O Lage e Portilho Jardim Advocacia e Consultoria, em parceria com o Gelson Ferrareze Advogados Associados, atuou na manifestação do Sport Club do Recife relativamente à Notícia de Infração apresentada ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) por nove clubes da Série A do Campeonato Brasileiro em face da suposta escalação irregular do atleta Pedro Henrique pelo Sport Club do Recife.
Em comunicação enviada no dia 04/11/2021, a Procuradoria Geral manteve o entendimento do Sub-procurador e arquivou o processo, entendendo que não houve irregularidade na escalação do referido atleta, uma vez que o Regulamento Específico da Competição (REC) prevalece sobre o Regulamento Geral das Competições (RGC).
Confira aqui o despacho do Procurador-geral, publicado pelo STJD.
Entenda o caso
No dia 08/10/2021, Grêmio, América/MG, Santos, Chapecoense, Atlético/GO, Cuiabá, Juventude, Bahia e Ceará levaram ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) Notícia de Infração que apontava violação, pelo clube pernambucano, ao artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que pune a entidade de prática desportiva que inclui na equipe, ou faz constar em súmula, atleta em situação irregular para participar de partida. A pena é de perda dos pontos atribuídos a uma vitória na competição.
Logo, o Sport Clube do Recife corria o risco de perder 3 (três) pontos para cada partida na qual o atleta em questão tivesse sido relacionado, além da perda dos pontos obtidos nessas partidas, que foram 2 (dois), totalizando, portanto, uma perda potencial de 17 (dezessete) pontos na tabela do Campeonato Brasileiro.
A regularidade do atleta Pedro Henrique no Sport Club do Recife
A controvérsia suscitada pela Notícia de Infração originou-se da suposta irregularidade na transferência do atleta Pedro Henrique do Sport Club Internacional para o Sport Club do Recife.
Na agremiação gaúcha, o atleta atuou nas seguintes partidas do Campeonato Brasileiro da Série A:
Data | Rodada | Partida |
06.06.2021 | 2ª | Fortaleza x Internacional |
27.06.2021 | 7ª | América MG x Internacional |
30.06.2021 | 8ª | Internacional x Palmeiras |
03.07.2021 | 9ª | Corinthians x Internacional |
07.07.2021 | 10ª | Internacional x São Paulo |
Porém, os clubes autores da Notícia de Infração argumentaram que o atleta também teria atuado em mais 2 (duas) partidas:
Data | Rodada | Partida |
18.07.2021 | 12ª | Internacional x Juventude |
08.08.2021 | 15ª | Flamengo x Internacional |
Ocorre que, embora tenha recebido cartões amarelos, o atleta não atuou nessas últimas 2 (duas) partidas, tendo permanecido no banco de reservas durante todo o tempo, por opção técnica.
Tal afirmação se sustenta no conceito de “atuação” trazido pelo Regulamento Específico da Competição (REC), que, em seu artigo 11, § 1º, considera atuação, para fins da limitação de transferência de atletas entre clubes do Campeonato Brasileiro da Série A em 2021, “o ato de iniciar a partida na condição de titular ou entrar em campo no decorrer da mesma como substituto”.
Assim, o atleta Pedro Henrique atuou em apenas 5 (cinco) partidas pelo Sport Club Internacional.
Apesar da clareza da regra do Regulamento Específico da Competição (REC), a Notícia de Infração pedia a aplicação da norma contida no artigo 43 do Regulamento Geral das Competições (RGC), segundo a qual atuação é “o ato do atleta entrar em campo para a disputa da partida, desde o início ou no decorrer da mesma, ou quando apenado pelo árbitro na condição de substituto”.
O entendimento contido na Notícia de Infração não prosperou.
Com efeito, não há omissão no tratamento dado à matéria pelo Regulamento Específico da Competição (REC), inexistindo razão para que a regra mais específica deixasse de ser aplicada.
Aliás, o próprio Regulamento Geral de Competições (RGC) estabelece, em seu artigo 45[1], que caberá ao Regulamento Específico da Competição (REC) dispor sobre a “possibilidade de transferência de um clube para outro na mesma competição”.
Ora, se o Regulamento Específico da Competição (REC) é o documento que deve disciplinar a matéria, estabelecendo o limite máximo de partidas para transferência de um atleta entre equipes da Série A, e se tal documento o fez de forma completa, definindo o que se entende por “atuação” para tal finalidade[2], deve-se observar, como acertadamente entendeu a Procuradoria do STJD, o princípio da especialidade, pelo qual a norma especial afasta a incidência da norma geral.
Desse modo, identificado um conflito entre norma geral e norma específica, esta prevalece, devendo ser aplicadas as normas gerais somente na hipótese de inexistirem regras específicas acerca de um determinado tema.
No mais, essa é a lógica aplicada pelo próprio autor das normas em debate: a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Note-se que a aplicação do princípio da especialidade está prevista de forma expressa no artigo 1º do Regulamento Específico da Competição (REC), o qual impõe a prevalência deste sobre o Regulamento Geral das Competições (RGC) em caso de conflito[3].
Por isso, a própria CBF, por meio do seu Diretor de Competições, Manoel Flores, em ofício datado de 11/10/2021 e endereçado ao Presidente da Federação Pernambucana de Futebol, Evandro Carvalho, declarou que:
“Entendemos que, no caso específico objeto da presente consulta, em razão da prevalência do REC, pelas razões acima descritas, deve ser considerada a atuação do atleta Pedro Henrique Alves Santana (CBF nº 532559) pelo Sport Club Internacional/RS em 5 (cinco) partidas no Campeonato Brasileiro Série A 2021, de modo que não há irregularidade em sua transferência ao Sport Club do Recife/PE”.
Ou seja, o próprio “legislador” (CBF) auxiliou o julgador (STJD) sobre a correta solução do caso.
Dessa forma, e a partir do trabalho desenvolvido pelo Lage e Portilho Jardim Advocacia e Consultoria em parceria com o Gelson Ferrareze Advogados Associados, ficou claro para a Procuradoria do STJD que não há que se falar em irregularidade na escalação do atleta Pedro Henrique pelo Sport Club do Recife para fins de incidência das sanções previstas no artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), como requereram os clubes autores da Notícia de Infração.
O caso teve tamanha relevância que o debate envolvido foi, incluve, um dos motivadores para a CBF alterar o Regulamento Geral de Competições de 2022, modificando o conceito de “atuação” na nova edição. Entenda:
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[1] Art. 45 – A possibilidade de transferência de um atleta de um Clube para outro na mesma competição deverá constar necessariamente do respectivo REC e, em caso de omissão de tal norma, será vedado ao atleta atuar por duas (2) equipes em uma mesma competição.
[2] Art. 11 – Um atleta somente poderá se transferir para outro clube do Brasileirão Assaí, após o início do CAMPEONATO, se tiver atuado em um número máximo de 6 (seis) partidas pelo clube de origem.
§ 1º – Considera-se como atuação o ato de iniciar a partida na condição de titular ou entrar em campo no decorrer da mesma como substituto.
§ 2º – O atleta que tenha atuado por um clube no CAMPEONATO somente poderá atuar por mais um clube.
§ 3º – Uma vez iniciado o CAMPEONATO, cada clube poderá receber até 5 (cinco) atletas transferidos de outros clubes do Brasileirão Assaí; de um mesmo clube do Brasileirão Assaí, somente poderá receber até 3 (três) atletas.
[3] Art. 1º – O Brasileirão Assaí 2021, doravante denominado CAMPEONATO, é regido por 2 (dois) regulamentos:
a) Regulamento Geral das Competições (RGC) – o qual trata das matérias comuns aplicáveis a todas as competições coordenadas pela CBF;
b) Regulamento Específico da Competição (REC) – que condensa o sistema de disputa e outras matérias específicas e vinculadas ao CAMPEONATO, prevalecendo sobre o RGC em caso de conflito.