A compra e venda de imóveis é um tema frequente por aqui.
Já falamos sobre as diferenças entre a promessa e o compromisso de compra e venda, sobre cuidados na compra e venda de imóveis em geral (a chamada due diligence) e até mesmo sobre a compra e venda de imóvel em inventário.
Uma das variáveis que podem surgir no processo de venda um imóvel é a existência de contrato de locação em curso.
Em regra, o locatário somente deverá desocupar o imóvel alugado quando prazo fixado no contrato se encerrar ou quando uma das partes decidir rescindir a locação. No entanto, existem algumas circunstâncias excepcionais que desafiam tal regra, e uma delas diz respeito à possibilidade de o locador colocar o imóvel à venda enquanto a locação ainda está vigente.
Neste artigo, falaremos sobre a compra e venda de imóvel alugado e os cuidados que devem ser tomados pelo proprietário/vendedor, pelo comprador interessado e, também, pelo inquilino.
Índice
- 1 Compra e venda de imóvel com inquilino
- 2 O Direito de Preferência
- 3 Notificação do inquilino
- 4 Direito de preferência e sublocação
- 5 Existe prazo para o inquilino manifestar sua intenção de comprar o imóvel?
- 6 Prazo para desocupação do imóvel pelo locatário
- 7 O aluguel pode continuar vigente após a venda do imóvel?
- 8 O que acontece se eu vender o imóvel a um terceiro, sem notificar previamente o inquilino?
- 9 Cuidados que devem ser tomados pelo comprador interessado
- 10 Visitas ao imóvel
- 11 Desistência da venda após a notificação do inquilino
- 12 Conclusão
Compra e venda de imóvel com inquilino
A compra e venda de um imóvel alugado é plenamente possível, porém, deve observar algumas restrições previstas na legislação.
A Lei Federal nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato ou Lei de Locações, regula a locação de imóveis urbanos e estabelece, entre outras regras, os direitos e obrigações tanto dos locadores quanto dos locatários.
Seu propósito é fomentar uma relação entre ambas as partes que seja caracterizada pela harmonia e equilíbrio, evitando qualquer possibilidade de uma parte tirar vantagem indevida da outra.
Os artigos 27 a 34 da referida lei tratam sobre o Direito de Preferência, que, em resumo, se trata da prioridade do inquilino na aquisição do imóvel alugado, caso o proprietário decida vendê-lo durante o período da locação.
A não observância do direito de preferência pode acarretar prejuízos não só para o locatário, mas também para o locador e para o comprador interessado, que pode, aliás, ser o maior prejudicado.
Vejamos, então, do que se trata o direito de preferência e quais são os principais cuidados que devem ser tomados pelas partes envolvidas na compra e venda de imóvel alugado.
O Direito de Preferência
O Direito de Preferência consiste em assegurar ao locatário a preferência na aquisição do imóvel, quando colocado à venda.
Para melhor entender o direito de preferência na prática, vamos a alguns exemplos:
João, proprietário do imóvel X, deparou-se com uma proposta muito atrativa de venda para Fernando. No entanto, o imóvel X está alugado para Isabela até dezembro de 2023. Diante desse cenário, João poderia realizar a venda do imóvel a Fernando antes do término do período de locação acordado entre João e Isabela?
Resposta: Sim, desde que respeitado o direito de preferência. A Lei do Inquilinato prevê que, havendo uma oportunidade de venda do imóvel alugado, deve-se, primeiro, notificar o locatário, oferecendo-lhe a possibilidade de comprar o imóvel pelo mesmo preço, forma de pagamento e demais condições.
No caso do exemplo, portanto, João pode colocar o seu imóvel à venda durante o curso do prazo da locação, mas, antes de fechar o negócio, terá que, primeiramente, notificar Isabela para manifestar o seu interesse (ou não) em adquirir o imóvel.
Caso Isabela seja devidamente notificada e decida não exercer o direito de preferência, João estará livre para vender o imóvel X a Fernando. Porém, se Isabela optar por adquirir o imóvel, exercendo seu direito de preferência, João não poderá vendê-lo a um terceiro.
Vejamos, agora, outro exemplo:
Cláudia é proprietária do imóvel Y, alugado a Marcelo, e decidiu colocá-lo à venda. Ofereceu, primeiro, a Marcelo, pelo valor de R$ 350.000,00. No entanto, Marcelo decidiu não comprar o imóvel, e Cláudia publicou o anúncio de venda para o público geral.
Passaram-se 2 meses e o imóvel ainda não havia sido vendido pelo preço inicial. Diante disso, Cláudia optou por ajustar o valor de venda para R$ 300.000,00 e, poucos dias depois, recebeu uma proposta de um interessado em comprar o imóvel por R$ 280.000,00. Ela aceitou. Cláudia pode fechar o negócio com esse interessado?
Resposta: O direito de preferência deverá ser observado novamente. Cláudia deverá enviar nova notificação a Marcelo, oferecendo a ele a possibilidade de adquirir o imóvel nas novas condições comerciais. Se ele recusar novamente, Cláudia poderá seguir com a venda para o terceiro interessado.
Em suma, sempre que houver alguma alteração nas condições comerciais da venda do imóvel alugado, o locatário deverá ser notificado para exercer o seu direito de preferência.
Notificação do inquilino
A notificação nada mais é que um comunicado sobre a intenção de venda do imóvel alugado e as condições do negócio, dando ao locatário a preferência para adquirir o imóvel.
Comunicar formalmente o locatário sobre a intenção de vender o imóvel é não apenas uma questão de cortesia e clareza, mas também um passo essencial para garantir que o processo seja conduzido em conformidade com as disposições legais.
O que deve constar na notificação do inquilino?
A notificação deverá conter toda as condições do negócio (art. 27, parágrafo único). Isso inclui:
- o preço;
- a forma de pagamento;
- se existem dívidas ou encargos associados ao imóvel;
- local, data e horário em que pode ser examinada a documentação relacionada à venda;
Tudo deve ser comunicado da maneira mais clara possível, para que o locatário tenha todas as informações necessárias para decidir exercer ou não o seu direito de preferência na aquisição do imóvel
Como deve ser feita a notificação?
A notificação pode ser efetuada por meio judicial ou extrajudicial, de forma que não deixe dúvidas de que o notificado tomou ciência da notificação em determinado dia e horário (e-mail com confirmação de recebimento, por exemplo).
Nada impede que a notificação seja realizada por mais de um meio, como por carta e por e-mail, para resguardar o proprietário.
Geralmente, as imobiliárias auxiliam o proprietário na elaboração da notificação. O apoio de um advogado especializado no tema, contudo, é fundamental.
Aliás, contar com uma assessoria jurídica durante todo o processo de venda do imóvel – desde a notificação do locatário até a assinatura da escritura pública de compra e venda do bem – é essencial para garantir a segurança de todos os envolvidos.
Direito de preferência e sublocação
O direito de preferência também se aplica em caso de sublocação do imóvel, cabendo, primeiro, ao sublocatário.
Imagine a seguinte situação: Bruna (locadora) alugou um apartamento para João (locatário), que sublocou o apartamento, em sua totalidade, para Felipe (sublocatário).
Nesse contexto, caso Bruna decida vender o imóvel, quem terá o direito de preferência?
Resposta: o direito de preferência será de Felipe. Assim, Bruna (locadora) terá que oferecer o apartamento para Felipe (sublocatário), para, depois, oferecê-lo a João. Se nenhum dos dois exercer o direito de preferência, ela poderá vender o bem a um terceiro, nas mesmas condições comerciais.
Se houver mais de um sublocatário, o direito de preferência será daquele com maior tempo de permanência no imóvel. Caso o tempo seja o mesmo, a preferência será do sublocatário de idade mais avançada.
Existe prazo para o inquilino manifestar sua intenção de comprar o imóvel?
Após a confirmação de recebimento da notificação pelo inquilino, ele tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos para exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel (art. 28 da Lei de Locações).
É importante observar que, durante esses 30 (trinta) dias, o proprietário fica impedido de oferecer o imóvel a terceiros, e só poderá fazê-lo após a resposta negativa do locatário.
Prazo para desocupação do imóvel pelo locatário
Concluída a venda a um terceiro, o novo proprietário poderá optar por não continuar com a locação.
Porém, se o contrato de aluguel tiver sido firmado por prazo determinado, com cláusula de vigência em caso de alienação, e estiver averbado na matrícula do imóvel, o adquirente será obrigado a manter a locação.
Sendo possível e decidindo pela rescisão, o proprietário terá 90 dias, contados do registro da compra e venda, para notificar o locatário, e deverá conceder a ele o prazo de 90 dias para desocupação (art. 8 e § 2º).
Se esses prazos não forem observados, o contrato de aluguel permanecerá válido até o seu término.
O aluguel pode continuar vigente após a venda do imóvel?
O aluguel pode continuar vigente após a venda do imóvel, seja pela vontade das partes, seja por haver previsão contratual expressa.
É possível, por exemplo, que o novo proprietário tenha adquirido o imóvel como um investimento, e não pretenda residir lá. Pode ser, ainda, que ele e o locatário entrem em um acordo para a manutenção da locação.
Mas há, também, a possibilidade de o contrato de locação possuir a chamada “Cláusula de Vigência”, prevista no art. 8º da Lei de Locações. Neste caso, e desde que o contrato tenha sido averbado na matrícula do imóvel, o novo proprietário será obrigado a manter a locação até o término do prazo.
O que acontece se eu vender o imóvel a um terceiro, sem notificar previamente o inquilino?
Caso a venda tenha ocorrido sem respeitar o direito de preferência do locatário, ele poderá tomar o imóvel para si, depositando em juízo o preço e os demais custos com a transferência da propriedade (impostos e emolumentos de cartório), desde que o contrato de locação tenha sido averbado na matrícula do imóvel com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à venda.
O inquilino deverá tomar essas providências no prazo de seis meses após o registro da venda no cartório de imóveis (art. 33 da Lei de Locações).
Se o contrato de locação não tiver sido averbado na matrícula do imóvel, o inquilino terá o direito de pleitear somente uma compensação financeira pelos prejuízos sofridos.
Cuidados que devem ser tomados pelo comprador interessado
Tudo o que foi falado até aqui também é relevante para a pessoa interessada em adquirir um imóvel alugado.
Isso porque, se o direito de preferência não tiver sido respeitado, o comprador pode ser o principal prejudicado.
Nesse sentido, uma das primeiras providências que devem ser tomadas pelo potencial adquirente é solicitar a matrícula atualizada do imóvel, a fim de verificar se o contrato de locação foi averbado.
Caso positivo, ele deverá se certificar de que o vendedor ofereceu o bem ao locatário antes de fechar o negócio, garantindo a ele o direito de preferência, e se as condições comerciais foram informadas corretamente.
Pode parecer contraditório exigir que o proprietário ofereça o bem ao locatário, já que o comprador está interessado exatamente naquele imóvel. Porém, essa é, na verdade, uma proteção.
Afinal, se o direito de preferência não for observado, o locatário poderá tomar o imóvel para si, deixando o adquirente “a ver navios”. E, ainda que o adquirente possa buscar uma indenização junto ao vendedor, nada garante que todos os seus prejuízos serão integralmente compensados.
Visitas ao imóvel
É natural que, estando anunciado à venda, o imóvel seja visitado por potenciais compradores. E permitir essas visitas é uma obrigação do inquilino, que, geralmente, vem expressa no contrato de locação.
O inquilino não pode dificultar esse processo, uma vez que tal comportamento pode acarretar penalizações que vão desde a aplicação de multas até a possibilidade de despejo.
Por outro lado, o proprietário também deve ter o cuidado de combinar previamente dias e horários para as visitas, a fim de não gerar transtornos na rotina do seu locatário.
Nesse sentido, é interessante inserir cláusulas específicas sobre a visitação no contrato de aluguel, facilitando, assim, os combinados entre as partes.
Desistência da venda após a notificação do inquilino
Se proprietário, depois de notificar o inquilino para exercer seu direito de preferência, mudar de ideia e desistir de vender o imóvel alugado, ele será obrigado a compensar o inquilino por eventuais prejuízos suportados (art. 29 da Lei de Locações).
Essa medida visa coibir o uso indevido dos direitos do proprietário para forçar a desocupação do imóvel alugado.
Conclusão
Como vimos, a venda de imóvel alugado deve ser vista com alguns cuidados, tanto pelo proprietário/locador, quanto pelo comprador interessado.
O proprietário deve garantir ao locatário a possibilidade de exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, sob pena de ter que indenizá-lo por eventuais perdas e danos.
Já o comprador interessado deve se certificar de que o direito foi garantido ao inquilino e se o aluguel está averbado na matrícula do imóvel, pois, se a preferência tiver sido desrespeitada, ele pode perder o bem.
Se você é proprietário e deseja vender seu imóvel, ou está interessado em adquirir uma casa ou apartamento alugados, é importante contar com o apoio de um profissional especializado em transações imobiliárias para te auxiliar na análise da documentação e elaboração do contrato de compra e venda.
Vejamos, a seguir, um resumo das informações mais importantes para cada um dos agentes envolvidos na compra/venda de um imóvel alugado:
Inquilino | Adquirente | Locador |
– Se exerceu direito de preferência ou renunciou a ele, a venda prossegue; – Sem exercício ou renúncia do direito, o inquilino pode questionar a venda; |
– Verificar se o contrato de locação possui cláusula de vigência e se está averbado na matrícula do imóvel; – Se houver cláusula de vigência e estiver averbado, deve cumprir integralmente os termos do contrato de aluguel; – Se não estiver averbado, tem a opção de rescindir a locação após 90 dias da aquisição ou manter o contrato. |
– Notificar o inquilino para exercer o direito de preferência em igualdade de condições com o terceiro interessado; – Caso o inquilino não queira comprar o imóvel, o proprietário pode vendê-lo a outra pessoa; – Se o preço da venda foi reduzido, notificar novamente o locatário. |
Se você ainda tem alguma dúvida sobre arrolamento sumário ou precisa de ajuda para um caso específico, deixe seu comentário abaixo ou entre em contato pelo nosso site.
Você também poderá nos avaliar no Google. O seu feedback é muito importante para nós!
Comprei um apartamento com inquilino e vou mantê-lo no imovel. A imobiliaria que fez a locação vai cancelar o contrato. Minha pergunta é: no novo contrato com esse mesmo inquilino eu posso manter a data de entrada do inqulino e assim continuar com o mesmo prazo de locação? O inqulino esta no imovel a 6 meses e o prazo de locação é de 30 meses
Olá, Cláudia! Sim, pode. O ideal é formalizar esse ato por meio de um instrumento de cessão de direitos da locação, por meio do qual o proprietário anterior do imóvel cede o contrato de locação a você. Assim, as condições da locação podem ser mantidas.
Bom dia. Gostaria de tirar uma dúvida. Sou inquilina, moro há 3 anos e 4 meses no apartamento. No contrato não tem cláusula de vigência. O proprietário me notificou, não tive interesse em comprar e ele colocou à venda. Recebi várias visitas e um casal ficou de comprar. As visitas cessaram após esse casal. A imobiliária me notificou com prazo de 30 dias para desocupação. Respondi afirmando que segundo a lei são 90 dias, pois a outra imobiliária responsável pela venda afirmou que o imóvel foi vendido, porém a imobiliária que administra respondeu dizendo que o proprietário não vendeu e só pediu a desocupação mesmo, reafirmando o prazo de 30 dias. Acredito que estão mentindo e foi vendido sim, mas não sei como provar. Nesse caso, como fica meu prazo?
Olá, Rebecca! Para te responder com mais segurança, precisaríamos analisar o contrato de aluguel. Mas sugiro tentar contato com a imobiliária que teria sido responsável pela venda do imóvel para confirmar a informação. Sem prova da venda e sem previsão diversa em contrato, o prazo para desocupação, de fato, é de 30 dias.
Se desejar uma orientação mais completa, ficamos à disposição para o agendamento de uma consulta.