Registros de marcas ou patentes famosas, como Apple, Samsung, Coca-Cola e seus produtos (iPhone, iPad, Macbook, Galaxy, Fanta), bem como sistemas operacionais/softwares, como Windows, iOS e Android, certamente fazem parte da sua vida.
Imagine agora que você trabalha em uma dessas empresas e precise mensurar o valor desses ativos para registrar nos relatórios contábeis.
Quanto vale o Android? Qual o valor da marca/registro do nome iPhone, que já foi, inclusive, alvo de disputa judicial no Brasil?
Todos esses bens podem ser caracterizados como ativos intangíveis, ou seja, eles existem, mas não materializados em uma forma física.
Há cerca de 30 anos, tais ativos não eram considerados tão relevantes, cenário que foi profundamente modificado quando as grandes companhias começaram a se dar conta de que, não raramente, suas marcas, patentes e nomes fantasia podem representar a parte mais valiosa de seus patrimônios.
Segundo Rolim (ROLIM, Márcio Viana. Estudo do nível de disclosure dos ativos intangíveis das empresas britânicas pertencentes ao índice FTSE 100, dissertação mestrado em Administração, UFU, Uberlândia/MG, 2009, p. 20), os ativos tangíveis, que eram os principais símbolos da riqueza empresarial, deram espaço para os ativos intangíveis, que assumiram o papel de novo propulsor de desenvolvimento das corporações, elevando o valor de mercado de ações e sendo responsáveis pela geração de benefícios futuros.
Ainda assim, diversas lideranças de grandes empresas ainda acabam presas ao passado, principalmente devido à realidade com a qual lidaram durante sua formação como empreendedores.
Sim, alguns empresários continuam focados nos ativos meramente tangíveis, administrando precariamente a parcela intangível de seus negócios.
Queremos, neste artigo, esclarecer um pouco desse universo e demonstrar como eles se relacionam com a tributação. Venha conosco!
Índice
Conceituação
O termo ativos intangíveis é legalmente descrito como “direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido”, conforme se lê no artigo 179, IV da Lei 6.404/1976.
Uma definição sintetizada foi proposta por Eduardo Kazuo Kayo em sua tese de doutorado (KAYO, Eduardo Kazuo. A estrutura de capital e o risco das empresas tangível e intangível-intensivas: uma contribuição ao estudo da valoração de empresas, FEA/USP, 2002), na qual ele conceitua ativos intangíveis como “um conjunto estruturado de conhecimentos, práticas e atitudes da empresa que, interagindo com seus ativos tangíveis (ativo fixo e capital de giro), contribui para a formação do valor das empresas”.
Você já deve ter entendido o conceito, mas, para finalizar esta etapa de conceituação, vale citar que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) define os ativos intangíveis como “direitos de uso de ativos industriais, tais como patentes, marcas comerciais, nomes comerciais, desenhos ou modelos, direitos de propriedade literária e artística, de know-how e segredos comerciais” (tradução direta).
Já adentrando a seara contábil para que possamos passar ao tema da tributação, destaque-se que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis estabelece no Pronunciamento Técnico CPC 04 as principais características dos ativos intangíveis, que devem ser:
- separáveis (aptos de serem divididos do restante do patrimônio da empresa), podendo ser negociados, vendidos, transferidos, licenciados, alugados ou trocados;
- resultado de direitos contratuais ou legais;
- capazes de gerar benefícios econômicos futuros em favor da empresa; e
- mensuráveis em relação ao custo, com confiabilidade.
O Pronunciamento ainda descreve os ativos intangíveis de modo mais abrangente, como se vê:
9. As entidades frequentemente despendem recursos ou contraem obrigações com a aquisição, o desenvolvimento, a manutenção ou o aprimoramento de recursos intangíveis como conhecimento científico ou técnico, projeto e implantação de novos processos ou sistemas, licenças, propriedade intelectual, conhecimento mercadológico, nome, reputação, imagem e marcas registradas (incluindo nomes comerciais e títulos de publicações). Exemplos de itens que se enquadram nessas categorias amplas são: softwares, patentes, direitos autorais, direitos sobre filmes cinematográficos, listas de clientes, direitos sobre hipotecas, licenças de pesca, quotas de importação, franquias, relacionamentos com clientes ou fornecedores, fidelidade de clientes, participação no mercado e direitos de comercialização.
Você sabia, por exemplo, que o acervo técnico de uma empresa do segmento de engenharia/construção civil pode ser considerado como ativo intangível e, com isso, propiciar melhores índices contábeis para que tal empresa, por exemplo, possa ter vantagem competitiva em uma licitação?
Interessante, não é mesmo? Há trabalhos que podem ser desenvolvidos nesse sentido, os quais podem fazer grande diferença na vida de uma empresa.
Tributação
Ainda que sejam bens incorpóreos/imateriais, os ativos intangíveis geram impactos tributários, pois podem sofrer valorização ou depreciação, a depender dos critérios de avaliação.
Para ilustrar, imagine a valorização de uma marca, que gera resultado econômico direto para a empresa que é dona dela. Não há dúvida de que esse é um fato que interessa à tributação.
A propósito, veja aqui o procedimento para o registro de marca.
Apresentaremos, a seguir, alguns aspectos atinentes aos ativos intangíveis no caso de alguns dos principais tributos do Sistema Tributário Nacional.
Imposto sobre a Renda (IR)
Os ativos intangíveis podem ser adquiridos de terceiros (podendo gerar, para esse terceiro, ganho de capital sobre o qual incide o IR) ou podem resultar de um desenvolvimento interno, existindo, neste caso, grande complexidade na determinação de seu valor.
A doutrina (HENDRIKSEN, Eldon S.; BREDA, Michael E. Van. Teoria da contabilidade, tradução de Antônio Zoratto Sanvicente. São Paulo: Atlas, 1999, p.392) esclarece:
Quando os ativos intangíveis são comprados, individualmente ou como parte de um conjunto de ativos, a determinação do custo é semelhante ao cálculo do custo de instalações e equipamento em condições similares. Quando são desenvolvidos internamente, porém, o cálculo de seu custo envolve todas as dificuldades consideradas no caso de ativos construídos pela própria empresa, mais alguns problemas próprios.
Essa é a lógica do item 27 do Pronunciamento Técnico CPC 04, segundo o qual os ativos intangíveis possuem custo mensurável quando adquiridos separadamente, correspondente ao seu preço de compra acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis, deduzidos os descontos comerciais e abatimentos, mais os custos atribuíveis à preparação do ativo (ex.: benefícios aos empregados, testes, honorários profissionais etc).
A forma de aquisição de um ativo intangível (se como parte de uma combinação de negócios, se por subvenção governamental, se por permuta ou isoladamente) determina uma maneira específica de se fazer o cálculo do custo específico relativo a essa aquisição.
No caso dos ativos intangíveis gerados internamente, todos os gastos diretamente atribuíveis a ele, desde a criação e produção até a preparação para funcionar da maneira pretendida, são atribuíveis ao seu custo.
Destaque-se que gastos com pesquisa são reconhecidos como despesas e os de desenvolvimento podem ser considerados como custos ou despesa, a depender da situação.
Um exemplo de regra que reflete no impacto tributário que um ativo intangível pode possuir relativamente ao IR: o Decreto-Lei 1.598/1977 prevê que o valor de aquisição de um ativo intangível só poderá ser deduzido como despesa operacional, e isso vale para as empresas optantes pelo regime de apuração do Lucro Real, quando não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil de até 1 ano:
Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
Naturalmente, regras como essa afetam diretamente o balanço contábil da empresa.
Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS)
As Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 modificaram significativamente a Lei 6.404/1976, que trata da Sociedade por Ações (S/A).
Na redação original do artigo 178, §1º, alínea “c”, da chamada Lei das S/A, o grupo de contas ativo permanente era composto pelas contas investimento, ativo imobilizado e ativo deferido. Para que a aquisição do ativo imobilizado originasse créditos de ICMS, o bem não poderia ser utilizado em atividades alheias à do contribuinte, o que privilegiava o critério da finalidade.
Com as referidas alterações da Lei das S/A, o grupo de contas ativo permanente passou a ser designado ativo não circulante, composto pelos ativos realizáveis a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
E, segundo o artigo 179, incisos IV e VI da mesma Lei das S/A, as finalidades dos ativos imobilizados e intangíveis são as mesmas, sendo a única diferença a corporeidade.
Assim, se tais finalidades forem referentes a colaboração, direta ou indireta, nos processos de produção, prestação ou comercialização do contribuinte sujeitas ao ICMS, é possível inferir o direito ao crédito do tributo.
Ou seja, se os ativos intangíveis servirem à manutenção das atividades da empresa, o que inclui os processos de prestação de serviços, comercialização/fabricação sujeitas ao ICMS, cumprindo o requisito de não ser alheio à atividade do contribuinte, poderão gerar direito ao crédito do imposto estadual (ao qual dedicamos outro de nossos artigos).
PIS/COFINS
A legislação brasileira autoriza expressamente a apropriação de créditos de PIS/COFINS para os contribuintes que adotam o regime de tributação do Lucro Real.
Essa sistemática de creditamento é altamente complexa e gera inúmeras controvérsias, mas, no que aqui nos interessa, vale a pergunta: como isso funciona, por exemplo, no caso de uma marca?
Existem empresas especializadas na elaboração de laudos técnicos que dimensionam o impacto dos custos direcionados a marketing, publicidade, patrocínios e outros ligados à valorização de uma marca, que, como já vimos pode ser considerada como um ativo intangível.
Esses custos, se devidamente contabilizados, podem dar direito a “descontos” nos montantes de PIS/COFINS a serem pagos por empresas optantes pelo Lucro Real.
Conclusão
Como você dever ter intuído ao longo da leitura, o tema objeto deste breve estudo rende páginas e páginas de conteúdo e, evidentemente, não temos a pretensão de esgotá-lo aqui!
Os ativos intangíveis, que podem, muitas vezes, valer mais do que os ativos físicos de uma determinada empresa (e isso tem sido cada vez mais comum, devido ao crescimento exponencial da economia digital), são elementos que interessam à tributação, seja por propiciarem a incidência tributária quando são vendidos, seja por poderem gerar créditos quando são desenvolvidos ou valorizados entre um determinado exercício e outro.
Para aproveitar as oportunidades que a legislação tributária oferece, as assessorias contábeis e jurídicas das empresas precisam, além de uma constante atualização diante de normas que são alteradas frequentemente, estar bem alinhadas em relação às mais recentes decisões e interpretações da jurisprudência administrativa e judicial.
Um rigoroso controle contábil aliado a essa qualidade no acompanhamento feito por profissionais especializados pode trazer resultados bem expressivos.
Interessa-se pelo assunto? Tem alguma dúvida? Entre em contato com o nosso escritório, deixe sua avaliação no Google e fique ligado em nas próximas publicações do blog!
*Imagem de Getty Images, no Canva Pro.
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