependerá do destino da mercadora: se a transferência for para fora do estado, aplica-se a alíquota do estado de destino.

As alíquotas podem variar de 7% até 22%.

O setor agropecuário, a depender do produto, goza de incentivo fiscal, instituído pelo Convênio n° 100/97 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), que vigerá até o ano de 2025, reduzindo o ICMS em até 60% para a compra de inseticidas, estimuladores e inibidores de crescimento, ração animal etc.

Funrural – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural

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Tributação do produtor rural.

Assim como há o recolhimento obrigatório de contribuição previdenciária pelo trabalhador e empregador urbano, o mesmo vale para o trabalhador e empregador rural, por meio do chamado Funrural, instituído pela Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971.

As alíquotas aplicáveis para o produtor rural são:

  • 1,2% sobre a receita bruta – destinado ao INSS Patronal;
  • 0,1% sobre a receita bruta – destinado ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho);
  • 0,2% sobre a receita bruta – destinado ao Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Ressalta-se que o percentual destinado ao INSS diz respeito à contribuição patronal, não isentando o empregado de efetuar seu recolhimento obrigatório para fins de aposentadoria e demais benefícios previdenciários.

ITR – Imposto Territorial Urbano

Em que pese o ITR seja devido pela existência de propriedade rural, a atividade rural é praticamente indissociável da terra.

Assim, para que o produtor rural exerça suas atividades em local regular, deverá recolher o imposto devido sobre a propriedade rural: o ITR.

A alíquota do ITR considera o grau de utilização (GU) da terra. Logo, florestas ou áreas de proteção ambiental (APP) contidas no imóvel rural não são computadas para fins de cálculo do ITR.

As alíquotas aplicáveis frente ao grau de utilização estão previstas na Lei n° 9.393/1996.

Tributação do produtor rural – pessoa jurídica

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Tributação do produtor rural.

Além dos impostos que o produtor rural pessoa física recolhe, as pessoas jurídicas ainda estarão submetidas ao pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Também poderá haver diferenciação nas alíquotas aplicáveis em face das pessoas físicas e jurídicas.

Assim como nos demais modelos de negócio, a pessoa jurídica deverá optar por um regime de tributação, o que influenciará diretamente na forma de recolhimento e no quantum a ser recolhido a título de tributos.

Portanto, o empresário deverá optar pelos regimes do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real para apuração dos tributos devidos pela empresa.

Simples Nacional 

Uma vez obedecidas as regras para ingresso no Simples Nacional, previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, tanto de faturamento quanto das atividades permitidas, poderá a empresa optar por esse regime simplificado de tributação.

O limite de faturamento para as Microempresas (ME) é de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) é de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano.

No Simples Nacional é recolhido em guia única os seguintes tributos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS.

A alíquota aplicável à receita bruta da empresa dependerá da faixa de faturamento e do anexo em que a empresa se enquadrará, a depender de sua atividade, podendo variar de 4,5% até 33%.

Lucro Presumido 

O Lucro Presumido também é um regime simplificado de tributação. Nele, os tributos devidos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) serão apurados a partir de uma presunção de lucro, e não a partir do lucro real obtido pela empresa.

Para o seu cálculo, utiliza-se um percentual de presunção sobre a receita bruta da empresa e, a partir desse resultado, aplica-se a alíquota do tributo devido.

Por exemplo, sobre a venda de mercadorias produzidas, incide o percentual de presunção de 8%. Sobre esse resultado, incidirão:

  • 15% IRPJ + 10% adicional de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (AIRPJ) sobre o que exceder R$ 20.000 (vinte mil reais) por mês ou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por trimestre;
  • 9% CSLL
  • 0,65% PIS
  • 3% COFINS

Lucro Real

O Lucro Real é o regime de tributação pelo qual os tributos incidirão sobre o lucro da empresa. Assim, são equacionadas as receitas e as despesas, que darão o resultado contábil da sociedade. Após os ajustes (adições, exclusões e compensações), chega-se ao lucro real, sobre o qual incidirão os seguintes tributos, nas respectivas alíquotas:

  • 15% IRPJ + 10% Adicional de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (AIRPJ) sobre o que exceder R$ (vinte mil reais) por mês ou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por trimestre;
  • 9% CSLL
  • 3% PIS
  • 7,6% COFINS

O lucro real poderá ser escolhido por qualquer sociedade empresária. Contudo, para algumas delas, como instituições financeiras, ele é obrigatório por lei.

Apesar do lucro real aparentar ter uma tributação mais gravosa, como ela incide sobre o lucro efetivo da empresa e não sobre a sua receita bruta, no final das contas, ele poderá ser mais econômico que os demais.

Portanto, é necessário que seja analisado caso a caso, levando em consideração a atividade e o faturamento da sociedade, não havendo uma única regra para todas as empresas.

Demais tributos

Assim como o produtor rural pessoa física, a empresa de atividade rural também deverá recolher a contribuição previdenciária do Funrural. As alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas são:

  • 1,7% sobre a receita bruta – destinado ao INSS Patronal;
  • 0,1% sobre a receita bruta – destinado ao RAT;
  • 0,25% sobre a receita bruta – destinado ao Senar.

O ITR é devido pela empresa em relação ao imóvel em que suas atividades rurais são desempenhadas. As alíquotas serão as mesmas destinadas às pessoas físicas, fixadas de acordo com o grau de utilização da terra.

Por fim, o ICMS também é devido ao Estado de destino das mercadorias/serviços, assim como recolhido pelo produtor rural pessoa física.

Resumo da tributação do produtor rural

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Business partners looking at the fields

Em síntese, podemos organizar a tributação do produtor rural da seguinte forma:

Tributação do produtor rural
Pessoa física Pessoa jurídica
IRPF, ITR, ICMS, Funrural Simples Nacional Lucro Presumido Lucro Real
DARF – Simples Nacional (4,5% – 33%); ITR, ICMS e Funrural IRPJ (15% + 10%), CSLL (9%), PIS (0,65%) e COFINS (3%) sobre o percentual de presunção (8%, 16% ou 32%); ICMS, ITRF e Funrural IRPJ (15% + 10%), CSLL (9%), PIS (3%) e COFINS (7,6%) sobre o lucro real apurado; ICMS, ITRF e Funrural

Conclusão

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Tributação do produtor rural.

Vimos no artigo de hoje que a tributação do produtor rural é bastante semelhante à dos empresários que atuam em área urbana.

A principal diferença diz respeito aos benefícios fiscais destinados aos produtos agropecuários, bem como em relação à contribuição previdenciária do trabalhador rural, que é feita ao Funrural e não diretamente ao INSS.

Assim, compreender as formas de tributação e os regimes possíveis é fundamental para garantir o sucesso da sua atividade, tanto na opção pela tributação de pessoa física quanto jurídica.

Caso você e sua empresa necessitem de suporte nessa área, para análise e escolha do regime mais adequado à sua atividade, entre em contato conosco! Será um prazer ajudá-lo!

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