Iniciar uma obra, seja uma construção do zero, uma reforma, uma demolição, ou até mesmo uma incorporação imobiliária, exige a observância de vários parâmetros: técnicos e legais.

Mas o cumprimento de exigências não é pensado apenas para iniciar uma construção, existem certas regras que deverão ser cumpridas enquanto durar a obra e, principalmente, no momento de sua conclusão.

Alvarás, licenças, certidões, uma série de documentos poderá ser exigido para comprovar que aquela obra ou empreendimento está em conformidade com o que dispõe as leis de regência.

A obtenção de tais documentos, apesar de parecer complexo, é essencial para garantir que você não terá problemas futuros com os agentes de fiscalização e, especialmente, com o Fisco.

É comum, se não imprescindível, a contratação de mão de obra para execução dos serviços. A partir dessa contratação ou subcontratação, passam a ser exigidos alguns tributos, sobretudo os de natureza previdenciária.

A regularidade da obra, portanto, não estará condicionada somente ao cumprimento de exigências técnicas, como o atendimento aos critérios estabelecidos no Código de Obras Municipal, mas, de igual modo, só se pode afirmar que uma obra é regular, se os tributos incidentes foram devidamente recolhidos.

Essa etapa de aferição da obra, que ocorrerá após a sua conclusão, é fundamental para propiciar, inclusive, a averbação da construção na matrícula do imóvel.

Caso existam débitos tributários e previdenciários em relação à obra, o que poderá ser feito? É possível a averbação da construção sem a respectiva CND de obra? Quem é o responsável pelo pagamento? Esses são os principais questionamentos que pretendemos responder com o nosso artigo de hoje.

Tributos exigidos

Até aqui, você já sabe que alguns tributos serão exigidos enquanto a construção estiver em curso, principalmente, os que incidem sobre a folha de pagamento do trabalhador.

Faremos alguns apontamentos conceituais para que você possa entender a ideia da cobrança e quais tributos em espécie são cobrados.

Apenas para esclarecer, o tributo é uma prestação pecuniária, ou seja, em dinheiro, exigida pela administração pública em alguma de suas esferas (Municipal, Estadual ou Federal).

Os tributos são necessários para manutenção da máquina pública, ou devidos por algum serviço prestado ou disponibilizado ao contribuinte. São, ainda, instituídos por lei, que definirá sua hipótese de incidência – ou seja, qual ato praticado faz nascer a obrigação de pagar.

Por sua vez, os tributos podem ser de espécies distintas: impostos, taxas, contribuições especiais, contribuições de melhoria e empréstimo compulsório.

A espécie que nos interessa são as contribuições especiais, em que estão incluídas, dentre outras, as contribuições sociais (previdenciárias e não previdenciárias) e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas (parafiscais).

As contribuições parafiscais são destinadas ao custeio das atividades, sobretudo, das entidades do Sistema S (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE), principalmente pelo grande papel social que possuem, além de fundos públicos, como o FNDE (Salário educação), INCRA, DPC e FAEr.

Tais contribuições são devidas por empresas submetidas ao Lucro Real e Lucro Presumido.

Já as contribuições previdenciárias, são recolhidas para custeio da Previdência Social, enquanto as não-previdenciárias, dão subsídio à Assistência Social e Saúde Pública.

Feitas tais explicações, podemos elencar os tributos devidos sobre a folha de pagamento na construção civil:

  • INSS (contribuição previdenciária) – devida pelo empregador e pelo empregado;
  • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) – quando devido;
  • Sistema S (quando devido);
  • Risco Ambiental do Trabalho (RAT);
  • PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), para empresas optantes pelo lucro real ou lucro presumido;

São devidos, ainda, outros tributos federais no ramo da construção civil, mas que não incidem diretamente sobre a folha de pagamento:

  • IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Cabe a menção ao ISS ou ISSQN, que é o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, também incidente sobre a construção civil, mas de competência Municipal.

Regularização de obra

Ter uma obra regular envolve, além da obtenção dos alvarás de construção e licenças competentes, do cumprimento das obrigações tributárias cabíveis e, em especial, as que envolvem as contribuições previdenciárias.

Trataremos, especificamente, da regularização de obra quanto ao pagamento das contribuições sociais devidas.

IN RFB 2.021/2021

A norma que regulamenta o procedimento de regularização de obra é a Instrução Normativa RFB n° 2.021, de 16 de abril de 2021.

Essa IN trouxe mudanças significativas no procedimento de regularização de obras, em especial, quando uma empresa não realiza sua aferição, para fins de cálculos dos tributos, por contabilidade regular, que veremos mais a seguir.

Cadastro Nacional de Obras

Estando a obra autorizada pelo município para início, será necessário o seu cadastro no CNO, Cadastro Nacional de Obras.

O Cadastro Nacional de Obras ou somente “CNO” é um banco de dados, gerido pela Receita Federal (RFB) e que possui as informações acerca de todas as obras regulares do país, bem como de seus responsáveis.

O CNO substituiu o antigo CEI, Cadastro Específico do INSS, e possui, basicamente, a mesma função. Armazenar informações e gerar uma matrícula de controle, que permitirá o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes à obra.

É possível acessar o CNO pelo portal e-CAC da RFB.

Esse portal permite que a Receita tenha controle sobre as obras que são regulares, facilitando a aferição da regularidade fiscal de tais construções e empreendimentos.

Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (SERO)

A regularização da obra é feita pelo SERO, mediante a aferição para cálculo das contribuições sociais devidas pelo uso de mão de obra na atividade de construção civil.

A aferição pode ser feita de forma indireta ou por contabilidade regular.

A contabilidade regular é exigida de pessoas jurídicas, e consiste, basicamente, no envio das informações e pagamentos dos tributos devidos de forma correta, de acordo com os períodos de competência e exigência.

Ter uma contabilidade regular, que controla adequadamente todos os processos da empresa, é o que se espera, sendo o cenário ideal.

Contudo, na hipótese da empresa não a realizar, deixando de lado informações relevantes sobre a obra, pode ser aferida de forma indireta.

Instrução Normativa RFB n° 971/2009

Antes da edição da IN 2.021/2021, a norma de regência dessa matéria era a IN 971, de 13 de novembro de 2009, também da RFB. Aferia-se o valor das contribuições devidas com base em nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços, ou, quando o responsável pela obra não dispor de tais documentos, a aferição se dava com base na área construída e no padrão de construção.

O procedimento de regularização era iniciado com o preenchimento da Declaração e Informação Sobra Obra (DISO), que foi extinta com a implementação do SERO.

A aferição por nota fiscal ou similar, o valor atribuído à mão de obra seria de 40% do valor declarado pelo serviço, fatura ou recibo.

Para apuração do valor da mão de obra, base de cálculo das contribuições, utilizava-se o chamado Custo Unitário Básico (CUB), que consiste em uma tabela mensal, emitida pelo Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON).

Art. 344. Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon).

§ 1º CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sinduscon de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.

A partir da multiplicação do CUB pela área total da obra, reduzindo-se as áreas não construídas, obtinha-se o Custo Global da Obra (CGO).

Por sua vez, a Remuneração da Mão de obra Total (RMT) era calculada a partir de percentuais, que variavam de acordo com a área:

Art. 351. A Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 350, e somando os resultados obtidos em cada etapa:

I – nos primeiros 100m2 (cem metros quadrados), será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);

I – nos primeiros 100m² (cem metros quadrados) será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);  

II – acima de 100m2 (cem metros quadrados) e até 200m2 (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);

II – acima de 100m² (cem metros quadrados) e até 200m² (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);  

III – acima de 200m2 (duzentos metros quadrados) e até 300m2 (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);

III – acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e até 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);  

IV – acima de 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista).

IV – acima de 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista).  

Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, utilizar-se-á, independentemente da área construída: 

I – para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12% (doze por cento); 

II – para obra em madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de 7% (sete por cento).

II – para obra em madeira (tipo 12), ou mista (tipo 13), o percentual de 7% (sete por cento).  

Sobre o valor apurado de RMT, aplicava-se a alíquota devida do INSS (20%), mais as contribuições de terceiros (5,8%) e o RAT (1%, 2% ou 3%).

Do valor apurado, poderia, ainda, ser reduzido o montante de 50% para áreas cobertas e 75% para áreas descobertas, quando parte do total da edificação, para as obras delimitadas no art. 357:

Art. 357. Será aplicado redutor de 50% (cinquenta por cento) para áreas cobertas e de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVII do art. 322, nas obras listadas a seguir:

I – quintal;

II – playground;

III – quadra esportiva ou poliesportiva;

IV – garagem, abrigo para veículos e pilotis; 

V – quiosque; 

VI – área aberta destinada à churrasqueira;

VII – jardim;

VIII – piscinas;

IX – telheiro;

X – estacionamento térreo;

XI – terraços ou área descoberta sobre lajes;

XII – varanda ou sacada; 

XIII – área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina; 

XIV – caixa d’ água;  

XV – casa de máquinas.

A IN RFB 2.021/2021

A IN 2.021/2021, além de prever a criação do SERO, também trouxe relevantes alterações para a aferição indireta no processo de regularização da obra.

O SERO passou a ser integrado com outros sistemas da RFB, como o CPF, CNPJ, SisobraPref, o CNO, o eSocial e o DCTFweb.

As modalidades de aferição continuam as mesmas: por contabilidade regular, indireta por nota fiscal/fatura/recibo, indireta com base na área construída e no padrão de construção.

Na aferição indireta por nota fiscal e outros, a RMT corresponderá a 40% do valor constante do documento.

O CUB, Custo Unitário Básico, não mais será utilizado. Para fins de aferição, utilizar-se-á o Valor Atualizado Unitário (VAU), utilizado pelo Sero. “A Tabela VAU será atualizada mensalmente pela variação percentual mensal do custo médio por metro quadrado do Brasil, apurado pelo IBGE por meio do Sinapi.” (RFB, 2021).

Outra diferença, é que a redução dos valores pelas áreas descobertas ou cobertas de obras, passou a ser mais restrita, aplicando-se, apenas, nos seguintes casos:

Art. 25. A RMT corresponde à totalidade das remunerações devidas, apuradas de acordo com o disposto neste artigo e no art. 26.

(…)

§ 9º As áreas complementares sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), quando forem áreas cobertas, ou de 75% (setenta e cinco), quando forem áreas descobertas, observado que:

I – são consideradas áreas complementares as seguintes construções, que complementam a construção principal:

a) quadra esportiva ou poliesportiva;

b) piscina;

c) garagem e estacionamento térreos, localizados fora da área de projeção do corpo principal; e

d) nos postos de gasolina, a área coberta sobre as bombas, a área para lavagem de veículos, desde que não faça parte do corpo principal, a área destinada à circulação de veículos e as áreas mencionadas na alínea “c”;

O VAU é utilizado para calcular o COD (Custo da Obra por Destinação), que por sua vez, é o resultado da multiplicação do VAU, definido por destinação, pela área equivalente + área complementar, decotadas as reduções acima apontadas.

O COD será utilizado como base de cálculo para a apuração da RMT, não mais se aplicando as alíquotas progressivas anteriormente possíveis (4%, 8%, 14%, 20%), a depender do tamanho, em m², da obra.

As alíquotas serão aplicadas a depender do tipo da obra, e não mais de sua área:

Art. 25 (…)

§ 16. Para fins de apuração da RMT, sobre o COD calculado na forma prevista no § 5º, aplicam-se os seguintes percentuais, definidos conforme o tipo da obra, considerando o material empregado na construção ou na reforma da edificação ou que foi utilizado na construção da obra a ser demolida:

I – 20% (vinte por cento), para obras do tipo alvenaria;

II – 15% (quinze por cento), para obras do tipo madeira ou do tipo mista;

III – 12% (doze por cento), para obras do tipo alvenaria enquadradas na destinação projeto de interesse social; e

IV – 7% (sete por cento), para obra do tipo madeira ou do tipo mista enquadradas na destinação projeto de interesse social.

Emissão da CND de Obra

Após concluído o processo de regularização pelo Sero, será emitida uma DARF para pagamento referente às contribuições sociais que ainda são devidas.

Feito o pagamento, será possível a emissão da CND de obra pelo site da RFB.

Uma vez expedida, a construção poderá ser devidamente averbada na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro competente.

Responsável pela obra

Os responsáveis pela obra e, consequentemente, por sua regularização, são:

  1. O proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador;
  2. A construtora, se o contrato for de empreitada total;
  3. O líder do consórcio, se o contrato for de empreitada total feito em nome das consorciadas;
  4. O consórcio, se o contrato for de empreitada total feito em nome próprio.

Ao responsável da obra, caberá, dentre outras obrigações, obter as autorizações necessárias para o seu regular andamento, fornecer as informações pertinentes ao Fisco, sobretudo, as relacionadas aos trabalhadores, e realizar os pagamentos dos tributos devidos, conforme discriminado acima.

Além disso, o responsável pela obra deverá cadastrá-la no Cadastro Nacional de Obras (CNO), após a obtenção do alvará para construção junto ao Município correspondente, e em até 30 (trinta) dias do início das atividades.

Ainda, o responsável fica obrigado ao envio das informações para emissão de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Web, para fins de Aferição de Obras de construção civil (DCTFWeb Aferição de Obras), por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero).

As alíquotas aplicáveis sobre a RMT serão, na forma do art. 19 da IN 2.021/2021:

I – INSS: 20% a título de contribuição previdenciária patronal;

II – RAT: 1%, 2% ou 3%

III – Contribuição de terceiros (parafiscais): 5,8%

IN 971/2009IN 2.021/2021
Métodos de aferição da Regularidade da obraContabilidade regular, aferição indireta por NF, aferição indireta por área total e tipo de obraContabilidade regular, aferição indireta por NF, aferição indireta por área total e tipo de obra
Critério de avaliaçãoCUB – Custo Unitário BásicoVAU – Valor Atualizado Unitário
Base de cálculo para RMTCGO – Custo Global da ObraCOD – Custo da Obra por Destinação
Alíquotas progressivas aplicáveis para obtenção da RMT4% (até 100m²); 8% (100 a 200m²); 14% (200 a 300m²); 20% acima de 300m²20%, independentemente da extensão da obra
Deduções sobre a RMT50% áreas cobertas e 75% áreas descobertas, nas seguintes obras: I – quintal; II – playground; III – quadra esportiva ou poliesportiva; IV – garagem, abrigo para veículos e pilotis;  V – quiosque;  VI – área aberta destinada à churrasqueira; VII – jardim; VIII – piscinas; IX – telheiro; X – estacionamento térreo; XI – terraços ou área descoberta sobre lajes; XII – varanda ou sacada;  XIII – área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina;  XIV – caixa d’ água;   XV – casa de máquinas.  50% áreas cobertas e 75% áreas descobertas, nas seguintes obras: a) quadra esportiva ou poliesportiva; b) piscina; c) garagem e estacionamento térreos, localizados fora da área de projeção do corpo principal; e d) nos postos de gasolina, a área coberta sobre as bombas, a área para lavagem de veículos, desde que não faça parte do corpo principal, a área destinada à circulação de veículos e as áreas mencionadas na alínea “c”;  
Tributos incidentesContribuição do INSS (20%), RAT (1%, 2% ou 3%), Contribuições de Terceiros (5,8%)Contribuição do INSS (20%), RAT (1%, 2% ou 3%), Contribuições de Terceiros (5,8%)

Responsabilidade tributária

Já sabemos quem são os responsáveis pela obra e pelo cadastro no CNO, vejamos, agora, quem são os responsáveis pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre a remuneração de mão de obra. A definição está prevista no art. 9º da IN 2.021/2021:

Art. 9º São responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil:

I – os responsáveis pela obra de construção civil a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 8º; e

II – a empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada parcial ou subempreitada, em relação aos trabalhadores que atuarem na obra.

Assim, os mesmos responsáveis pela obra (proprietário do imóvel/ dono da obra/incorporador; construtora; líder de consórcio; consórcio), são responsáveis tributários, além da empresa contratada para empreitada parcial ou subempreitada.

As regras da responsabilidade solidária estão previstas entre os artigos 151 e 164 da IN 971/2009. Em síntese, serão responsáveis solidários na construção civil:

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIORESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
Construtora (obra empreitada total)o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física
Líder do Consórcio (obra empreitada total)Empresas consorciadas
Proprietário, dono da obra ou incorporador 
Consórcio 

Parcelamento de débitos tributários (previdenciários)

Até aqui, entendemos quais os tributos são incidentes na construção civil, como regularizar uma obra, quem é o responsável pela obra e, ainda, quem é o responsável pelo pagamento dos tributos devidos.

E se o débito previdenciário existir e você não conseguir a tão esperada CND de obra, o que pode ser feito?

Como vimos, a responsabilidade tributária acaba por atingir todos os envolvidos e que possuem interesse na obra – ou seja, não tem como “fugir” do seu pagamento.

O não pagamento desses tributos, além de impossibilitar a expedição da CND, pode trazer outros empecilhos, como execuções fiscais, constrição de bens, a irregularidade da construção, impossibilidade de participação em licitações e de contratação de financiamentos, apenas a título de exemplo.

A opção viável para o contribuinte, para quitação desses débitos, é o parcelamento da dívida, que pode, por iniciativa do Poder Público, ser incentivado com benefícios e descontos para sua adesão.

Por meio do Refis (Programa de recuperação fiscal), os contribuintes podem receber até 100% de desconto em juros e multas, bem como encontrar opções de parcelamento que sejam viáveis.

Parcelando um débito previdenciário, você ainda não poderá emitir uma CND, afinal, existe uma dívida em aberto.

Contudo, por decorrência do parcelamento, a exigibilidade da dívida fica suspensa. Assim, você poderá emitir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), que possui o mesmo valor da Certidão Negativa. Com ela, você poderá averbar a construção na matrícula do imóvel do mesmo modo.

Obtenção da CND de obra ou CPD-EN

Vejamos, a seguir, o passo a passo para obtenção da CND de obra ou CNEPF da obra.

1ª) Alvará de construção

Com o projeto da obra ou do empreendimento em mãos, para iniciar as obras, você precisará de uma autorização prévia da Prefeitura em que o imóvel está localizado.

Se o projeto estiver em conformidade com os parâmetros técnicos, em especial, ao Código de Obras do seu município, a Prefeitura expedirá o chamado “Alvará de Construção”, que permitirá o início regular das obras.

Após a sua emissão e início da construção, outra etapa fundamental precisará ser observada.

Além da sua expedição, será procedido o seu cadastro junto ao SIsobraPref, que é o Sistema de Cadastramento de Alvarás e Habite-se pelas Prefeituras Municipais e Administrações

2ª) Cadastro da obra (CNO)

O responsável pela obra, obtendo o alvará de construção, deverá cadastrá-la após o início das atividades, no prazo de até 30 (trinta) dias do início das atividades.

3ª) Construção

Após expedição de alvará e, estando a obra devidamente regularizada no CNO, a construção será efetivada, seguindo os critérios estabelecidos em seu projeto inicial, já aprovado pelo Município.

Durante a construção em que se utiliza de mão de obra, o responsável deverá realizar o seu cadastro no eSocial, a fim de cadastrar os trabalhadores, e, sobre a folha de salário, recolher mensalmente os tributos incidentes, a partir do preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que apurará o saldo a ser pago.

Se esse procedimento for feito corretamente, nenhum saldo será devido ao final da obra e você poderá obter a CND sem mais problemas.

Caso isso não seja possível, outras medidas poderão ser adotadas, conforme as Instruções Normativas da RFB.

4ª) Expedição do habite-se

Concluídas as obras, é necessária a autorização para que os possuidores ou proprietários possam, efetivamente, usar o imóvel.

Essa autorização, chamada de “habite-se”, certifica que o imóvel está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Município para suas construções, adequadas às suas respectivas finalidades (residencial, comercial etc.).

Para averbar a construção na matrícula do imóvel, além do habite-se, você precisará da chamada Certidão Negativa de Débitos (CND) da obra, que somente será emitida após a regularização da obra pelo Sistema.

5ª) Regularização da obra

A regularização da obra, pelo SERO, consistirá na aferição dos pagamentos dos tributos (contribuições previdenciárias) devidas e na apuração do saldo remanescente. Inexistindo saldo devedor, ou sendo este quitado, poderá ser emitida a CND.

6ª) Emissão da CND

Ausente qualquer pendência tributária, será emitida a CND. Caso a exigibilidade da dívida esteja suspensa em razão de parcelamento, será emitida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, que possui o mesmo valor legal da CND.

7ª) Averbação da Construção

Finalizadas todas as etapas, a conclusão da construção poderá ser averbada na matrícula do imóvel, sem maiores óbices.

Conclusão

Após todas essas considerações, vimos que construir exige não só um preparo técnico, mas também econômico e normativo, para evitar que você tenha problemas futuros.

Executar todos as etapas da obra de forma regular (do projeto até a entrega das chaves), pode ser trabalhoso. Todavia, os desdobramentos causados pela irregularidade da construção são ainda mais árduos.  

Por isso, durante a sua construção, esteja amparado por profissionais que possuam conhecimento técnico o suficiente em suas respectivas áreas, para que você não tenha maiores dores de cabeça na regularização da sua obra.

Esperamos que este artigo tenha sido útil para que você possa compreender um pouco mais sobre a importância da Certidão de Regularidade da Obra, especialmente, para averbar a construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

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*Imagem de Getty Images, no Canva Pro.

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