Introdução

Durante quase três décadas, a isenção dos lucros e dividendos pagos a sócios residentes no Brasil influenciou a forma como empresas, holdings e grupos familiares organizavam a retirada de recursos.

Em muitos negócios, especialmente no setor imobiliário, a política de distribuição era simples: pagava-se pró-labore em valor reduzido (com incidência fiscal proporcionalmente reduzida) e retirava-se a maior parte do resultado como dividendos (sem incidência fiscal).

Esse modelo mudou em janeiro de 2026. A Lei nº 15.270/2025 alterou as Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 e criou duas camadas de tributação: uma retenção mensal na fonte e uma tributação mínima anual para pessoas físicas de alta renda.

Embora o tema seja frequentemente tratado como parte da “Reforma Tributária”, é importante separar os assuntos.

A reforma do consumo, baseada em IBS e CBS, decorre da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, que implementaram a chamada “reforma do consumo”.

A tributação dos dividendos, por sua vez, integra a chamada “reforma da renda” e foi implementada por lei ordinária, com efeitos próprios.

A manchete mais conhecida é a cobrança de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês. A regra real, porém, é mais complexa. O limite é verificado por fonte pagadora e por beneficiário; a retenção incide sobre o valor total; o imposto pode ser compensado ou restituído no ajuste anual; e rendimentos recebidos de diferentes empresas são reunidos na tributação anual de altas rendas.

Para holdings patrimoniais, incorporadoras, construtoras, SPEs e empresas familiares, a mudança exige revisão de fluxo de caixa, contratos sociais, deliberações societárias e rotinas contábeis.

Neste artigo, apresentamos os principais pontos da nova tributação, seus efeitos práticos e os cuidados necessários para adaptar a política de distribuição de resultados.

O que mudou com a Lei nº 15.270/2025

Até 2025, o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 estabelecia, como regra geral, que os lucros e dividendos apurados por empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado não sofriam Imposto de Renda na fonte nem na pessoa física beneficiária.

A Lei nº 15.270/2025 não revogou integralmente essa isenção. Ela passou a condicioná-la às novas regras mensais e anuais. Por isso, é incorreto afirmar que todo dividendo passou a ser tributado em 10%. A incidência depende de quem paga, de quem recebe, do valor mensal e da renda anual do beneficiário.

Em termos práticos, o novo sistema possui quatro eixos:

  • retenção mensal de 10%: aplicada quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, entrega ou emprega mais de R$ 50.000,00 em lucros ou dividendos para uma mesma pessoa física residente no Brasil, em um mesmo mês;
  • tributação mínima anual: aplicada à pessoa física cuja soma dos rendimentos considerados pela lei ultrapasse R$ 600.000,00 no ano;
  • pagamentos ao exterior: sujeitos, em regra, a IRRF de 10%, sem o limite mensal de R$ 50.000,00; e
  • regra de transição: destinada a determinados lucros apurados até 2025 e cuja distribuição foi aprovada, de forma válida, até 31 de dezembro de 2025.

Outro ponto relevante é que a retenção mensal e a tributação anual alcançam a pessoa física residente. Os dividendos pagos entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil continuam, em regra, abrangidos pela não incidência prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995. Isso preserva a circulação de resultados dentro de grupos societários, mas não elimina a tributação quando os valores chegam ao sócio pessoa física.

Em nosso artigo sobre a Lei nº 15.270/2025 e a tributação dos dividendos, apresentamos o histórico e os fundamentos da mudança, bem como abordamos o risco e a recomendação mais prática quanto ao requisito legal, de apuração e aprovação dos dividendos até 31/12/2025, para incidência da regra de transição que mencionamos acima.

A seguir, o foco será a aplicação prática em 2026 e exercícios seguintes.

IRRF mensal de 10%: quando incide e como calcular

O art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 estabelece um teste objetivo: mesma fonte pagadora, mesmo beneficiário pessoa física, mesmo mês. Se o total de lucros e dividendos ultrapassar R$ 50.000,00, a empresa deve reter 10% sobre a totalidade do valor.

A cobrança não ocorre apenas sobre o excedente. Esse detalhe muda completamente a conta.

Exemplo 1: uma empresa paga R$ 49.000,00 de dividendos a um sócio em março. Não há IRRF mensal.

Exemplo 2: a mesma empresa paga R$ 60.000,00 ao sócio em março. O IRRF será de R$ 6.000,00, calculado sobre os R$ 60.000,00, e não apenas sobre os R$ 10.000,00 que excederam o limite.

Exemplo 3: a empresa paga R$ 30.000,00 no dia 10 e R$ 25.000,00 no dia 25. Como os pagamentos somam R$ 55.000,00 no mesmo mês, a retenção será de R$ 5.500,00 sobre o total.

Quando o sócio recebe de várias empresas, o teste mensal é feito separadamente por cada fonte.

Assim, dois pagamentos de R$ 40.000,00, feitos por duas sociedades distintas, não geram retenção mensal em nenhuma delas. Entretanto, os R$ 80.000,00 integram a renda anual do beneficiário e podem levá-lo à tributação mínima.

A regra não se limita ao dinheiro transferido para a conta do sócio. A lei menciona pagamento, crédito, emprego e entrega. Segundo as Perguntas e Respostas da Receita Federal, a capitalização de lucros pode ser considerada “emprego” do resultado e, portanto, também pode atrair a retenção.

A retenção também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

O regime simplificado não afasta a incidência criada pela Lei nº 15.270/2025 quando os dividendos pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física superam o limite mensal.

O imposto deve ser recolhido pela fonte pagadora por meio do código de receita 1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos.

Para residentes no Brasil, o vencimento ocorre, em regra, até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador. A obrigação é informada na EFD-Reinf e confessada na DCTFWeb.

Para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a alíquota também é de 10%, mas não existe a faixa mensal de R$ 50.000,00.

A retenção ocorre independentemente do valor, ressalvadas as exceções legais para determinados governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias do exterior, além da possibilidade de crédito quando a carga combinada ultrapassar os limites previstos na lei.

Tributação anual de altas rendas: o segundo filtro

A retenção mensal não encerra a tributação da pessoa física residente. Ela funciona como uma antecipação que será considerada na Declaração de Ajuste Anual.

A partir do exercício de 2027, referente aos rendimentos recebidos em 2026, a pessoa física cuja base de rendimentos ultrapassar R$ 600.000,00 ficará sujeita ao regime de tributação mínima previsto no art. 16-A da Lei nº 9.250/1995.

A alíquota é progressiva:

  • até R$ 600.000,00: não há tributação mínima;
  • acima de R$ 600.000,00 e abaixo de R$ 1.200.000,00: a alíquota cresce linearmente de zero a 10%; e
  • a partir de R$ 1.200.000,00: aplica-se a alíquota de 10%.

Em uma simulação simplificada, uma base anual de R$ 900.000,00 corresponde a uma alíquota de 5%. O imposto mínimo teórico seria de R$ 45.000,00 antes da dedução dos tributos já pagos e dos redutores aplicáveis.

A base anual é ampla.

Ela considera rendimentos tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, com exclusões específicas previstas na lei. Dividendos recebidos de diferentes empresas, portanto, são somados para verificar o limite anual.

Isso produz situações que parecem contraditórias, mas não são.

Um sócio pode receber R$ 60.000,00 em um único mês, sofrer retenção de R$ 6.000,00 e terminar o ano com renda inferior a R$ 600.000,00. Nesse caso, o valor retido poderá ser restituído no ajuste anual. Em sentido oposto, uma pessoa pode receber R$ 45.000,00 mensais de várias fontes, não sofrer retenção mensal e ainda assim ficar sujeita ao imposto mínimo no fim do ano.

Do imposto mínimo são deduzidos, entre outros valores, o IRPF apurado na declaração, o imposto retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base e o IRRF antecipado sobre dividendos.

A lei também criou um redutor para limitar a soma da tributação efetiva da empresa e da pessoa física.

Para empresas em geral, a referência é de 34%; para determinados setores financeiros, os limites são de 40% ou 45%. O cálculo depende da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da fonte pagadora e exige demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária e as normas contábeis.

Na prática, o redutor evita uma sobreposição excessiva, mas não deve ser tratado como automático. Empresas no Lucro Presumido, holdings de locação e sociedades com margem contábil elevada precisam simular sua alíquota efetiva e organizar a documentação que poderá sustentar o benefício.

Lucros apurados até 2025: como funciona a regra de transição

A Lei nº 15.270/2025 preservou, sob condições estritas, o tratamento dos lucros apurados até o ano-calendário de 2025.

Essa regra é relevante para empresas que possuíam reservas acumuladas, mas não tinham caixa para distribuir todo o resultado imediatamente.

Para afastar a retenção mensal e excluir os valores da tributação mínima anual, devem ser atendidos, em conjunto, os seguintes requisitos:

  • o lucro precisa se referir a resultado apurado até 31 de dezembro de 2025;
  • a distribuição deve ter sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025;
  • o crédito deve ser exigível nos termos da legislação civil, empresarial e dos atos constitutivos; e
  • o pagamento, crédito, emprego ou entrega deve observar o cronograma e as condições originalmente aprovadas (leia-se, estabelecidas na ata de AGE ou reunião de sócios, que aprovou a declaração e distribuição dos lucros) com realização até 2028 para fins da exclusão anual.

A Receita Federal admite que a deliberação tenha sido baseada em balanço intermediário ou balancete de verificação, desde que elaborado de forma regular.

Se o balanço definitivo de 2025 revelar lucro inferior ao valor aprovado, a parcela protegida fica limitada ao resultado efetivamente apurado.

Os valores aprovados deveriam ser registrados no passivo da empresa, conforme o cronograma de pagamento. A ata, a alteração contratual ou a deliberação societária, por si só, não bastam quando a contabilidade não reflete a obrigação.

Em 2026, não é possível reconstruir retroativamente uma deliberação que não ocorreu até o prazo legal.

Embora a lei não tenha criado o requisito da publicação do ato de aprovação dos lucros e distribuição dos dividendos do exercício 2025, para que tal distribuição entre na regra de transição, atas antedatadas, cronogramas genéricos ou pagamentos fora das condições originais aumentam o risco de questionamento fiscal.

Para empresas que utilizaram a transição, a providência imediata é revisar o conjunto documental: demonstrações financeiras, livros societários, atas, registros contábeis e comprovantes de pagamento. A manutenção da isenção dependerá da coerência entre todos esses elementos.

Impactos para holdings, incorporadoras e empresas familiares

No setor imobiliário, a tributação dos dividendos tem impacto particular.

Holdings patrimoniais costumam distribuir mensalmente a renda de aluguéis. Incorporadoras e loteadoras, por outro lado, concentram resultados em determinados momentos do empreendimento. SPEs podem gerar distribuições expressivas quando ocorre a conclusão do projeto ou a liberação de caixa.

Para uma holding que paga mais de R$ 50.000,00 mensais a um sócio pessoa física, a retenção de 10% afeta o fluxo de renda familiar. Reduzir o pagamento para permanecer abaixo do limite pode evitar a antecipação mensal, mas não necessariamente o imposto anual. O cálculo deve considerar todas as fontes de renda do beneficiário.

Em grupos com várias SPEs, a distribuição de resultados para uma holding brasileira permanece, em regra, sem IRRF.

Essa centralização pode melhorar governança, reservas de caixa e planejamento de investimentos. A posterior distribuição da holding para os sócios, contudo, será submetida às regras mensais e anuais.

Esse desenho não deve ser utilizado como mera passagem artificial de recursos.

A própria orientação da Receita Federal parte do pressuposto de boa-fé, finalidade econômica efetiva e coerência com a atividade empresarial.

Apesar disso, reorganizações sem substância, criadas apenas para fracionar pagamentos, podem ser questionadas.

Empresas familiares também precisam revisar regras de distribuição desproporcional de lucros.

A sociedade limitada pode atribuir resultados em proporções diferentes das quotas quando o contrato social traz essa autorização. Ainda assim, mudanças feitas apenas para pulverizar o limite de R$ 50.000,00, sem correspondência econômica e societária, elevam o risco.

A situação de investidores estrangeiros, por sua vez, exige análise própria.

A retenção de 10% ocorre independentemente do valor remetido, via de regra. Porém, tratados internacionais específicos que eventualmente se aplicam ao caso, flexibilizando a regra geral, bem como estrutura de investimento, beneficiário efetivo e eventual crédito legal precisam ser avaliados antes da distribuição.

Além disso, dividendos não podem ser analisados isoladamente da reforma do consumo.

A CBS e o IBS alterarão a carga operacional das companhias e sociedades no geral e, assim, a margem disponível para distribuição em atividades imobiliárias. Explicamos mais sobre essa segunda frente da Reforma Tributária em nosso artigo sobre a Reforma Tributária e as operações com bens imóveis.

Para holdings já constituídas, vale também revisar os riscos de modelos padronizados.

Nosso conteúdo sobre cinco erros fatais em holdings patrimoniais demonstra porque contrato social, contabilidade e governança precisam acompanhar as mudanças tributárias.

Pró-labore, dividendos e reinvestimento: como revisar a política de retiradas

A nova lei não torna o pró-labore automaticamente mais vantajoso nem elimina os dividendos como instrumento de remuneração do capital. Ela exige que a empresa deixe de trabalhar com uma fórmula pronta e que funcionou, por 30 anos, no âmbito da legislação anterior.

O pró-labore remunera o trabalho do sócio ou administrador. Está sujeito ao IRPF e às contribuições previdenciárias aplicáveis. No Lucro Real, a remuneração pode, em regra, compor as despesas dedutíveis da pessoa jurídica, desde que necessária, usual e devidamente documentada.

Os dividendos, por seu turno, remuneram o sócio pelo capital investido na sociedade e somente podem ser pagos quando existe lucro apurado e disponibilidade societária para distribuição. A partir de 2026, podem sofrer antecipação mensal e integrar o imposto mínimo anual.

O reinvestimento mantém o resultado na empresa. Não há distribuição imediata aos sócios, o que evita, a princípio, a tributação sobre dividendos (afinal, os lucros sequer forma distribuídos aos sócios, transformando-se em dividendos), mas os recursos permanecem expostos aos riscos e às decisões do negócio – por exemplo, riscos operacionais referentes a dívidas com fornecedores, empregados, tributos etc.

Em incorporadoras e loteadoras, manter reservas pode ser essencial para obras, garantias, distratos e novos projetos.

Os juros sobre capital próprio – JCP, quando cabíveis, continuam sujeitos a regime próprio, com retenção na fonte e limites de cálculo.

A escolha pelos JCP exige simulação específica e não substitui automaticamente os dividendos.

Também é preciso eliminar práticas informais.

Empréstimos recorrentes a sócios sem contrato, pagamento de despesas pessoais pela empresa, adiantamentos sem suporte contábil e reembolsos genéricos podem ser interpretados como remuneração, distribuição disfarçada ou confusão patrimonial e, dessa forma, atrair tributação que pode vir associada, ainda, de encargos moratórios e/ou multa fiscal.

A política de retiradas deve responder a quatro perguntas: (i) quanto o sócio precisa receber; (ii) quanto a empresa pode distribuir sem comprometer o caixa; (iii) qual é a carga tributária total na pessoa jurídica e na pessoa física; (iv) e quais obrigações societárias e fiscais acompanham cada forma de pagamento.

Para empresas do setor imobiliário, apresentamos uma visão integrada dessas escolhas no guia de planejamento tributário para empresas do setor imobiliário.

Contabilidade, deliberações e obrigações acessórias

A tributação dos dividendos aumentou o valor jurídico da contabilidade.

Não basta existir saldo financeiro. A distribuição precisa estar apoiada em lucro efetivamente apurado, demonstrações consistentes e deliberação societária válida.

Nas sociedades limitadas, é necessário observar o contrato social, os quóruns e a competência dos sócios.

Nas sociedades anônimas, a Lei nº 6.404/1976 disciplina a destinação do resultado, as reservas e a deliberação da assembleia. O direito ao dividendo pressupõe a existência de lucro e a observância do regime societário.

Para 2026, os principais controles são:

  • consolidar todos os pagamentos feitos pela mesma empresa ao mesmo CPF em cada mês;
  • identificar separadamente lucros protegidos pela transição e resultados apurados a partir de 2026;
  • registrar corretamente dividendos creditados, pagos, capitalizados ou entregues de outra forma;
  • reter e recolher o IRRF no prazo, utilizando o código 1841;
  • prestar as informações na EFD-Reinf e na DCTFWeb; e
  • manter demonstrações financeiras aptas a sustentar o redutor da tributação mínima, quando aplicável.

Erros de classificação também são perigosos.

Dividendos não podem substituir remuneração por serviços sem correspondência com a realidade. Tampouco podem ser distribuídos com prejuízos acumulados ou sem escrituração suficiente para demonstrar o lucro.

Como a Lei nº 15.270/2025 começou a produzir efeitos em janeiro de 2026, ainda não há jurisprudência consolidada do STF ou do STJ sobre os novos arts. 6º-A, 16-A e 16-B. A interpretação atual se apoia no texto legal, nas orientações administrativas e nos princípios societários já consolidados.

A jurisprudência anterior continua relevante para temas como existência de lucro, validade da deliberação, distribuição disfarçada e momento de disponibilização do rendimento.

Isso reforça uma conclusão prática: o planejamento fiscal só é defensável quando a operação societária e a contabilidade contam a mesma história.

Como adaptar a empresa: passo a passo

Uma adaptação segura pode ser organizada em oito etapas:

  1. Mapear as fontes pagadoras e os beneficiários. Identificar quanto cada empresa distribui para cada sócio, mês a mês.
  2. Separar os lucros da transição. Conferir se a aprovação de 2025 foi válida, se o valor está contabilizado no passivo e se o cronograma está sendo cumprido.
  3. Projetar a renda anual dos sócios. Somar dividendos, rendimentos financeiros, aluguéis e demais receitas que integram a base da tributação mínima.
  4. Simular a carga combinada. Comparar IRPJ, CSLL, IRRF mensal, imposto mínimo anual e eventual redutor.
  5. Revisar o contrato social e as deliberações. Ajustar regras de distribuição, reservas, administração, quóruns e documentação.
  6. Recalibrar a política de retiradas. Definir a proporção entre pró-labore, dividendos, reinvestimento e outras alternativas lícitas.
  7. Implantar rotina de compliance. Integrar jurídico, contabilidade e financeiro para controlar pagamentos, retenções e obrigações acessórias.
  8. Revisar periodicamente. Mudanças no faturamento, na composição societária, na residência fiscal ou na regulamentação exigem nova simulação.

O objetivo não é distribuir menos ou concentrar pagamentos de forma artificial. É escolher o momento e a forma de remuneração que preservem a liquidez da empresa, atendam às necessidades dos sócios e reduzam riscos fiscais.

Conclusão

A tributação dos dividendos em 2026 não representa o fim da distribuição de lucros.

Representa o fim da distribuição automática, sem análise integrada entre pessoa jurídica e pessoa física.

O limite mensal de R$ 50.000,00 é apenas a primeira camada. Empresas e sócios precisam considerar a renda anual superior a R$ 600.000,00, a alíquota progressiva até 10%, o redutor da carga combinada, os pagamentos ao exterior e a documentação da regra de transição.

Para holdings, SPEs e empresas familiares, o impacto é simultaneamente tributário, societário e financeiro.

Uma decisão tomada apenas para evitar retenção em determinado mês pode aumentar o risco anual, comprometer o caixa ou criar uma estrutura sem substância.

No nosso escritório, assessoramos empresários, investidores e grupos familiares na revisão de políticas de distribuição de lucros, estruturas de holdings e planejamentos tributários, com atuação integrada em direito tributário, societário e imobiliário.

Se sua empresa distribui resultados relevantes, possui lucros acumulados até 2025 ou precisa reorganizar a remuneração dos sócios, entre em contato com a nossa equipe. Uma revisão antecipada permite transformar a nova tributação em uma política clara, documentada e compatível com o negócio.

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