Introdução

A Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe mudanças relevantes não apenas nos tributos sobre o consumo, mas também na tributação patrimonial, especialmente no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). Entre as alterações mais relevantes está a obrigatoriedade da adoção de alíquotas progressivas, em substituição ao modelo de alíquota fixa adotado por diversos estados.

Essa mudança impacta diretamente heranças, doações e o planejamento sucessório e patrimonial, sobretudo em relação a patrimônios mais elevados, ao tornar o imposto mais sensível ao valor transmitido. Além disso, a implementação da progressividade depende de legislação estadual, o que tem gerado propostas distintas e debates relevantes nos estados.

Diante desse cenário, compreender o que muda com a progressividade do ITCD, como os estados estão se adaptando e quais são os impactos práticos para contribuintes torna-se essencial para a tomada de decisões patrimoniais mais seguras e eficientes.

No artigo de hoje, trataremos especificamente das mudanças no ITCD trazidas pela Reforma Tributária.

O que é o ITCD?

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, denominado “ITCD” ou, em alguns estados “ITCMD”, é o imposto que incide sobre transferências patrimoniais gratuitas, tais como a doação e o recebimento de herança. Portanto, o fato gerador do ITCD é a transmissão de bens por doação ou herança.

Previsto no art. 155, I da Constituição, trata-se de imposto de competência dos estados e do Distrito Federal. Ou seja, compete a cada um dos estados instituir sua legislação própria, disciplinado as hipóteses de incidência, a base de cálculo e as alíquotas aplicáveis, observando o limite máximo fixado pelo Senado Federal, nos termos da Resolução n° 9, de 1992.

No que se refere à competência para cobrança, a Constituição estabelece critérios distintos conforme a natureza do bem transmitido:

  • tratando-se de bens móveis, títulos e créditos, o imposto é devido ao Estado do domicílio do doador ou do falecido;
  • no caso de bens imóveis, a competência pertence ao Estado em que situado o bem.

De forma geral, as hipóteses de incidência do ITCD podem ser assim sintetizadas:

Causa Mortis Doação
Herança Bens móveis e imóveis
Legado (por testamento) Direitos (quotas, ações, créditos etc.)

 

A base de cálculo do ITCD é, como regra, o valor venal do bem ou direito transmitido. O valor venal corresponde à estimativa do preço de mercado atribuída pelo Poder Público, apurada com base em critérios objetivos, tais como localização, dimensão, idade e características construtivas do imóvel, sendo, em geral, calculado a partir da Planta Genérica de Valores do respectivo município.

A alíquota corresponde ao percentual que, aplicado sobre a base de cálculo, determina o montante do imposto devido.

No âmbito do ITCD, a Constituição Federal atribui ao Senado Federal a competência para fixar a alíquota máxima, atualmente limitada a 8%. Em Minas Gerais, vigora, até o momento, uma alíquota fixa de 5%.

Com o advento da Reforma Tributária, contudo, esse modelo de tributação tende a ser alterado, com a introdução da obrigatoriedade de alíquotas progressivas, conforme o valor do patrimônio transmitido.

Mudanças da Reforma Tributária e o ITCD

Embora a Reforma Tributária seja, principalmente, uma reforma sobre o consumo, tendo alterado significativamente a tributação sobre bens e serviços (leia mais sobre o assunto clicando aqui), outros tributos que não incidem, necessariamente, nessas operações, também sofreram alterações com o advento da Reforma. Dentre eles, está o ITCD.

A Resolução n° 9/1992 do Senado Federal já previa a possibilidade das alíquotas serem progressivas, que significa que a alíquota pode aumentar de acordo com o valor do patrimônio transmitido.

Com o advento da Reforma, essa possibilidade se torna uma obrigação: o ITCD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Esse passou a ser o texto do art. 155, § 1º, VI da Constituição. Com isso, estados que possuem uma alíquota fixa terão de alterar suas legislações para adequá-la ao critério progressivo de cobrança do imposto.

Além disso, a regra quanto à competência estadual para cobrar também foi alterada: o imposto será cobrado pelo estado de domicílio do falecido, e não pelo local onde o inventário é processado, o que reduz a possibilidade de “escolha” do estado com menor alíquota com base no foro do processo.

Ainda, a Reforma abre a possibilidade de tributação de bens do falecido que se encontram no exterior, o que dependerá da edição de Lei Complementar própria sobre o tema.

Como funciona a alíquota progressiva

Conforme dito anteriormente, a alíquota é um percentual que, quando aplicado à base de cálculo, nos traz o valor do imposto. Por exemplo, a alíquota do IRPJ é de 15%, enquanto a alíquota do ITBI é de 3% em Belo Horizonte/MG. Nesses casos, aplica-se um percentual fixo.

Quando estamos diante de uma alíquota progressiva, o percentual de imposto devido será maior quanto maior for a base de cálculo. É isso que ocorre no IRPJ, em que as alíquotas variam de 7,5% a 27,5%, a depender da renda mensal auferida pelo indivíduo.

No caso do ITCD, quanto maior for a herança ou o valor do bem doado, maior será a alíquota.

A título de exemplo, o estado do Rio Grande do Sul já adota a alíquota progressiva para fins de ITCD:

Fonte: Receita Estadual RS

 

A partir do advento da Reforma Tributária, todos os estados deverão adotar a progressividade como critério de definição de alíquotas.

O que muda na prática para herdeiros e doadores

Como a alíquota do ITCD deixa de ser fixa e passa a ser, obrigatoriamente, progressiva, o que pode gerar impacto direto no custo tributário das transmissões gratuitas, especialmente nos casos que envolvem patrimônios de maior valor.

Até então, como o texto constitucional não impunha a progressividade, muitos estados optavam por alíquotas fixas, aplicáveis independentemente do montante transmitido.

Com a nova sistemática, o imposto passa a ser apurado por faixas de valor, com alíquotas crescentes. Assim, transmissões de menor valor tendem a ser tributadas a percentuais mais reduzidos, enquanto patrimônios mais elevados passam a suportar uma carga tributária proporcionalmente maior.

Nesse contexto, ao tornar o ITCD mais sensível ao valor global do patrimônio transmitido, a Reforma Tributária reforça a relevância da estruturação prévia de um planejamento sucessório e patrimonial, como instrumento legítimo de organização e racionalização da carga tributária.

Impactos no planejamento sucessório e patrimonial

Conforme exposto, a adoção da progressividade das alíquotas do ITCD pode resultar em aumento da carga tributária, sobretudo nos casos que envolvem patrimônios mais expressivos. Diante desse cenário, torna-se ainda mais relevante a revisão das estruturas e dos planejamentos patrimoniais e sucessórios já existentes, bem como a avaliação de estratégias aptas a viabilizar a transmissão do patrimônio de forma menos onerosa do ponto de vista tributário, como a antecipação de doações.

Nesse momento de transição, em que nem todos os estados ainda promoveram as alterações legislativas necessárias, é recomendável mapear o patrimônio, identificar os potenciais impactos da progressividade do ITCD e acompanhar, com o apoio de assessoria jurídica especializada, a evolução da legislação estadual, especialmente no que se refere à definição de faixas, alíquotas e regras específicas de incidência do imposto.

Em síntese, a Reforma Tributária não elimina o espaço para o planejamento sucessório, mas o torna mais técnico, mais antecipado e mais dependente da legislação estadual aplicável, exigindo análise criteriosa e individualizada de cada situação concreta. Um planejamento bem estruturado, realizado com antecedência e respaldo jurídico adequado, pode representar economia tributária relevante e maior segurança para as futuras gerações.

Nosso escritório atua de forma estratégica e personalizada na estruturação de planejamentos patrimoniais e sucessórios, acompanhando de perto as alterações legislativas estaduais relativas ao ITCD e oferecendo soluções juridicamente seguras, eficientes e alinhadas aos objetivos de cada cliente. Conte conosco na estruturação do seu planejamento com segurança, economia e praticidade.

 

Possíveis efeitos secundários

A adoção da alíquota progressiva do ITCD pode gerar efeitos indiretos relevantes no sistema tributário. Como os estados mantêm autonomia para definir as faixas de tributação e as respectivas alíquotas aplicáveis, é possível que surjam diferenças expressivas na carga tributária entre os entes federativos.

Nesse cenário, há o risco de intensificação de uma espécie de guerra fiscal entre os estados, especialmente no que se refere à tributação de patrimônios mais elevados, mais sensíveis às alíquotas progressivas.

Além disso, a escolha do domicílio fiscal pode passar a ser influenciada pelas alíquotas adotadas por cada estado, incentivando, em determinados casos, a reorganização desse domicílio como parte de uma estratégia legítima de planejamento sucessório e patrimonial, o que tende a aumentar disputas administrativas e fiscais sobre a caracterização da residência.

Projetos em tramitação

Com a Reforma Tributária, a progressividade das alíquotas do ITCD passou a ser obrigatória, o que impõe aos estados a necessidade de promover as alterações legislativas necessárias para adequar suas normas à nova regra constitucional. No entanto, a forma como cada ente federativo vem conduzindo essa adaptação tem variado significativamente, refletindo diferentes opções de política tributária e prioridades regionais.

No Estado de São Paulo, tramita o Projeto de Lei n° 7/2024, que propõe a instituição de alíquotas progressivas do ITCD, variando de 2% até o teto de 8%, conforme as faixas de valor da herança ou da doação. No mesmo sentido, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei n° 409/2025, que também prevê a progressividade, porém com percentuais mais moderados, entre 1% e 4%. Atualmente, o estado de São Paulo adota uma alíquota fixa de 4%.

No Paraná, o Projeto de Lei n° 730/2024 chegou a propor a introdução de alíquotas progressivas do ITCD, entre 2% e 8%. Contudo, após resistência e pressões de setores econômicos locais, o estado recuou, tendo o projeto sido retirado de tramitação.

Essa diversidade de propostas estaduais aumenta a importância de acompanhar de perto a tramitação e redação final das leis em cada estado, uma vez que o desenho da progressividade pode impactar de forma significativa a carga tributária efetiva sobre heranças e doações, o planejamento sucessório e a decisão de antecipar transmissões e a competitividade tributária entre os diversos estados.

Diferentemente de um único modelo nacional, a progressividade do ITCD está sendo desenhada de maneira federativa e descentralizada, levando em conta particularidades locais e diferentes visões sobre justiça fiscal e atração de patrimônio.

Perguntas frequentes

Aqui vão as respostas às perguntas mais frequentes sobre o tema:

O ITCD vai aumentar?

Depende do valor do patrimônio transmitido e da legislação estadual aplicável.

A Reforma Tributária não aumentou automaticamente a alíquota do ITCD, mas tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas, dentro do limite máximo fixado pelo Senado Federal (atualmente, 8%). Assim, patrimônios menores tendem a pagar menos imposto, enquanto os maiores estarão submetidos a uma alíquota mais elevada.

Portanto, o impacto não é uniforme e deve ser analisado caso a caso.

Quando começa a valer a progressividade do ITCD?

A progressividade passou a ser exigência constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023. No entanto, sua aplicação prática depende da edição de lei estadual que defina as faixas de valor, as alíquotas e as regras específicas de cálculo do imposto. Assim, a progressividade não se aplica automaticamente, passando a valer em cada estado após a alteração da legislação estadual e o respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, quando aplicáveis.

Todos os estados vão aplicar a alíquota progressiva?

Sim, todos os estados deverão aplicar a progressividade do ITCD, pois se trata de uma determinação constitucional. Contudo, a forma de implementação pode variar significativamente.

Cada estado possui autonomia para definir o número de faixas de tributação, os percentuais aplicáveis a cada faixa e eventuais isenções ou tratamentos diferenciados.

Por isso, embora a progressividade seja obrigatória em todo o país, o impacto concreto do ITCD continuará a depender da legislação estadual, o que reforça a importância de acompanhar as mudanças normativas locais.

Conclusão

A introdução obrigatória da alíquota progressiva do ITCD representa uma mudança estrutural relevante na tributação das transmissões gratuitas no Brasil. Embora a Reforma Tributária não tenha aumentado automaticamente o imposto, ela alterou de forma significativa a lógica de cálculo, reforçando o princípio da capacidade contributiva e impactando, de maneira mais intensa, patrimônios de maior valor.

A ausência de um modelo nacional uniforme faz com que a progressividade do ITCD seja implementada de forma federativa e descentralizada, exigindo atenção constante às legislações estaduais e às propostas em tramitação. Nesse contexto, efeitos secundários como a intensificação da competição tributária entre estados e a maior relevância do domicílio fiscal ganham destaque.

Para contribuintes e famílias, o novo cenário não elimina o planejamento sucessório, mas o torna mais técnico, antecipado e estratégico. A análise individualizada do patrimônio e o acompanhamento jurídico especializado passam a ser elementos essenciais para uma organização patrimonial eficiente e juridicamente segura.

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