Introdução 

O mercado imobiliário, notadamente o setor de incorporação, é caracterizado por sua complexidade e pela extensa tramitação registral. Historicamente, a cobrança de emolumentos para cada ato registral de forma individualizada representa um encargo significativo, sendo bastante oneroso para o custo final dos empreendimentos.  

Cada passo no cartório parece exigir um novo carimbo, um novo formulário e, invariavelmente, uma nova cobrança. Essa pulverização de custos, os chamados emolumentos, representa um encargo significativo, que é repassado no custo final dos imóveis aos adquirentes de imóveis. 

Contudo, a Lei nº 14.382/2022, conhecida como Lei do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), foi concebida com um propósito claro: simplificar, desburocratizar e modernizar os registros públicos em todo o Brasil 

Ela transcende a ideia de uma mera reforma: trata-se de uma verdadeira revolução que visa transformar a maneira como cidadãos, empresas e, em especial, incorporadores interagem com os serviços cartorários. A promessa é de um ambiente de negócios mais ágil, transparente e seguro, impulsionado pela tecnologia e pela racionalização de procedimentos.    

No cerne dessa inovação está a alteração do Art. 237-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que introduziu o conceito de “ato único” para fins de cobrança de emolumentos na incorporação imobiliária.  

Nesse contexto, o artigo de hoje convida o leitor a uma jornada aprofundada por essa previsão legal, explorando seus impactos transformadores, os benefícios tangíveis que ela oferece e as nuances de sua aplicação, com um olhar atento, especificamente, à realidade do estado de Minas Gerais.  

Ao final desta leitura, o objetivo é que o leitor compreenda como essa mudança legislativa pode otimizar custos, acelerar processos e blindar investimentos com uma segurança jurídica sem precedentes. 

Emolumentos e o “Ato Único”: A Natureza das Custas Cartorárias 

Antes de mergulharmos no chamado “Ato Único”, é fundamental compreender o que são os emolumentos.  

No contexto dos registros públicos, emolumentos são as taxas cobradas pelos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais. Legalmente, eles são classificados como uma taxa de serviço público, ou seja, uma contraprestação que o cidadão paga ao Estado (que delega a função aos cartórios) pela realização de atos específicos, como registros, averbações, certificações e outros procedimentos necessários para dar publicidade e segurança jurídica a fatos e atos da vida civil e patrimonial. 

A Constituição Federal, em seu Artigo 236, § 2º, estabelece que: “Os serviços notariais e de registro serão fiscalizados pelo Poder Judiciário, cabendo-lhes a fixação, nos termos da lei, dos emolumentos relativos aos atos praticados.” Isso significa que, embora os cartórios sejam delegados a particulares, a cobrança de suas custas é regulada por leis estaduais específicas, sob a supervisão do Poder Judiciário. Tradicionalmente, essa regulamentação detalhava cada ato registral e seu respectivo valor, resultando em uma multiplicidade de cobranças ao longo do processo de incorporação. 

O “Ato Único” na Lei nº 14.382/2022: Previsão Legal e Objetivo 

A Lei nº 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), introduziu o Artigo 237-A, cujo parágrafo 1º e 3º são a espinha dorsal do “Ato Único”. Este dispositivo estabelece que: 

  • Art. 237-A, § 1º:Os registros e averbações referentes ao mesmo empreendimento e a atos conexos a este serão lançados na matrícula do imóvel e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas das unidades autônomas, até a averbação da conclusão das obras.” 
  • Art. 237-A, § 3º:Para fins de cobrança de emolumentos, o registro do memorial de incorporação e o da instituição do condomínio serão considerados ato único.” 

O propósito central do “Ato Único” é claro: simplificar e reduzir os custos na fase de registro de grandes projetos imobiliários 

Ao invés de cobrar separadamente pelo registro do memorial de incorporação (que detalha o empreendimento) e pela instituição do condomínio (que cria as unidades autônomas e suas regras), a lei determina que essas duas etapas fundamentais sejam tratadas como um único ato para fins de emolumentos. A ideia é eliminar a “bitributação” cartorária sobre atos que são interdependentes e essenciais para a formação de um único empreendimento. 

Imagine, por analogia, que antes você pagava o dobro do valor de uma passagem de ônibus: uma para entrar no veículo e outra para desembarcar no destino. O “Ato Único” é como pagar uma única passagem que cobre toda a jornada essencial do seu trajeto. Essa mudança, embora aparentemente simples, tem um impacto profundo na economia dos projetos. 

O Cenário Antes e Depois da Lei nº 14.382/2022: Impacto Financeiro 

Para ilustrar a relevância do “Ato Único”, é preciso entender como funcionava a cobrança de emolumentos antes da Lei nº 14.382/2022 e o que mudou. 

Antes do “Ato Único”: Cobranças em cascata 

No modelo anterior, a incorporação imobiliária era um labirinto de cobranças individuais. Os principais atos que geravam emolumentos eram: 

  • Registro do Memorial de Incorporação: Este é o ato que formaliza o empreendimento no Registro de Imóveis, conferindo publicidade e segurança jurídica ao projeto. Era uma cobrança sobre o valor global da incorporação. 
  • Instituição do Condomínio: Após o registro do memorial, era necessário instituir o condomínio, ou seja, individualizar as unidades autônomas (apartamentos, salas, casas) e as áreas comuns. Este ato era cobrado separadamente, também com base no valor das unidades ou do empreendimento. 
  • Abertura de Matrículas Individualizadas: Cada unidade autônoma (apartamento, sala) recebia uma matrícula própria no Registro de Imóveis. A abertura de cada uma dessas matrículas era, muitas vezes, cobrada individualmente. 
  • Averbação da Conclusão da Obra (Habite-se): A averbação do “habite-se” na matrícula-mãe do empreendimento, atestando a conclusão da construção, também gerava cobrança de emolumentos. 

Consideremos um exemplo hipotético: Um incorporador pretendia construir um edifício com 100 apartamentos. Antes da Lei 14.382/2022, ele arcaria com: 

  1. Os emolumentos sobre o valor do registro do Memorial de Incorporação (digamos, sobre R$ 50 milhões do valor do empreendimento). 
  2. Posteriormente, os emolumentos sobre a Instituição do Condomínio (que também poderia ser sobre o valor global ou das unidades, gerando uma nova cobrança significativa). 
  3. Além disso, a abertura das 100 matrículas individualizadas para cada apartamento geraria 100 cobranças adicionais, cada uma com seu respectivo custo. 
  4. Por fim, a averbação do habite-se seria mais uma cobrança. 

A nova lei, portanto, veio para formalizar e alinhar o tratamento registral e a cobrança de emolumentos à natureza intrínseca e unificada da atividade de incorporação, que antes era tratada de forma implícita pela legislação. Essa é uma evolução que reconhece a realidade do mercado e aprimora a segurança jurídica, transformando uma prática onerosa em um processo mais eficiente e justo.    

Depois do “Ato Único”: Simplificação e Economia 

Com a Lei nº 14.382/2022, o cenário mudou drasticamente para as duas etapas mais significativas e caras: o registro do memorial de incorporação e a instituição do condomínio. Agora, essas duas etapas são consideradas um único ato para fins de emolumentos. 

Voltando ao nosso exemplo do edifício de 100 apartamentos: 

  1. O incorporador paga os emolumentos sobre o registro do Memorial de Incorporação e a Instituição do Condomínio como um único ato. Isso representa uma economia substancial, pois ele não paga mais o valor integral de dois atos distintos, mas sim o valor correspondente a um só, que engloba ambos. 
  2. Abertura de Matrículas Individualizadas: A lei trouxe uma nuance importante aqui. Se a abertura das matrículas individualizadas ocorrer no interesse do serviço (ex: para organização do cartório), não há custo adicional para o incorporador. No entanto, se a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do interessado (ex: para vender as unidades individualmente), o emolumento pelo ato praticado será devido por ele. Contudo, mesmo nestes casos, a cobrança se dá apenas pela abertura da matrícula, sem as custas anteriores relativas à “instituição” que já foram absorvidas pelo “ato único”. 
  3. Averbação da Conclusão da Obra (Habite-se): É crucial esclarecer que a averbação do habite-se em si não foi incluída no “Ato Único” original. No entanto, a lei prevê que “os registros e averbações referentes ao mesmo empreendimento e a atos conexos a este serão lançados na matrícula do imóvel e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas das unidades autônomas, até a averbação da conclusão das obras“. Isso significa que, após o “Ato Único”, as averbações e registros relacionados à incorporação (que serão lançados na matrícula-mãe) serão replicados nas matrículas individuais sem custo extra, até que o habite-se seja averbado. O habite-se, no entanto, ainda gera sua própria cobrança de emolumentos. 

Em suma, a Lei 14.382/2022 é como um “pacote” que oferece uma taxa única para os dois procedimentos mais onerosos do registro da incorporação, reduzindo a carga tributária cartorária sobre o empreendimento. Essa otimização de custos se reflete na viabilidade de novos projetos e, potencialmente, na redução do preço final das unidades para os consumidores. 

A Aplicação em Minas Gerais: Desafios e Observância Progressiva 

A implementação do “Ato Único” não foi isenta de desafios, especialmente em estados como Minas Gerais. A controvérsia reside na competência legislativa: enquanto a Lei nº 14.382/2022 é uma norma federal, as leis que definem os emolumentos dos cartórios são estaduais (em Minas Gerais, a Lei Estadual nº 15.424/2004). 

Inicialmente, houve uma preocupação por parte de algumas Corregedorias-Gerais de Justiça Estaduais e associações de notários e registradores quanto à interferência de uma lei federal na competência dos estados para legislar sobre as custas de seus serviços extrajudiciais.  

Em Minas Gerais, a própria Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ-MG), por meio do Colégio Registrao Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG), chegou a emitir notas técnicas (como a Nota Técnica nº 02/2022) expressando essa preocupação e defendendo a primazia da lei estadual de emolumentos. A interpretação inicial era que a lei federal não poderia, por si só, alterar a forma de cobrança de atos que, na lei estadual, eram previstos como separados. 

No entanto, apesar da resistência inicial e das discussões sobre a autonomia dos estados, a tendência observada é de progressiva adoção do espírito da Lei Federal pelos cartórios e pelo Poder Judiciário mineiro. Esse acatamento se deve a uma conjunção de fatores: 

  • Força da Lei Federal: A Lei nº 14.382/2022, como lei federal, tem caráter de norma geral sobre registros públicos, matéria de competência legislativa da União. Embora os emolumentos sejam regulados por leis estaduais, a organização e o funcionamento dos registros públicos, incluindo princípios de desburocratização, podem ser objeto de legislação federal. 
  • Jurisprudência Consolidada do STJ: O Recurso Especial nº 1.522.874 – DF (2015/0066119-0) é o precedente fundamental que consolidou o entendimento do STJ sobre o “ato único” em incorporações imobiliárias antes da Lei nº 14.382/2022. Este caso é amplamente referenciado como o marco jurisprudencial que firmou a interpretação do Art. 237-A da Lei de Registros Públicos, estabelecendo um critério claro para a cobrança de emolumentos em empreendimentos com múltiplas unidades. 
  • Orientação das Corregedorias-Gerais de Justiça: Embora com ressalvas iniciais, as próprias Corregedorias-Gerais de Justiça estaduais, incluindo a de Minas Gerais, têm se alinhado para garantir a efetividade da lei, emitindo orientações e provimentos que visam à sua aplicação correta. Provimentos Conjuntos e Avisos da CGJ-MG têm atualizado o Código de Normas da Corregedoria, buscando harmonizar a legislação estadual com as inovações trazidas pela lei federal. Embora não tenha havido uma anulação explícita da nota técnica inicial, a prática e as orientações subsequentes têm levado à aplicação do “Ato Único” em Minas Gerais. 

A progressão da aplicação em Minas Gerais reflete um amadurecimento na interpretação da lei e um reconhecimento dos seus benefícios para o mercado. Os incorporadores mineiros, que antes enfrentavam dúvidas e incertezas sobre a aplicação do “Ato Único”, agora podem contar com maior previsibilidade e segurança jurídica, aspectos cruciais para o planejamento de seus projetos.

Benefícios e Impactos do “Ato Único” para o Mercado Imobiliário 

A introdução do “Ato Único” pela Lei nº 14.382/2022 representa um divisor de águas para o setor de incorporação imobiliária, gerando benefícios que se estendem a todos os envolvidos: 

  • Redução Substancial de Custos: Este é o benefício mais imediato e palpável. Ao unificar as cobranças do memorial de incorporação e da instituição do condomínio, a lei elimina uma duplicidade de emolumentos, resultando em economias significativas para o incorporador. Menos custos significam maior margem para o empreendedor, ou a possibilidade de oferecer preços mais competitivos aos compradores, estimulando a demanda e o acesso à moradia. 
  • Desburocratização e Agilidade Processual: A simplificação da cobrança anda de mãos dadas com a desburocratização dos processos registrais. Menos atos separados a serem cobrados implicam menos verificações, menos emissões de guias e, consequentemente, um trâmite mais rápido no registro de imóveis. Isso reduz o tempo de “prateleira” dos empreendimentos, permitindo que as unidades sejam colocadas à venda mais rapidamente e o capital gire com maior eficiência. 
  • Maior Segurança Jurídica e Previsibilidade: Ao unificar a cobrança, a lei elimina ambiguidades e discussões sobre a natureza de cada ato para fins de emolumentos. Isso traz maior segurança jurídica, pois o incorporador sabe exatamente qual será o custo cartorário para as etapas essenciais da formalização do empreendimento. A previsibilidade é fundamental para o planejamento financeiro e a projeção de investimentos. 
  • Estímulo ao Investimento no Setor Imobiliário: Com a redução de custos e a maior previsibilidade, o ambiente de negócios para a incorporação imobiliária se torna mais atrativo. Menos entraves burocráticos e financeiros incentivam novos investimentos, o lançamento de mais empreendimentos e a geração de empregos, impulsionando a economia nacional. A Lei nº 14.382/2022, com o “Ato Único” em seu cerne, é uma ferramenta de fomento econômico. 

 A Importância da Assessoria Jurídica Especializada 

Embora o “Ato Único” traga simplificação, a complexidade do direito imobiliário e as nuances da sua aplicação continuam a exigir uma assessoria jurídica especializada. Um escritório de advocacia com expertise em direito imobiliário é um parceiro estratégico indispensável para incorporadores e investidores por diversas razões, as quais exemplificamos  a seguir. 

  • Interpretação e Aplicação Correta da Lei: A Lei nº 14.382/2022, mesmo simplificadora, possui detalhes e exceções. A correta interpretação do que é ou não abrangido pelo “Ato Único” (como as matrículas individualizadas e o habite-se) e a forma de comprovar a aplicação da lei nos cartórios exige conhecimento técnico aprofundado. Um advogado especializado garantirá que você se beneficie de todas as prerrogativas da lei, evitando cobranças indevidas e otimizando os custos. 
  • Mitigação de Riscos: A falta de conhecimento ou a aplicação incorreta das normas pode gerar atrasos, litígios e prejuízos financeiros. A assessoria jurídica antecipa problemas, analisa a viabilidade registral do projeto e orienta sobre as melhores práticas para garantir a conformidade legal do empreendimento desde a sua concepção. 
  • Estratégias de Otimização: Além do “Ato Único”, existem outras estratégias legais para otimizar custos e processos na incorporação. Um advogado experiente pode identificar oportunidades de economia, estruturar o empreendimento da forma mais eficiente e elaborar a documentação necessária com precisão. 
  • Resolução de Conflitos: Em caso de divergências com os cartórios ou outras partes envolvidas, a presença de um advogado é crucial para defender os interesses do incorporador, seja por meio de procedimentos administrativos (dúvida registral) ou ações judiciais. 
  • Segurança nas Transações: Desde a due diligence inicial da propriedade até a elaboração de contratos de compra e venda das unidades, o advogado garante a segurança jurídica de todas as transações, protegendo o incorporador e os futuros adquirentes. 

Em um mercado dinâmico como o imobiliário, contar com uma equipe jurídica que entenda as particularidades da sua operação e as inovações legislativas é um investimento que se traduz em economia, agilidade e, acima de tudo, tranquilidade para o empreendedor.  

Conclusão 

 A Lei nº 14.382/2022 e a introdução do “Ato Único” representam um avanço significativo para a incorporação imobiliária no Brasil. Ao simplificar a cobrança de emolumentos para os atos essenciais de registro do memorial de incorporação e instituição de condomínio, a lei não apenas reduz custos e desburocratiza o processo, mas também promove maior segurança jurídica e estimula o investimento no mercado imobiliário. 

Apesar dos desafios iniciais de interpretação e aplicação em alguns estados, como Minas Gerais, a tendência é clara: o “Ato Único” veio para ficar e consolidar-se como uma ferramenta de eficiência e fomento. Para navegar com sucesso por este novo cenário e maximizar os benefícios que a legislação oferece, a expertise de um escritório de advocacia especializado em direito imobiliário é mais do que um diferencial – é uma necessidade estratégica. 

Estamos prontos para ajudá-lo a desvendar as complexidades do “Ato Único” e garantir que seus projetos imobiliários sejam não apenas viáveis, mas também otimizados em custos e blindados juridicamente. Conte conosco para transformar desafios em oportunidades e consolidar seus empreendimentos com a segurança e a rentabilidade que você busca. 

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