A compra e venda de imóveis é um tema frequente por aqui.
Já falamos sobre as diferenças entre a promessa e o compromisso de compra e venda, sobre cuidados na compra e venda de imóveis em geral (a chamada due diligence) e até mesmo sobre a compra e venda de imóvel em inventário.
Uma das variáveis que podem surgir no processo de venda um imóvel é a existência de contrato de locação em curso.
Em regra, o locatário somente deverá desocupar o imóvel alugado quando prazo fixado no contrato se encerrar ou quando uma das partes decidir rescindir a locação. No entanto, existem algumas circunstâncias excepcionais que desafiam tal regra, e uma delas diz respeito à possibilidade de o locador colocar o imóvel à venda enquanto a locação ainda está vigente.
Neste artigo, falaremos sobre a compra e venda de imóvel alugado e os cuidados que devem ser tomados pelo proprietário/vendedor, pelo comprador interessado e, também, pelo inquilino.
Índice
- 1 Compra e venda de imóvel com inquilino
- 2 O Direito de Preferência
- 3 Notificação do inquilino
- 4 Direito de preferência e sublocação
- 5 Existe prazo para o inquilino manifestar sua intenção de comprar o imóvel?
- 6 Prazo para desocupação do imóvel pelo locatário
- 7 O aluguel pode continuar vigente após a venda do imóvel?
- 8 O que acontece se eu vender o imóvel a um terceiro, sem notificar previamente o inquilino?
- 9 Cuidados que devem ser tomados pelo comprador interessado
- 10 Visitas ao imóvel
- 11 Desistência da venda após a notificação do inquilino
- 12 Conclusão
Compra e venda de imóvel com inquilino
A compra e venda de um imóvel alugado é plenamente possível, porém, deve observar algumas restrições previstas na legislação.
A Lei Federal nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato ou Lei de Locações, regula a locação de imóveis urbanos e estabelece, entre outras regras, os direitos e obrigações tanto dos locadores quanto dos locatários.
Seu propósito é fomentar uma relação entre ambas as partes que seja caracterizada pela harmonia e equilíbrio, evitando qualquer possibilidade de uma parte tirar vantagem indevida da outra.
Os artigos 27 a 34 da referida lei tratam sobre o Direito de Preferência, que, em resumo, se trata da prioridade do inquilino na aquisição do imóvel alugado, caso o proprietário decida vendê-lo durante o período da locação.
A não observância do direito de preferência pode acarretar prejuízos não só para o locatário, mas também para o locador e para o comprador interessado, que pode, aliás, ser o maior prejudicado.
Vejamos, então, do que se trata o direito de preferência e quais são os principais cuidados que devem ser tomados pelas partes envolvidas na compra e venda de imóvel alugado.
O Direito de Preferência
O Direito de Preferência consiste em assegurar ao locatário a preferência na aquisição do imóvel, quando colocado à venda.
Para melhor entender o direito de preferência na prática, vamos a alguns exemplos:
João, proprietário do imóvel X, deparou-se com uma proposta muito atrativa de venda para Fernando. No entanto, o imóvel X está alugado para Isabela até dezembro de 2023. Diante desse cenário, João poderia realizar a venda do imóvel a Fernando antes do término do período de locação acordado entre João e Isabela?
Resposta: Sim, desde que respeitado o direito de preferência. A Lei do Inquilinato prevê que, havendo uma oportunidade de venda do imóvel alugado, deve-se, primeiro, notificar o locatário, oferecendo-lhe a possibilidade de comprar o imóvel pelo mesmo preço, forma de pagamento e demais condições.
No caso do exemplo, portanto, João pode colocar o seu imóvel à venda durante o curso do prazo da locação, mas, antes de fechar o negócio, terá que, primeiramente, notificar Isabela para manifestar o seu interesse (ou não) em adquirir o imóvel.
Caso Isabela seja devidamente notificada e decida não exercer o direito de preferência, João estará livre para vender o imóvel X a Fernando. Porém, se Isabela optar por adquirir o imóvel, exercendo seu direito de preferência, João não poderá vendê-lo a um terceiro.
Vejamos, agora, outro exemplo:
Cláudia é proprietária do imóvel Y, alugado a Marcelo, e decidiu colocá-lo à venda. Ofereceu, primeiro, a Marcelo, pelo valor de R$ 350.000,00. No entanto, Marcelo decidiu não comprar o imóvel, e Cláudia publicou o anúncio de venda para o público geral.
Passaram-se 2 meses e o imóvel ainda não havia sido vendido pelo preço inicial. Diante disso, Cláudia optou por ajustar o valor de venda para R$ 300.000,00 e, poucos dias depois, recebeu uma proposta de um interessado em comprar o imóvel por R$ 280.000,00. Ela aceitou. Cláudia pode fechar o negócio com esse interessado?
Resposta: O direito de preferência deverá ser observado novamente. Cláudia deverá enviar nova notificação a Marcelo, oferecendo a ele a possibilidade de adquirir o imóvel nas novas condições comerciais. Se ele recusar novamente, Cláudia poderá seguir com a venda para o terceiro interessado.
Em suma, sempre que houver alguma alteração nas condições comerciais da venda do imóvel alugado, o locatário deverá ser notificado para exercer o seu direito de preferência.
Notificação do inquilino
A notificação nada mais é que um comunicado sobre a intenção de venda do imóvel alugado e as condições do negócio, dando ao locatário a preferência para adquirir o imóvel.
Comunicar formalmente o locatário sobre a intenção de vender o imóvel é não apenas uma questão de cortesia e clareza, mas também um passo essencial para garantir que o processo seja conduzido em conformidade com as disposições legais.
O que deve constar na notificação do inquilino?
A notificação deverá conter toda as condições do negócio (art. 27, parágrafo único). Isso inclui:
- o preço;
- a forma de pagamento;
- se existem dívidas ou encargos associados ao imóvel;
- local, data e horário em que pode ser examinada a documentação relacionada à venda;
Tudo deve ser comunicado da maneira mais clara possível, para que o locatário tenha todas as informações necessárias para decidir exercer ou não o seu direito de preferência na aquisição do imóvel
Como deve ser feita a notificação?
A notificação pode ser efetuada por meio judicial ou extrajudicial, de forma que não deixe dúvidas de que o notificado tomou ciência da notificação em determinado dia e horário (e-mail com confirmação de recebimento, por exemplo).
Nada impede que a notificação seja realizada por mais de um meio, como por carta e por e-mail, para resguardar o proprietário.
Geralmente, as imobiliárias auxiliam o proprietário na elaboração da notificação. O apoio de um advogado especializado no tema, contudo, é fundamental.
Aliás, contar com uma assessoria jurídica durante todo o processo de venda do imóvel – desde a notificação do locatário até a assinatura da escritura pública de compra e venda do bem – é essencial para garantir a segurança de todos os envolvidos.
Direito de preferência e sublocação
O direito de preferência também se aplica em caso de sublocação do imóvel, cabendo, primeiro, ao sublocatário.
Imagine a seguinte situação: Bruna (locadora) alugou um apartamento para João (locatário), que sublocou o apartamento, em sua totalidade, para Felipe (sublocatário).
Nesse contexto, caso Bruna decida vender o imóvel, quem terá o direito de preferência?
Resposta: o direito de preferência será de Felipe. Assim, Bruna (locadora) terá que oferecer o apartamento para Felipe (sublocatário), para, depois, oferecê-lo a João. Se nenhum dos dois exercer o direito de preferência, ela poderá vender o bem a um terceiro, nas mesmas condições comerciais.
Se houver mais de um sublocatário, o direito de preferência será daquele com maior tempo de permanência no imóvel. Caso o tempo seja o mesmo, a preferência será do sublocatário de idade mais avançada.
Existe prazo para o inquilino manifestar sua intenção de comprar o imóvel?
Após a confirmação de recebimento da notificação pelo inquilino, ele tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos para exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel (art. 28 da Lei de Locações).
É importante observar que, durante esses 30 (trinta) dias, o proprietário fica impedido de oferecer o imóvel a terceiros, e só poderá fazê-lo após a resposta negativa do locatário.
Prazo para desocupação do imóvel pelo locatário
Concluída a venda a um terceiro, o novo proprietário poderá optar por não continuar com a locação.
Porém, se o contrato de aluguel tiver sido firmado por prazo determinado, com cláusula de vigência em caso de alienação, e estiver averbado na matrícula do imóvel, o adquirente será obrigado a manter a locação.
Sendo possível e decidindo pela rescisão, o proprietário terá 90 dias, contados do registro da compra e venda, para notificar o locatário, e deverá conceder a ele o prazo de 90 dias para desocupação (art. 8 e § 2º).
Se esses prazos não forem observados, o contrato de aluguel permanecerá válido até o seu término.
O aluguel pode continuar vigente após a venda do imóvel?
O aluguel pode continuar vigente após a venda do imóvel, seja pela vontade das partes, seja por haver previsão contratual expressa.
É possível, por exemplo, que o novo proprietário tenha adquirido o imóvel como um investimento, e não pretenda residir lá. Pode ser, ainda, que ele e o locatário entrem em um acordo para a manutenção da locação.
Mas há, também, a possibilidade de o contrato de locação possuir a chamada “Cláusula de Vigência”, prevista no art. 8º da Lei de Locações. Neste caso, e desde que o contrato tenha sido averbado na matrícula do imóvel, o novo proprietário será obrigado a manter a locação até o término do prazo.
O que acontece se eu vender o imóvel a um terceiro, sem notificar previamente o inquilino?
Caso a venda tenha ocorrido sem respeitar o direito de preferência do locatário, ele poderá tomar o imóvel para si, depositando em juízo o preço e os demais custos com a transferência da propriedade (impostos e emolumentos de cartório), desde que o contrato de locação tenha sido averbado na matrícula do imóvel com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à venda.
O inquilino deverá tomar essas providências no prazo de seis meses após o registro da venda no cartório de imóveis (art. 33 da Lei de Locações).
Se o contrato de locação não tiver sido averbado na matrícula do imóvel, o inquilino terá o direito de pleitear somente uma compensação financeira pelos prejuízos sofridos.
Cuidados que devem ser tomados pelo comprador interessado
Tudo o que foi falado até aqui também é relevante para a pessoa interessada em adquirir um imóvel alugado.
Isso porque, se o direito de preferência não tiver sido respeitado, o comprador pode ser o principal prejudicado.
Nesse sentido, uma das primeiras providências que devem ser tomadas pelo potencial adquirente é solicitar a matrícula atualizada do imóvel, a fim de verificar se o contrato de locação foi averbado.
Caso positivo, ele deverá se certificar de que o vendedor ofereceu o bem ao locatário antes de fechar o negócio, garantindo a ele o direito de preferência, e se as condições comerciais foram informadas corretamente.
Pode parecer contraditório exigir que o proprietário ofereça o bem ao locatário, já que o comprador está interessado exatamente naquele imóvel. Porém, essa é, na verdade, uma proteção.
Afinal, se o direito de preferência não for observado, o locatário poderá tomar o imóvel para si, deixando o adquirente “a ver navios”. E, ainda que o adquirente possa buscar uma indenização junto ao vendedor, nada garante que todos os seus prejuízos serão integralmente compensados.
Visitas ao imóvel
É natural que, estando anunciado à venda, o imóvel seja visitado por potenciais compradores. E permitir essas visitas é uma obrigação do inquilino, que, geralmente, vem expressa no contrato de locação.
O inquilino não pode dificultar esse processo, uma vez que tal comportamento pode acarretar penalizações que vão desde a aplicação de multas até a possibilidade de despejo.
Por outro lado, o proprietário também deve ter o cuidado de combinar previamente dias e horários para as visitas, a fim de não gerar transtornos na rotina do seu locatário.
Nesse sentido, é interessante inserir cláusulas específicas sobre a visitação no contrato de aluguel, facilitando, assim, os combinados entre as partes.
Desistência da venda após a notificação do inquilino
Se proprietário, depois de notificar o inquilino para exercer seu direito de preferência, mudar de ideia e desistir de vender o imóvel alugado, ele será obrigado a compensar o inquilino por eventuais prejuízos suportados (art. 29 da Lei de Locações).
Essa medida visa coibir o uso indevido dos direitos do proprietário para forçar a desocupação do imóvel alugado.
Conclusão
Como vimos, a venda de imóvel alugado deve ser vista com alguns cuidados, tanto pelo proprietário/locador, quanto pelo comprador interessado.
O proprietário deve garantir ao locatário a possibilidade de exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, sob pena de ter que indenizá-lo por eventuais perdas e danos.
Já o comprador interessado deve se certificar de que o direito foi garantido ao inquilino e se o aluguel está averbado na matrícula do imóvel, pois, se a preferência tiver sido desrespeitada, ele pode perder o bem.
Se você é proprietário e deseja vender seu imóvel, ou está interessado em adquirir uma casa ou apartamento alugados, é importante contar com o apoio de um profissional especializado em transações imobiliárias para te auxiliar na análise da documentação e elaboração do contrato de compra e venda.
Vejamos, a seguir, um resumo das informações mais importantes para cada um dos agentes envolvidos na compra/venda de um imóvel alugado:
| Inquilino | Adquirente | Locador |
|
– Se exerceu direito de preferência ou renunciou a ele, a venda prossegue; – Sem exercício ou renúncia do direito, o inquilino pode questionar a venda; |
– Verificar se o contrato de locação possui cláusula de vigência e se está averbado na matrícula do imóvel; – Se houver cláusula de vigência e estiver averbado, deve cumprir integralmente os termos do contrato de aluguel; – Se não estiver averbado, tem a opção de rescindir a locação após 90 dias da aquisição ou manter o contrato. |
– Notificar o inquilino para exercer o direito de preferência em igualdade de condições com o terceiro interessado; – Caso o inquilino não queira comprar o imóvel, o proprietário pode vendê-lo a outra pessoa; – Se o preço da venda foi reduzido, notificar novamente o locatário. |
Se você ainda tem alguma dúvida sobre arrolamento sumário ou precisa de ajuda para um caso específico, deixe seu comentário abaixo ou entre em contato pelo nosso site.
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Olá. Tenho um terreno anunciado para venda. Uma empresa quer alugá-lo pelo prazo de 24 meses. Se eu alugar e nesse período (antes dos 24 meses) aparecer um comprador posso fazer a comunicação ao inquilino dando a ele o direito de preferência e se ele não quiser adquirir ele sai do imóvel antes dos 24 meses sem penalidades para mim? Ou o comprador terá que aguardar a data de término do contrato para tomar posse? Grato.
Olá, Silvio! A resposta dependerá da forma como o contrato estiver estruturado. Se houver prazo determinado, cláusula de vigência em caso de venda e o contrato estiver registrado na matrícula do imóvel, será necessário aguardar o término da locação. Contudo, existem outras formas de redação contratual que podem lhe conferir maior flexibilidade e evitar esse ônus. Entre em contato conosco se tiver mais dúvidas.
Estou vendendo um imóvel que está alugado. Vou notificar o inquilino sobre sua preferência na compra. Se ele não tiver interesse, preciso que saia do imóvel para podermos reformar p vender. Como funciona? Na própria notificação de venda, já informo que se não tiver interesse na compra terá que desocupar o imóvel? No contrato de aluguel constava que tanto o inquilino poderia deixar o imóvel a qualquer momento e o proprietário poderia solicitar o imóvel sem aviso prévio. *ou seria mais fácil apenas pedir o imóvel?
Olá, Ana Lucia!
Nesse caso, basta notificar o inquilino para que exerça seu direito de preferência ou deixe o imóvel no prazo legal, tudo em uma só notificação.
Estou vendendo um imóvel ora locado, para 4 PJs e alinhamos que o contrato de aluguel em curso será em parte respeitado, que o inquilino poderá permanecer no imóvel por 6 meses após ser assinada a escritura de compra e venda do bem (alterando assim, apenas o termo final de referida locação, antecipando a mesma em algo em torno de 9 meses). O aluguel devido pelo período ficará quitado por três meses, de forma antecipada, com abatimento do valor total da soma de referido período, no pagamento pela compra do imóvel (por absorvida a responsabilidade pela quitação mensal do mesmo por mim, dona do bem) que ocorrerá pela oficial via cartorária e em parcela única e abonado pelas compradoras, pelos outros três meses. Minha pergunta é se isso pode e deve constar da escritura para assegurar o ajustado entre vendedora, compradores e inquilino, que é PJ, motivo da necessidade de garantir a manutenção da locação por período que será utilizado para transferência da estrutura do comércio, uma hamburgueria, para novo local. Acrescento que o inquilino renúncia ao seu direito de preferência e no mesmo documento ficam os termos acima detalhados já informados. Minha pergunta é se essa renúncia pode ser feita em conjunto com essas outras avenças, em mesmo documento 3 se todas as PJs compradoras tem que assinar já que abrem mão aí do pagamento de três meses do aluguel e por seu turno renunciam aí seu direito de pedir o imóvel em 90 dias, garantido por lei
Olá, Regina!
Sim, os ajustes podem constar na escritura, inclusive a renúncia ao direito de preferência, mas é mais seguro formalizar tudo também em instrumento tripartite assinado por vendedora, compradoras e locatária.
Todas as PJs compradoras devem assinar, pois assumem a locação, abrem mão de aluguéis e renunciam ao direito de denunciar o contrato nos 90 dias previstos na Lei do Inquilinato.
Olá,
estou interessado em comprar um imóvel alugado, mas não quero manter o inquilino pois pretendo morar no imóvel imediatamente após a compra. O proprietário quer que eu assine desde já uma promessa de compra e venda para que já possamos dar início aos procedimentos de aprovação de financiamento junto à Caixa e me prometeu que o inquilinoestáde saida. Pergunta: posso colocar uma cláusula de arrependimento no contrato de promessa dizendo que, caso o imóvel não esteja livre até dia x, o proprietário terá de me reembolsar o sinal que lhe paguei quando da assinatura da promessa? Isso é válido juridicamente ou essa promessa de compra é irretratável e ele ficaria com o sinal que lhe paguei, caso eu não queira efetuar a compra com o inquilino no apartamento?
Olá, Thiago! Sim, é possível prever uma cláusula nesse sentido. A promessa pode ser irretratável, mas você pode incluir condição resolutiva expressa. É essencial formalizar bem a cláusula no contrato.
Comprei um apartamento com inquilino e vou mantê-lo no imovel. A imobiliaria que fez a locação vai cancelar o contrato. Minha pergunta é: no novo contrato com esse mesmo inquilino eu posso manter a data de entrada do inqulino e assim continuar com o mesmo prazo de locação? O inqulino esta no imovel a 6 meses e o prazo de locação é de 30 meses
Olá, Cláudia! Sim, pode. O ideal é formalizar esse ato por meio de um instrumento de cessão de direitos da locação, por meio do qual o proprietário anterior do imóvel cede o contrato de locação a você. Assim, as condições da locação podem ser mantidas.
Bom dia. Gostaria de tirar uma dúvida. Sou inquilina, moro há 3 anos e 4 meses no apartamento. No contrato não tem cláusula de vigência. O proprietário me notificou, não tive interesse em comprar e ele colocou à venda. Recebi várias visitas e um casal ficou de comprar. As visitas cessaram após esse casal. A imobiliária me notificou com prazo de 30 dias para desocupação. Respondi afirmando que segundo a lei são 90 dias, pois a outra imobiliária responsável pela venda afirmou que o imóvel foi vendido, porém a imobiliária que administra respondeu dizendo que o proprietário não vendeu e só pediu a desocupação mesmo, reafirmando o prazo de 30 dias. Acredito que estão mentindo e foi vendido sim, mas não sei como provar. Nesse caso, como fica meu prazo?
Olá, Rebecca! Para te responder com mais segurança, precisaríamos analisar o contrato de aluguel. Mas sugiro tentar contato com a imobiliária que teria sido responsável pela venda do imóvel para confirmar a informação. Sem prova da venda e sem previsão diversa em contrato, o prazo para desocupação, de fato, é de 30 dias.
Se desejar uma orientação mais completa, ficamos à disposição para o agendamento de uma consulta.
Comprei um apartamento que esta alugado.E foi dado a preferência de compra ao inquilino que não quis. Mandamos uma notificação com prazo de 90 dias para entregar o imóvel. Mas o inquilino se recusa a sair. O que devo fazer? No contrato não tem nada averbado na matricula do imovel.
Olá, Ana Cláudia. Nesse caso, a resolução se daria somente por via judicial.
Proprietário estava vendendo o imóvel , mostrei meu interesse , e ia pagar a vista como estava no telegrama só que o pagamento iria ser com carta de consórcio. O advogado da proprietária no dia de fechar o negócio falou que eu teria que depositar 25% ao herdeiros, até aí tudo bem , pois o com consórcio iria fazer o depósito perante o envio dos documentos , advogado não enviou , e vendeu o imóvel para outra pessoa . O que eu faço senso que eu tinha interesse
Olá, Fernanda! Se não houve contrato assinado ou promessa de compra e venda formalizada, a princípio não há obrigação de vender para você, e o proprietário pode negociar com terceiros.
Ainda assim, se você tiver provas de proposta aceita ou tratativas avançadas (e-mail, mensagens, anúncio com condições fechadas), é possível avaliar eventual indenização por perdas e danos.