Índice
- 1 Introdução
- 2 Previdência privada, VGBL e PGBL: o que são e como funcionam
- 3 Por que VGBL e PGBL aparecem no planejamento sucessório
- 4 ITCMD: o que decidiu o STF no Tema 1.214
- 5 VGBL e PGBL entram no inventário? O ponto civil é diferente do tributário
- 6 O que o STJ já decidiu: quando o plano pode ser tratado como investimento
- 7 Beneficiário não é sinônimo de herdeiro: legítima, meação e aportes excessivos
- 8 Imposto de Renda: ausência de ITCMD não significa isenção total
- 9 Como usar VGBL e PGBL com segurança no planejamento sucessório
- 10 Conclusão
Introdução
VGBL e PGBL aparecem com frequência em planejamentos sucessórios porque reúnem três características que chamam atenção de famílias com patrimônio relevante: liquidez para os beneficiários, possibilidade de indicação contratual de beneficiários e, desde importante julgamento do Supremo Tribunal Federal no final de 2024, afastamento da incidência do ITCMD.
Mas, como funciona a previdência privada, representada, principalmente, nesses títulos de VGBL e PGBL? O raciocínio comercial costuma ser simples: o titular faz aportes em previdência privada, indica quem receberá os recursos e, quando falecer, o valor é pago diretamente pela instituição, sem passar pelo inventário e sem imposto sobre herança.
Na prática, porém, há alguns cuidados e preparação jurídica que o beneficiário deve ter, para não enfrentar desafios inesperados, no recebimento do benefício.
Embora seja verdadeiro que o STF afastou definitivamente a incidência do imposto sobre a herança, tal afirmação, isoladamente, é incompleta. O STF efetivamente decidiu que não incide ITCMD sobre o repasse de valores de VGBL e PGBL aos beneficiários em razão da morte do titular. Porém, isso não significa que todo valor aplicado em previdência privada esteja, em qualquer situação, fora do alcance do direito sucessório.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que planos de previdência privada aberta podem, conforme as circunstâncias concretas, assumir natureza predominante de investimento financeiro. Nesses casos, os valores podem ser discutidos no inventário, na meação e na proteção da legítima dos herdeiros necessários.
Em outras palavras: não pagar ITCMD é uma questão tributária, ao passo que integrar ou não a herança é uma questão de direito civil. As duas discussões se comunicam, mas não são iguais.
Neste artigo, explicamos como VGBL e PGBL funcionam, por que são utilizados no planejamento sucessório, o que o STF decidiu no Tema 1.214 e quais cuidados precisam ser adotados para que o instrumento cumpra sua função sem se transformar em fonte de litígio familiar.
Previdência privada, VGBL e PGBL: o que são e como funcionam
Antes de discutir sucessão, é importante separar os conceitos.
A expressão “previdência privada” é utilizada no mercado de forma ampla, mas juridicamente existem produtos diferentes.
A previdência complementar é um sistema voluntário de acumulação destinado a complementar a renda do regime público.
A Lei Complementar nº 109/2001 organiza o sistema em entidades abertas e fechadas. As entidades abertas oferecem planos acessíveis ao público em geral e são fiscalizadas pela SUSEP. As entidades fechadas – os conhecidos fundos de pensão – atendem grupos vinculados a empresas, associações ou categorias e seguem outra lógica jurídica e atuarial.
É dentro do mercado aberto que aparecem PGBL e VGBL. A própria SUSEP explica a diferença entre os dois produtos:
PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre. É um plano de previdência complementar aberta. Durante a fase de acumulação, o participante realiza contribuições que são aplicadas em fundos vinculados ao plano. No futuro, pode receber renda periódica ou valor único, conforme as regras contratadas.
VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre. Tecnicamente, não é um plano de previdência complementar. É um seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. Na prática, também funciona como veículo de acumulação de longo prazo e, por isso, costuma ser comercializado ao lado do PGBL.
A principal diferença prática entre ambos está no Imposto de Renda. No PGBL, quem utiliza a declaração completa e cumpre os requisitos legais pode deduzir as contribuições até o limite de 12% da renda bruta anual tributável. Em contrapartida, no resgate ou benefício, o IR incide sobre o valor total recebido.
No VGBL, não existe essa dedução na declaração. Em compensação, no resgate ou recebimento do capital, o Imposto de Renda recai, em regra, apenas sobre os rendimentos, e não sobre todo o montante acumulado.
Para fins sucessórios, a diferença técnica também importa. O VGBL nasce como contrato de seguro. O PGBL nasce como previdência complementar aberta. Mas a jurisprudência mostra que, durante a fase de acumulação, ambos podem apresentar características econômicas muito próximas de uma aplicação financeira.
Por que VGBL e PGBL aparecem no planejamento sucessório
Previdência privada não substitui testamento, holding, doação ou acordo familiar. Ela resolve um problema específico: liquidez e direcionamento contratual de recursos.
Em uma sucessão composta por imóveis, participações societárias e ativos de baixa liquidez, o maior problema muitas vezes não é o valor do patrimônio. É a falta de dinheiro disponível no momento da morte (liquidez de recursos).
Inventário gera despesas. Há honorários, emolumentos, avaliações, regularizações e, em regra, ITCMD sobre os bens efetivamente transmitidos por herança. Ao mesmo tempo, imóveis e quotas de empresas não se transformam em caixa de um dia para o outro.
Um plano de previdência aberta pode funcionar como reserva paralela para dar fôlego à família durante esse período. Dependendo do contrato e da inexistência de controvérsia, o beneficiário habilita-se diretamente perante a entidade ou seguradora e recebe o valor de acordo com o regulamento, sem aguardar a conclusão do inventário.
Há também a possibilidade de indicar beneficiários contratualmente. Isso permite coordenar a liquidez com necessidades familiares específicas: cônjuge que depende de renda, filho menor, herdeiro que ficará fora da empresa familiar ou pessoa que terá de suportar despesas imediatas após o falecimento.
Esse raciocínio deve integrar um desenho mais amplo. No nosso artigo sobre planejamento sucessório como medida para prevenção de conflitos e proteção do patrimônio familiar, mostramos que previdência, seguro, testamento, doação e estruturas societárias resolvem problemas diferentes e normalmente funcionam melhor em conjunto.
O erro é transformar VGBL ou PGBL em atalho para “retirar patrimônio da herança”. Quando o objetivo deixa de ser previdenciário, securitário ou de liquidez e passa a ser simplesmente esvaziar a legítima ou prejudicar cônjuge e herdeiros, o risco jurídico muda de patamar.
ITCMD: o que decidiu o STF no Tema 1.214
A dúvida tributária mais importante já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal.
No RE 1.363.013, Tema 1.214 da repercussão geral, o STF decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional cobrar ITCMD sobre o repasse aos beneficiários dos valores e direitos relativos a VGBL e PGBL quando ocorre a morte do titular.
A tese foi fixada em dezembro de 2024 e transitou em julgado em março de 2025. Em termos objetivos, o Estado não pode tratar esse pagamento contratual como transmissão causa mortis para exigir o imposto sobre herança.
O fundamento é relevante. Segundo a notícia oficial do STF sobre o julgamento, o direito do beneficiário decorre do vínculo contratual com a seguradora ou entidade de previdência, e não da transmissão hereditária tradicional.
Isso alcança tanto VGBL quanto PGBL. Antes do julgamento havia Estados da federação que diferenciavam os dois produtos, especialmente porque o VGBL é juridicamente seguro de pessoas, enquanto o PGBL é previdência complementar. O STF afastou essa distinção para fins de incidência do ITCMD no evento morte.
O precedente é vinculante para casos equivalentes e trouxe uma segurança relevante para planejamentos sucessórios. Mas o próprio julgamento fez uma ressalva prática: a decisão não protege operações simuladas ou planejamentos abusivos. Se o produto for utilizado artificialmente para dissimular uma transmissão tributável, o Fisco pode discutir a realidade do negócio.
Há, ainda, outra distinção essencial: o Tema 1.214 respondeu uma pergunta de direito tributário. Ele não decidiu que VGBL e PGBL são sempre excluídos do inventário para todos os efeitos civis. É justamente nesse ponto que entra a jurisprudência do STJ, anterior à do STF – mas que, por sua especificidade, não deixou de valer.
VGBL e PGBL entram no inventário? O ponto civil é diferente do tributário
A resposta mais correta é: em regra, o pagamento ao beneficiário segue o contrato, mas há situações em que os valores podem ser discutidos e partilhados no inventário.
A legislação securitária reforça a autonomia do capital pago por morte. Desde dezembro de 2025, a Lei nº 15.040/2024 – nova Lei de Seguros substituiu as antigas regras do Código Civil sobre o contrato de seguro. Seu art. 116 estabelece que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. O parágrafo único ainda equipara ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante em planos de previdência complementar.
Isso é importante, mas não resolve sozinho todas as situações envolvendo o saldo acumulado de VGBL e PGBL. O artigo trata do capital securitário devido pelo evento morte e da cobertura de risco. Já os planos abertos também possuem uma fase de acumulação em que o titular pode aportar, resgatar, portar e movimentar recursos com significativa liberdade.
É justamente essa flexibilidade que levou o STJ a afirmar que os produtos têm natureza multifacetária. Dependendo do momento do contrato e de como ele foi utilizado, a função predominante pode ser previdenciária/securitária ou financeira.
Na prática, portanto, não basta olhar a etiqueta “VGBL” ou “PGBL”. É preciso olhar a função econômica que o contrato efetivamente exerceu na vida do titular.
Um plano formado ao longo de vinte anos para complementar aposentadoria, com aportes compatíveis com a renda do participante e beneficiários definidos de forma estável, apresenta um cenário. Um aporte milionário feito em idade avançada, com recursos provenientes da venda do principal patrimônio da família e sem perspectiva real de conversão em renda previdenciária, apresenta outro.
O STF afastou o ITCMD do repasse contratual. O STJ, por sua vez, preservou espaço para que o direito de família e sucessões examine a realidade do patrimônio quando houver conflito entre beneficiários, cônjuge e herdeiros.
O que o STJ já decidiu: quando o plano pode ser tratado como investimento
Dois precedentes do STJ ajudam a entender a linha de risco.
No REsp 1.726.577/SP, a Terceira Turma analisou PGBL em situação sucessória envolvendo comoriência. O Tribunal destacou que, antes da conversão do saldo em renda periódica, a previdência privada aberta apresenta forte característica de investimento: o titular pode fazer aportes adicionais, reduzir contribuições e realizar resgates antecipados.
Nesse contexto específico, o STJ concluiu que o saldo do PGBL compunha patrimônio comunicável e deveria ser considerado na partilha. A ideia central foi separar duas fases do contrato: durante a acumulação, há forte conteúdo financeiro; depois da conversão em renda previdenciária, a natureza personalíssima e previdenciária se torna mais evidente.
Em 2023, a Quarta Turma voltou ao tema no REsp 2.004.210/SP, envolvendo VGBL. O Tribunal foi cuidadoso ao dizer que a inclusão na herança é excepcional e depende das circunstâncias concretas.
No caso julgado, a titular tinha 78 anos e aplicou valor relevante proveniente da venda do único imóvel do casal. A idade prevista para eventual resgate chegaria a aproximadamente 100 anos, o que reduzia fortemente a plausibilidade de finalidade previdenciária. O STJ também observou que o aporte poderia atingir a parcela patrimonial reservada aos herdeiros necessários.
Esses fatores levaram o Tribunal a reconhecer, naquele caso, predominância da natureza de investimento e a determinar que os valores fossem levados à colação e à partilha.
O precedente não autoriza concluir que “todo VGBL entra no inventário”. O próprio STJ afirma o contrário: como regra, o VGBL tem natureza preponderantemente securitária. A exceção aparece quando os fatos demonstram que, no caso concreto, o plano foi utilizado, essencialmente, como investimento ou instrumento de deslocamento patrimonial.
Essa distinção é especialmente importante em planejamentos feitos às pressas. Quanto mais o produto se afasta de uma lógica previdenciária ou securitária e mais se aproxima de um aporte extraordinário destinado a retirar recursos do alcance de cônjuge ou herdeiros, maior é o risco de judicialização.
Beneficiário não é sinônimo de herdeiro: legítima, meação e aportes excessivos
Outro erro frequente é tratar a indicação de beneficiário como se ela tivesse força absoluta contra o regime sucessório.
No VGBL, a liberdade de indicação é inerente à lógica do seguro e foi reforçada pela nova Lei de Seguros. No PGBL e em outros planos abertos, o regulamento também disciplina a indicação de beneficiários e a forma de pagamento. O STF reconheceu que, no evento morte, o direito ao repasse decorre do contrato.
Ainda assim, uma coisa é indicar beneficiário para receber capital contratual; outra é utilizar o produto para transferir, de maneira disfarçada, parcela patrimonial que a lei reserva ao cônjuge ou aos herdeiros necessários.
O Código Civil protege a legítima: metade da herança pertence, em regra, aos herdeiros necessários. Também é preciso respeitar a meação do cônjuge ou companheiro, quando o regime de bens gerar comunicação patrimonial.
Por isso, o diagnóstico deve examinar a origem dos recursos aportados. Se o dinheiro utilizado no VGBL ou PGBL era bem comum do casal, pode existir discussão sobre a parcela econômica pertencente ao outro cônjuge. Se o aporte compromete substancialmente o patrimônio disponível e beneficia apenas uma pessoa, pode surgir discussão de ofensa à legítima.
Alguns sinais aumentam o risco:
- aportes muito elevados em relação ao patrimônio total;
- concentração de grande parte dos bens líquidos no plano pouco antes do falecimento ou em idade avançada;
- utilização de recursos comuns sem coordenação com a meação do cônjuge;
- beneficiários escolhidos com evidente propósito de afastar herdeiros necessários;
- inexistência de histórico previdenciário coerente e baixa plausibilidade de utilização futura como renda; e
- documentação familiar e patrimonial incompatível com o desenho do plano.
Nenhum desses elementos, isoladamente, invalida o contrato. O problema surge na combinação entre eles e na demonstração de que a forma jurídica foi utilizada para produzir resultado incompatível com direitos sucessórios indisponíveis.
É a mesma lógica que aplicamos às holdings. O veículo não “blinda” uma operação que já nasce artificial. Em nosso artigo sobre 5 erros fatais em holdings patrimoniais, mostramos por que estrutura jurídica e realidade econômica precisam contar a mesma história.
Imposto de Renda: ausência de ITCMD não significa isenção total
A decisão do STF retirou o ITCMD do evento morte, mas não tornou VGBL e PGBL produtos isentos de tributação.
O Imposto de Renda continua seguindo a lógica própria de cada produto. No VGBL, a incidência ocorre sobre os rendimentos. No PGBL, em regra, o IR incide sobre o montante recebido, justamente porque as contribuições puderam gerar benefício fiscal na fase de acumulação.
Também é necessário escolher entre os regimes progressivo e regressivo.
Regime progressivo. Segue a lógica da tabela progressiva do Imposto de Renda, que pode chegar à alíquota máxima vigente de 27,5%, conforme a renda tributável. Em resgates, há retenções que depois podem ser ajustadas na declaração, conforme o caso.
Regime regressivo. A alíquota diminui conforme o tempo de acumulação de cada aporte: começa em 35% e pode chegar a 10% depois de dez anos. É um regime desenhado para horizontes mais longos.
A Lei nº 14.803/2024 flexibilizou um ponto importante: a opção pelo regime tributário pode ser feita até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate. Se o participante não tiver exercido a opção, a lei permite que assistidos, beneficiários ou representantes legais o façam, desde que cumpridos os requisitos.
A mudança é especialmente relevante em planejamento sucessório porque a decisão tributária pode ser tomada mais perto do evento de recebimento, com informação melhor sobre prazo de acumulação, renda do beneficiário e forma de pagamento.
O Ministério da Previdência mantém orientação pública sobre a diferença entre os regimes e os efeitos tributários de PGBL e VGBL.
O ponto prático é simples: não incidir ITCMD não significa receber o saldo sem qualquer imposto. O planejamento precisa considerar o IR aplicável ao produto, o tempo de cada aporte, o regime escolhido e a necessidade financeira dos beneficiários.
Como usar VGBL e PGBL com segurança no planejamento sucessório
VGBL e PGBL podem ser excelentes ferramentas. O problema aparece quando a contratação é feita isoladamente, sem olhar o restante do patrimônio.
Um processo seguro costuma seguir, pelo menos, as seguintes etapas:
1. Mapear o patrimônio e a liquidez. Antes de definir quanto aportar, é preciso saber quanto do patrimônio está em imóveis, empresas, investimentos líquidos e reservas de emergência. Previdência deve complementar a estrutura, não a esvaziar.
2. Identificar a finalidade do plano. A contratação busca aposentadoria, eficiência tributária, liquidez sucessória, proteção de determinada pessoa ou combinação desses objetivos? A resposta orienta escolha do produto e valor dos aportes.
3. Separar PGBL de VGBL. O benefício fiscal do PGBL só faz sentido para determinados perfis de declaração e renda. O VGBL tem outra base de incidência de IR. Escolher apenas pelo nome “previdência” costuma gerar erro.
4. Coordenar beneficiários com o planejamento familiar. A indicação deve conversar com regime de bens, testamento, herdeiros necessários, dependência econômica e distribuição dos demais ativos.
5. Evitar aportes desproporcionais. Transferir parcela excessiva do patrimônio para o plano, principalmente em idade avançada ou em contexto de conflito familiar, pode criar exatamente a discussão judicial que o planejamento pretendia evitar.
6. Revisar o regime tributário. A escolha entre progressivo e regressivo deve considerar tempo de acumulação e renda provável de quem receberá. Depois da Lei nº 14.803/2024, há mais flexibilidade para essa decisão.
7. Documentar a lógica econômica. Proposta, regulamento, histórico de aportes, origem dos recursos, atualização de beneficiários e integração com os demais instrumentos patrimoniais devem estar organizados. A documentação é a melhor defesa contra alegação futura de simulação.
8. Revisar periodicamente. Divórcio, novo casamento, nascimento de filhos, venda de empresas, mudança de residência fiscal e alteração relevante do patrimônio podem exigir troca de beneficiários, redistribuição de liquidez ou revisão do plano.
Famílias com patrimônio mais complexo podem integrar essa revisão à governança de um Family Office, coordenando decisões financeiras, societárias, sucessórias e tributárias em uma única visão patrimonial.
Em alguns casos, a previdência será a melhor fonte de liquidez. Em outros, seguro de vida, doação com usufruto, testamento ou holding serão mais eficientes. A resposta não está no produto isolado, mas na combinação das ferramentas.
Conclusão
VGBL e PGBL ganharam espaço no planejamento sucessório porque oferecem uma vantagem real: permitem acumular recursos, indicar beneficiários e criar liquidez fora da dinâmica tradicional de bens como imóveis e participações societárias.
Ainda, o STF acrescentou uma segurança importante ao fixar, no Tema 1.214, que não incide ITCMD sobre o repasse aos beneficiários em razão da morte do titular.
Mas essa resposta tributária não encerra a discussão civil.
O STJ já reconheceu que, durante a fase de acumulação e em circunstâncias excepcionais, a previdência privada aberta pode funcionar predominantemente como investimento. Quando isso acontece, meação, legítima e partilha podem voltar para o centro da análise.
Por isso, a pergunta correta não é apenas “VGBL entra no inventário?”. A pergunta é: como esse plano foi formado, qual função ele cumpre no patrimônio e se a estrutura respeita os direitos familiares e sucessórios envolvidos.
No nosso escritório, assessoramos empresários, famílias e investidores na estruturação e revisão de planejamentos sucessórios, integrando direito sucessório, societário, tributário, imobiliário e registral.
Se você já possui VGBL ou PGBL, pretende realizar aportes relevantes ou quer avaliar se a indicação de beneficiários está coerente com sua estrutura familiar e patrimonial, entre em contato com a nossa equipe.
Uma revisão feita em vida permite corrigir beneficiários, ajustar liquidez e reduzir o risco de que um instrumento criado para simplificar a sucessão se transforme em mais uma discussão dentro do inventário.
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