Índice
- 1 Introdução
- 2 Alterações trazidas com o Provimento n° 142/2025
- 3 Atualização do Provimento Conjunto nº 93 para contemplar as novas disposições da Resolução nº 35 do CNJ
- 4 Conversão de União Estável em Casamento
- 5 Casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos
- 6
- 7 Adjudicação Compulsória Extrajudicial
- 8 Execução extrajudicial de hipoteca
- 9 Conclusão
Introdução
Publicado em 23/06/2020 pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o Provimento Conjunto nº 93/2020 instituiu o Código de Normas, regulamentando os procedimentos dos serviços notariais e de registro do Estado.
Além disso, o Provimento Conjunto nº 93 revogou o antigo Código de Normas Mineiro, o Provimento n° 260/2013, que previa “os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro de Minas Gerais”.
Desde sua publicação, o Provimento Conjunto nº 93 passou por diversas alterações, objetivando o aprimoramento das atividades notariais e registrais, bem como para se adaptar e regulamentar as mudanças legislativas relacionadas às serventias extrajudiciais notariais e de registro.
Nesse sentido, em 29/01/2025 foi publicado o Provimento Conjunto nº 142/2025, com o objetivo de atualizar o atual Código de Normas e, nas palavras do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior, garantir mais “eficiência, segurança jurídica e modernização ao extrajudicial, refletindo diretamente na qualidade do atendimento prestado à população”.
As alterações promovidas pelo Provimento Conjunto nº 142/2025 decorrem, principalmente, das inovações legislativas trazidas pela Lei nº 14.382/2022, que “dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)”; pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta os serviços notariais e de registro); e pela Resolução n° 571/2024 do CNJ, que alterou a Resolução n° 35/2007 do mesmo órgão.
Neste artigo, vamos abordar as principais alterações decorrentes dessa nova revisão do Código de Normas.
Conforme já pontuamos no artigo publicado aqui no Blog, sobre a retrospectiva do mercado imobiliário em 2024, a desburocratização e desjudicialização ficaram em evidência em todo 2024 e, a atualização do Provimento Conjunto nº 93/2020, prova que o ano de 2025 segue esse mesmo caminho.
Alterações trazidas com o Provimento n° 142/2025
A seguir, vejamos quais foram as principais alterações trazidas com a revisão do Código de Normas do Estado de Minas Gerais e o impacto dessas mudanças para o setor imobiliário.
Dispensa da CND Federal
Conforme mencionado, diversas alterações promovidas pelo Provimento Conjunto nº 142/25 têm o objetivo de adequar o atual Código de Normas mineiro (Provimento Conjunto nº 93/20) ao Código Nacional de Normas e demais diretrizes do CNJ.
Dentre essas mudanças, a alteração no art. 190, § 5º do Código de Normas chama atenção por fazer refletir a alteração anteriormente promovida pelo Provimento Conjunto nº 139/2024 do TJMG.
Em vigor desde junho de 2024, o Provimento nº 139 dispensou a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), em razão da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000.
Assim, o § 5º do artigo 190 passou a ter a seguinte redação:
Atualização do Provimento Conjunto nº 93 para contemplar as novas disposições da Resolução nº 35 do CNJ
As disposições do Código de Normas mineiro, que versam sobre Escrituras de Partilha, Separação e Divórcio, também foram objeto de atualização para contemplar os avanços promovidos pela Resolução nº 571/2024, que alterou a Resolução n° 35/2007 do CNJ.
Dentre os avanços, destacamos:
Possibilidade de partilhas extrajudiciais envolvendo menores e incapazes
Com a introdução do art. 215-A no Código de Normas, passa a ser permitido o inventário extrajudicial que inclua menores ou incapazes. Para isso, é necessário que haja a concordância do Ministério Público, bem como o seu quinhão hereditário seja igualitário para todos os bens inventariados.
Dispensa de ação judicial para reconhecimento dos direitos sucessórios do companheiro
O art. 221 do Código de Normas mineiro foi alterado para incluir a possibilidade de reconhecimento de direitos sucessórios do companheiro (a), independentemente de ação judicial. Isso ocorrerá quando os demais sucessores reconhecerem a união estável.
Na hipótese de um dos sucessores ser menor ou incapaz, é necessária a concordância do Ministério Público.
Ainda, na hipótese do companheiro ser o único sucessor, é possível a realização do inventário extrajudicial, desde que ele possua sentença judicial anterior reconhecendo a relação, escritura pública ou termo declaratório registrado em Cartório de Registro Civil.
Vejamos, no seguinte quadro comparativo, as respectivas alterações na redação do Provimento:
Provimento nº 93/2020 | Alterações – Provimento n° 142/2025 |
Art. 215. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, sendo capazes o meeiro e os herdeiros, inclusive por emancipação, podendo ser representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, outorgada há no máximo 30 (trinta) dias, que será arquivada na serventia.
Parágrafo único. Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver sido outorgada há mais de 30 (trinta) dias, deverá ser exigida, da serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público do mandato, certidão dando conta de que não houve revogação ou anulação. |
Art. 215-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. § 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do “caput” deste artigo, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. § 3º O tabelião de notas responsável pela lavratura da escritura pública de inventário ou partilha submeterá a proposta de partilha ao órgão competente do Ministério Público na comarca da serventia, na forma regulamentada pelo órgão ministerial. § 4º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, que será arquivada e mencionada na escritura, em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-la. § 5º Finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabelião de notas encaminhará o expediente ao órgão competente do Ministério Público na comarca da serventia, mediante ofício, por protocolo físico ou eletrônico, para conhecimento. § 6º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente. |
Art. 221. O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso entre todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. | Art. 221. O convivente é parte quando a união for reconhecida pelos demais sucessores ou, no caso de o convivente ser o único sucessor, a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, devidamente registrados no registro civil das pessoas naturais, observada a necessidade de reconhecimento judicial da união estável nas demais circunstâncias. |
Art. 222. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo. | Art. 222. A meação de convivente pode ser reconhecida na escritura pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do art. 215-A deste Provimento Conjunto. |
Em outro artigo do nosso Blog, já abordamos as alterações promovidas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ na venda de imóvel em inventário. Para saber mais clique aqui.
Conversão de União Estável em Casamento
Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais ganharam uma nova atribuição com a revisão do Código de Normas mineiro.
A partir de 29/01/2025, o procedimento de conversão de união estável em casamento não depende de ação judicial, podendo ser feito na via extrajudicial, conforme prevê a nova redação do art. 616 do Provimento nº 93/2020, confira:
Provimento nº 93/2020 | Alterações – Provimento n° 142/2025 |
Art. 616. A conversão em casamento, com reconhecimento da data de início da união estável, deverá ser pleiteada pelas partes, representadas por advogado, ao juízo da unidade judiciária de família e, onde não houver, ao juízo da unidade judiciária competente para as ações cíveis.
Parágrafo único. Após o reconhecimento judicial, o oficial de registro lavrará, no Livro “B”, mediante apresentação do respectivo mandado, o assento da conversão de união estável em casamento, do qual constará a data de início da união estável. |
Art. 616. A conversão em casamento, com reconhecimento da data de início da união estável, deverá ser pleiteada pelas partes, representadas por advogado, ao juízo da unidade judiciária de família e, onde não houver, ao juízo da unidade judiciária competente para as ações cíveis, ou mediante prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.
§ 1º Após o reconhecimento judicial ou extrajudicial, o oficial de registro lavrará, no Livro “B”, mediante apresentação do respectivo mandado ou certificação eletrônica, o assento da conversão de união estável em casamento, do qual constará a data de início da união estável. § 2º Se estiver em termos o pedido de conversão de união estável em casamento, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento. |
Casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos
A revisão do Código de Normas também serviu para adaptar o Provimento Conjunto nº 93/2020 ao Tema de Repercussão Geral nº 1.236 do STF, firmado em 2024, que fixou a seguinte tese:
Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.
De acordo com a tese firmada, para afastar a obrigatoriedade do regime de separação de bens, basta que os nubentes, antes da habilitação do casamento, dirijam-se à Serventia Notarial para a lavratura de Pacto Antenupcial e a escolha do regime de bens a ser adotado no casamento nos termos do art. 592, parágrafo único, e art. 797, §3º, ambos do Código de Normas:
Provimento Conjunto nº 93/2020 | Alterações – Provimento Conjunto 142/2025 |
Art. 592. A escolha de regime de bens diverso do regime legal deverá ser precedida de pacto antenupcial, devendo ser juntado aos autos da habilitação traslado ou certidão da escritura pública, fazendo-se constar no termo de casamento e nas posteriores certidões expressa menção do fato. | Art. 592. […]
Parágrafo único. O septuagenário poderá escolher regime de bens diverso da separação obrigatória de bens por meio de escritura pública antenupcial, que deverá ser levada a registro no Livro 3 do Registro de Imóveis, se for o caso. |
Art. 797. Se o proprietário for casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser averbado, por ocasião da aquisição do imóvel, o número do registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis, ou o dispositivo legal impositivo do regime, salvo se estas informações constarem no título apresentado.
Parágrafo único. Fica facultado o registro do pacto antenupcial, a requerimento da parte, na serventia em que será feito o registro do título se esta for domicílio dos adquirentes. |
Art. 797. […]
§ 1º Fica facultado o registro do pacto antenupcial, a requerimento da parte, na serventia em que será feito o registro do título, se esta for domicílio dos adquirentes. § 2º Apresentada a certidão de inexistência de pacto antenupcial expedida pelo registro civil das pessoas naturais responsável pela habilitação do casamento, será promovida uma averbação de inexistência do pacto, aplicando-se, para todos os efeitos, o regime legal de bens vigente na data do casamento. § 3º Considera-se como regime legal do septuagenário o da separação obrigatória de bens, podendo o mesmo ser afastado por escritura pública antenupcial. |
Adjudicação Compulsória Extrajudicial
Apesar de a previsão de realização extrajudicial de adjudicação compulsória ter sido introduzida pela Lei n° 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/1973), o Código de Normas Minas Gerais ainda não previa o procedimento para sua realização.
Até então, o procedimento extrajudicial de adjudicação compulsória era regulamentado apenas pelo artigo 216-B da Lei n° 6.015/73 e pelos artigos 440-A e seguintes do Provimento nº 149 do CNJ – Código Nacional de Normas.
Nesse sentido, o Código de Normas foi alterado para tratar também desse procedimento. Com isso, além da criação dos artigos 1.166-A ao 1.166-R que versam sobre a adjudicação compulsória extrajudicial, foram alterados os seguintes artigos:
Provimento nº 93/2020 | Alterações – Provimento n° 142/2025 |
Art. 263. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar sua existência ou seu estado.
§ 1º A ata notarial pode ter por objeto: I – […] II – […] III – […] IV – […] V – […]. |
Art. 263. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar sua existência ou seu estado.
§ 1º A ata notarial pode ter por objeto: […] VI – promover a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão, nos termos do art. 216-B da Lei nº 6.015, de 1973; |
Art. 716. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, se fará o registro:
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Art. 716. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, se fará o registro:
[…] XLIV – da Adjudicação Compulsória Extrajudicial (Livro nº 2); |
Execução extrajudicial de hipoteca
Outra alteração do Código de Normas contempla as novidades promovidas pela Lei nº 14.711/2023, conhecida como “Marco Legal das Garantias”.
Dentre outras mudanças, destacamos a criação do “Capítulo II – Da Hipoteca”, ao “Título VI – Das Garantias Sujeitas à Execução Extrajudicial” do “Livro VII – Dos Ofícios de Registro de Imóveis”.
O novo capítulo é composto pelos artigos 972-A ao 972-O, que tratam exclusivamente do procedimento extrajudicial de execução de hipotecas.
Importante destacar o artigo 972-C, que discrimina quais hipotecas são passíveis de execução extrajudicial.
Em síntese, só poderão ser executadas extrajudicialmente as hipotecas constituídas após a publicação da Lei (31/10/2023); as realizadas mediante cédulas hipotecárias; as hipotecas pacutadas em data anterior ao marco legal das garantias, desde que haja aditivo contratual prevendo expressamente a adoção de execução extrajudicial e a hipoteca judiciária. Por fim, há vedação ao procedimento extrajudicial de execução as garantias relacionadas à atividade agropecuária e o credor cujo direito seja objeto de indisponibilidade.
Art. 972-C. Poderão ser objeto de execução extrajudicial as hipotecas constituídas:
I – após a publicação da Lei nº 14.711, de 2023;
II – na forma dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, independentemente de menção ao teor do art. 9º, §§ 1º a 10, da Lei nº 14.711, de 2023;
III – anteriormente à vigência da Lei nº 14.711, de 2023, desde que as partes formalizem aditivo contratual com menção expressa às regras do art. 9º, §§ 1º a 10, da referida lei;
IV – a hipoteca judiciária, desde que autorizada por decisão judicial que mencione o valor do imóvel para fins de leilão.
Parágrafo único. Não poderão promover a execução extrajudicial prevista no Capítulo II do Título VI do Livro VII deste Provimento Conjunto:
I – o credor cujo título hipotecário esteja relacionado às operações de financiamento da atividade agropecuária;
II – o credor cujo direito real tenha sido objeto de indisponibilidade, ressalvada expressa autorização judicial.
Conclusão
Podemos concluir que a expressiva atualização do Código de Normas mineiro é resultado do avanço do movimento da desjudicialização, tema em evidência no ano de 2024 e que, vinculado à atuação das serventias extrajudiciais, se torna sinônimo de celeridade e segurança jurídica.
A adaptação do art. 190, §5º do Provimento e a regulamentação do procedimento extrajudicial de adjudicação compulsória descomplicam e agilizam não só a venda de imóveis, como também sua a regularização.
No mesmo sentido, ao regulamentar a execução extrajudicial das hipotecas, uma modalidade de garantia que, por vezes, era deixada de lado devido justamente à dificuldade de execução, há um fortalecimento em sua utilização como ferramenta que fomenta a concessão de crédito.
Além disso, a possibilidade de realização de inventários extrajudiciais envolvendo direito de menores ou incapazes é um considerável avanço para tornar tais procedimentos mais céleres e eficazes, principalmente dada a necessidade e vulnerabilidade desses grupos.
Nesse cenário de mudanças, torna-se essencial contar com uma assessoria jurídica especializada, capaz de acompanhar as evoluções normativas e garantir a conformidade legal das operações.
Com uma estratégia jurídica bem estruturada, empresas e profissionais podem não apenas mitigar riscos, mas também otimizar seus negócios de forma segura e eficiente.
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