O procedimento de inventário e partilha, como já falamos aqui no blog, é uma das medidas que devem ser tomadas após o falecimento de uma pessoa, se ela tiver deixado bens.
O inventário serve para apurar todos os bens, direitos e obrigações da pessoa falecida e partilhá-los entre os herdeiros. Sem o instrumento de partilha, não é possível transmitir a propriedade/titularidade dos bens e direitos aos novos titulares, os herdeiros.
A maioria das pessoas imagina o inventário como um processo longo, desgastante e caro. E, não se pode negar, essa é a realidade de muitos casos, especialmente quando existem conflitos entre os herdeiros.
Entretanto, existem alternativas ao procedimento tradicional do inventário, que podem facilitar e agilizar a partilha dos bens.
Uma dessas possibilidades é o arrolamento sumário, um rito simplificado de inventário.
Quer saber mais sobre o tema? Fique conosco até o final desse artigo!
Índice
O que é arrolamento sumário
O arrolamento sumário é um rito de processamento do inventário judicial.
Todo processo judicial segue um rito, ou seja, um procedimento previsto na lei. A maioria dos casos segue o procedimento comum, como as ações de indenização, por exemplo.
Há, também, o procedimento de execução, específico para buscar a satisfação de uma obrigação já reconhecida, sobre a qual não há mais discussão: existe uma dívida e ela não foi paga.
E há os procedimentos especiais, aplicáveis a determinadas situações, como o das ações possessórias, das ações de família, entre outras.
No caso dos inventários, há o procedimento “ordinário” de inventário e partilha, previsto no Capítulo VI do Código de Processo Civil (a partir do artigo 610), e o procedimento de arrolamento sumário, previsto a partir do artigo 659 da mesma lei.
Tanto o procedimento ordinário quanto o arrolamento sumário são procedimentos de inventário judicial – lembrando que há também o inventário extrajudicial, possível de ser realizado em cartório em alguns casos. Entretanto, os requisitos e as etapas do processo são diferentes.
Exploraremos essas diferenças a seguir.
Diferenças entre arrolamento e inventário
Como falamos no tópico anterior, o arrolamento sumário é um rito de processamento do inventário.
O objetivo dos dois é o mesmo: apurar e partilhar entre os herdeiros os bens deixados pela pessoa falecida.
Entretanto, as etapas dos procedimentos são diferentes e a escolha vai depender do caso concreto.
Procedimento de inventário e partilha
O procedimento ordinário do inventário está previsto passo a passo no Código de Processo Civil, a partir do artigo 610.
Em regra, o processo se inicia com o pedido de abertura do inventário e nomeação do inventariante, que será a pessoa responsável por administrar os bens deixados pelo falecido e conduzir o procedimento, realizando todas as diligências que forem necessárias.
Em seguida, o inventariante deve apresentar as primeiras declarações, petição que contém a qualificação (identificação) da pessoa falecida, dos herdeiros e dos bens, direitos e obrigações deixados.
Apresentadas as primeiras declarações, os demais herdeiros devem ser citados para se manifestarem e impugnarem aquilo que não estiverem de acordo.
Concluída essa etapa, os herdeiros devem declarar os bens à Fazenda Pública Estadual e providenciar o pagamento Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD ou ITCMD).
Se for o caso, haverá, ainda, espaço para que os herdeiros que tenham recebido do falecido, em vida, algum bem que, futuramente, faria parte da herança, como um imóvel ou veículo, por exemplo, para que volte a compor o monte-mor (conjunto de bens que compõem a herança, que também é chamado de espólio) e seja partilhado juntamente com o restante dos bens. Essa etapa é chamada de colação e está prevista no artigo 639 do CPC.
Eventuais credores do espólio, ou seja, pessoas ou empresas com as quais o falecido tinha dívidas ou obrigações, poderão se habilitar no processo e requerer o pagamento das dívidas por meio dos bens do espólio.
Por fim, o(a) juiz(a) decretará a partilha, atribuindo a cada herdeiro o quinhão que lhe couber, de acordo com a lei.
De forma bem resumida, são essas as etapas do inventário.
Arrolamento sumário
No arrolamento, o procedimento é simplificado e, por isso, mais rápido.
Isso porque, para que esse rito seja aplicável, todos os herdeiros devem ser maiores de idade, capazes, além de estarem de acordo em relação à partilha, ou seja, com os bens apurados e a parte que cabe a cada herdeiro.
O pagamento das dívidas, se existirem, também deve estar contemplado no plano de partilha, assim como eventuais colações.
Com isso, ficam dispensadas as etapas de citação de herdeiros, impugnações e demais atos praticados no inventário, pois tudo já estará contemplado no plano de partilha – que pode ser apresentado logo no início do procedimento, juntamente com as primeiras declarações.
Em relação ao ITCD, o pagamento pode ser realizado só ao final do procedimento, após a homologação da partilha.
Embora a lei não preveja expressamente essa exceção, esse foi o entendimento o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), firmando-se a seguinte tese:
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, apresentado o plano de partilha amigável e comprovada a condição dos herdeiros e a titularidade dos bens do espólio, o juiz deverá homologar a partilha, independentemente do recolhimento do ITCD.
Entretanto, o imposto não deixa de ser devido, pois a prova do recolhimento será exigida para o registro do formal de partilha e transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
Requisitos para o arrolamento sumário
O procedimento de arrolamento sumário, como já mencionamos, só é aplicável em determinadas condições.
O artigo 659 do Código de Processo Civil estabelece os primeiros requisitos:
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Com efeito, é condição para o processamento do inventário pelo rito do arrolamento que a partilha seja amigável, ou seja, que os herdeiros estejam de acordo entre si, e que sejam todos maiores de idade, com capacidade plena para exercer os atos da vida civil.
Há, entretanto, uma exceção, prevista no artigo 665 do CPC: se houver uma parte incapaz (criança, por exemplo), mas o seu representante legal e os demais herdeiros estiverem de acordo com a partilha, assim como o Ministério Público, o inventário poderá ser processado sob a forma de arrolamento.
O artigo 660 estabelece os requisitos da petição inicial, que deverá conter:
- A indicação do inventariante escolhido pelos herdeiros;
- Qualificação dos herdeiros, incluindo o título (pai/mãe, filho, neto etc.); e
- Descrição dos bens do espólio com atribuição de valores.
Além disso, o valor total dos bens do espólio não poderá ultrapassar o equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 664).
O arrolamento, portanto, é um procedimento consideravelmente mais simples, mas que, justamente por sua simplicidade, só se aplica em determinadas condições.
Adjudicação de bens
A adjudicação de bens também é uma modalidade de processamento do inventário, ainda mais simples, pois se aplica quando há um único herdeiro.
Os requisitos são os mesmos do arrolamento sumário (artigo 659, §1º do CPC), com a óbvia diferença de não se exigir o consenso, já que não haverá outros herdeiros.
Basta, portanto, que o herdeiro único requeira a abertura do inventário, se qualifique, arrole os bens, direitos e obrigações e peça que sejam todos transmitidos a ele.
Ao invés de partilhar, o(a) juiz(a) determinará a adjudicação dos bens ao herdeiro e expedirá a carta de adjudicação, documento que substituirá o formal de partilha para a formalização da transferência dos bens em cartório e demais órgãos.
Alvará judicial
Quando estão presentes os requisitos do arrolamento sumário, mas a pessoa falecida deixou apenas valores não recebidos em vida a título de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e PIS/PASEP (Fundo de Participação), o inventário não é necessário.
A Lei 6.858/1980 determina que tais valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados junto ao INSS ou, se não houver, de acordo com as regras da sucessão legítima, independentemente de inventário ou arrolamento.
Vejamos o que diz o artigo 1º da lei:
Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º – As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º – Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Essa exceção também se aplica a restituições de imposto de renda ou outros tributos, e também a saldos bancários em conta corrente ou conta poupança, desde que não ultrapassem a quantia equivalente a 500 OTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).
Esse valor deve ser calculado de acordo com o entendimento do STJ, no REsp 1.168.625, e, hoje (maio de 2023), equivale a R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Inventário extrajudicial
Até aqui, falamos apenas sobre procedimentos judiciais.
Entretanto, o inventário também pode ser realizado extrajudicialmente, em cartório, de forma ainda mais rápida.
Os requisitos são muito semelhantes aos do arrolamento sumário: os herdeiros, que devem ser maiores e capazes, precisam estar de acordo em relação à partilha.
A diferença é que não há exceção sobre a capacidade das partes. Isso significa que, se houver crianças entre os herdeiros, por exemplo, o inventário não poderá ser realizado em cartório.
Além disso, o recolhimento do ITCD também deve ser feito no início, pois é um requisito para a lavratura da escritura pública de inventário.
Conclusão
Embora o inventário possa, mesmo, ser um processo longo, desgastante, trabalhoso e caro, existem condições específicas que permitem a realização de um procedimento mais simples e rápido.
Basicamente, se houver acordo entre os herdeiros, todo o processo fica muito mais fácil.
Além do consenso, os herdeiros devem ser maiores e capazes, salvo se, havendo herdeiro incapaz, seu representante legal estiver de acordo com a partilha proposta e o Ministério Público também aprovar.
Outra vantagem do arrolamento sumário é a possibilidade de adiar o recolhimento do ITCD para o final do procedimento, uma facilidade para herdeiros que não têm recursos para pagar o imposto de imediato.
Nos casos em que houver um único herdeiro, o procedimento aplicável é o da adjudicação de bens, que pode ser ainda mais simples.
Já se a pessoa falecida tiver deixado apenas pequenos valores em dinheiro, não recebidos em vida ou depositados em conta bancária, não há necessidade de inventário. Pode-se requerer o recebimento dos valores por meio de alvará judicial, com base na Lei 6.858/1980.
Independentemente do caminho escolhido, os herdeiros precisam estar representados por advogado(a), inclusive no inventário extrajudicial.
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*Imagem de Getty Images, no Canva Pro.
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